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0010434-47.2013.5.14.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0010434-47.2013.5.14.0141 RECLAMANTE: DAMIAO DE BRITO RECLAMADO: CONSTRUTORA ROTEC LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75773c6 proferido nos autos. Vistos os autos. A executada Regilaine Aparecida dos Santos Reolon apresentou manifestação suscitando preventivamente a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 86.808 do 1º Registro de Imóveis de Dourados/MS (lote nº 15 da quadra nº 14, loteamento Sítios Campo Belo II, situado no Corredor Público L, nº 1.910, Dourados/MS), ao argumento de que se trata de bem de família destinado à moradia de sua entidade familiar (ID 7abdcbb). Por sua vez, a parte exequente peticionou apontando divergência entre a alegação de moradia no citado bem e o endereço indicado pela própria executada em sua anterior petição de habilitação (Alameda dos Jasmins, nº 733, Quadra 16, Lote 15, Loteamento Green Park Residence, Dourados/MS, instruída com comprovante ID 281fa54) (ID 049da7e). Diante disso, requereu a tramitação sigilosa do pleito e a expedição de mandados de constatação para averiguar a situação fática de ambos os imóveis, além de mandado de penhora e avaliação (ID 049da7e). A verificação da destinação fática de moradia permanente é imprescindível para a análise da alegada proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990. Havendo dúvida relevante quanto ao endereço efetivo de residência dos executados e à ocupação do imóvel localizado nas pesquisas patrimoniais, mostra-se prudente e necessária a prévia constatação por Oficial de Justiça. Ademais, para resguardar a efetividade da diligência e preservar a utilidade da apuração sem risco de alteração simulada do estado de fato, justifica-se a atribuição temporária de sigilo aos atos preparatórios da medida, com amparo nos artigos 139, inciso IV, e 189, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Assim, decide-se: Defere-se o processamento temporário em segredo de justiça e sob sigilo da petição ID 049da7e e do presente despacho no sistema PJe, até a devolução e juntada aos autos das certidões das diligências a serem cumpridas. Expeça-se carta precatória executória à comarca de Dourados/MS para cumprimento por Oficial de Justiça Avaliador Federal, com ordem de: a) constatação no imóvel localizado na Alameda dos Jasmins, nº 733, Quadra 16, Lote 15, Loteamento Green Park Residence, Dourados/MS, CEP 79.830-220, a fim de certificar se a executada Regilaine Aparecida dos Santos Reolon ou sua entidade familiar residem no local, desde quando e quem ocupa o imóvel; b) constatação no imóvel matriculado sob o nº 86.808 no 1º Registro de Imóveis de Dourados/MS (Corredor Público L, nº 1.910, quadra 14, lote 15, Loteamento Sítios Campo Belo II), para apurar se o imóvel está edificado, quem o ocupa, a que título e desde quando, descrevendo pormenorizadamente as condições de uso e ocupação; c) restando constatado que o imóvel da matrícula nº 86.808 não se destina à moradia permanente da executada, proceda-se desde logo à sua penhora, avaliação e registro da constrição, intimando-se a parte executada na forma da lei. Cumprida a precatória e juntadas as certidões e autos aos autos principais, retire-se o sigilo das peças processuais e intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias. Cumpra-se. Nada mais. VILHENA/RO, 04 de setembro de 2026. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DAMIAO DE BRITO

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