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0010437-12.2026.5.03.0057

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010437-12.2026.5.03.0057 AUTOR: LARISSA APARECIDA CASTRO CARVALHO RÉU: MIMOS PEDAGOGICOS E-COMMERCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6416983 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE NULIDADE DA DEMISSÃO A parte autora sustenta que o pedido de demissão assinado em 09/02/2026 está maculado por vício de consentimento, especificamente por erro substancial, sob o argumento de que a parte ré garantiu por escrito que o aviso-prévio não seria descontado. Afirma que foi surpreendida com o desconto integral do aviso-prévio no valor de R$1.694,81 no TRCT, reduzindo o saldo líquido a R$336,77. Requer, assim, a declaração de nulidade do pedido de demissão, a sua conversão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. À guisa de inovação em impugnação à contestação, sustentou também a nulidade do ato em razão da falta de assistência sindical, por força do artigo 500 da CLT e do Tema 55 do TST. De outra face, a parte ré defende a higidez do ato de resilição contratual, sustentando que a iniciativa de romper o vínculo empregatício partiu voluntária e espontaneamente da própria trabalhadora por motivos estritamente pessoais relacionados aos cuidados de seu filho. Argumenta que o aviso-prévio foi processado de forma legítima, ocorrendo a compensação contábil correspondente por liberalidade da empresa, o que evitou prejuízo financeiro e honrou a informação prestada nas mensagens eletrônicas. Examino. De início, afasta-se a impugnação ofertada pela parte ré quanto à forma e ao conteúdo das capturas de tela (prints) de diálogos mantidos por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas (Id b8c9c24). A despeito da ausência de ata notarial ou de certificação digital, verifica-se que a sócia da parte ré, Perla Maria Pelim, em depoimento pessoal colhido em audiência, confessou expressamente que reconhece as mensagens eletrônicas trocadas com a parte autora. Diante da confissão real obtida sob o crivo do contraditório judicial, resta suprida qualquer exigência formal de autenticação, restando plenamente admitido o referido meio de prova documental, o qual passa a ser valorado em conjunto com os demais elementos. Ademais, a própria parte ré juntou conversas de whatsapp, igualmente sem a formalidade aventada. No caso em exame, a prova documental e os depoimentos pessoais colhidos em audiência evidenciam que a iniciativa de extinguir o pacto laboral partiu voluntária e conscientemente da parte autora. Conforme se extrai das conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas juntadas aos autos, a parte autora manifestou sua firme intenção de desligamento da empresa muito antes de qualquer discussão acerca do aviso-prévio. Em 19/01/2026, ela expressamente declarou que precisaria sair da empresa para cuidar de seu filho, que ainda não havia desmamado. Posteriormente, em 09/02/2026, reiterou formalmente o pedido de desligamento sob a justificativa de ordem familiar. De se ressaltar que o depoimento pessoal da parte autora corrobora essa realidade fática, ao confirmar que decidiu sair da empresa e solicitou o seu desligamento. Destarte, resta indubitável que a manifestação de vontade foi hígida, inexistindo coação ou pressão patronal para a ruptura do contrato. No que tange ao alegado erro substancial decorrente da informação sobre o aviso-prévio, a análise aritmética do TRCT revela a total improcedência da alegação de prejuízo. Com efeito, a trabalhadora questionou em 09/02/2026 se o aviso seria descontado, recebendo da proprietária da empresa a confirmação de que não haveria o desconto. O exame minucioso das verbas constantes do TRCT sob o código de afastamento SJ1 demonstra que a parte ré agiu com absoluta boa-fé e honrou estritamente a promessa de neutralização contábil da rubrica. De fato, consta sob a rubrica 95 o crédito "Outras Verbas (REEMBOLSO ESPONTANEO)" no valor exato de R$1.694,81, correspondente a um salário nominal da obreira. Ato contínuo, a parte ré procedeu ao lançamento do desconto equivalente sob a rubrica 103 "Aviso-Prévio Indenizado" de R$1.694,81, operando-se uma compensação contábil que elidiu qualquer prejuízo. O reduzido saldo líquido rescisório de R$336,77 decorreu unicamente do fato de a obreira ter trabalhado apenas oito dias no mês de fevereiro, somado ao expressivo desconto de suas faltas injustificadas contratuais no valor de R$225,97 e demais retenções legais. Não se verifica, portanto, qualquer vício de vontade ou inadimplemento obrigacional por parte da ré que ampare a pretendida anulação do negócio jurídico perfeito. Por fim, no tocante à nulidade do pedido de demissão pela ausência de assistência sindical (artigo 500 da CLT), de se ressaltar que tal causa de pedir não constou da petição inicial, tendo sido articulada pela parte autora exclusivamente em sede de impugnação à contestação. Muito embora a ausência de homologação sindical seja incontroversa e confirmada expressamente pelo depoimento pessoal da sócia da parte ré, o princípio da estabilização objetiva da lide impede o aditamento da causa de pedir após a citação e a apresentação da contestação sem o consentimento da parte ré, nos termos do artigo 329 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Acolher uma causa de pedir inédita após a contestação representaria flagrante ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, já que a parte ré estaria impossibilitada de produzir contraprova adequada sobre essa nova alegação fática. Ademais, a confissão real obtida em depoimento pessoal quanto à falta de homologação sindical não possui o condão de suplantar a preclusão consumativa da causa de pedir, devendo o julgamento ficar estritamente adstrito aos limites delineados pela petição inicial, conforme os artigos 141 e 492 do CPC. À míngua de alegação oportuna da falta de assistência sindical na peça exordial, a análise da validade do pedido de demissão restringe-se ao alegado vício de consentimento por erro, o qual restou inteiramente rechaçado pela prova documental e aritmética. Noutro giro, quanto ao pedido formulado de forma subsidiária para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, tem-se que a pretensão resta inteiramente prejudicada. Uma vez declarada a plena higidez e a validade jurídica do pedido de demissão voluntária formulado por iniciativa da própria trabalhadora para fins de cuidados de seu filho, revela-se logicamente incompatível a caracterização de justa causa patronal para a extinção do vínculo de emprego, inexistindo qualquer suporte fático ou jurídico apto a amparar a pretendida rescisão indireta. Por todo o exposto, conclui-se que o pedido de demissão é perfeitamente hígido e válido para todos os efeitos legais. Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e de sua conversão em dispensa sem justa causa, bem como todas as pretensões pecuniárias dele decorrentes, quais sejam, saldo de salário estabilitário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa de 40% do FGTS, guias de seguro-desemprego e FGTS, e entrega de novo TRCT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, sob a alegação de que laborava exposta de forma habitual a ruídos de maquinários e a agentes químicos, como colas industriais, solventes e tintas na fabricação de brinquedos pedagógicos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Por sua vez, a parte ré contesta a pretensão asseverando que a sua atividade comercial, qual seja, a confecção de brinquedos pedagógicos infantis em MDF, exige a utilização de materiais seguros e atóxicos à base de água, não havendo falar em exposição a agentes insalubres. Examino. Por força do artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser apuradas mediante prova técnica pericial. Para tanto, foi realizada a diligência técnica in loco por Perito Oficial do Juízo no dia 16/07/2026, com o acompanhamento direto das partes litigantes. O laudo técnico pericial apresentado pelo Perito Oficial concluiu de forma cabal pela descaracterização de quaisquer condições de insalubridade no ambiente de trabalho e nas atividades exercidas pela trabalhadora. Especificamente quanto ao agente físico ruído e à sobrecarga térmica, o vistor oficial atestou que nas atividades desenvolvidas pela obreira em seu ambiente de trabalho não foram constatadas fontes capazes de gerar níveis de exposição superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. No tocante aos agentes químicos, o Perito constatou que a trabalhadora utilizava colas diversas da marca Almaflex na confecção dos brinquedos pedagógicos infantis. Esclareceu o vistor judicial de forma inequívoca que tais produtos são apropriados para a finalidade empresarial, sendo fabricados estritamente à base de água e, portanto, isentos de solventes orgânicos e destituídos de qualquer poder de toxicidade. Ressalte-se que a despeito da impugnação apresentada pela parte autora sobre a insuficiência e ineficácia na entrega de equipamentos de proteção individual, a descaracterização técnica da insalubridade operou-se pela própria e completa ausência de agentes nocivos e tóxicos no processo produtivo da ré. À míngua de agentes químicos ou físicos insalubres no ecossistema de trabalho, torna-se irrelevante para a resolução da lide a discussão acerca da regularidade documental ou material no fornecimento de EPIs. Muito embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a teor do artigo 479 do CPC, a caracterização de condições insalubres é matéria técnica por excelência, de sorte que o parecer do vistor oficial deve prevalecer quando não infirmado por contraprova robusta e idônea em sentido contrário. No caso em exame, a parte autora não logrou produzir qualquer prova de natureza científica ou fática capaz de desconstituir as conclusões técnicas do Perito Oficial. Destarte, as conclusões periciais devem ser integralmente acolhidas por este Juízo. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e de todos os reflexos postulados em 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso-prévio. DIFERENÇAS DE FGTS A parte autora alega que a parte ré deixou de efetuar corretamente os depósitos fundiários de diversas competências ao longo do vínculo de emprego, apontando especificamente a ausência de depósitos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, e janeiro, março e agosto de 2025. Em impugnação à contestação, sustenta ainda que o relatório de consulta de vínculos do FGTS Digital comprova a omissão de recolhimentos nas competências de agosto e outubro de 2025, além de janeiro de 2026. Pleiteia a condenação da parte ré ao recolhimento integral das diferenças de FGTS de todo o período contratual e sobre as parcelas objeto da presente demanda, acrescido da multa de 40%. De outro lado, a parte ré contesta a pretensão asseverando a regularidade de todos os depósitos devidos à conta vinculada da obreira. Argumenta que o extrato trazido com a petição inicial é incompleto e que o relatório de consulta de vínculos emitido pelo FGTS Digital demonstra a integralidade dos recolhimentos devidos, não subsistindo quaisquer diferenças pendentes de quitação. Examino. Por força do entendimento pacificado na Súmula n. 461 do TST, o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS recai exclusivamente sobre o empregador, que deve demonstrar a idoneidade dos recolhimentos fundiários mediante a apresentação de extrato analítico da conta vinculada ou guias oficiais. No caso em apreço, o cotejo dos documentos constantes dos autos evidencia a parcial procedência da pretensão fundiária. O relatório de consulta de vínculos do FGTS Digital apresentado pela parte ré (Id adb61bb) infirma as alegações da peça exordial referentes às competências de 2024 e início de 2025, na medida em que atesta o recolhimento oportuno das competências de outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como de janeiro e março de 2025. Outrossim, contrariamente ao alegado pela parte autora em sede de impugnação, resta comprovado no referido documento o recolhimento regular da competência de outubro de 2025 sobre a base de cálculo nominal de R$ 1.694,81. No que tange à competência de agosto de 2025, o relatório técnico registra que nenhum valor foi recolhido. No entanto, o exame dos cartões de ponto (Id e20747f) e das folhas de pagamento (Id 61afd20) revela que a trabalhadora obteve faltas injustificadas durante a integralidade dos dias úteis daquele mês, não auferindo, consequentemente, qualquer remuneração contratual. Ausente a remuneração por fato imputável exclusivamente à obreira, a base de cálculo fundiária restou zerada, inexistindo obrigação legal de recolhimento patronal para o correspondente período. Contudo, idêntica sorte não socorre a parte ré quanto ao término da contratualidade. A trabalhadora usufruiu de licença-maternidade no período de 17/09/2025 a 16/01/2026. Por imperativo da norma cogente expressa no artigo 15, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, o depósito do FGTS permanece obrigatório durante o período de licença-maternidade, calculando-se as parcelas fundiárias mensalmente sobre a remuneração normal da trabalhadora, como se em exercício estivesse. O exame detido do relatório de consulta de vínculos (Id adb61bb) revela que a parte ré não comprovou a realização dos depósitos fundiários concernentes à competência de janeiro de 2026 (período remanescente da licença-maternidade até 16/01 e dias subsequentes do pacto) e fevereiro de 2026 (saldo de salário referente aos oito dias trabalhados até o desligamento ocorrido em 09/02/2026). À míngua de comprovação documental de recolhimento de tais competências, encargo que competia à empregadora por força de lei e do qual não se desincumbiu, impõe-se a respectiva condenação patronal. Ressalte-se que, tendo em vista que o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa sem justa causa restou rejeitado no primeiro capítulo meritório desta sentença, não é devido o pagamento de multa rescisória de 40% sobre o montante fundiário, tampouco a autorização para movimentação dos valores depositados na conta vinculada, devendo os recolhimentos aqui determinados permanecerem retidos, conforme regulamentação legal aplicável à modalidade de extinção contratual por iniciativa do trabalhador. Por todo o exposto, as diferenças de FGTS devem ser integralmente recolhidas na conta vinculada. Julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS, para condenar a parte ré a efetuar os depósitos das competências de janeiro de 2026 (sobre a integralidade da remuneração contratual do mês) e fevereiro de 2026 (sobre o saldo de salário de oito dias), acrescidos dos encargos de mora legais previstos no artigo 22 da Lei n. 8.036/1990, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, vedado o saque em face da validade da demissão. Fica autorizada a dedução dos valores eventualmente recolhidos ao mesmo título dos deferidos, para que não haja bis in idem. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob a alegação de que foi exposta a agentes químicos insalubres e ruído sem a devida proteção de equipamentos de proteção individual durante o seu período gravídico, além de ter sido induzida a erro substancial quanto ao não desconto do aviso-prévio no momento da resilição contratual, o que culminou no recebimento de verbas rescisórias em valor líquido irrisório, e de ter sofrido com o reiterado inadimplemento dos depósitos do FGTS pela empregadora. Em contraposição, a parte ré contesta a pretensão aduzindo que inexistiu conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano moral passível de reparação, porquanto o ambiente de trabalho e as matérias-primas utilizadas na confecção de brinquedos pedagógicos infantis são inteiramente atóxicos e seguros, o ato de desligamento deu-se de forma voluntária e consciente pela própria trabalhadora para cuidados de seu filho, as obrigações rescisórias contábeis foram fielmente processadas e os depósitos fundiários encontram-se regulares. Defende que a mera divergência interpretativa ou pendências contratuais não ensejam lesão de natureza extrapatrimonial presumida. Examino. A caracterização do dever de indenizar por danos morais pressupõe a coexistência de três pressupostos essenciais previstos nos artigos 186 e 927 do CC, quais sejam, a conduta ilícita por parte do empregador, a ocorrência de efetivo dano ao patrimônio imaterial do trabalhador e o nexo de causalidade entre ambos. Conforme pacificado pela jurisprudência trabalhista pátria e deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o inadimplemento de obrigações contratuais ou o mero atraso no pagamento de parcelas rescisórias e depósitos fundiários, por si só, não configura dano moral in re ipsa, de sorte que a lesão extrapatrimonial não se presume em hipóteses de simples controvérsia contratual ou rescisória. Impõe-se à trabalhadora o ônus de demonstrar cabalmente a efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou à sua dignidade em decorrência de tais omissões, encargo do qual não se desincumbiu a parte autora. No que tange à alegação de indução a erro no momento do pedido de demissão e de prejuízo pelo desconto do aviso-prévio, o exame fático e contábil realizado no primeiro tópico desta sentença exauriu a matéria ao evidenciar que a iniciativa do desligamento foi voluntária, consciente e motivada por questões de cunho familiar de L. A. C. C.. Outrossim, restou demonstrado numericamente que o impacto do aviso-prévio no cálculo rescisório foi de exatamente R$ 0,00, em face do reembolso integral e espontâneo lançado pela ré na rubrica 95 do TRCT, inexistindo qualquer prejuízo financeiro ou ato de má-fé patronal apto a ensejar abalo extrapatrimonial. O reduzido saldo líquido rescisório decorreu exclusivamente das faltas injustificadas da obreira e dos poucos dias trabalhados no mês de fevereiro. Igualmente não prospera a alegação de exposição a agentes nocivos e insalubres durante a gestação, como já decidido. Ademais, no tocante ao convívio e relacionamento interpessoal, a própria trabalhadora declarou em depoimento pessoal colhido em audiência que não sofreu ofensas de Perla ou de outras pessoas, o que atesta a cordialidade e o respeito que permearam toda a relação empregatícia. Por fim, quanto às diferenças residuais de FGTS das competências de janeiro e fevereiro de 2026 reconhecidas nesta decisão, conquanto traduzam infração de natureza contratual e administrativa a ser reparada materialmente pela ré, não possuem o condão de afetar o patrimônio ideal ou a dignidade da trabalhadora, inexistindo provas de que tenham acarretado restrição de crédito ou embaraço financeiro de gravidade extrema apto a justificar a pretendida reparação civil. Ausentes os requisitos legais da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição do pleito. Julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AUTORA Tratando-se de pessoa física, a concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito processual trabalhista rege-se pelo artigo 790, § 3º, da CLT. No caso em apreço, a trabalhadora L. A. C. C. apresentou declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho, documento que goza de presunção de veracidade e se revela suficiente para a comprovação de seu estado de miserabilidade jurídica, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e da Súmula n. 463, I, do TST. Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais pertinentes, impõe-se o deferimento da benesse à trabalhadora. JUSTIÇA GRAUITA DA PARTE RÉ De outra face, no que concerne à pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação cabal de sua absoluta impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme inteligência do artigo 790, § 4º, da CLT c/c Súmula n. 463, II, do TST. No caso vertente, a parte ré limitou-se a formular alegações genéricas acerca de sua condição de microempresa e a apresentar declaração de hipossuficiência assinada por sua representante legal. Todavia, não cuidou de instruir os autos com balancetes, demonstrações de resultados contábeis, extratos bancários ou qualquer outro documento fiscal idôneo apto a demonstrar o efetivo comprometimento de sua saúde financeira. A mera qualificação jurídica de microempresa ou empresa de pequeno porte não induz presunção automática de hipossuficiência financeira para fins de isenção de despesas processuais. Outrossim, nos termos do artigo 434 do CPC, incumbe à parte ré instruir a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações, operando-se a preclusão consumativa quanto à prova documental não colacionada no momento processual oportuno, pelo que se rejeita o requerimento de juntada posterior de documentos financeiros. Diante da completa ausência de prova documental idônea acerca da alegada incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da benesse postulada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente a parte autora quanto aos pedidos de saldo de salário de 08 dias (R$451,94), aviso prévio indenizado de 33 dias (R$1.864,29), 13º salário proporcional de 2/12 (R$282,46), férias proporcionais + 1/3, 02/12 (R$376,62), multa de 40% do FGTS (R$989,80), indenização substitutiva do seguro desemprego (R$4.554,00), adicional de insalubridade em grau máximo ou médio e reflexos (R$10.286,78) e indenização por dano moral (R$10.000,00). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do i. Perito, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/21 do TRT da 3ª Região, Súmula 457 do TST e Resolução nº 247/19 do CSJT). LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010437-12.2026.5.03.0057) ajuizada por L. A. C. C. em face de MIMOS PEDAGÓGICOS E-COMMERCE LTDA, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: diferenças de depósitos do FGTS relativos às competências de janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, a serem recolhidos na conta vinculada da obreira (indenizatória); Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$1.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 07 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA APARECIDA CASTRO CARVALHO

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010437-12.2026.5.03.0057 AUTOR: LARISSA APARECIDA CASTRO CARVALHO RÉU: MIMOS PEDAGOGICOS E-COMMERCE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6416983 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE NULIDADE DA DEMISSÃO A parte autora sustenta que o pedido de demissão assinado em 09/02/2026 está maculado por vício de consentimento, especificamente por erro substancial, sob o argumento de que a parte ré garantiu por escrito que o aviso-prévio não seria descontado. Afirma que foi surpreendida com o desconto integral do aviso-prévio no valor de R$1.694,81 no TRCT, reduzindo o saldo líquido a R$336,77. Requer, assim, a declaração de nulidade do pedido de demissão, a sua conversão em dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. À guisa de inovação em impugnação à contestação, sustentou também a nulidade do ato em razão da falta de assistência sindical, por força do artigo 500 da CLT e do Tema 55 do TST. De outra face, a parte ré defende a higidez do ato de resilição contratual, sustentando que a iniciativa de romper o vínculo empregatício partiu voluntária e espontaneamente da própria trabalhadora por motivos estritamente pessoais relacionados aos cuidados de seu filho. Argumenta que o aviso-prévio foi processado de forma legítima, ocorrendo a compensação contábil correspondente por liberalidade da empresa, o que evitou prejuízo financeiro e honrou a informação prestada nas mensagens eletrônicas. Examino. De início, afasta-se a impugnação ofertada pela parte ré quanto à forma e ao conteúdo das capturas de tela (prints) de diálogos mantidos por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas (Id b8c9c24). A despeito da ausência de ata notarial ou de certificação digital, verifica-se que a sócia da parte ré, Perla Maria Pelim, em depoimento pessoal colhido em audiência, confessou expressamente que reconhece as mensagens eletrônicas trocadas com a parte autora. Diante da confissão real obtida sob o crivo do contraditório judicial, resta suprida qualquer exigência formal de autenticação, restando plenamente admitido o referido meio de prova documental, o qual passa a ser valorado em conjunto com os demais elementos. Ademais, a própria parte ré juntou conversas de whatsapp, igualmente sem a formalidade aventada. No caso em exame, a prova documental e os depoimentos pessoais colhidos em audiência evidenciam que a iniciativa de extinguir o pacto laboral partiu voluntária e conscientemente da parte autora. Conforme se extrai das conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas juntadas aos autos, a parte autora manifestou sua firme intenção de desligamento da empresa muito antes de qualquer discussão acerca do aviso-prévio. Em 19/01/2026, ela expressamente declarou que precisaria sair da empresa para cuidar de seu filho, que ainda não havia desmamado. Posteriormente, em 09/02/2026, reiterou formalmente o pedido de desligamento sob a justificativa de ordem familiar. De se ressaltar que o depoimento pessoal da parte autora corrobora essa realidade fática, ao confirmar que decidiu sair da empresa e solicitou o seu desligamento. Destarte, resta indubitável que a manifestação de vontade foi hígida, inexistindo coação ou pressão patronal para a ruptura do contrato. No que tange ao alegado erro substancial decorrente da informação sobre o aviso-prévio, a análise aritmética do TRCT revela a total improcedência da alegação de prejuízo. Com efeito, a trabalhadora questionou em 09/02/2026 se o aviso seria descontado, recebendo da proprietária da empresa a confirmação de que não haveria o desconto. O exame minucioso das verbas constantes do TRCT sob o código de afastamento SJ1 demonstra que a parte ré agiu com absoluta boa-fé e honrou estritamente a promessa de neutralização contábil da rubrica. De fato, consta sob a rubrica 95 o crédito "Outras Verbas (REEMBOLSO ESPONTANEO)" no valor exato de R$1.694,81, correspondente a um salário nominal da obreira. Ato contínuo, a parte ré procedeu ao lançamento do desconto equivalente sob a rubrica 103 "Aviso-Prévio Indenizado" de R$1.694,81, operando-se uma compensação contábil que elidiu qualquer prejuízo. O reduzido saldo líquido rescisório de R$336,77 decorreu unicamente do fato de a obreira ter trabalhado apenas oito dias no mês de fevereiro, somado ao expressivo desconto de suas faltas injustificadas contratuais no valor de R$225,97 e demais retenções legais. Não se verifica, portanto, qualquer vício de vontade ou inadimplemento obrigacional por parte da ré que ampare a pretendida anulação do negócio jurídico perfeito. Por fim, no tocante à nulidade do pedido de demissão pela ausência de assistência sindical (artigo 500 da CLT), de se ressaltar que tal causa de pedir não constou da petição inicial, tendo sido articulada pela parte autora exclusivamente em sede de impugnação à contestação. Muito embora a ausência de homologação sindical seja incontroversa e confirmada expressamente pelo depoimento pessoal da sócia da parte ré, o princípio da estabilização objetiva da lide impede o aditamento da causa de pedir após a citação e a apresentação da contestação sem o consentimento da parte ré, nos termos do artigo 329 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Acolher uma causa de pedir inédita após a contestação representaria flagrante ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, já que a parte ré estaria impossibilitada de produzir contraprova adequada sobre essa nova alegação fática. Ademais, a confissão real obtida em depoimento pessoal quanto à falta de homologação sindical não possui o condão de suplantar a preclusão consumativa da causa de pedir, devendo o julgamento ficar estritamente adstrito aos limites delineados pela petição inicial, conforme os artigos 141 e 492 do CPC. À míngua de alegação oportuna da falta de assistência sindical na peça exordial, a análise da validade do pedido de demissão restringe-se ao alegado vício de consentimento por erro, o qual restou inteiramente rechaçado pela prova documental e aritmética. Noutro giro, quanto ao pedido formulado de forma subsidiária para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT, tem-se que a pretensão resta inteiramente prejudicada. Uma vez declarada a plena higidez e a validade jurídica do pedido de demissão voluntária formulado por iniciativa da própria trabalhadora para fins de cuidados de seu filho, revela-se logicamente incompatível a caracterização de justa causa patronal para a extinção do vínculo de emprego, inexistindo qualquer suporte fático ou jurídico apto a amparar a pretendida rescisão indireta. Por todo o exposto, conclui-se que o pedido de demissão é perfeitamente hígido e válido para todos os efeitos legais. Julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e de sua conversão em dispensa sem justa causa, bem como todas as pretensões pecuniárias dele decorrentes, quais sejam, saldo de salário estabilitário, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa de 40% do FGTS, guias de seguro-desemprego e FGTS, e entrega de novo TRCT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio ou máximo, sob a alegação de que laborava exposta de forma habitual a ruídos de maquinários e a agentes químicos, como colas industriais, solventes e tintas na fabricação de brinquedos pedagógicos, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual adequados. Por sua vez, a parte ré contesta a pretensão asseverando que a sua atividade comercial, qual seja, a confecção de brinquedos pedagógicos infantis em MDF, exige a utilização de materiais seguros e atóxicos à base de água, não havendo falar em exposição a agentes insalubres. Examino. Por força do artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser apuradas mediante prova técnica pericial. Para tanto, foi realizada a diligência técnica in loco por Perito Oficial do Juízo no dia 16/07/2026, com o acompanhamento direto das partes litigantes. O laudo técnico pericial apresentado pelo Perito Oficial concluiu de forma cabal pela descaracterização de quaisquer condições de insalubridade no ambiente de trabalho e nas atividades exercidas pela trabalhadora. Especificamente quanto ao agente físico ruído e à sobrecarga térmica, o vistor oficial atestou que nas atividades desenvolvidas pela obreira em seu ambiente de trabalho não foram constatadas fontes capazes de gerar níveis de exposição superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15. No tocante aos agentes químicos, o Perito constatou que a trabalhadora utilizava colas diversas da marca Almaflex na confecção dos brinquedos pedagógicos infantis. Esclareceu o vistor judicial de forma inequívoca que tais produtos são apropriados para a finalidade empresarial, sendo fabricados estritamente à base de água e, portanto, isentos de solventes orgânicos e destituídos de qualquer poder de toxicidade. Ressalte-se que a despeito da impugnação apresentada pela parte autora sobre a insuficiência e ineficácia na entrega de equipamentos de proteção individual, a descaracterização técnica da insalubridade operou-se pela própria e completa ausência de agentes nocivos e tóxicos no processo produtivo da ré. À míngua de agentes químicos ou físicos insalubres no ecossistema de trabalho, torna-se irrelevante para a resolução da lide a discussão acerca da regularidade documental ou material no fornecimento de EPIs. Muito embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a teor do artigo 479 do CPC, a caracterização de condições insalubres é matéria técnica por excelência, de sorte que o parecer do vistor oficial deve prevalecer quando não infirmado por contraprova robusta e idônea em sentido contrário. No caso em exame, a parte autora não logrou produzir qualquer prova de natureza científica ou fática capaz de desconstituir as conclusões técnicas do Perito Oficial. Destarte, as conclusões periciais devem ser integralmente acolhidas por este Juízo. Julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e de todos os reflexos postulados em 13º salário, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e aviso-prévio. DIFERENÇAS DE FGTS A parte autora alega que a parte ré deixou de efetuar corretamente os depósitos fundiários de diversas competências ao longo do vínculo de emprego, apontando especificamente a ausência de depósitos nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, e janeiro, março e agosto de 2025. Em impugnação à contestação, sustenta ainda que o relatório de consulta de vínculos do FGTS Digital comprova a omissão de recolhimentos nas competências de agosto e outubro de 2025, além de janeiro de 2026. Pleiteia a condenação da parte ré ao recolhimento integral das diferenças de FGTS de todo o período contratual e sobre as parcelas objeto da presente demanda, acrescido da multa de 40%. De outro lado, a parte ré contesta a pretensão asseverando a regularidade de todos os depósitos devidos à conta vinculada da obreira. Argumenta que o extrato trazido com a petição inicial é incompleto e que o relatório de consulta de vínculos emitido pelo FGTS Digital demonstra a integralidade dos recolhimentos devidos, não subsistindo quaisquer diferenças pendentes de quitação. Examino. Por força do entendimento pacificado na Súmula n. 461 do TST, o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos do FGTS recai exclusivamente sobre o empregador, que deve demonstrar a idoneidade dos recolhimentos fundiários mediante a apresentação de extrato analítico da conta vinculada ou guias oficiais. No caso em apreço, o cotejo dos documentos constantes dos autos evidencia a parcial procedência da pretensão fundiária. O relatório de consulta de vínculos do FGTS Digital apresentado pela parte ré (Id adb61bb) infirma as alegações da peça exordial referentes às competências de 2024 e início de 2025, na medida em que atesta o recolhimento oportuno das competências de outubro, novembro e dezembro de 2024, bem como de janeiro e março de 2025. Outrossim, contrariamente ao alegado pela parte autora em sede de impugnação, resta comprovado no referido documento o recolhimento regular da competência de outubro de 2025 sobre a base de cálculo nominal de R$ 1.694,81. No que tange à competência de agosto de 2025, o relatório técnico registra que nenhum valor foi recolhido. No entanto, o exame dos cartões de ponto (Id e20747f) e das folhas de pagamento (Id 61afd20) revela que a trabalhadora obteve faltas injustificadas durante a integralidade dos dias úteis daquele mês, não auferindo, consequentemente, qualquer remuneração contratual. Ausente a remuneração por fato imputável exclusivamente à obreira, a base de cálculo fundiária restou zerada, inexistindo obrigação legal de recolhimento patronal para o correspondente período. Contudo, idêntica sorte não socorre a parte ré quanto ao término da contratualidade. A trabalhadora usufruiu de licença-maternidade no período de 17/09/2025 a 16/01/2026. Por imperativo da norma cogente expressa no artigo 15, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, o depósito do FGTS permanece obrigatório durante o período de licença-maternidade, calculando-se as parcelas fundiárias mensalmente sobre a remuneração normal da trabalhadora, como se em exercício estivesse. O exame detido do relatório de consulta de vínculos (Id adb61bb) revela que a parte ré não comprovou a realização dos depósitos fundiários concernentes à competência de janeiro de 2026 (período remanescente da licença-maternidade até 16/01 e dias subsequentes do pacto) e fevereiro de 2026 (saldo de salário referente aos oito dias trabalhados até o desligamento ocorrido em 09/02/2026). À míngua de comprovação documental de recolhimento de tais competências, encargo que competia à empregadora por força de lei e do qual não se desincumbiu, impõe-se a respectiva condenação patronal. Ressalte-se que, tendo em vista que o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa sem justa causa restou rejeitado no primeiro capítulo meritório desta sentença, não é devido o pagamento de multa rescisória de 40% sobre o montante fundiário, tampouco a autorização para movimentação dos valores depositados na conta vinculada, devendo os recolhimentos aqui determinados permanecerem retidos, conforme regulamentação legal aplicável à modalidade de extinção contratual por iniciativa do trabalhador. Por todo o exposto, as diferenças de FGTS devem ser integralmente recolhidas na conta vinculada. Julgo parcialmente procedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS, para condenar a parte ré a efetuar os depósitos das competências de janeiro de 2026 (sobre a integralidade da remuneração contratual do mês) e fevereiro de 2026 (sobre o saldo de salário de oito dias), acrescidos dos encargos de mora legais previstos no artigo 22 da Lei n. 8.036/1990, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada da trabalhadora, vedado o saque em face da validade da demissão. Fica autorizada a dedução dos valores eventualmente recolhidos ao mesmo título dos deferidos, para que não haja bis in idem. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sob a alegação de que foi exposta a agentes químicos insalubres e ruído sem a devida proteção de equipamentos de proteção individual durante o seu período gravídico, além de ter sido induzida a erro substancial quanto ao não desconto do aviso-prévio no momento da resilição contratual, o que culminou no recebimento de verbas rescisórias em valor líquido irrisório, e de ter sofrido com o reiterado inadimplemento dos depósitos do FGTS pela empregadora. Em contraposição, a parte ré contesta a pretensão aduzindo que inexistiu conduta ilícita, nexo de causalidade ou dano moral passível de reparação, porquanto o ambiente de trabalho e as matérias-primas utilizadas na confecção de brinquedos pedagógicos infantis são inteiramente atóxicos e seguros, o ato de desligamento deu-se de forma voluntária e consciente pela própria trabalhadora para cuidados de seu filho, as obrigações rescisórias contábeis foram fielmente processadas e os depósitos fundiários encontram-se regulares. Defende que a mera divergência interpretativa ou pendências contratuais não ensejam lesão de natureza extrapatrimonial presumida. Examino. A caracterização do dever de indenizar por danos morais pressupõe a coexistência de três pressupostos essenciais previstos nos artigos 186 e 927 do CC, quais sejam, a conduta ilícita por parte do empregador, a ocorrência de efetivo dano ao patrimônio imaterial do trabalhador e o nexo de causalidade entre ambos. Conforme pacificado pela jurisprudência trabalhista pátria e deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o inadimplemento de obrigações contratuais ou o mero atraso no pagamento de parcelas rescisórias e depósitos fundiários, por si só, não configura dano moral in re ipsa, de sorte que a lesão extrapatrimonial não se presume em hipóteses de simples controvérsia contratual ou rescisória. Impõe-se à trabalhadora o ônus de demonstrar cabalmente a efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou à sua dignidade em decorrência de tais omissões, encargo do qual não se desincumbiu a parte autora. No que tange à alegação de indução a erro no momento do pedido de demissão e de prejuízo pelo desconto do aviso-prévio, o exame fático e contábil realizado no primeiro tópico desta sentença exauriu a matéria ao evidenciar que a iniciativa do desligamento foi voluntária, consciente e motivada por questões de cunho familiar de L. A. C. C.. Outrossim, restou demonstrado numericamente que o impacto do aviso-prévio no cálculo rescisório foi de exatamente R$ 0,00, em face do reembolso integral e espontâneo lançado pela ré na rubrica 95 do TRCT, inexistindo qualquer prejuízo financeiro ou ato de má-fé patronal apto a ensejar abalo extrapatrimonial. O reduzido saldo líquido rescisório decorreu exclusivamente das faltas injustificadas da obreira e dos poucos dias trabalhados no mês de fevereiro. Igualmente não prospera a alegação de exposição a agentes nocivos e insalubres durante a gestação, como já decidido. Ademais, no tocante ao convívio e relacionamento interpessoal, a própria trabalhadora declarou em depoimento pessoal colhido em audiência que não sofreu ofensas de Perla ou de outras pessoas, o que atesta a cordialidade e o respeito que permearam toda a relação empregatícia. Por fim, quanto às diferenças residuais de FGTS das competências de janeiro e fevereiro de 2026 reconhecidas nesta decisão, conquanto traduzam infração de natureza contratual e administrativa a ser reparada materialmente pela ré, não possuem o condão de afetar o patrimônio ideal ou a dignidade da trabalhadora, inexistindo provas de que tenham acarretado restrição de crédito ou embaraço financeiro de gravidade extrema apto a justificar a pretendida reparação civil. Ausentes os requisitos legais da responsabilidade civil, impõe-se a rejeição do pleito. Julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AUTORA Tratando-se de pessoa física, a concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito processual trabalhista rege-se pelo artigo 790, § 3º, da CLT. No caso em apreço, a trabalhadora L. A. C. C. apresentou declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho, documento que goza de presunção de veracidade e se revela suficiente para a comprovação de seu estado de miserabilidade jurídica, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e da Súmula n. 463, I, do TST. Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais pertinentes, impõe-se o deferimento da benesse à trabalhadora. JUSTIÇA GRAUITA DA PARTE RÉ De outra face, no que concerne à pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação cabal de sua absoluta impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme inteligência do artigo 790, § 4º, da CLT c/c Súmula n. 463, II, do TST. No caso vertente, a parte ré limitou-se a formular alegações genéricas acerca de sua condição de microempresa e a apresentar declaração de hipossuficiência assinada por sua representante legal. Todavia, não cuidou de instruir os autos com balancetes, demonstrações de resultados contábeis, extratos bancários ou qualquer outro documento fiscal idôneo apto a demonstrar o efetivo comprometimento de sua saúde financeira. A mera qualificação jurídica de microempresa ou empresa de pequeno porte não induz presunção automática de hipossuficiência financeira para fins de isenção de despesas processuais. Outrossim, nos termos do artigo 434 do CPC, incumbe à parte ré instruir a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações, operando-se a preclusão consumativa quanto à prova documental não colacionada no momento processual oportuno, pelo que se rejeita o requerimento de juntada posterior de documentos financeiros. Diante da completa ausência de prova documental idônea acerca da alegada incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da benesse postulada pela parte ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme jurisprudência vinculante do TST, "Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes." (TST. Tema n. 242 do RR - 0010333-93.2024.5.03.0023), e "É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos processos extintos sem resolução do mérito em razão do princípio da causalidade e do disposto no artigo 85 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho." (TST. Tema n. 304 do RR - 0000243-36.2024.5.06.0122). Ficam excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero sucumente a parte autora quanto aos pedidos de saldo de salário de 08 dias (R$451,94), aviso prévio indenizado de 33 dias (R$1.864,29), 13º salário proporcional de 2/12 (R$282,46), férias proporcionais + 1/3, 02/12 (R$376,62), multa de 40% do FGTS (R$989,80), indenização substitutiva do seguro desemprego (R$4.554,00), adicional de insalubridade em grau máximo ou médio e reflexos (R$10.286,78) e indenização por dano moral (R$10.000,00). Fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a serem custeados pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. O pagamento de honorários advocatícios e periciais pelo beneficiário da justiça gratuita (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) foi declarado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 5.766, em 21/10/2021. Assim, a parte autora fica isenta do pagamento dos honorários advocatícios, enquanto perdurar o benefício que lhe foi concedido. Os honorários fixados serão custeados pela União, a qual deverá ser oficiada para depositar o valor em favor do i. Perito, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 191/21 do TRT da 3ª Região, Súmula 457 do TST e Resolução nº 247/19 do CSJT). LIQUIDAÇÃO Autorizo a dedução das parcelas eventualmente pagas ao mesmo título. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 49.310, 49.545, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito sumaríssimo, a limitação da liquidação ao valor dos pedidos se impõe, pois a estimativa total de valor dos pedidos da causa está legalmente limitada pelo teto de 40 salários-mínimos (art. 852-A da CLT), acima do qual o crédito não pode prevalecer, pena de criar artifício que inflaciona o rito sumaríssimo e prejudica sua finalidade, que é a de atender a demandas menos complexas, de baixo valor. A opção pelo rito mais célere implica na disposição do que sobejar a quarenta salários mínimos, para evitar o desvio de finalidade do rito processual (por analogia, vide artigos 3º e 39 da Lei n. 9.099/95 e Tema 1030 do REsp Repetitivo do STJ). Não se está a desproteger o trabalhador, pois ele tem resguardada a garantia de poder escolher o rito ordinário. Ademais, essa medida induz a proteção do pequeno crédito (TST-RRAg-20417-98.2020.5.04.0304, Rel. Min. Augusto César de Carvalho, 6 Turma, DEJT 14/10/2022). Saliento que a ADI 6002 ainda não foi julgada. Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010437-12.2026.5.03.0057) ajuizada por L. A. C. C. em face de MIMOS PEDAGÓGICOS E-COMMERCE LTDA, e, no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: diferenças de depósitos do FGTS relativos às competências de janeiro de 2026 e fevereiro de 2026, a serem recolhidos na conta vinculada da obreira (indenizatória); Os demais pedidos são improcedentes. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas, pois o Juízo prolator da sentença não tem autorização legal para modificar “erro in judicando”. Destaco que o recurso ordinário não exige prequestionamento. Arbitro à condenação o valor de R$1.000,00. Custas, pela parte ré, equivalentes a 2% sobre o valor arbitrado à condenação. O valor das custas ora fixado é apenas uma estimativa e deverá ser reajustado por ocasião da execução, para que incida sobre o valor total liquidado. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 07 de setembro de 2026. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIMOS PEDAGOGICOS E-COMMERCE LTDA

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