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TRT15 · Gabinete da Desembargadora Claudia Cunha Marchetti - 14ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 14ª CÂMARA Relatora: CLAUDIA CUNHA MARCHETTI ROT 0010436-17.2025.5.15.0093 RECORRENTE: M. AGATA BINI COMERCIO DE ROUPAS RECORRIDO: BRENDA CAROLINE AMARAL CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36e35d8 proferida nos autos. 14.ª CÂMARA - 7.ª TURMA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º 0010436-17.2025.5.15.0093 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: M. AGATA BINI COMERCIO DE ROUPAS RECORRIDA: BRENDA CAROLINE AMARAL CORREA ORIGEM: 6.ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS (CON2 - CAMPINAS) JUÍZ(A) SENTENCIANTE: MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES RELATORA: DES. CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Trata-se de apreciação de requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela reclamada M. AGATA BINI COMERCIO DE ROUPAS, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por BRENDA CAROLINE AMARAL CORREA. Ao interpor Recurso Ordinário (ID eaef537), a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal, suscitando, em caráter preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que atravessa grave crise econômico-financeira, com redução expressiva de faturamento decorrente do fechamento de um de seus estabelecimentos comerciais e agravamento das condições administrativas pelo afastamento médico de sua sócia administradora, que se encontra em tratamento continuado de hemodiálise. Invocou os termos do artigo 98 e do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, bem como a diretriz da Súmula nº 463, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, instruindo o apelo com declaração de insuficiência firmada por representante legal (ID 29cf049, fls. 25/27), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais referente ao ano-calendário 2025 (ID e2894ba, fls. 28/31), extrato bancário com saldo zerado (ID e413734, fl. 32) e Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2025 (ID 6478203, fl. 42). Devidamente intimada, a reclamante e recorrida BRENDA CAROLINE AMARAL CORREA apresentou tempestivas contrarrazões (ID 4bb7f98), nas quais arguiu preliminar de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária postulado pela pessoa jurídica empregadora. Sustentou a recorrida que os próprios elementos contábeis e fiscais carreados aos autos pela empresa infirmam a alegada miserabilidade econômica, destacando a existência de Ativo Circulante expressivo, disponibilidade de R$ 38.852,70 registrada sob a rubrica Caixa Geral, patrimônio líquido positivo e lucros acumulados, além de apontar a integração da ré em grupo econômico familiar que opera diversas lojas no ramo varejista de vestuário sob o nome comercial Casa Catarinense (ID 4bb7f98, fls. 45/49), requerendo a intimação da ré para regularização integral do preparo recursal, sob pena de deserção. Vieram os autos conclusos a esta Relatoria para apreciação do requerimento preliminar de concessão da gratuidade da justiça e exame da admissibilidade do recurso. Passo à análise. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica no âmbito do processo do trabalho rege-se por pressupostos específicos e rigorosos. Enquanto para a pessoa natural vigora a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a concessão da benesse possui caráter absolutamente excepcional e subordina-se à produção de prova inequívoca, robusta e cabal da impossibilidade econômico-financeira de suportar os encargos do processo sem o comprometimento de suas atividades. A ordem jurídica trabalhista positiva esse tratamento diferenciado no artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual estabelece expressamente que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A exigência legal de comprovação efetiva afasta a incidência de presunções subjetivas em favor do empregador, incumbindo-lhe o ônus processual qualificado de demonstrar, mediante acervo documental contemporâneo e abrangente, o estado de penúria financeira ou de absoluta iliquidez. Essa orientação encontra-se inteiramente consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se extrai do entendimento sedimentado no verbete sumular aplicável: SÚMULA TST nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Fixadas tais premissas jurídicas e procedendo-se ao exame acurado do acervo probatório constante dos autos, constata-se que a recorrente M. AGATA BINI COMÉRCIO DE ROUPAS não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, existindo, em verdade, manifesta incompatibilidade entre a narrativa fática de absoluta incapacidade financeira e os dados econômicos retratados em seus próprios demonstrativos oficiais. Com efeito, o Balanço Patrimonial da reclamada encerrado em 31/12/2025 (ID 6478203), subscrito por sua sócia administradora e por profissional contábil devidamente habilitado, demonstra um Ativo Total de R$ 57.191,24, com Ativo Circulante no importe de R$ 56.873,24. O referido demonstrativo consigna expressamente, na rubrica de Disponível (Caixa Geral), a quantia líquida de R$ 38.852,70 em recursos financeiros disponíveis ao término do respectivo exercício. O mesmo documento contábil evidencia a existência de Patrimônio Líquido positivo no montante de R$ 14.718,20 e a apuração de Lucros Acumulados no valor de R$ 9.718,20. A existência dessa disponibilidade financeira em caixa não constitui elemento isolado, porquanto se encontra plenamente ratificada pelas informações prestadas pela própria pessoa jurídica perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) retificadora referente ao exercício de 2026 e ano-calendário de 2025 (ID e2894ba) consigna de modo idêntico, no campo relativo ao saldo em caixa e banco ao final do período abrangido pela declaração, a exata quantia de R$ 38.852,70, além de registrar lucro de R$ 69.034,00 no exercício e pagamentos de rendimentos tributáveis à sócia titular. A demonstração contábil formal de disponibilidade financeira imediata de R$ 38.852,70 revela liquidez amplamente suficiente para fazer frente às despesas ordinárias do processo, as quais se consubstanciam em custas processuais fixadas em sentença no importe moderado de R$ 600,00 (ID f76506d) e depósito recursal reduzido pela metade em função de seu enquadramento como microempresa. Não socorre a recorrente a juntada de extrato bancário referente a uma única conta corrente mantida perante o Banco Itaú Unibanco, com saldo zerado no período de abril a julho de 2026 (ID e413734). A apresentação do extrato de uma única conta corrente específica apenas comprova a inexistência temporária de saldo naquela instituição bancária delimitada, mas não tem o condão de retratar a higidez financeira global da empresa, mormente quando a contabilidade oficial da própria sociedade empresária aponta recursos disponíveis em Caixa Geral que não foram objeto de qualquer justificativa documental quanto à sua destinação ou esgotamento. Da mesma forma, a alegação de encerramento das atividades de uma de suas lojas no comércio local e a notícia de que a sócia administradora se submete a tratamento de saúde delicado, conquanto revelem dificuldades operacionais e humanas respeitáveis, consubstanciam circunstâncias que não se confundem juridicamente com a insolvência da pessoa jurídica empregadora ou com a impossibilidade cabal de pagamento das despesas do processo. Dificuldades de caixa transitórias ou oscilações normais da atividade mercantil não autorizam a transferência do ônus do custeio da atividade jurisdicional para a sociedade. Outrossim, a referência genérica ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita em reclamação trabalhista pretérita diversa que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Campinas (ID eaef537) não vincula este Juízo recursal e não tem eficácia ultrativa, haja vista que a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica deve ser aferida de forma concreta e contemporânea à interposição de cada recurso, à luz dos elementos patrimoniais vigentes na data da prática do ato processual. Ressalte-se, por derradeiro, que as contrarrazões apresentadas pela reclamante trouxeram aos autos certidões cadastrais completas da Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID f2506e2, ID 70cf14a, ID 7b7f8b8 e ID ccc015a) que evidenciam a participação societária e coordenação econômica da recorrente com outros estabelecimentos empresariais administrados pelo mesmo núcleo familiar sob o mesmo ramo de vestuário e denominação comercial unificada, cenário que afasta peremptoriamente qualquer presunção de vulnerabilidade extrema. Dessa forma, diante da existência comprovada de patrimônio líquido positivo, lucros acumulados e expressiva disponibilidade em caixa nos demonstrativos contábeis e fiscais da própria recorrente, resta desatendida a exigência legal e jurisprudencial de prova cabal da incapacidade financeira, impondo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita postulado. Com efeito, dispõe o artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, que, requerida a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, caso venha a indeferi-lo, fixar prazo para a realização e comprovação do devido recolhimento. Tratando-se a recorrente de microempresa, regularmente enquadrada e comprovada nos autos perante o órgão de registro do comércio, o depósito recursal a ser recolhido beneficia-se da redução de 50% legalmente estabelecida no artigo 899, parágrafo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo as custas processuais ser adimplidas em sua integralidade, no valor fixado pelo Juízo de primeiro grau. Posto isso, com fundamento no artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 463, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada M. AGATA BINI COMÉRCIO DE ROUPAS. Em consonância com o artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e com o item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, INTIME-SE a reclamada recorrente, por seus patronos cadastrados, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, efetue e comprove nos autos o recolhimento integral das custas processuais fixadas na sentença de primeiro grau, bem como a realização e comprovação do depósito recursal, com a redução de 50% prevista no artigo 899, parágrafo 9º, da CLT, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção. Decorrido o prazo assinalado, certifique a Secretaria a efetivação ou a ausência do recolhimento devido e retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento da admissibilidade e, se o caso, do mérito do apelo. Intimem-se. Campinas, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Desembargadora do Trabalho Relatora amg Intimado(s) / Citado(s) - M. AGATA BINI COMERCIO DE ROUPAS
TRT15 · Gabinete da Desembargadora Claudia Cunha Marchetti - 14ª Câmara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 14ª CÂMARA Relatora: CLAUDIA CUNHA MARCHETTI ROT 0010436-17.2025.5.15.0093 RECORRENTE: M. AGATA BINI COMERCIO DE ROUPAS RECORRIDO: BRENDA CAROLINE AMARAL CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36e35d8 proferida nos autos. 14.ª CÂMARA - 7.ª TURMA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º 0010436-17.2025.5.15.0093 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: M. AGATA BINI COMERCIO DE ROUPAS RECORRIDA: BRENDA CAROLINE AMARAL CORREA ORIGEM: 6.ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS (CON2 - CAMPINAS) JUÍZ(A) SENTENCIANTE: MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES RELATORA: DES. CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Trata-se de apreciação de requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela reclamada M. AGATA BINI COMERCIO DE ROUPAS, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por BRENDA CAROLINE AMARAL CORREA. Ao interpor Recurso Ordinário (ID eaef537), a recorrente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais e a realização do depósito recursal, suscitando, em caráter preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que atravessa grave crise econômico-financeira, com redução expressiva de faturamento decorrente do fechamento de um de seus estabelecimentos comerciais e agravamento das condições administrativas pelo afastamento médico de sua sócia administradora, que se encontra em tratamento continuado de hemodiálise. Invocou os termos do artigo 98 e do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, bem como a diretriz da Súmula nº 463, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, instruindo o apelo com declaração de insuficiência firmada por representante legal (ID 29cf049, fls. 25/27), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais referente ao ano-calendário 2025 (ID e2894ba, fls. 28/31), extrato bancário com saldo zerado (ID e413734, fl. 32) e Balanço Patrimonial encerrado em 31/12/2025 (ID 6478203, fl. 42). Devidamente intimada, a reclamante e recorrida BRENDA CAROLINE AMARAL CORREA apresentou tempestivas contrarrazões (ID 4bb7f98), nas quais arguiu preliminar de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária postulado pela pessoa jurídica empregadora. Sustentou a recorrida que os próprios elementos contábeis e fiscais carreados aos autos pela empresa infirmam a alegada miserabilidade econômica, destacando a existência de Ativo Circulante expressivo, disponibilidade de R$ 38.852,70 registrada sob a rubrica Caixa Geral, patrimônio líquido positivo e lucros acumulados, além de apontar a integração da ré em grupo econômico familiar que opera diversas lojas no ramo varejista de vestuário sob o nome comercial Casa Catarinense (ID 4bb7f98, fls. 45/49), requerendo a intimação da ré para regularização integral do preparo recursal, sob pena de deserção. Vieram os autos conclusos a esta Relatoria para apreciação do requerimento preliminar de concessão da gratuidade da justiça e exame da admissibilidade do recurso. Passo à análise. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica no âmbito do processo do trabalho rege-se por pressupostos específicos e rigorosos. Enquanto para a pessoa natural vigora a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, tratando-se de pessoa jurídica, ainda que qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a concessão da benesse possui caráter absolutamente excepcional e subordina-se à produção de prova inequívoca, robusta e cabal da impossibilidade econômico-financeira de suportar os encargos do processo sem o comprometimento de suas atividades. A ordem jurídica trabalhista positiva esse tratamento diferenciado no artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual estabelece expressamente que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A exigência legal de comprovação efetiva afasta a incidência de presunções subjetivas em favor do empregador, incumbindo-lhe o ônus processual qualificado de demonstrar, mediante acervo documental contemporâneo e abrangente, o estado de penúria financeira ou de absoluta iliquidez. Essa orientação encontra-se inteiramente consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme se extrai do entendimento sedimentado no verbete sumular aplicável: SÚMULA TST nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Fixadas tais premissas jurídicas e procedendo-se ao exame acurado do acervo probatório constante dos autos, constata-se que a recorrente M. AGATA BINI COMÉRCIO DE ROUPAS não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, existindo, em verdade, manifesta incompatibilidade entre a narrativa fática de absoluta incapacidade financeira e os dados econômicos retratados em seus próprios demonstrativos oficiais. Com efeito, o Balanço Patrimonial da reclamada encerrado em 31/12/2025 (ID 6478203), subscrito por sua sócia administradora e por profissional contábil devidamente habilitado, demonstra um Ativo Total de R$ 57.191,24, com Ativo Circulante no importe de R$ 56.873,24. O referido demonstrativo consigna expressamente, na rubrica de Disponível (Caixa Geral), a quantia líquida de R$ 38.852,70 em recursos financeiros disponíveis ao término do respectivo exercício. O mesmo documento contábil evidencia a existência de Patrimônio Líquido positivo no montante de R$ 14.718,20 e a apuração de Lucros Acumulados no valor de R$ 9.718,20. A existência dessa disponibilidade financeira em caixa não constitui elemento isolado, porquanto se encontra plenamente ratificada pelas informações prestadas pela própria pessoa jurídica perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) retificadora referente ao exercício de 2026 e ano-calendário de 2025 (ID e2894ba) consigna de modo idêntico, no campo relativo ao saldo em caixa e banco ao final do período abrangido pela declaração, a exata quantia de R$ 38.852,70, além de registrar lucro de R$ 69.034,00 no exercício e pagamentos de rendimentos tributáveis à sócia titular. A demonstração contábil formal de disponibilidade financeira imediata de R$ 38.852,70 revela liquidez amplamente suficiente para fazer frente às despesas ordinárias do processo, as quais se consubstanciam em custas processuais fixadas em sentença no importe moderado de R$ 600,00 (ID f76506d) e depósito recursal reduzido pela metade em função de seu enquadramento como microempresa. Não socorre a recorrente a juntada de extrato bancário referente a uma única conta corrente mantida perante o Banco Itaú Unibanco, com saldo zerado no período de abril a julho de 2026 (ID e413734). A apresentação do extrato de uma única conta corrente específica apenas comprova a inexistência temporária de saldo naquela instituição bancária delimitada, mas não tem o condão de retratar a higidez financeira global da empresa, mormente quando a contabilidade oficial da própria sociedade empresária aponta recursos disponíveis em Caixa Geral que não foram objeto de qualquer justificativa documental quanto à sua destinação ou esgotamento. Da mesma forma, a alegação de encerramento das atividades de uma de suas lojas no comércio local e a notícia de que a sócia administradora se submete a tratamento de saúde delicado, conquanto revelem dificuldades operacionais e humanas respeitáveis, consubstanciam circunstâncias que não se confundem juridicamente com a insolvência da pessoa jurídica empregadora ou com a impossibilidade cabal de pagamento das despesas do processo. Dificuldades de caixa transitórias ou oscilações normais da atividade mercantil não autorizam a transferência do ônus do custeio da atividade jurisdicional para a sociedade. Outrossim, a referência genérica ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita em reclamação trabalhista pretérita diversa que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Campinas (ID eaef537) não vincula este Juízo recursal e não tem eficácia ultrativa, haja vista que a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica deve ser aferida de forma concreta e contemporânea à interposição de cada recurso, à luz dos elementos patrimoniais vigentes na data da prática do ato processual. Ressalte-se, por derradeiro, que as contrarrazões apresentadas pela reclamante trouxeram aos autos certidões cadastrais completas da Junta Comercial do Estado de São Paulo (ID f2506e2, ID 70cf14a, ID 7b7f8b8 e ID ccc015a) que evidenciam a participação societária e coordenação econômica da recorrente com outros estabelecimentos empresariais administrados pelo mesmo núcleo familiar sob o mesmo ramo de vestuário e denominação comercial unificada, cenário que afasta peremptoriamente qualquer presunção de vulnerabilidade extrema. Dessa forma, diante da existência comprovada de patrimônio líquido positivo, lucros acumulados e expressiva disponibilidade em caixa nos demonstrativos contábeis e fiscais da própria recorrente, resta desatendida a exigência legal e jurisprudencial de prova cabal da incapacidade financeira, impondo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita postulado. Com efeito, dispõe o artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, que, requerida a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição, incumbindo ao relator apreciar o requerimento e, caso venha a indeferi-lo, fixar prazo para a realização e comprovação do devido recolhimento. Tratando-se a recorrente de microempresa, regularmente enquadrada e comprovada nos autos perante o órgão de registro do comércio, o depósito recursal a ser recolhido beneficia-se da redução de 50% legalmente estabelecida no artigo 899, parágrafo 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo as custas processuais ser adimplidas em sua integralidade, no valor fixado pelo Juízo de primeiro grau. Posto isso, com fundamento no artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula nº 463, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamada M. AGATA BINI COMÉRCIO DE ROUPAS. Em consonância com o artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e com o item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, INTIME-SE a reclamada recorrente, por seus patronos cadastrados, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, efetue e comprove nos autos o recolhimento integral das custas processuais fixadas na sentença de primeiro grau, bem como a realização e comprovação do depósito recursal, com a redução de 50% prevista no artigo 899, parágrafo 9º, da CLT, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário por deserção. Decorrido o prazo assinalado, certifique a Secretaria a efetivação ou a ausência do recolhimento devido e retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento da admissibilidade e, se o caso, do mérito do apelo. Intimem-se. Campinas, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA CUNHA MARCHETTI Desembargadora do Trabalho Relatora amg Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA CAROLINE AMARAL CORREA
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