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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010435-63.2026.5.03.0147 AUTOR: TOME ROBERTO TAVARES RÉU: KERRY DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f320ec proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO. O reclamante foi pessoalmente notificado para comparecer à audiência de instrução em que deveria depor, tendo sido advertido de que sua ausência implicaria na confissão quanto à matéria de fato (ata de audiência, fls. 267/268). Apesar disso, não compareceu à referida audiência, tampouco apresentou justificativa para tanto. Nesse sentido, nos termos da súmula nº 74, I, do TST, a ausência injustificada do reclamante implica confissão quanto à matéria de fato. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A parte reclamada arguiu prescrição quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 16/04/2026. O vínculo de emprego do autor começou em 18/06/2009 e permanece em plena vigência, de modo que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Sendo assim, acolhe-se a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/04/2021, nos termos dos artigos 7º XXIX da CF e 11 da CLT, motivo pelo qual quanto a elas extingue-se o processo com resolução do mérito, desde logo, com base no art. 487, II do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O autor requer o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, alegando que sempre trabalhou exposto a agentes insalubres, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. A ré impugnou o pedido, aduzindo que as atividades eram executadas em ambiente salubre, com fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, veio aos autos o laudo pericial de fls. 336/364, complementado pelos esclarecimentos de fls. 393/395. De acordo com o perito do Juízo, o reclamante não trabalhou exposto a ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, calor, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos ou biológicos. E concluiu à fl. 363: “10. Conclusão Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, conclui-se: Insalubridade Pelo exposto, INSALUBRIDADE DESCARACTERIZADA.” A despeito de suas impugnações (fls. 375/387 e 398/403), o reclamante não apresentou elementos técnicos ou outras provas que pudessem infirmar as conclusões do perito, as quais merecem ser acolhidas. Assim sendo, não procede o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. PLANO ODONTOLÓGICO. O reclamante afirma que a norma coletiva de sua categoria estabelece a obrigação do empregador em fornecer plano odontológico aos seus empregados, o que não foi cumprido pela reclamada, pelo que postula o pagamento de multa por descumprimento desse benefício. Entrementes, os documentos juntados pela ré às fls. 205/266 comprovam que a empresa contratou, sim, o plano odontológico em favor de seus empregados, cabendo registrar que a possibilidade de a contratação do plano ser feita diretamente pela empresa é prevista na norma coletiva que previu o benefício. Registre-se que o documento de fls. 283/284, além de incompleto, foi juntado pelo reclamante somente em 19/05/2026, quando já preclusa a oportunidade para tanto, conforme ata de audiência de fls. 267/268, de 12/05/2026, razão pela qual não é considerado pelo Juízo. Destarte, rejeito o pedido. MULTA CONVENCIONAL. O autor pleiteia o pagamento de mais uma multa convencional, pelo não fornecimento do plano odontológico. Todavia, além de não ficar comprovada a violação da cláusula normativa que trata desse benefício, conforme visto no tópico acima, ainda que houvesse o seu descumprimento, a própria cláusula supostamente violada já tem previsão própria por eventual descumprimento, o que, obviamente, afasta a cláusula da norma coletiva que prevê multa por descumprimentos do instrumento coletivo de trabalho, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato. Por esses motivos, rejeito o pedido. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante declarou, na procuração (fl. 8), a sua hipossuficiência econômica, que, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e Súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IRR 21), ficando rejeitada a impugnação da reclamada, em sentido contrário. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia de engenharia (insalubridade), o reclamante deverá arcar com os honorários do perito MARLON LUCAS FERREIRA (cf. artigo 790-B, da CLT), ora fixados em R$ 1.500,00 (valor máximo autorizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cf. Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025). Fica, no entanto, isento, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observado o disposto no Provimento GP/CR 04/2007 do eg. Regional e Resolução 247/2019 do CSJT (cf. Súmula 457 do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência total da parte autora na pretensão deduzida em juízo, esta é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, ora arbitrados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista nº 0010435-63.2026.5.03.0147, ajuizada por TOME ROBERTO TAVARES em face de KERRY DO BRASIL LTDA, acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/04/2021, nos termos dos artigos 7º XXIX da CF e 11 da CLT, julgando-as extintas com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC. Decido ainda julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pelo reclamante, em favor do perito MARLON LUCAS FERREIRA, no valor de R$ 1.500,00, isento. Expeça-se o respectivo ofício requisitório para pagamento dos honorários, na forma da fundamentação, após o trânsito em julgado desta decisão. Custas pela parte autora, no importe de R$1.121,25, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$56.062,50, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. TRES CORACOES/MG, 09 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TOME ROBERTO TAVARES
TRT3 · Vara do Trabalho de Três Corações · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010435-63.2026.5.03.0147 AUTOR: TOME ROBERTO TAVARES RÉU: KERRY DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f320ec proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO. O reclamante foi pessoalmente notificado para comparecer à audiência de instrução em que deveria depor, tendo sido advertido de que sua ausência implicaria na confissão quanto à matéria de fato (ata de audiência, fls. 267/268). Apesar disso, não compareceu à referida audiência, tampouco apresentou justificativa para tanto. Nesse sentido, nos termos da súmula nº 74, I, do TST, a ausência injustificada do reclamante implica confissão quanto à matéria de fato. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A parte reclamada arguiu prescrição quinquenal. A presente ação foi ajuizada em 16/04/2026. O vínculo de emprego do autor começou em 18/06/2009 e permanece em plena vigência, de modo que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Sendo assim, acolhe-se a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/04/2021, nos termos dos artigos 7º XXIX da CF e 11 da CLT, motivo pelo qual quanto a elas extingue-se o processo com resolução do mérito, desde logo, com base no art. 487, II do CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O autor requer o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, alegando que sempre trabalhou exposto a agentes insalubres, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. A ré impugnou o pedido, aduzindo que as atividades eram executadas em ambiente salubre, com fornecimento regular de equipamentos de proteção individual. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, veio aos autos o laudo pericial de fls. 336/364, complementado pelos esclarecimentos de fls. 393/395. De acordo com o perito do Juízo, o reclamante não trabalhou exposto a ruído contínuo ou intermitente, ruído de impacto, calor, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos ou biológicos. E concluiu à fl. 363: “10. Conclusão Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, conclui-se: Insalubridade Pelo exposto, INSALUBRIDADE DESCARACTERIZADA.” A despeito de suas impugnações (fls. 375/387 e 398/403), o reclamante não apresentou elementos técnicos ou outras provas que pudessem infirmar as conclusões do perito, as quais merecem ser acolhidas. Assim sendo, não procede o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. PLANO ODONTOLÓGICO. O reclamante afirma que a norma coletiva de sua categoria estabelece a obrigação do empregador em fornecer plano odontológico aos seus empregados, o que não foi cumprido pela reclamada, pelo que postula o pagamento de multa por descumprimento desse benefício. Entrementes, os documentos juntados pela ré às fls. 205/266 comprovam que a empresa contratou, sim, o plano odontológico em favor de seus empregados, cabendo registrar que a possibilidade de a contratação do plano ser feita diretamente pela empresa é prevista na norma coletiva que previu o benefício. Registre-se que o documento de fls. 283/284, além de incompleto, foi juntado pelo reclamante somente em 19/05/2026, quando já preclusa a oportunidade para tanto, conforme ata de audiência de fls. 267/268, de 12/05/2026, razão pela qual não é considerado pelo Juízo. Destarte, rejeito o pedido. MULTA CONVENCIONAL. O autor pleiteia o pagamento de mais uma multa convencional, pelo não fornecimento do plano odontológico. Todavia, além de não ficar comprovada a violação da cláusula normativa que trata desse benefício, conforme visto no tópico acima, ainda que houvesse o seu descumprimento, a própria cláusula supostamente violada já tem previsão própria por eventual descumprimento, o que, obviamente, afasta a cláusula da norma coletiva que prevê multa por descumprimentos do instrumento coletivo de trabalho, sob pena de dupla punição pelo mesmo fato. Por esses motivos, rejeito o pedido. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante declarou, na procuração (fl. 8), a sua hipossuficiência econômica, que, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e Súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IRR 21), ficando rejeitada a impugnação da reclamada, em sentido contrário. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia de engenharia (insalubridade), o reclamante deverá arcar com os honorários do perito MARLON LUCAS FERREIRA (cf. artigo 790-B, da CLT), ora fixados em R$ 1.500,00 (valor máximo autorizado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cf. Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 97/2025). Fica, no entanto, isento, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observado o disposto no Provimento GP/CR 04/2007 do eg. Regional e Resolução 247/2019 do CSJT (cf. Súmula 457 do TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência total da parte autora na pretensão deduzida em juízo, esta é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, ora arbitrados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista nº 0010435-63.2026.5.03.0147, ajuizada por TOME ROBERTO TAVARES em face de KERRY DO BRASIL LTDA, acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 16/04/2021, nos termos dos artigos 7º XXIX da CF e 11 da CLT, julgando-as extintas com resolução do mérito, com base no art. 487, II do CPC. Decido ainda julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Honorários periciais, pelo reclamante, em favor do perito MARLON LUCAS FERREIRA, no valor de R$ 1.500,00, isento. Expeça-se o respectivo ofício requisitório para pagamento dos honorários, na forma da fundamentação, após o trânsito em julgado desta decisão. Custas pela parte autora, no importe de R$1.121,25, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$56.062,50, das quais fica isenta do recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. TRES CORACOES/MG, 09 de setembro de 2026. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KERRY DO BRASIL LTDA