Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA CumPrSe 0010434-30.2026.5.15.0152 REQUERENTE: ALICE DE CARVALHO FARIA REQUERIDO: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8197440 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGAÇÃO Homologo o acordo entabulado entre as partes sob o Id-b9640e4 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. O valor do acordo será quitado em 13(treze) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se em 20/01/2027. Os honorários advocatícios serão pagos em parcela única em 30/01/2027. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os valores devidos a título de contribuição previdenciária, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, deverão ser recolhidos e comprovados ao final do acordo, no prazo de 60 dias. A reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no mesmo prazo, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) e o último recolhimento efetivado em guia DARF-SIMPLES, devendo, entretanto recolher os valores devidos pelo empregado. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS Considerando-se que o valor do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassarem tal limite, ocasião em que deverá haver incidência fiscal pertinente. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais técnicos pela reclamada, devidos à perita MONICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA, deverão ser pagos e comprovados nos autos no prazo de 60 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art..924 do Código de Processo Civil. Verificando-se que os autos principais de n. 0012337-08.2023.5.15.0152 encontram-se "sub judice" em grau de recurso, oficie-se à Superior Instância informando a homologação do acordo e solicitando a devolução dos autos. Visando ao máximo aproveitamento dos atos processuais, cópia do presente, firmado pelo Juízo terá valor de Ofício. Cumprido, arquivem-se. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular REAT
Intimado(s) / Citado(s)
- RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA CumPrSe 0010434-30.2026.5.15.0152 REQUERENTE: ALICE DE CARVALHO FARIA REQUERIDO: RC NUTRY ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8197440 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA DECISÃO Vistos, etc. HOMOLOGAÇÃO Homologo o acordo entabulado entre as partes sob o Id-b9640e4 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. O valor do acordo será quitado em 13(treze) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se em 20/01/2027. Os honorários advocatícios serão pagos em parcela única em 30/01/2027. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os valores devidos a título de contribuição previdenciária, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, deverão ser recolhidos e comprovados ao final do acordo, no prazo de 60 dias. A reclamada ficará isenta de suas contribuições se comprovar, no mesmo prazo, sua opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) e o último recolhimento efetivado em guia DARF-SIMPLES, devendo, entretanto recolher os valores devidos pelo empregado. Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS Considerando-se que o valor do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassarem tal limite, ocasião em que deverá haver incidência fiscal pertinente. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais técnicos pela reclamada, devidos à perita MONICA ANTONIA CORTEZZI DA CUNHA, deverão ser pagos e comprovados nos autos no prazo de 60 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art..924 do Código de Processo Civil. Verificando-se que os autos principais de n. 0012337-08.2023.5.15.0152 encontram-se "sub judice" em grau de recurso, oficie-se à Superior Instância informando a homologação do acordo e solicitando a devolução dos autos. Visando ao máximo aproveitamento dos atos processuais, cópia do presente, firmado pelo Juízo terá valor de Ofício. Cumprido, arquivem-se. PIRACICABA/SP, 09 de setembro de 2026. PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES Juíza do Trabalho Titular REAT
Intimado(s) / Citado(s)
- ALICE DE CARVALHO FARIA