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0010436-55.2024.5.15.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR AP 0010436-55.2024.5.15.0027 AGRAVANTE: GERVAL DE MELO COSTA AGRAVADO: COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8c3e82 proferido nos autos. AP 0010436-55.2024.5.15.0027 - 1ª Câmara Parte: Advogado(s): GERVAL DE MELO COSTA ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (SP27291) Parte: Advogado(s): COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO VINICIUS APARECIDO DA GRACA SILVA (SP195280) Parte: EUDENIS MARTINS DE OLIVEIRA Trata-se de recurso de revista interposto pelos exequente - GERVAL DE MELO COSTA - em face do v. acórdão, referente à execução provisória em autos apartados de autos físicos que foram migrados para o PJe. Contudo, verifica-se que o substabelecimento constante do Id93622d8 que confere poderes ao subscritor do apelo (Dr. ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL), foi firmado por advogado (Dr. JODECIR SUED DA CRUZ) que não possui procuração nos autos, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5° da Lei n° 8.906/94. No presente caso, a ausência de instrumento de mandato (procuração e substabelecimentos, se houver) pode ter origem na formação do processo judicial eletrônico, em face da deficiente digitalização dos autos físicos. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou o entendimento de que a obrigação de digitalização das peças processuais dos autos físicos e sua respectiva inserção nos autos eletrônicos é atribuição do Poder Judiciário, inexistindo previsão legal no sentido de que tais obrigações sejam das partes; a lei apenas faculta "aos advogados públicos e privados" a digitalização de peças processuais nos autos de processo eletrônico, não lhes impondo tal encargo, mas sim ao Poder Judiciário, de acordo com a interpretação sistemática dos arts. 10, §3º, 11, §§3º e 5º, e 12, §§1º e 5º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-RRAg-187700-21.2007.5.04.0202, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/12/2022, RR-1179-40.2010.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora: Delaide Miranda Arantes, DEJT 28/08/2020, RR-178-90.2010.5.03.0065, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/02/2022, RR-133300-94.2001.5.03.0008, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022, RRAg-220700-23.1999.5.15.0093, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022, RR-92-03.2010.5.03.0039, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/10/2022 e RR-140-36.2011.5.03.0100, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020); Cumpre esclarecer que não supre a necessidade de juntada daquelas peças processuais nos autos eletrônicos (PJe) a certificação que as referidas peças encontram-se disponíveis no andamento do processo no site oficial deste Regional (art. 2º da Recomendação GP-VPJ-CR nº 001-2023). Ademais, ressalto que o fato de ter sido conhecido o agravo de petição dos recorrentes por parte do n. Relator não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Assim sendo, com o fito de possibilitar a escorreita análise de admissibilidade do(s) recurso(s) de revista interposto(s) e de futura análise pelo Eg. TST, determino: a) que os autos baixem em DILIGÊNCIA à vara de origem; b) que a referida unidade, com BREVIDADE, em homenagem aos princípios da COOPERAÇÃO e CELERIDADE, providencie a DIGITALIZAÇÃO e a JUNTADA dos documentos acima citados (procuração dos recorrentes e substabelecimentos supervenientes, se houver - podendo a Unidade de origem, se necessário, substituí-los por certidão), nos termos do que dispõe o art. 26, II e parágrafo único, do Provimento GP-VPJ-CR nº 005/2012 e os arts. 2ºe 3º da Recomendação GP-VPJ-CR nº 001-2023 ; c) que os documentos sejam devidamente CLASSIFICADOS e juntados em ordem CRONOLÓGICA. Após, voltem para análise de admissibilidade do recurso de revista interposto. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - GERVAL DE MELO COSTA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO BUENO DE AGUIAR AP 0010436-55.2024.5.15.0027 AGRAVANTE: GERVAL DE MELO COSTA AGRAVADO: COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8c3e82 proferido nos autos. AP 0010436-55.2024.5.15.0027 - 1ª Câmara Parte: Advogado(s): GERVAL DE MELO COSTA ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (SP27291) Parte: Advogado(s): COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO VINICIUS APARECIDO DA GRACA SILVA (SP195280) Parte: EUDENIS MARTINS DE OLIVEIRA Trata-se de recurso de revista interposto pelos exequente - GERVAL DE MELO COSTA - em face do v. acórdão, referente à execução provisória em autos apartados de autos físicos que foram migrados para o PJe. Contudo, verifica-se que o substabelecimento constante do Id93622d8 que confere poderes ao subscritor do apelo (Dr. ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL), foi firmado por advogado (Dr. JODECIR SUED DA CRUZ) que não possui procuração nos autos, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5° da Lei n° 8.906/94. No presente caso, a ausência de instrumento de mandato (procuração e substabelecimentos, se houver) pode ter origem na formação do processo judicial eletrônico, em face da deficiente digitalização dos autos físicos. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou o entendimento de que a obrigação de digitalização das peças processuais dos autos físicos e sua respectiva inserção nos autos eletrônicos é atribuição do Poder Judiciário, inexistindo previsão legal no sentido de que tais obrigações sejam das partes; a lei apenas faculta "aos advogados públicos e privados" a digitalização de peças processuais nos autos de processo eletrônico, não lhes impondo tal encargo, mas sim ao Poder Judiciário, de acordo com a interpretação sistemática dos arts. 10, §3º, 11, §§3º e 5º, e 12, §§1º e 5º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-RRAg-187700-21.2007.5.04.0202, 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/12/2022, RR-1179-40.2010.5.03.0056, 2ª Turma, Relatora: Delaide Miranda Arantes, DEJT 28/08/2020, RR-178-90.2010.5.03.0065, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/02/2022, RR-133300-94.2001.5.03.0008, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/08/2022, RRAg-220700-23.1999.5.15.0093, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022, RR-92-03.2010.5.03.0039, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 28/10/2022 e RR-140-36.2011.5.03.0100, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020); Cumpre esclarecer que não supre a necessidade de juntada daquelas peças processuais nos autos eletrônicos (PJe) a certificação que as referidas peças encontram-se disponíveis no andamento do processo no site oficial deste Regional (art. 2º da Recomendação GP-VPJ-CR nº 001-2023). Ademais, ressalto que o fato de ter sido conhecido o agravo de petição dos recorrentes por parte do n. Relator não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. Assim sendo, com o fito de possibilitar a escorreita análise de admissibilidade do(s) recurso(s) de revista interposto(s) e de futura análise pelo Eg. TST, determino: a) que os autos baixem em DILIGÊNCIA à vara de origem; b) que a referida unidade, com BREVIDADE, em homenagem aos princípios da COOPERAÇÃO e CELERIDADE, providencie a DIGITALIZAÇÃO e a JUNTADA dos documentos acima citados (procuração dos recorrentes e substabelecimentos supervenientes, se houver - podendo a Unidade de origem, se necessário, substituí-los por certidão), nos termos do que dispõe o art. 26, II e parágrafo único, do Provimento GP-VPJ-CR nº 005/2012 e os arts. 2ºe 3º da Recomendação GP-VPJ-CR nº 001-2023 ; c) que os documentos sejam devidamente CLASSIFICADOS e juntados em ordem CRONOLÓGICA. Após, voltem para análise de admissibilidade do recurso de revista interposto. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGRICOLA COLOMBO

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