2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010437-65.2014.4.05.8300 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JAISA FARIAS DE SOUZA FREIRE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RONALDO JOSE FREITAS DE LIMA - PE14333 DECISÃO Vistos, etc. Objetiva a parte executada a liberação dos valores constritos nos autos, via Sisbajud, sob o argumento de que a constrição atingiu verba impenhorável nos termos da lei (art. 833 do CPC). Aprecio. O uso do sistema de penhora on-line, via Sisbajud, incorporado à processualística pátria, não pode afetar contas destinadas tão somente a recebimento de valores que garantam à subsistência do executado, tais como benefícios previdenciários, salários, proventos etc., bem assim valores depositados em cadernetas de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, posto que impenhoráveis, ex vi do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil. No entanto, cabe à parte executada, após realizado o bloqueio judicial, comprovar, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 854 do CPC, que se trata de hipótese de impenhorabilidade. Na hipótese dos autos, o detalhamento de id. 186865388 demonstra a ocorrência dos seguintes bloqueios: 1) no Banco do Brasil, em 03/09/26, no valor de R$ 1.755,00; 2) no Bradesco, em 04/09/2026, no valor de R$ 1.698,63; e 3) na Caixa Econômica Federal, em 02/09/26, no valor de R$ 2.437,66. Da análise dos extratos juntados aos autos, referentes à conta bancária administrada pelo BANCO DO BRASIL (ids. 186745403, 186745404 e 186745407), verifico a existência de diversos depósitos via Pix, de origens não esclarecidas, realizados ao longo do mês de agosto de 2026, tais como os valores recebidos de Maria Adeli (R$ 1.450,00), Jauvaro Carneiro (R$ 320,00 e R$ 1.200,00), Investilar (R$ 1.350,00), Francicleid (R$ 450,00), Mirella Braga (R$ 480,00), CIS José Ca (R$ 1.160,00) e Zuleide Car (R$ 700,00). Assim, não se pode concluir que na referida conta apenas ingressem verbas de natureza alimentar. Esclareço que não há como se falar em "verbas salariais" quando as movimentações existentes naquela conta não demonstram exclusividade de lançamentos a esse título, circunstância que deixa sem suporte a impenhorabilidade pretendida nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil. Ademais, embora a executada alegue que a conta se destina também ao recebimento de aposentadoria paga pela Prefeitura do Recife, não se verifica, nos extratos apresentados, lançamento que permita identificar o ingresso de valores provenientes desse benefício. Portanto, pela análise da movimentação da conta do referido banco, em confronto com os extratos emitidos pelo SISBAJUD, constata-se que não está demonstrado que o bloqueio judicial tenha atingido exclusivamente valores recebidos pela executada a título de pensão por morte ou aposentadoria. No que se refere ao BRADESCO, a executada não juntou os extratos da referida instituição financeira, apesar de determinada a apresentação em ato ordinatório de id. 186632562. Dessa forma, não comprovou a origem dos valores bloqueados nem demonstrou que a conta seja destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria ou outras verbas de natureza alimentar, devendo ser mantido o bloqueio realizado junto ao BANCO BRADESCO. Por fim, com relação aos valores bloqueados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a executada comprovou que, na conta alvo da constrição, ingressam exclusivamente valores provenientes de benefício previdenciário, restando demonstrada, assim, a natureza impenhorável da verba constrita. Do exposto, tendo em vista que a parte executada logrou comprovar a origem da verba bloqueada junto à Caixa Econômica Federal, defiro parcialmente o pedido para determinar a imediata liberação de toda a quantia bloqueada na referida instituição. Determino, ainda: 1) a transferência do numerário que permanecerá constrito para a conta judicial na Caixa Econômica Federal; 2) a intimação da parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários para devolução do montante que será desbloqueado, se já houve a transferência para conta judicial. Reputo a parte executada intimada para apresentação de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação deste decisório. Datado e assinado eletronicamente. ROBERTA WALMSLEY S. C. PORTO DE BARROS Juíza Federal da 33ª Vara - SJPE