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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010435-19.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: ANA BEATRIZ FERREIRA PANDOLFI ADVOGADO(A): RAFAELA ALVAREZ MORALES (OAB SP347217) EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 22.1. Diante da alegação de descumprimento da obrigação de fazer, FIXO o prazo de 3 dias para que parte requerida/executada comprove documentalmente o seu cumprimento, sob pena de presunção de descumprimento, hipótese em que será dada por incidida eventual multa já fixada e passará a incidir, a partir do decurso do prazo fixado para a comprovação, a multa de R$ 1.000,00 por dia, contada a partir de eventual teto anterior até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de nova majoração e da tomada de outras medidas coercitivas ou sub-rogatórias, em caso de continuidade da recalcitrância. Observo que, nos termos da Súmula n. 410 do STJ, a intimação da parte devedora deverá ser pessoal, sob pena de não ser possível a incidência de multa. Assim, deverá a parte credora promover a entrega pessoal da presente decisão ao executado. Em já tendo havido intimação pessoal de decisão anterior que fixou multa e tendo a parte ré constituído advogado nos autos, fica dispensada a intimação pessoal, contando-se o prazo da intimação do advogado. Servirá o presente despacho, assinado eletronicamente, como OFÍCIO de intimação. O interessado deverá providenciar seu encaminhamento e comprovar o protocolo no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de não ser possível a entrega, o exequente deverá recolher as custas postais para intimação judicial. Int.
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