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2026-09-16 · TJSP
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010434-97.2022.8.26.0577/SP (originário: processo nº 10310378220198260577/SP)RELATOR: PATRÍCIA HELENA FEITOSA MILANI
EXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065)
EXECUTADO: COMERCIAL GAGI LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO ANSELMO BASTOS (OAB SP081100)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 116 - 14/09/2026 - Juntada de Alvará pago
2026-09-03 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010434-97.2022.8.26.0577/SPEXEQUENTE: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB SP133065)
EXECUTADO: COMERCIAL GAGI LTDA
ADVOGADO(A): EVARISTO ANSELMO BASTOS (OAB SP081100)
SENTENÇA
1) ACOLHO o pedido de (evento 107) e julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Liberem-se eventuais bloqueios, desde que recolhida a devida taxa. 3) Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte beneficiária, caso haja requerimento e juntada do respectivo formulário, devidamente preenchido, observando-se o Comunicado CG nº 12/2024. Libere-se o saldo remanescente bloqueado para o devedor. 4) Em vista da preclusão lógica (CPC, artigo 1.000, parágrafo único), ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. 5) Caso não recolhidas as custas iniciais, intime-se a parte executada para pagamento, nos termos do Art. 4, inciso IV, da Lei nº 11.608/2023, acrescentado pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023. Na inércia, expeça-se certidão para inscrição da dívida ativa. 6) Nada sendo requerido, arquive-se oportunamente, anotando-se. P.R.I.