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0010435-75.2026.5.03.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010435-75.2026.5.03.0143 AUTOR: JAUBI DOS PASSOS NASCIMENTO RÉU: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbe79f4 proferida nos autos. AUDIÊNCIA relativa ao Processo n.0010435-75.2026.5.03.0143 I – RELATÓRIO JAUBI DOS PASSOS NASCIMENTO, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A. (em Recuperação Judicial), pleiteando a condenação desta ao pagamento de verbas decorrentes de suposta doença ocupacional (transtornos de pânico e ansiedade), bem como indenizações por danos morais e materiais, sob o argumento de dispensa discriminatória. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$181.833,17. A reclamada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de nexo causal entre a patologia apresentada e o trabalho exercido. Foi realizada perícia médica para aferir a existência de doença ocupacional. O laudo pericial foi acostado sob o ID e8d3195. Após manifestação das partes, o perito apresentou esclarecimentos complementares conforme ID 45d3536. Não houve produção de prova oral em audiência, tendo as partes declarado que não possuíam outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 04/06/2024, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa). Tese de Repercussão Geral nº 23, decisão do TST, proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970 c/c artigo 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Tribunal). Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Como é cediço, o processo de recuperação judicial não impede a empresa de continuar com suas atividades e na administração do seu patrimônio, e não a desonera, portanto, do dever de cumprir suas obrigações trabalhistas, inclusive quanto aos juros e correção do crédito devido a tal título. Nesse sentido, o processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento das reclamações trabalhistas, até que seja apurado o respectivo crédito, a teor do que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/05, para posterior habilitação no juízo competente. Ademais, os arts. 139 e seguintes do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região estabelecem as regras a serem observadas pelos Juízes do Trabalho, no que diz respeito à execução contra empresas em recuperação judicial, o que será objeto de análise na fase processual oportuna. Dessarte, não há óbice ao prosseguimento do feito, se for o caso, até a fase de liquidação, quando o Juízo deliberará acerca do tema. A distinção entre eventuais créditos concursais e extraconcursais será feita no momento oportuno. DO MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A pretensão obreira fundamenta-se na alegação de que as patologias apresentadas (transtornos de pânico, ansiedade e cardiopatia hipertensiva) possuem nexo ocupacional, o que teria motivado uma dispensa discriminatória por parte da reclamada. Pois bem. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, garante o direito do trabalhador ao seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização ao empregado, quando o empregador der causa ao acidente do trabalho ou doença profissional, por dolo ou culpa. A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 19, conceitua acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, elencando, em seu artigo 20, as doenças profissionais que se equiparam ao acidente do trabalho. No artigo 21, define a chamada 'concausa', como equiparada ao acidente do trabalho, e o acidente de trajeto. Nas lições de Sebastião Geraldo Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6ª Ed. rev. ampl. E atual. São Paulo: LTr, 2011), acidente do trabalho é qualquer espécie de dano pessoal sofrido em prestação de serviços no benefício de outrem ou em proveito próprio. O comando legal que baliza a responsabilidade civil encontra-se nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil/2002 (artigos 159, 1538 e 1543 do Código Civil de 1916). O artigo 186 do CCB dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por seu turno, o artigo 927 do mesmo Código explicita que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Com efeito, a ocorrência do dano moral implica seja aferida a violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana (dano in re ipsa). Ademais, o agravo ocorre no plano imaterial, sendo essa a característica fundamental que difere o dano moral do dano material, e, exatamente por ser intangível, não se exige a prova da dor, do constrangimento, da aflição, uma vez que o ato ilícito em si faz gerar, inexoravelmente, a ofensa de ordem moral no indivíduo. Assim, por se tratar de consequência notória, a ordem jurídica pátria repele a necessidade de prova, consoante o disposto no art. 334, I, do código de processo civil. Pela Declaração de Benefícios extraída do PREVJUD (id.0a479c8), verifica-se que o autor se afastou do labor com percepção de benefício previdenciário na modalidade B-31, no período de 26/09/2024 a 08/11/2026. Estabelecida a controvérsia, foi designada perícia médica para fins de responsabilização trabalhista, a cargo do Dr.Glauco Teixeira Gomes da Silva, tendo o perito concluído, de forma categórica, pela ausência de nexo causal ou concausal entre o labor desempenhado na reclamada e as doenças mencionadas. O expert esclareceu que a cardiopatia é de natureza orgânica e multifatorial, enquanto o quadro psiquiátrico, embora objeto de queixas subjetivas pelo autor, não preenche os requisitos de um transtorno mental incapacitante, possuindo raízes em fatores extralaborais de ordem pessoal. Em sede de esclarecimentos (ID 45d3536), o perito rechaçou a impugnação autoral (ID a9540ec), reiterando que a análise do estado mental do reclamante revelou-o lúcido, orientado e sem sinais de incapacidade. O expert enfatizou que a percepção de benefício previdenciário (espécie 31) não vincula a perícia judicial, visto que as instâncias administrativa e judicial possuem critérios e finalidades distintas. A impugnação do autor limita-se a manifestar inconformismo com a conclusão técnica, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a perícia, que se mostra coerente com os elementos dos autos e com o exame clínico realizado. Assim, adoto integralmente a conclusão do laudo pericial. Quanto à tese de dispensa discriminatória, esta não encontra suporte fático ou jurídico. Ressalte-se que, no momento da efetivação da dispensa (04/11/2025), o autor não se encontrava afastado pelo INSS, tendo o reconhecimento da prorrogação do benefício pela autarquia previdenciária ocorrido em momento posterior e com efeitos retroativos. Portanto, não havia, na data do desligamento, o alegado estado de suspensão contratual conhecido pela ré que pudesse conferir contornos discriminatórios ao ato. A dispensa constitui exercício do poder potestativo do empregador e, na ausência de estabilidade provisória (já que afastada a natureza ocupacional da doença), é plenamente legítima. Dessa forma, inexistindo doença de caráter ocupacional e não restando provada a dispensa discriminatória, são improcedentes os pedidos de estabilidade provisória, reintegração e as indenizações por danos morais e materiais, não havendo ato ilícito a ser reparado. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS Compulsando os autos, verifica-se a declaração de benefícios do INSS (ID 0a479c8), que confirma a prorrogação do auxílio-doença previdenciário (B-31) até a data de 08/11/2026. Sendo assim, o contrato de trabalho encontra-se suspenso durante o período de fruição do benefício previdenciário, tornando ineficaz a dispensa operada em 04/11/2025. Considerando que a suspensão contratual perdurará até o último dia do benefício (08/11/2026), o contrato de trabalho retomará seu curso em 09/11/2026. A partir desta data, deve ser computada a projeção do aviso prévio indenizado. Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, e observada a proporcionalidade da Lei nº 12.506/2011 (totalizando 36 dias de aviso prévio), o desligamento projeta-se para o dia 15/12/2026. Ressalte-se que esta projeção possui finalidade meramente documental, para fins de registro na CTPS, não gerando qualquer direito econômico ou repercussão pecuniária em favor do reclamante, visto que, durante todo o interregno da suspensão, o autor encontrava-se sob o amparo do benefício previdenciário, sem a prestação de serviços ou percepção de salários. A retificação da CTPS deverá ser realizada pela reclamada apenas após a efetiva cessação do benefício previdenciário, a fim de evitar registros que divirjam da realidade fática, haja vista a possibilidade de novas prorrogações administrativas. Caberá ao reclamante informar nestes autos, no prazo de 05 dias após a ciência, qualquer alteração na data de cessação do benefício ou a sua efetiva alta previdenciária. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a respectiva intimação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$1.000,00 ( mil reais). JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. Sucumbente o reclamante, no objeto da prova pericial médica, ficam a seu encargo os honorários periciais devidos em favor do perito, Glauco Teixeira Gomes da Silva, arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerados o grau de zelo dos peritos e a complexidade da questão, corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. Considerando, no entanto, que é parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários ficarão a cargo da União (Súmula 457, TST), na forma e nos limites do art. 790-B, § 1º, da CLT, e dos arts. 21 e 22 da Resolução CSJT nº 247/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Com efeito, o artigo 791-A da CLT dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, fixam-se os honorários advocatícios da seguinte forma: a) Devidos pela reclamada: Fixo os honorários em favor do patrono do autor no importe de 5% sobre o valor da obrigação de fazer (retificação da CTPS), arbitrando-os, por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais), dada a natureza da obrigação que não possui conteúdo econômico direto mensurável de imediato. b) Devidos pelo reclamante: Fixo os honorários em favor do patrono da reclamada no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (estabilidade, danos morais e materiais), observando-se que a exigibilidade desta verba ficará sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO Diante do exposto, DECIDO julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JAUBI DOS PASSOS NASCIMENTO em face de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A (em Recuperação Judicial) para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS do autor, fazendo constar a data de saída em 15/12/2026 (considerando a projeção do aviso prévio de 36 dias após o retorno do curso do contrato em 09/11/2026), sem repercussão econômica ou pecuniária, obrigação esta exigível após o trânsito em julgado e intimação específica, mediante a comprovação da efetiva cessação do benefício previdenciário, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$1.000,00 (mil reais). Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, conforme fundamentação supra, sendo a execução da parcela devida pelo reclamante suspensa por força da concessão da gratuidade de justiça. Custas pelo reclamante no importe de R$ 10,64 (conforme art. 789, II, da CLT), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAUBI DOS PASSOS NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010435-75.2026.5.03.0143 AUTOR: JAUBI DOS PASSOS NASCIMENTO RÉU: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbe79f4 proferida nos autos. AUDIÊNCIA relativa ao Processo n.0010435-75.2026.5.03.0143 I – RELATÓRIO JAUBI DOS PASSOS NASCIMENTO, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A. (em Recuperação Judicial), pleiteando a condenação desta ao pagamento de verbas decorrentes de suposta doença ocupacional (transtornos de pânico e ansiedade), bem como indenizações por danos morais e materiais, sob o argumento de dispensa discriminatória. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$181.833,17. A reclamada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de nexo causal entre a patologia apresentada e o trabalho exercido. Foi realizada perícia médica para aferir a existência de doença ocupacional. O laudo pericial foi acostado sob o ID e8d3195. Após manifestação das partes, o perito apresentou esclarecimentos complementares conforme ID 45d3536. Não houve produção de prova oral em audiência, tendo as partes declarado que não possuíam outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CPC/15 E DA LEI 13.467/17 O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 04/06/2024, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa). Tese de Repercussão Geral nº 23, decisão do TST, proferida no dia 25/11/2024, em sede de IRR, segundo a qual “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão-somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970 c/c artigo 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 deste Tribunal). Rejeito. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO Como é cediço, o processo de recuperação judicial não impede a empresa de continuar com suas atividades e na administração do seu patrimônio, e não a desonera, portanto, do dever de cumprir suas obrigações trabalhistas, inclusive quanto aos juros e correção do crédito devido a tal título. Nesse sentido, o processamento da recuperação judicial não obsta o prosseguimento das reclamações trabalhistas, até que seja apurado o respectivo crédito, a teor do que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/05, para posterior habilitação no juízo competente. Ademais, os arts. 139 e seguintes do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região estabelecem as regras a serem observadas pelos Juízes do Trabalho, no que diz respeito à execução contra empresas em recuperação judicial, o que será objeto de análise na fase processual oportuna. Dessarte, não há óbice ao prosseguimento do feito, se for o caso, até a fase de liquidação, quando o Juízo deliberará acerca do tema. A distinção entre eventuais créditos concursais e extraconcursais será feita no momento oportuno. DO MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. A pretensão obreira fundamenta-se na alegação de que as patologias apresentadas (transtornos de pânico, ansiedade e cardiopatia hipertensiva) possuem nexo ocupacional, o que teria motivado uma dispensa discriminatória por parte da reclamada. Pois bem. A Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXVIII, garante o direito do trabalhador ao seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização ao empregado, quando o empregador der causa ao acidente do trabalho ou doença profissional, por dolo ou culpa. A Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 19, conceitua acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, elencando, em seu artigo 20, as doenças profissionais que se equiparam ao acidente do trabalho. No artigo 21, define a chamada 'concausa', como equiparada ao acidente do trabalho, e o acidente de trajeto. Nas lições de Sebastião Geraldo Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6ª Ed. rev. ampl. E atual. São Paulo: LTr, 2011), acidente do trabalho é qualquer espécie de dano pessoal sofrido em prestação de serviços no benefício de outrem ou em proveito próprio. O comando legal que baliza a responsabilidade civil encontra-se nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil/2002 (artigos 159, 1538 e 1543 do Código Civil de 1916). O artigo 186 do CCB dispõe: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por seu turno, o artigo 927 do mesmo Código explicita que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Com efeito, a ocorrência do dano moral implica seja aferida a violação de algum dos valores morais da pessoa humana, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, que englobam os chamados direitos da personalidade. Constatada a ofensa, o dano se presume, pois é ínsito à própria natureza humana (dano in re ipsa). Ademais, o agravo ocorre no plano imaterial, sendo essa a característica fundamental que difere o dano moral do dano material, e, exatamente por ser intangível, não se exige a prova da dor, do constrangimento, da aflição, uma vez que o ato ilícito em si faz gerar, inexoravelmente, a ofensa de ordem moral no indivíduo. Assim, por se tratar de consequência notória, a ordem jurídica pátria repele a necessidade de prova, consoante o disposto no art. 334, I, do código de processo civil. Pela Declaração de Benefícios extraída do PREVJUD (id.0a479c8), verifica-se que o autor se afastou do labor com percepção de benefício previdenciário na modalidade B-31, no período de 26/09/2024 a 08/11/2026. Estabelecida a controvérsia, foi designada perícia médica para fins de responsabilização trabalhista, a cargo do Dr.Glauco Teixeira Gomes da Silva, tendo o perito concluído, de forma categórica, pela ausência de nexo causal ou concausal entre o labor desempenhado na reclamada e as doenças mencionadas. O expert esclareceu que a cardiopatia é de natureza orgânica e multifatorial, enquanto o quadro psiquiátrico, embora objeto de queixas subjetivas pelo autor, não preenche os requisitos de um transtorno mental incapacitante, possuindo raízes em fatores extralaborais de ordem pessoal. Em sede de esclarecimentos (ID 45d3536), o perito rechaçou a impugnação autoral (ID a9540ec), reiterando que a análise do estado mental do reclamante revelou-o lúcido, orientado e sem sinais de incapacidade. O expert enfatizou que a percepção de benefício previdenciário (espécie 31) não vincula a perícia judicial, visto que as instâncias administrativa e judicial possuem critérios e finalidades distintas. A impugnação do autor limita-se a manifestar inconformismo com a conclusão técnica, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a perícia, que se mostra coerente com os elementos dos autos e com o exame clínico realizado. Assim, adoto integralmente a conclusão do laudo pericial. Quanto à tese de dispensa discriminatória, esta não encontra suporte fático ou jurídico. Ressalte-se que, no momento da efetivação da dispensa (04/11/2025), o autor não se encontrava afastado pelo INSS, tendo o reconhecimento da prorrogação do benefício pela autarquia previdenciária ocorrido em momento posterior e com efeitos retroativos. Portanto, não havia, na data do desligamento, o alegado estado de suspensão contratual conhecido pela ré que pudesse conferir contornos discriminatórios ao ato. A dispensa constitui exercício do poder potestativo do empregador e, na ausência de estabilidade provisória (já que afastada a natureza ocupacional da doença), é plenamente legítima. Dessa forma, inexistindo doença de caráter ocupacional e não restando provada a dispensa discriminatória, são improcedentes os pedidos de estabilidade provisória, reintegração e as indenizações por danos morais e materiais, não havendo ato ilícito a ser reparado. DA RETIFICAÇÃO DA CTPS Compulsando os autos, verifica-se a declaração de benefícios do INSS (ID 0a479c8), que confirma a prorrogação do auxílio-doença previdenciário (B-31) até a data de 08/11/2026. Sendo assim, o contrato de trabalho encontra-se suspenso durante o período de fruição do benefício previdenciário, tornando ineficaz a dispensa operada em 04/11/2025. Considerando que a suspensão contratual perdurará até o último dia do benefício (08/11/2026), o contrato de trabalho retomará seu curso em 09/11/2026. A partir desta data, deve ser computada a projeção do aviso prévio indenizado. Nos termos do art. 487, § 1º, da CLT, e observada a proporcionalidade da Lei nº 12.506/2011 (totalizando 36 dias de aviso prévio), o desligamento projeta-se para o dia 15/12/2026. Ressalte-se que esta projeção possui finalidade meramente documental, para fins de registro na CTPS, não gerando qualquer direito econômico ou repercussão pecuniária em favor do reclamante, visto que, durante todo o interregno da suspensão, o autor encontrava-se sob o amparo do benefício previdenciário, sem a prestação de serviços ou percepção de salários. A retificação da CTPS deverá ser realizada pela reclamada apenas após a efetiva cessação do benefício previdenciário, a fim de evitar registros que divirjam da realidade fática, haja vista a possibilidade de novas prorrogações administrativas. Caberá ao reclamante informar nestes autos, no prazo de 05 dias após a ciência, qualquer alteração na data de cessação do benefício ou a sua efetiva alta previdenciária. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a respectiva intimação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$1.000,00 ( mil reais). JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, alterado pela Lei 13.467/17: declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo provas em sentido contrário à declaração. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – SUCUMBÊNCIA DO RECLAMANTE. Sucumbente o reclamante, no objeto da prova pericial médica, ficam a seu encargo os honorários periciais devidos em favor do perito, Glauco Teixeira Gomes da Silva, arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerados o grau de zelo dos peritos e a complexidade da questão, corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI-I, do C. TST. Considerando, no entanto, que é parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, os honorários ficarão a cargo da União (Súmula 457, TST), na forma e nos limites do art. 790-B, § 1º, da CLT, e dos arts. 21 e 22 da Resolução CSJT nº 247/2019. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Com efeito, o artigo 791-A da CLT dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, fixam-se os honorários advocatícios da seguinte forma: a) Devidos pela reclamada: Fixo os honorários em favor do patrono do autor no importe de 5% sobre o valor da obrigação de fazer (retificação da CTPS), arbitrando-os, por equidade, em R$1.000,00 (um mil reais), dada a natureza da obrigação que não possui conteúdo econômico direto mensurável de imediato. b) Devidos pelo reclamante: Fixo os honorários em favor do patrono da reclamada no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (estabilidade, danos morais e materiais), observando-se que a exigibilidade desta verba ficará sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO Diante do exposto, DECIDO julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por JAUBI DOS PASSOS NASCIMENTO em face de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A (em Recuperação Judicial) para determinar que a reclamada proceda à retificação da CTPS do autor, fazendo constar a data de saída em 15/12/2026 (considerando a projeção do aviso prévio de 36 dias após o retorno do curso do contrato em 09/11/2026), sem repercussão econômica ou pecuniária, obrigação esta exigível após o trânsito em julgado e intimação específica, mediante a comprovação da efetiva cessação do benefício previdenciário, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$1.000,00 (mil reais). Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, conforme fundamentação supra, sendo a execução da parcela devida pelo reclamante suspensa por força da concessão da gratuidade de justiça. Custas pelo reclamante no importe de R$ 10,64 (conforme art. 789, II, da CLT), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo falar-se em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o auto cadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, "b", da CLT). Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 08 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A

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