Publicações do processo

0010436-18.2026.5.03.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010436-18.2026.5.03.0060 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DRUMOND VIEIRA RÉU: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b41b85e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO RENÚNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Registro que em audiência de Id. be911a4 o autor renunciou ao pedido de equiparação salarial, o que foi homologado naquela ocasião, resolvendo-se o mérito, no particular, nos termos do art. 487 da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno consoante Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio TRT da 3ª Região, observado o contraditório em fase processual específica. Logo, não há falar em prejuízo para a ré. Rejeito. PROTESTOS DA RECLAMADA Não merecem prosperar os protestos registrados pela ré pelo indeferimento do requerimento de prestação de esclarecimentos por parte do Hospital Nossa Senhora das Dores, pela mesma razão apontada no despacho de Id. 8a16178. VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRADO. REALIZAÇÃO DE CURSO OBRIGATÓRIO NO PERÍODO O reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao anotado em sua CTPS. Sustenta que a reclamada condicionou sua contratação à realização de um curso de formação de montador de andaimes e que, durante esse período, permaneceu à disposição da empresa, preparando-se exclusivamente para a função que viria a desempenhar, sem receber a devida contraprestação salarial. A reclamada contesta a pretensão. Esclarece que o referido treinamento integrava um projeto social de qualificação profissional gratuito, realizado em parceria com o SENAI e a Prefeitura Municipal de Itabira, voltado para o desenvolvimento da comunidade local. Argumenta que a oferta do curso foi pública, divulgada amplamente em redes sociais e outdoors, sem qualquer promessa de contratação ou obrigação de exclusividade por parte dos alunos. Ressalta que, dos 22 alunos que concluíram o projeto, apenas 14 (incluindo o autor) manifestaram interesse e foram efetivamente admitidos pela empresa em 24/11/2025. Analiso. É incontroverso que o reclamante frequentou o curso de "Qualificação Profissional em Montador de Andaimes", com duração de 160 horas, no período de 6/10 a 4/12/2025 (certificado de Id. 0d88ccd). No entanto, a análise do conjunto probatório corrobora a tese da defesa. A reclamada logrou comprovar que a iniciativa tratava-se de uma oferta pública de curso gratuito, desvinculada de um compromisso prévio de contratação, o que descaracteriza a subordinação jurídica e o tempo à disposição no referido lapso. A prova documental revela que o treinamento ocorreu fora das dependências da empresa e que pagamentos realizados pela reclamada durante a realização do curso visava apenas viabilizar a participação dos alunos no projeto social. Ademais, o fato de nem todos os participantes terem sido contratados reforça a natureza facultativa e educacional da atividade, afastando a aplicação do artigo 4º da CLT. Se o curso era aberto a qualquer cidadão interessado e não havia garantia de emprego, não há como considerar que o autor estivesse sob o poder diretivo da ré antes de sua efetiva admissão em novembro de 2025. Portanto, diante da ausência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação e o tempo à disposição do empregador, entendo que o período de qualificação profissional não integra o contrato de trabalho. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo anterior e os respectivos pleitos de retificação de CTPS e verbas reflexas. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL O reclamante postula a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, alegando que foi injustamente acusado de apresentar um atestado médico falso. Afirma que, no dia 26/5/2026, buscou atendimento no Pronto Socorro Municipal de Itabira devido a problemas de saúde, ocasião na qual lhe foi concedido um afastamento de dois dias. Sustenta que a reclamada, baseada em uma investigação interna superficial e unilateral, concluiu pela falsidade do documento e aplicou a penalidade máxima em 1º/6/2026, sem lhe oportunizar qualquer esclarecimento. A reclamada contesta a pretensão asseverando que a dispensa por ato de improbidade foi legítima. Argumenta que o modelo do atestado apresentado pelo autor não era o habitual recebido pela empresa e que, ao consultar o Hospital Municipal via e-mail, obteve a informação oficial de que não havia registro de atendimento para o paciente na data em questão. Diante dessa resposta inicial da unidade de saúde, a ré sustenta que a quebra de confiança foi irreversível, tornando inviável a continuidade do vínculo. Analiso. Diante da manifesta divergência de informações, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Hospital Nossa Senhora das Dores (HNSD) para que encaminhasse o prontuário médico integral do autor relativo ao dia do atendimento. Em resposta à ordem judicial, o hospital disponibilizou o prontuário completo, o qual comprova, de maneira incontestável, que o reclamante foi efetivamente atendido no dia 26/5/2026, às 10h21min, pelo Dr. Douglas Duarte Martins da Costa (Id. a848648, p. 244). A análise da prova documental revela o atendimento do autor, bem como registra a emissão de atestado médico, o que confirma a absoluta veracidade do documento entregue pelo trabalhador à empresa. A justa causa, por ser a penalidade máxima no Direito do Trabalho, exige prova robusta, clara e insofismável da falta grave cometida, sendo o ônus da prova pertencente ao empregador (Art. 818 da CLT e Art. 373, II, do CPC). No caso em tela, a reclamada falhou em seu dever de cautela ao presumir a má-fé do empregado baseada em uma falha de informação administrativa do hospital. A prova produzida sob o crivo do contraditório desconstituiu o único fundamento da dispensa, demonstrando que não houve fraude, mas sim um legítimo afastamento por motivo de saúde. Portanto, resta evidenciado que a acusação de falsificação foi infundada, tornando a dispensa motivada flagrantemente ilegal. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da justa causa aplicada e converter a ruptura contratual em dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 1º/6/2026, com projeção do aviso prévio para 1º/7/2026. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção, incluíndo: - 30 dias de aviso prévio indenizado de 30 dias; - 7/12 de férias proporcionais com 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; - 6/12 de 13º salário proporcional de 2026, incluída a projeção do aviso prévio; - FGTS sobre o aviso prévio e 13º salário proporcional; - multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Aplica-se, neste caso, a seguinte tese firmada pelo TST em incidente de recursos de revista repetitivos: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Dessa forma, será concedido à ré, após intimação específica, o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do autor. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada do autor. A reclamada deverá proceder à retificação da CTPS do reclamante, para constar: a projeção do aviso prévio para 1º/7/2026 e fornecer ao reclamante novo TRCT. Além disso, a reclamada deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. Esclareço que, considerando as disposições do art. 477, § 10°, da CLT, e a implementação pelo Governo Federal dos sistemas eSocial, Empregador Web e FGTS DIGITAL, não há mais necessidade da parte reclamada expedir as guias CD/SD e a chave de conectividade. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). Sem prejuízo disso, na hipótese de não recebimento do Seguro-desemprego pelo autor por culpa exclusiva do empregador, haverá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor do referido benefício. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme prova dos autos, o reclamante foi dispensado por justa causa, sob acusação de falsificação de documento. No entanto, a acusação de fraude foi desmentida pela realidade fática, evidenciando que a empresa atribuiu ao trabalhador uma conduta criminosa e desonesta em descompasso com a realidade. Tal imputação temerária violou frontalmente os direitos da personalidade do reclamante, atingindo sua honra objetiva e subjetiva, além de macular sua imagem e reputação profissional perante terceiros e o mercado de trabalho. É importante ressaltar que a gravidade da ofensa reside no fato de a acusação ter servido de base para a aplicação da penalidade máxima da justa causa, lançando sobre o trabalhador o estigma de criminoso. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a falsa acusação de ato de improbidade gera dano moral in re ipsa, uma vez que o abalo à dignidade e à integridade psíquica do indivíduo decorre do próprio fato lesivo. Ante a inequívoca violação à dignidade da pessoa humana e aos princípios da boa-fé e presunção de inocência, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais. Dessarte, arbitro a indenização por danos morais com fulcro no art. 944 e seguintes do CC/02, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira das partes e a repercussão na vida social do reclamante. Condeno, assim, a reclamada a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). JUSTIÇA GRATUITA Em face da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não elidida por prova em contrário e o precedente vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º, e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para advogado do autor e 10% para o da reclamada. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios do autor é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor do procurador da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Relativamente à indenização por danos morais, esclareço que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), razão porque a diferença entre o valor pretendido e aquele deferido não integrará a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente ao reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os réus/ a parte interessada demonstrar/em que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária deve seguir o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), corrigindo o valor arbitrado desde o ajuizamento da ação, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, superando os critérios da Súmula 439 do TST. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS HENRIQUE DRUMOND VIEIRA em face de KAEFER RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e resolvo: I) DECLARAR a nulidade da justa causa aplicada ao autor e converter a ruptura contratual em dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 1º/6/2026, com projeção do aviso prévio para 1º/7/2026. II) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) 30 dias de aviso prévio indenizado de 30 dias; 7/12 de férias proporcionais com 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; 6/12 de 13º salário proporcional de 2026, incluída a projeção do aviso prévio; FGTS sobre o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS; b) indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Será concedido à ré, após intimação específica, o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do autor. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada do autor. A reclamada deverá proceder, ainda, à retificação da CTPS do reclamante, para constar: a projeção do aviso prévio para 1º/7/2026 e fornecer ao reclamante novo TRCT. Além disso, a reclamada deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). Sem prejuízo disso, na hipótese de não recebimento do Seguro-desemprego pelo autor por culpa exclusiva do empregador, haverá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor do referido benefício. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, parâmetros de liquidação e dedução na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$400,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$20.000,00. Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Itabira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010436-18.2026.5.03.0060 AUTOR: CARLOS HENRIQUE DRUMOND VIEIRA RÉU: KAEFER RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b41b85e proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO RENÚNCIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Registro que em audiência de Id. be911a4 o autor renunciou ao pedido de equiparação salarial, o que foi homologado naquela ocasião, resolvendo-se o mérito, no particular, nos termos do art. 487 da CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno consoante Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio TRT da 3ª Região, observado o contraditório em fase processual específica. Logo, não há falar em prejuízo para a ré. Rejeito. PROTESTOS DA RECLAMADA Não merecem prosperar os protestos registrados pela ré pelo indeferimento do requerimento de prestação de esclarecimentos por parte do Hospital Nossa Senhora das Dores, pela mesma razão apontada no despacho de Id. 8a16178. VÍNCULO ANTERIOR AO REGISTRADO. REALIZAÇÃO DE CURSO OBRIGATÓRIO NO PERÍODO O reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício em período anterior ao anotado em sua CTPS. Sustenta que a reclamada condicionou sua contratação à realização de um curso de formação de montador de andaimes e que, durante esse período, permaneceu à disposição da empresa, preparando-se exclusivamente para a função que viria a desempenhar, sem receber a devida contraprestação salarial. A reclamada contesta a pretensão. Esclarece que o referido treinamento integrava um projeto social de qualificação profissional gratuito, realizado em parceria com o SENAI e a Prefeitura Municipal de Itabira, voltado para o desenvolvimento da comunidade local. Argumenta que a oferta do curso foi pública, divulgada amplamente em redes sociais e outdoors, sem qualquer promessa de contratação ou obrigação de exclusividade por parte dos alunos. Ressalta que, dos 22 alunos que concluíram o projeto, apenas 14 (incluindo o autor) manifestaram interesse e foram efetivamente admitidos pela empresa em 24/11/2025. Analiso. É incontroverso que o reclamante frequentou o curso de "Qualificação Profissional em Montador de Andaimes", com duração de 160 horas, no período de 6/10 a 4/12/2025 (certificado de Id. 0d88ccd). No entanto, a análise do conjunto probatório corrobora a tese da defesa. A reclamada logrou comprovar que a iniciativa tratava-se de uma oferta pública de curso gratuito, desvinculada de um compromisso prévio de contratação, o que descaracteriza a subordinação jurídica e o tempo à disposição no referido lapso. A prova documental revela que o treinamento ocorreu fora das dependências da empresa e que pagamentos realizados pela reclamada durante a realização do curso visava apenas viabilizar a participação dos alunos no projeto social. Ademais, o fato de nem todos os participantes terem sido contratados reforça a natureza facultativa e educacional da atividade, afastando a aplicação do artigo 4º da CLT. Se o curso era aberto a qualquer cidadão interessado e não havia garantia de emprego, não há como considerar que o autor estivesse sob o poder diretivo da ré antes de sua efetiva admissão em novembro de 2025. Portanto, diante da ausência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação e o tempo à disposição do empregador, entendo que o período de qualificação profissional não integra o contrato de trabalho. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo anterior e os respectivos pleitos de retificação de CTPS e verbas reflexas. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DANO MORAL O reclamante postula a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, alegando que foi injustamente acusado de apresentar um atestado médico falso. Afirma que, no dia 26/5/2026, buscou atendimento no Pronto Socorro Municipal de Itabira devido a problemas de saúde, ocasião na qual lhe foi concedido um afastamento de dois dias. Sustenta que a reclamada, baseada em uma investigação interna superficial e unilateral, concluiu pela falsidade do documento e aplicou a penalidade máxima em 1º/6/2026, sem lhe oportunizar qualquer esclarecimento. A reclamada contesta a pretensão asseverando que a dispensa por ato de improbidade foi legítima. Argumenta que o modelo do atestado apresentado pelo autor não era o habitual recebido pela empresa e que, ao consultar o Hospital Municipal via e-mail, obteve a informação oficial de que não havia registro de atendimento para o paciente na data em questão. Diante dessa resposta inicial da unidade de saúde, a ré sustenta que a quebra de confiança foi irreversível, tornando inviável a continuidade do vínculo. Analiso. Diante da manifesta divergência de informações, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Hospital Nossa Senhora das Dores (HNSD) para que encaminhasse o prontuário médico integral do autor relativo ao dia do atendimento. Em resposta à ordem judicial, o hospital disponibilizou o prontuário completo, o qual comprova, de maneira incontestável, que o reclamante foi efetivamente atendido no dia 26/5/2026, às 10h21min, pelo Dr. Douglas Duarte Martins da Costa (Id. a848648, p. 244). A análise da prova documental revela o atendimento do autor, bem como registra a emissão de atestado médico, o que confirma a absoluta veracidade do documento entregue pelo trabalhador à empresa. A justa causa, por ser a penalidade máxima no Direito do Trabalho, exige prova robusta, clara e insofismável da falta grave cometida, sendo o ônus da prova pertencente ao empregador (Art. 818 da CLT e Art. 373, II, do CPC). No caso em tela, a reclamada falhou em seu dever de cautela ao presumir a má-fé do empregado baseada em uma falha de informação administrativa do hospital. A prova produzida sob o crivo do contraditório desconstituiu o único fundamento da dispensa, demonstrando que não houve fraude, mas sim um legítimo afastamento por motivo de saúde. Portanto, resta evidenciado que a acusação de falsificação foi infundada, tornando a dispensa motivada flagrantemente ilegal. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da justa causa aplicada e converter a ruptura contratual em dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 1º/6/2026, com projeção do aviso prévio para 1º/7/2026. Por conseguinte, condeno a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias inerentes a essa modalidade de extinção, incluíndo: - 30 dias de aviso prévio indenizado de 30 dias; - 7/12 de férias proporcionais com 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; - 6/12 de 13º salário proporcional de 2026, incluída a projeção do aviso prévio; - FGTS sobre o aviso prévio e 13º salário proporcional; - multa de 40% sobre o saldo do FGTS. Aplica-se, neste caso, a seguinte tese firmada pelo TST em incidente de recursos de revista repetitivos: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Dessa forma, será concedido à ré, após intimação específica, o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do autor. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada do autor. A reclamada deverá proceder à retificação da CTPS do reclamante, para constar: a projeção do aviso prévio para 1º/7/2026 e fornecer ao reclamante novo TRCT. Além disso, a reclamada deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. Esclareço que, considerando as disposições do art. 477, § 10°, da CLT, e a implementação pelo Governo Federal dos sistemas eSocial, Empregador Web e FGTS DIGITAL, não há mais necessidade da parte reclamada expedir as guias CD/SD e a chave de conectividade. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). Sem prejuízo disso, na hipótese de não recebimento do Seguro-desemprego pelo autor por culpa exclusiva do empregador, haverá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor do referido benefício. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme prova dos autos, o reclamante foi dispensado por justa causa, sob acusação de falsificação de documento. No entanto, a acusação de fraude foi desmentida pela realidade fática, evidenciando que a empresa atribuiu ao trabalhador uma conduta criminosa e desonesta em descompasso com a realidade. Tal imputação temerária violou frontalmente os direitos da personalidade do reclamante, atingindo sua honra objetiva e subjetiva, além de macular sua imagem e reputação profissional perante terceiros e o mercado de trabalho. É importante ressaltar que a gravidade da ofensa reside no fato de a acusação ter servido de base para a aplicação da penalidade máxima da justa causa, lançando sobre o trabalhador o estigma de criminoso. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a falsa acusação de ato de improbidade gera dano moral in re ipsa, uma vez que o abalo à dignidade e à integridade psíquica do indivíduo decorre do próprio fato lesivo. Ante a inequívoca violação à dignidade da pessoa humana e aos princípios da boa-fé e presunção de inocência, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais. Dessarte, arbitro a indenização por danos morais com fulcro no art. 944 e seguintes do CC/02, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira das partes e a repercussão na vida social do reclamante. Condeno, assim, a reclamada a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). JUSTIÇA GRATUITA Em face da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não elidida por prova em contrário e o precedente vinculante firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º, e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para advogado do autor e 10% para o da reclamada. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios do autor é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor do procurador da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Relativamente à indenização por danos morais, esclareço que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), razão porque a diferença entre o valor pretendido e aquele deferido não integrará a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente ao reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, os réus/ a parte interessada demonstrar/em que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária deve seguir o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), corrigindo o valor arbitrado desde o ajuizamento da ação, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, superando os critérios da Súmula 439 do TST. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: 13º salário. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS HENRIQUE DRUMOND VIEIRA em face de KAEFER RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e resolvo: I) DECLARAR a nulidade da justa causa aplicada ao autor e converter a ruptura contratual em dispensa sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 1º/6/2026, com projeção do aviso prévio para 1º/7/2026. II) JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) 30 dias de aviso prévio indenizado de 30 dias; 7/12 de férias proporcionais com 1/3, incluída a projeção do aviso prévio; 6/12 de 13º salário proporcional de 2026, incluída a projeção do aviso prévio; FGTS sobre o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS; b) indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Será concedido à ré, após intimação específica, o prazo de 10 (dez) dias para proceder ao recolhimento do FGTS e da multa de 40% na conta vinculada do autor. Decorrido o referido prazo, os valores devidos a esse título serão apurados nos cálculos de liquidação, executados e, posteriormente, determinada a sua transferência para a conta vinculada do autor. A reclamada deverá proceder, ainda, à retificação da CTPS do reclamante, para constar: a projeção do aviso prévio para 1º/7/2026 e fornecer ao reclamante novo TRCT. Além disso, a reclamada deverá emitir os comandos necessários nos sistemas "FGTS Digital" e "Empregador Web", visando à liberação dos saques do FGTS + 40% existentes na conta vinculada do autor, bem como à habilitação deste para o requerimento do Seguro-desemprego. As obrigações de fazer acima deverão ser cumpridas pela ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 até o total de R$1.500,00, revertida para o reclamante (art. 652, "d", da CLT, e 497 do CPC). Sem prejuízo disso, na hipótese de não recebimento do Seguro-desemprego pelo autor por culpa exclusiva do empregador, haverá a conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva do valor do referido benefício. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, parâmetros de liquidação e dedução na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$400,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$20.000,00. Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. ITABIRA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DRUMOND VIEIRA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.