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0010435-16.2021.5.15.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0010435-16.2021.5.15.0079 AUTOR: INGRID BENETTI GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22ea943 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Vistos. 1. A executada requereu o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC (ID bd43d01), e comprovou o depósito correspondente a 30% do débito. A exequente manifestou sua discordância quanto ao parcelamento (ID 9653218). Não obstante a insurgência da exequente, considerando os poderes conferidos ao Juízo para a condução da execução (artigo 139, IV, do CPC), bem como o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, defiro o parcelamento requerido pela executada, nos termos do artigo 916 do CPC e seus parágrafos, diante da comprovação do pagamento de 30% do total do crédito do exequente e dos honorários advocatícios. Deverá a executada efetuar o pagamento das 6 (seis) parcelas restantes, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, mediante depósito diretamente na conta bancária da patrona da exequente, já informada no ID 4028862. As parcelas deverão ser pagas até o dia 20 (vinte) de cada mês, com início em 20/09/2026, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando coincidir com sábado, domingo ou feriado. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O silêncio da exequente no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte exequente fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas, devendo manifestar-se somente na hipótese de inadimplemento, ainda que parcial. Nesse caso, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, prosseguindo-se imediatamente com a execução, nos termos do artigo 916, § 5º, I e II, do CPC. 2. Considerando que a executada reconhece o crédito da exequente, nos termos do artigo 916 do CPC, libere-se em favor da exequente o depósito existente na conta judicial. Deverá a Secretaria providenciar a transferência dos valores, por meio do sistema SIF ou SISCONDJ-JT. Esclareço que os depósitos das parcelas diretamente na conta corrente indicada destinam-se exclusivamente à quitação do crédito do exequente e dos honorários advocatícios de seu patrono. É de inteira responsabilidade da executada o recolhimento do FGTS, bem como o pagamento das contribuições previdenciárias, do imposto de renda e dos honorários periciais, observadas as formas e os prazos de recolhimento fixados nesta decisão. Tais verbas não se confundem com os depósitos mensais a serem realizados na conta corrente da patrona da exequente. 3. Quanto ao FGTS, o respectivo recolhimento deverá ser efetuado diretamente em conta vinculada da exequente até o vencimento da última parcela, devendo a executada comprovar o recolhimento nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vencimento da última parcela, sob pena de execução. 4. Quanto às contribuições previdenciárias, o recolhimento deverá ser efetuado em guia própria, não devendo ser realizado depósito judicial para essa finalidade, nos termos do artigo 889-A da CLT e da Recomendação/Comunicado CR nº 08/2023. A executada deverá proceder ao preenchimento da guia por meio da DCTFWeb, após o cadastramento dos dados da reclamação trabalhista no eSocial, observando as orientações constantes do Manual da Receita Federal. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contado do vencimento da última parcela, para comprovação do recolhimento nos autos, sob pena de execução. 5. A executada deverá comprovar o recolhimento do Imposto de Renda diretamente em guia própria, no mesmo prazo estabelecido para a comprovação das contribuições previdenciárias, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. 6. Custas satisfeitas. 7. Quanto aos honorários periciais, deverão ser pagos diretamente na conta bancária do perito, conforme dados informados no ID 2c242fa, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. Comprovados os pagamentos acima determinados, tornem os autos conclusos para deliberações. Ciência ao perito. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 10 de setembro de 2026 LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INGRID BENETTI GONCALVES DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - ARARAQUARA ATOrd 0010435-16.2021.5.15.0079 AUTOR: INGRID BENETTI GONCALVES DE ALMEIDA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22ea943 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA DESPACHO Vistos. 1. A executada requereu o parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC (ID bd43d01), e comprovou o depósito correspondente a 30% do débito. A exequente manifestou sua discordância quanto ao parcelamento (ID 9653218). Não obstante a insurgência da exequente, considerando os poderes conferidos ao Juízo para a condução da execução (artigo 139, IV, do CPC), bem como o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, defiro o parcelamento requerido pela executada, nos termos do artigo 916 do CPC e seus parágrafos, diante da comprovação do pagamento de 30% do total do crédito do exequente e dos honorários advocatícios. Deverá a executada efetuar o pagamento das 6 (seis) parcelas restantes, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, mediante depósito diretamente na conta bancária da patrona da exequente, já informada no ID 4028862. As parcelas deverão ser pagas até o dia 20 (vinte) de cada mês, com início em 20/09/2026, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente quando coincidir com sábado, domingo ou feriado. Suspendo os atos executórios até o pagamento da última parcela. O silêncio da exequente no prazo de 5 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. A parte exequente fica dispensada de juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas, devendo manifestar-se somente na hipótese de inadimplemento, ainda que parcial. Nesse caso, incidirá a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, prosseguindo-se imediatamente com a execução, nos termos do artigo 916, § 5º, I e II, do CPC. 2. Considerando que a executada reconhece o crédito da exequente, nos termos do artigo 916 do CPC, libere-se em favor da exequente o depósito existente na conta judicial. Deverá a Secretaria providenciar a transferência dos valores, por meio do sistema SIF ou SISCONDJ-JT. Esclareço que os depósitos das parcelas diretamente na conta corrente indicada destinam-se exclusivamente à quitação do crédito do exequente e dos honorários advocatícios de seu patrono. É de inteira responsabilidade da executada o recolhimento do FGTS, bem como o pagamento das contribuições previdenciárias, do imposto de renda e dos honorários periciais, observadas as formas e os prazos de recolhimento fixados nesta decisão. Tais verbas não se confundem com os depósitos mensais a serem realizados na conta corrente da patrona da exequente. 3. Quanto ao FGTS, o respectivo recolhimento deverá ser efetuado diretamente em conta vinculada da exequente até o vencimento da última parcela, devendo a executada comprovar o recolhimento nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vencimento da última parcela, sob pena de execução. 4. Quanto às contribuições previdenciárias, o recolhimento deverá ser efetuado em guia própria, não devendo ser realizado depósito judicial para essa finalidade, nos termos do artigo 889-A da CLT e da Recomendação/Comunicado CR nº 08/2023. A executada deverá proceder ao preenchimento da guia por meio da DCTFWeb, após o cadastramento dos dados da reclamação trabalhista no eSocial, observando as orientações constantes do Manual da Receita Federal. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contado do vencimento da última parcela, para comprovação do recolhimento nos autos, sob pena de execução. 5. A executada deverá comprovar o recolhimento do Imposto de Renda diretamente em guia própria, no mesmo prazo estabelecido para a comprovação das contribuições previdenciárias, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. 6. Custas satisfeitas. 7. Quanto aos honorários periciais, deverão ser pagos diretamente na conta bancária do perito, conforme dados informados no ID 2c242fa, no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. Comprovados os pagamentos acima determinados, tornem os autos conclusos para deliberações. Ciência ao perito. Intimem-se as partes. ARARAQUARA/SP, 10 de setembro de 2026 LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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