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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - JUNDIAÍ ATSum 0010436-05.2026.5.15.0021 AUTOR: JOSE ANTONIO FRANCO DA SILVA RÉU: EDILSON GARCIA SANTIAGO FREIOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c4cf59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes celebraram acordo. A parte autora está representada por advogado com poderes para transigir, e subscreveu a petição de acordo. A parte autora ratificou integralmente os termos da petição de acordo juntada. HOMOLOGA-SE o acordo trazido pelas partes para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Retire-se o feito da pauta de audiências. Deverá o reclamante informar, no prazo de cinco dias sucessivos ao vencimento da última parcela, eventual descumprimento da avença, presumindo-se, no silêncio, integralmente adimplido. Em caso de eventual inadimplemento da obrigação principal e seus acessórios, fica desde já determinada a execução pelo equivalente, ficando dispensada a citação, nos termos e para os efeitos dos artigos 876, 878 e 880 da CLT, por imperativo de celeridade e boa fé processuais. Considerando que o valor das parcelas do acordo estão dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassem tal limite, ocasião em que deverá haver a incidência fiscal pertinente. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Apresentem as partes, no prazo de dez dias, discriminação das verbas que compõem o acordo em análise, de forma condizente com os pedidos da inicial, sob pena de serem consideradas de natureza integralmente salariais. As contribuições previdenciárias cabíveis deverão ser comprovadas nos termos do Provimento CGJT 01/1996, sob pena de execução da importância devida, competindo à reclamada informar nos autos sua eventual opção pelo SIMPLES, comprovando, sob pena de preclusão. Prazo de trinta dias corridos após o cumprimento do acordo. A avença foi realizada por mera liberalidade, sem reconhecimento de vínculo empregatício. O Precedente Vinculante 310 do C. TST prevê que: "nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social." Dessa forma, deverá a reclamada quitar as contribuições previdenciárias incidentes, equivalentes a 31% sobre o valor total do acordo, comprovando nos autos 30 dias após o pagamento da última parcela da avença. Decorrido “in albis”, executem-se os respectivos valores, observando-se que ultrapassada a data-limite para o recolhimento, serão devidos multa e juros, pelos critérios previdenciários. Concedem-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, diante da declaração juntada aos autos. Custas pelo autor, calculadas sobre o valor do acordo, que fica isento na forma da lei. Cumprido o acordo e após certificação de inexistência de saldo em contas judiciais ou recursais, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO FRANCO DA SILVA