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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010435-08.2024.5.18.0053 AUTOR: ILMA CARDOSO PEREIRA RÉU: PRESTEK SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c25df1b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO PRESTEK SERVICE LTDA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 894a229). O autor manifestou-se no ID 730b5a5, pugnando pela manutenção de seus cálculos. A Contadoria do Juízo apresentou parecer técnico no ID 4e53f64. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento da Impugnação: A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo. 1) CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA Alega a reclamada, ora impugnante, que, “ao analisar a memória de cálculos apresentada pela Reclamante (ID a7d6ac6 – fl. 623), verifica-se a adoção de critérios distintos daqueles expressamente definidos no título executivo, resultando em apuração superior ao efetivamente devido”. Afirma que a reclamante “aplicou o IPCA-E para todo o período do cálculo e, inclusive após 30/08/2024, ignorando a incidência da Taxa Legal determinada pela Lei nº 14.905/2024 e confirmada no título executivo” (grifo no original). Pois bem. A contadoria se manifestou: Acerca de tal insurgência, esclarecemos que, de fato, a reclamante não aplicou corretamente em seus cálculos os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados na r. sentença (fl. 488), a saber: “a) na fase pré-judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 27/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC).” Assim sendo, procedemos à retificação os cálculos da reclamante quanto à correção monetária e aos juros de mora, com observância dos sobreditos critérios. Considerando que a contadoria confirmou o equívoco nos cálculos conforme determinação do título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, acolho a impugnação. 2 - PROPORCIONALIDADE DA PENSÃO MENSAL NA COMPETÊNCIA INICIAL (NOVEMBRO/2022) Aduz a reclamada que a “Sentença fixou o início do pensionamento em 11/11/2022”, de modo que “a competência de novembro/2022, não é devida integralmente, pois a obrigação surgiu no curso do mês”, porém “os cálculos apresentados pela Reclamante contêm equívoco também neste particular, porquanto, não observou a referida proporcionalidade”. Pois bem. A contadoria se manifestou: Com razão, pelo que procedemos à retificação dos cálculos da reclamante quanto à apuração da pensão no mês 11/2022, em que a verba é devida proporcionalmente a 20 dias (de 11 a 30/11/2022). Considerando que a contadoria confirmou o equívoco nos cálculos conforme determinação do título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, acolho a impugnação. 3 - BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL Diz a reclamada que a autora “inclui na base de cálculo da pensão de 4%, valores referentes a adicional de insalubridade 20%, verba que não integra o comando sentencial”, o que “viola a coisa julgada material (art. 502 do CPC c/c art. 769 da CLT) e contraria o princípio da fidelidade à sentença exequenda”. Pois bem. A contadoria se manifestou: A respeito dessa insurgência, entendemos que não assiste razão à reclamada, uma vez que a r. sentença estabeleceu que a pensão mensal deve ser calculada com base na “remuneração mensal” da reclamante (fl. 484, 4º parágrafo - grifo nosso), de sorte que, por integrar a remuneração, o adicional de insalubridade deve também compor a base de cálculo da pensão. Dessarte, salvo melhor juízo, não merecem reparo os cálculos da reclamante quanto à integração do adicional de insalubridade à base de cálculo da pensão mensal deferida. Considerando que o autor seguiu corretamente o título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, rejeito a impugnação. 4 - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Eis, no particular, a insurgência da reclamada: “A Súmula nº 439 do TST disciplina que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, neste caso, 20/03/2024, e não desde data anterior. A Súmula nº 362 do STJ dita que a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, que corresponde à data da sentença; Entretanto, a Reclamante adota como termo inicial da atualização, a data de 11/11/2022, coincidente com o início do pensionamento, promovendo a incidência de correção monetária em período anterior ao efetivo surgimento da obrigação. Destaca-se: (…) A correção monetária desde 11/11/2022, como feita pela Autora, implica antecipação indevida da atualização monetária e consequente majoração do valor da condenação, em desacordo com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria.” Pois bem. A contadoria se manifestou: Em relação ao termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral, ficou assim assentado na r. sentença (fl. 491, 2º parágrafo): “Tendo em vista que a indenização por danos morais foi arbitrada na fase judicial, a respectiva correção deverá ocorrer a partir do ajuizamento da ação, aplicando-se apenas a taxa Selic, tendo sido superada a parte final da Súmula 439 do C. TST, em razão do julgamento da ADC 58” (grifo nosso). Vê-se, portanto, que a r. sentença estabeleceu expressamente que a correção monetária do valor da indenização por dano moral deve ocorrer desde a data do ajuizamento da ação (26/03/2024), o que não foi observado pela reclamante, em cujos cálculos foi considerada a data de 11/11/2022 (termo inicial da pensão mensal) como termo a quo de incidência da correção monetária. Assim, procedemos à retificação dos cálculos da reclamante quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral, com observância do critério fixado na r. sentença. Considerando que a contadoria confirmou o equívoco nos cálculos conforme determinação do título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, acolho a impugnação. 5 - CUSTAS PROCESSUAIS A contadoria se manifestou: Salvo melhor juízo, o valor fixado em sentença a título de custas não é definitivo, mas sim provisório, cabendo complementação por ocasião da liquidação de sentença, se verificado acréscimo, conforme preceitua o art. 96, § 1º, II, do atual Provimento Geral Consolidado do Eg. Regional, aprovado pelo Provimento TRT 18ª SCR nº 08/2025. Nesse passo, vê-se que o valor definitivo das custas da fase de conhecimento somente é apurado quando da elaboração dos cálculos liquidatórios, incidindo à base de 2% do valor resultante da liquidação da sentença, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 789 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017. No entanto, constatamos que, nos cálculos apresentados pela reclamante, houve a inserção do exato valor fixado na r. sentença a título de custas (R$ 1.000,00), o que se mostra incorreto, de sorte que, por se tratar de crédito de terceiro (no caso, da União), procedemos, de ofício, à respectiva retificação apurando as custas processuais em conformidade com o exposto acima (incidência do percentual de 2% sobre o valor resultante da liquidação da sentença), com dedução da importância de R$ 1.000,00 , devidamente corrigida, a qual foi recolhida pela reclamada em 01/12/2025 (fls. 508/509). Tratando-se de crédito da União, procedeu-se à retificação de ofício para incidir 2% sobre o valor da liquidação, deduzindo-se o montante já recolhido. Posto isso, acolho de ofício a retificação feita pela contadoria, por se tratar de crédito de terceiros. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada por PRESTEK SERVICE LTDA e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Homologo os cálculos de liquidação em ID. 451c6cb atualizados até 31/07/2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da PARTE RECLAMADA em R$ 18.584,58, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. REGISTRE-SE O INÍCIO DA EXECUÇÃO. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. CONVOLO o depósito recursal em penhora (ID. 106da74), que perfaz o montante atualizado de R$ 15.225,13,e R$ 4.216,76, totalizando R$ 19.441,89, ficando, desde já, INDEFERIDO qualquer pedido para liberação antecipada do referido valor, visto não atender aos requisitos previstos no art. 142 do PGC. Intime(m)-se as partes para o efeito do art 884 da CLT. Prazo de 5 dias úteis. Decorrido em branco o prazo legal, proceda, a Secretaria, à liberação ao Exequente de seu crédito líquido, bem como recolham-se as custas e contribuições previdenciárias e fiscais em guias próprias, se houver. O reclamante deverá apresentar dados bancários. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Caso satisfeitas todas as obrigações, efetuem-se as alterações e exclusões devidas, nos termos do artigo 642-A da CLT, levantem-se eventuais penhoras e restrições e, após, voltem os autos conclusos para encerramento da execução. ANAPOLIS/GO, 04 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ILMA CARDOSO PEREIRA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010435-08.2024.5.18.0053 AUTOR: ILMA CARDOSO PEREIRA RÉU: PRESTEK SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c25df1b proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO PRESTEK SERVICE LTDA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 894a229). O autor manifestou-se no ID 730b5a5, pugnando pela manutenção de seus cálculos. A Contadoria do Juízo apresentou parecer técnico no ID 4e53f64. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento da Impugnação: A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo. 1) CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA Alega a reclamada, ora impugnante, que, “ao analisar a memória de cálculos apresentada pela Reclamante (ID a7d6ac6 – fl. 623), verifica-se a adoção de critérios distintos daqueles expressamente definidos no título executivo, resultando em apuração superior ao efetivamente devido”. Afirma que a reclamante “aplicou o IPCA-E para todo o período do cálculo e, inclusive após 30/08/2024, ignorando a incidência da Taxa Legal determinada pela Lei nº 14.905/2024 e confirmada no título executivo” (grifo no original). Pois bem. A contadoria se manifestou: Acerca de tal insurgência, esclarecemos que, de fato, a reclamante não aplicou corretamente em seus cálculos os critérios de correção monetária e de juros de mora fixados na r. sentença (fl. 488), a saber: “a) na fase pré-judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 27/08/2024, apenas a taxa SELIC como índice composto de vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, CC).” Assim sendo, procedemos à retificação os cálculos da reclamante quanto à correção monetária e aos juros de mora, com observância dos sobreditos critérios. Considerando que a contadoria confirmou o equívoco nos cálculos conforme determinação do título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, acolho a impugnação. 2 - PROPORCIONALIDADE DA PENSÃO MENSAL NA COMPETÊNCIA INICIAL (NOVEMBRO/2022) Aduz a reclamada que a “Sentença fixou o início do pensionamento em 11/11/2022”, de modo que “a competência de novembro/2022, não é devida integralmente, pois a obrigação surgiu no curso do mês”, porém “os cálculos apresentados pela Reclamante contêm equívoco também neste particular, porquanto, não observou a referida proporcionalidade”. Pois bem. A contadoria se manifestou: Com razão, pelo que procedemos à retificação dos cálculos da reclamante quanto à apuração da pensão no mês 11/2022, em que a verba é devida proporcionalmente a 20 dias (de 11 a 30/11/2022). Considerando que a contadoria confirmou o equívoco nos cálculos conforme determinação do título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, acolho a impugnação. 3 - BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL Diz a reclamada que a autora “inclui na base de cálculo da pensão de 4%, valores referentes a adicional de insalubridade 20%, verba que não integra o comando sentencial”, o que “viola a coisa julgada material (art. 502 do CPC c/c art. 769 da CLT) e contraria o princípio da fidelidade à sentença exequenda”. Pois bem. A contadoria se manifestou: A respeito dessa insurgência, entendemos que não assiste razão à reclamada, uma vez que a r. sentença estabeleceu que a pensão mensal deve ser calculada com base na “remuneração mensal” da reclamante (fl. 484, 4º parágrafo - grifo nosso), de sorte que, por integrar a remuneração, o adicional de insalubridade deve também compor a base de cálculo da pensão. Dessarte, salvo melhor juízo, não merecem reparo os cálculos da reclamante quanto à integração do adicional de insalubridade à base de cálculo da pensão mensal deferida. Considerando que o autor seguiu corretamente o título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, rejeito a impugnação. 4 - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Eis, no particular, a insurgência da reclamada: “A Súmula nº 439 do TST disciplina que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, neste caso, 20/03/2024, e não desde data anterior. A Súmula nº 362 do STJ dita que a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, que corresponde à data da sentença; Entretanto, a Reclamante adota como termo inicial da atualização, a data de 11/11/2022, coincidente com o início do pensionamento, promovendo a incidência de correção monetária em período anterior ao efetivo surgimento da obrigação. Destaca-se: (…) A correção monetária desde 11/11/2022, como feita pela Autora, implica antecipação indevida da atualização monetária e consequente majoração do valor da condenação, em desacordo com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria.” Pois bem. A contadoria se manifestou: Em relação ao termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral, ficou assim assentado na r. sentença (fl. 491, 2º parágrafo): “Tendo em vista que a indenização por danos morais foi arbitrada na fase judicial, a respectiva correção deverá ocorrer a partir do ajuizamento da ação, aplicando-se apenas a taxa Selic, tendo sido superada a parte final da Súmula 439 do C. TST, em razão do julgamento da ADC 58” (grifo nosso). Vê-se, portanto, que a r. sentença estabeleceu expressamente que a correção monetária do valor da indenização por dano moral deve ocorrer desde a data do ajuizamento da ação (26/03/2024), o que não foi observado pela reclamante, em cujos cálculos foi considerada a data de 11/11/2022 (termo inicial da pensão mensal) como termo a quo de incidência da correção monetária. Assim, procedemos à retificação dos cálculos da reclamante quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral, com observância do critério fixado na r. sentença. Considerando que a contadoria confirmou o equívoco nos cálculos conforme determinação do título executivo judicial, acompanho a contadoria. Posto isso, acolho a impugnação. 5 - CUSTAS PROCESSUAIS A contadoria se manifestou: Salvo melhor juízo, o valor fixado em sentença a título de custas não é definitivo, mas sim provisório, cabendo complementação por ocasião da liquidação de sentença, se verificado acréscimo, conforme preceitua o art. 96, § 1º, II, do atual Provimento Geral Consolidado do Eg. Regional, aprovado pelo Provimento TRT 18ª SCR nº 08/2025. Nesse passo, vê-se que o valor definitivo das custas da fase de conhecimento somente é apurado quando da elaboração dos cálculos liquidatórios, incidindo à base de 2% do valor resultante da liquidação da sentença, observado o mínimo de R$ 10,64 e o máximo de 4 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 789 da CLT, com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017. No entanto, constatamos que, nos cálculos apresentados pela reclamante, houve a inserção do exato valor fixado na r. sentença a título de custas (R$ 1.000,00), o que se mostra incorreto, de sorte que, por se tratar de crédito de terceiro (no caso, da União), procedemos, de ofício, à respectiva retificação apurando as custas processuais em conformidade com o exposto acima (incidência do percentual de 2% sobre o valor resultante da liquidação da sentença), com dedução da importância de R$ 1.000,00 , devidamente corrigida, a qual foi recolhida pela reclamada em 01/12/2025 (fls. 508/509). Tratando-se de crédito da União, procedeu-se à retificação de ofício para incidir 2% sobre o valor da liquidação, deduzindo-se o montante já recolhido. Posto isso, acolho de ofício a retificação feita pela contadoria, por se tratar de crédito de terceiros. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada por PRESTEK SERVICE LTDA e, no mérito, ACOLHO-A PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação supra, que passam a fazer parte integrante deste dispositivo. Homologo os cálculos de liquidação em ID. 451c6cb atualizados até 31/07/2026, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da PARTE RECLAMADA em R$ 18.584,58, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. REGISTRE-SE O INÍCIO DA EXECUÇÃO. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. CONVOLO o depósito recursal em penhora (ID. 106da74), que perfaz o montante atualizado de R$ 15.225,13,e R$ 4.216,76, totalizando R$ 19.441,89, ficando, desde já, INDEFERIDO qualquer pedido para liberação antecipada do referido valor, visto não atender aos requisitos previstos no art. 142 do PGC. Intime(m)-se as partes para o efeito do art 884 da CLT. Prazo de 5 dias úteis. Decorrido em branco o prazo legal, proceda, a Secretaria, à liberação ao Exequente de seu crédito líquido, bem como recolham-se as custas e contribuições previdenciárias e fiscais em guias próprias, se houver. O reclamante deverá apresentar dados bancários. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. 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