Publicações do processo

0010436-05.2026.5.15.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0010436-05.2026.5.15.0021 AUTOR: JOSE ANTONIO FRANCO DA SILVA RÉU: EDILSON GARCIA SANTIAGO FREIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c4cf59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes celebraram acordo. A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir, e subscreveu a petição de acordo. A parte autora ratificou integralmente os termos da petição de acordo juntada. HOMOLOGA-SE o acordo trazido pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Retire-se o feito da pauta de audiências. Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias sucessivos ao vencimento da última parcela, eventual descumprimento da avença, presumindo-se, no silêncio, integralmente adimplido. Em caso de eventual inadimplemento da obrigação principal e seus acessórios, fica desde já determinada a execução pelo equivalente, ficando dispensada a citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, por imperativo de celeridade e boa fé processuais. Considerando que o valor das parcelas do acordo estão dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassem tal limite, ocasião em que deverá haver a incidência fiscal pertinente. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Apresentem as partes, no prazo de dez dias, discriminação das verbas que compõem o acordo em análise, de forma condizente com os pedidos da inicial, sob pena de serem consideradas de natureza integralmente salariais. As contribuições previdenciárias cabíveis deverão ser comprovadas nos termos do Provimento CGJT 01/1996, sob pena de execução da importância devida, competindo à reclamada informar nos autos sua eventual opção pelo SIMPLES, comprovando, sob pena de preclusão. Prazo de trinta dias corridos após o cumprimento do acordo. A avença foi realizada por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício. O Precedente Vinculante 310 do C. TST prevê que: "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social." Dessa forma, deverá a reclamada quitar as contribuições previdenciárias incidentes, equivalentes a 31% sobre o valor total do acordo, comprovando nos autos 30 dias após o pagamento da última parcela da avença. Decorrido “in albis”, executem-se os respectivos valores, observando-se que ultrapassada a data-limite para o recolhimento, serão devidos multa e juros, pelos critérios previdenciários. Concedem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração juntada aos autos. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor do acordo, que fica isento na forma da lei. Cumprido o acordo e após certificação de inexistência de saldo em contas judiciais ou recursais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO FRANCO DA SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.