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0010437-24.2019.8.19.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única · Decisão

    Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por MOACYR MENDES DE ALCÂNTARA e ELI LIMA DE ALCÂNTARA, objetivando a transferência da propriedade do lote 15 da quadra Q do loteamento Parque das Perdizes, situado nesta Comarca. Na manifestação de index 160, os autores requerem a decretação da revelia e o julgamento antecipado da demanda, ao fundamento de que a parte ré, citada por edital, não ofereceu contestação, conforme certificado no index 156. Entretanto, o processo ainda não se encontra suficientemente instruído para julgamento, havendo providências relacionadas à regularidade da representação processual, à adequada composição do polo passivo e à demonstração dos requisitos necessários à adjudicação pretendida. Inicialmente, verifica-se que, em cumprimento à determinação de index 130, a parte autora apresentou emenda à petição inicial nos index 134/139, incluindo no polo passivo MANOEL SIMÕES DE FREITAS e/ou o ESPÓLIO DE MANOEL SIMÕES DE FREITAS, em razão das notícias de falecimento do cedente e da impossibilidade de identificação de eventuais sucessores. Apesar disso, não se observa a correspondente regularização do cadastro processual, permanecendo indicada como parte ré apenas a pessoa física de MANOEL SIMÕES DE FREITAS. Ademais, o edital publicado nos index 153/154 foi dirigido exclusivamente ao referido demandado, sem qualquer menção ao seu eventual espólio, aos seus herdeiros ou sucessores desconhecidos, embora a emenda à inicial já tivesse sido apresentada e a própria determinação anterior tivesse expressamente previsto a inclusão do espólio. A circunstância impede que se considere regularmente aperfeiçoada a citação em relação a todos aqueles indicados na petição inicial emendada, especialmente porque o artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que a citação válida constitui pressuposto indispensável à validade do processo. Por outro lado, quanto a MANOEL SIMÕES DE FREITAS, efetivamente citado por edital, certificou-se no index 156 o transcurso do prazo sem apresentação de contestação. Todavia, a revelia decorrente de citação ficta não autoriza, por si só, o imediato julgamento de procedência. Nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser nomeado curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não constituído advogado, atribuição a ser exercida pela Defensoria Pública, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo e o artigo 4º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/1994. A providência constitui garantia do contraditório e da ampla defesa, não podendo ser afastada pela simples certificação da ausência de manifestação do demandado. Há, ainda, questões documentais relevantes. A certidão imobiliária de index 15, novamente reproduzida no index 21, refere-se a registro lançado no Livro 4-B de Registros Diversos, sob o nº 284, relacionado à promessa de compra e venda dos lotes 14, 15 e 16 da quadra Q, indicando ORLANDO BORTOLAI como credor e WILSON ELIAS e outro como devedores, com anotação posterior de que o outro promitente comprador seria MANOEL SIMÕES DE FREITAS. O próprio documento ressalva expressamente que não comprova a propriedade atual do imóvel nem a inexistência de ônus reais, gravames ou prestações. Assim, não há, por ora, informação registral atualizada que permita identificar, com segurança, a matrícula ou transcrição correspondente especificamente ao lote objeto da demanda, a titularidade dominial vigente e a eventual existência de ônus ou alterações posteriores. A identificação do titular registral e do promitente vendedor originário é especialmente relevante porque a escritura pública de index 18/20 revela que MANOEL SIMÕES DE FREITAS figurou como promitente cedente de direitos aquisitivos, não necessariamente como proprietário do imóvel ou titular da obrigação originária de outorgar a escritura definitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o cessionário de direitos aquisitivos pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva, independentemente da prévia transferência da propriedade ao cedente, sendo o promitente vendedor parte legitimada para integrar o polo passivo da ação de adjudicação compulsória, conforme decidido no REsp 1.999.698/CE. Tal entendimento não impede a pretensão deduzida pelos autores, tampouco autoriza exigir o registro prévio da cessão, providência que não constitui requisito para a adjudicação, conforme a Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe, contudo, a adequada identificação da cadeia negocial e da pessoa a quem compete, efetivamente, a outorga do título definitivo, para que se examine a necessidade de integração da relação processual pelo titular registral, pelo promitente vendedor originário ou por seus sucessores. Também se observa que, embora a petição inicial afirme que o saldo contratual de Cr$ 9.000,00 foi satisfeito mediante 30 notas promissórias integralmente quitadas e resgatadas, o documento de index 17 contém apenas dois recibos referentes, aparentemente, à primeira e à segunda prestações. A escritura de index 18/20, por sua vez, registra quitação expressa somente do sinal de Cr$ 3.000,00, prevendo o pagamento do saldo remanescente em 30 parcelas mensais. Dessa forma, a documentação atualmente disponível não demonstra, de maneira suficiente, a quitação integral do preço, circunstância essencial ao exame da pretensão de adjudicação compulsória, devendo ser oportunizada aos autores a complementação da prova ou a apresentação dos esclarecimentos pertinentes. Verifica-se, ainda, divergência na identificação física do imóvel. A certidão de index 15 descreve lotes com área de 360 m², medindo 12 metros de frente e fundos por 30 metros de extensão em ambos os lados, enquanto a escritura pública de index 18/20 atribui ao lote 15 medidas de 15 metros de frente e fundos por 26 metros em cada lateral. O documento municipal de index 14, por sua vez, indica área territorial de 360 m². A inconsistência deve ser esclarecida, a fim de permitir a individualização precisa do imóvel e a eventual expedição de título apto ao registro. Nesse contexto, com fundamento nos artigos 10, 72, inciso II e parágrafo único, 139, inciso IX, 186, 239, 256, 257 e 370 do Código de Processo Civil: Recebo a emenda à petição inicial de index 134/139. Proceda a serventia à retificação do cadastro processual, para que conste no polo passivo MANOEL SIMÕES DE FREITAS e/ou ESPÓLIO DE MANOEL SIMÕES DE FREITAS, observada a forma como apresentada a demanda. Ademais, DECRETO A REVELIA formal de MANOEL SIMÕES DE FREITAS, citado por edital nos index 153/154, sem que isso implique, neste momento, presunção automática de veracidade dos fatos narrados na petição inicial ou dispensa da apresentação de defesa técnica. Nomeio a Defensoria Pública com atribuição perante este Juízo para exercer a curadoria especial do réu revel citado por edital. Intime-se pessoalmente a instituição para oferecer contestação, no prazo legal em dobro, e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, observadas as prerrogativas previstas nos artigos 186 e 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Paralelamente, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 dias, apresentem certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou da transcrição do imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis competente, com identificação do titular registral, da descrição completa do bem e de eventuais ônus, gravames ou averbações. Inexistindo matrícula individualizada, deverão apresentar certidão circunstanciada do serviço registral informando a situação jurídica do lote, sua vinculação à matrícula originária ou ao registro do loteamento e a identificação do respectivo titular dominial. No mesmo prazo, deverão os autores esclarecer a cadeia de titularidade e de cessão dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel, manifestando-se especificamente sobre a posição de ORLANDO BORTOLAI, indicado como credor na certidão de index 15, de WILSON ELIAS e de MANOEL SIMÕES DE FREITAS, bem como sobre a necessidade de inclusão do promitente vendedor originário, do titular registral ou de seus eventuais sucessores no polo passivo. Deverão, ainda, juntar os documentos comprobatórios da quitação integral do preço ajustado, especialmente das 30 prestações mencionadas na petição inicial, ou esclarecer, fundamentadamente, a impossibilidade de apresentação desses documentos, indicando os demais elementos de prova disponíveis. Por fim, deverão esclarecer a divergência entre as medidas e a área do imóvel constantes dos documentos de index 14, 15 e 18/20, apresentando, se necessário, certidão registral ou cadastral apta a individualizar precisamente o lote objeto da pretensão. A apreciação da necessidade de expedição de novo edital destinado ao ESPÓLIO DE MANOEL SIMÕES DE FREITAS, na pessoa de seus eventuais herdeiros ou sucessores desconhecidos, e de eventual citação de outros interessados fica reservada para momento posterior à apresentação dos documentos e esclarecimentos determinados, a fim de que se defina adequadamente a composição do polo passivo. Após o cumprimento das providências, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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