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0010435-02.2023.5.03.0169

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010435-02.2023.5.03.0169 AGRAVANTE: ANA CAROLINE EZEQUIEL AGRAVADO: JULIANO DE OLIVEIRA 03895833673 E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, buscando a inclusão de empresa terceira no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica foram comprovados nos termos do artigo 50 do Código Civil; (ii) estabelecer se os elementos fáticos apresentados são suficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial nos moldes dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, demonstrados por indícios robustos como a execução frustrada, a constituição de empresa em nome de familiar no mesmo ramo econômico, a proximidade temporal com a demanda e a ocultação patrimonial. A sucessão empresarial, em sua modalidade informal, configura-se pela continuidade da exploração econômica da mesma atividade empresarial, mesmo que sob nova titularidade formal, aproveitando-se da estrutura, clientela e contatos, o que restou demonstrado pelos elementos fáticos reunidos nos autos. O Tema 1.232 do STF, ao vedar a inclusão automática de terceiros na execução, não impede o redirecionamento quando o procedimento próprio é observado e há demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica ou sucessão empresarial, conforme os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida quando o conjunto de indícios, como a execução frustrada, a constituição de empresa em nome de familiar no mesmo ramo econômico e a ocultação patrimonial, demonstra o abuso da personalidade jurídica, a teor do art. 50 do Código Civil. A sucessão empresarial pode ser reconhecida com base na continuidade da exploração econômica da mesma atividade empresarial, ainda que de forma informal, com aproveitamento da estrutura e substituição do responsável, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. O procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa, permite o redirecionamento da execução a terceiros quando comprovados os requisitos legais de abuso ou sucessão, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.232. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; Arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a inclusão da empresa Maria Aparecida do Rosário Oliveira no polo passivo; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO DE OLIVEIRA 03895833673

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: RAQUEL FERNANDES LAGE AP 0010435-02.2023.5.03.0169 AGRAVANTE: ANA CAROLINE EZEQUIEL AGRAVADO: JULIANO DE OLIVEIRA 03895833673 E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que rejeitou o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, buscando a inclusão de empresa terceira no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica foram comprovados nos termos do artigo 50 do Código Civil; (ii) estabelecer se os elementos fáticos apresentados são suficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial nos moldes dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, demonstrados por indícios robustos como a execução frustrada, a constituição de empresa em nome de familiar no mesmo ramo econômico, a proximidade temporal com a demanda e a ocultação patrimonial. A sucessão empresarial, em sua modalidade informal, configura-se pela continuidade da exploração econômica da mesma atividade empresarial, mesmo que sob nova titularidade formal, aproveitando-se da estrutura, clientela e contatos, o que restou demonstrado pelos elementos fáticos reunidos nos autos. O Tema 1.232 do STF, ao vedar a inclusão automática de terceiros na execução, não impede o redirecionamento quando o procedimento próprio é observado e há demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica ou sucessão empresarial, conforme os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida quando o conjunto de indícios, como a execução frustrada, a constituição de empresa em nome de familiar no mesmo ramo econômico e a ocultação patrimonial, demonstra o abuso da personalidade jurídica, a teor do art. 50 do Código Civil. A sucessão empresarial pode ser reconhecida com base na continuidade da exploração econômica da mesma atividade empresarial, ainda que de forma informal, com aproveitamento da estrutura e substituição do responsável, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. O procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa, permite o redirecionamento da execução a terceiros quando comprovados os requisitos legais de abuso ou sucessão, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1.232. Dispositivos relevantes citados: Art. 50 do Código Civil; Arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 da Repercussão Geral. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a inclusão da empresa Maria Aparecida do Rosário Oliveira no polo passivo; custas processuais de R$44,26, pelos executados (artigo 789-A, IV, da CLT). Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DO ROSARIO OLIVEIRA

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