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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010435-73.2026.5.03.0079 AUTOR: GABRIEL CARLOTA FIRMINO RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a17527 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que foi expedida certidão para habilitação do crédito do reclamante nos autos da recuperação judicial, assim, em observância ao disposto no artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determino o sobrestamento do presente feito até que seja comprovado nos autos o efetivo pagamento do crédito habilitado. Ressalto que compete ao patrono da parte exequente providenciar a respectiva habilitação perante o juízo universal, munido da certidão expedida nestes autos. Após a comprovação do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, expeça-se a respectiva decisão de extinção da execução, pela satisfação da obrigação. Por ora, aguarde-se por um ano. Intimem-se. VARGINHA/MG, 28 de agosto de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL CARLOTA FIRMINO
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010435-73.2026.5.03.0079 AUTOR: GABRIEL CARLOTA FIRMINO RÉU: BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a17527 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que foi expedida certidão para habilitação do crédito do reclamante nos autos da recuperação judicial, assim, em observância ao disposto no artigo 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, determino o sobrestamento do presente feito até que seja comprovado nos autos o efetivo pagamento do crédito habilitado. Ressalto que compete ao patrono da parte exequente providenciar a respectiva habilitação perante o juízo universal, munido da certidão expedida nestes autos. Após a comprovação do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, expeça-se a respectiva decisão de extinção da execução, pela satisfação da obrigação. Por ora, aguarde-se por um ano. Intimem-se. VARGINHA/MG, 28 de agosto de 2026. MARCELO SOARES VIEGAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRINQUEMOLDE LICENCIAMENTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA