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0010436-28.2024.5.15.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010436-28.2024.5.15.0036 AUTOR: VALDIR NEGRAO DA SILVA RÉU: INDUSTRIA E COM DE DERIVADOS DE MANDIOCA SAO LUIZ LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86befae proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DECISÃO Não tendo a parte reclamada se manifestado sobre os cálculos oferecidos pelo reclamante e sequer apresentado aqueles que entendia corretos no prazo determinado, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. Apesar da não manifestação da reclamada, deixo de homologar, na forma em que se encontram, os cálculos apresentados. Analisada a conta elaborada pelo reclamante, verifiquei que merece uma pequena correção, pois o valor lançado a título de honorários advocatícios não corresponde ao percentual fixado em sentença. Observado o teor do artigo 879 da CLT, com a correção necessária, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamante (Id. 4342aea), cujos valores estão todos atualizados até 31/08/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 97.975,32, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 84.944,40; b) juros – R$ 13.030,92. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 49.391,50, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$9.797,53. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 4.533,59, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.154,25, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar, reter e recolher o imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$1.000,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COM DE DERIVADOS DE MANDIOCA SAO LUIZ LTDA - EPP - GIOVANA GUAZELI RONCHI - GABI COMERCIO E ENVASAMENTO DE DERIVADOS DE MANDIOCA EIRELI - JOSIANE APARECIDA GUAZELI RONCHI

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010436-28.2024.5.15.0036 AUTOR: VALDIR NEGRAO DA SILVA RÉU: INDUSTRIA E COM DE DERIVADOS DE MANDIOCA SAO LUIZ LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86befae proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS DECISÃO Não tendo a parte reclamada se manifestado sobre os cálculos oferecidos pelo reclamante e sequer apresentado aqueles que entendia corretos no prazo determinado, está preclusa sua oportunidade de fazê-lo, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT. Apesar da não manifestação da reclamada, deixo de homologar, na forma em que se encontram, os cálculos apresentados. Analisada a conta elaborada pelo reclamante, verifiquei que merece uma pequena correção, pois o valor lançado a título de honorários advocatícios não corresponde ao percentual fixado em sentença. Observado o teor do artigo 879 da CLT, com a correção necessária, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo reclamante (Id. 4342aea), cujos valores estão todos atualizados até 31/08/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 97.975,32, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 84.944,40; b) juros – R$ 13.030,92. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 49.391,50, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$9.797,53. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 4.533,59, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 1.154,25, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. A parte executada como substituta tributária, quando do pagamento, deverá apurar, reter e recolher o imposto de renda retido na fonte, nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidente sobre as parcelas tributáveis, excluídos os juros, na forma da OJ nº 400, da SDI-1 do e TST. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$1.000,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Deverão as partes informar nos autos o número da conta e agência bancária para transferência de valores, em caso de eventual pagamento/transferência/devolução de eventual saldo remanescente. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 09 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR NEGRAO DA SILVA

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