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0010434-17.2023.5.18.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010434-17.2023.5.18.0131 AUTOR: BRUNO MOREIRA MEIRELES RÉU: BIG LUZIANIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8199945 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Na presente execução, restam pendentes créditos em favor do exequente e da União e os autos foram arquivados provisoriamente, por inércia do exequente, desde 20/08/2024. É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, eternizado, uma vez que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-social. Ademais, não se pode olvidar que tal delonga gera ônus desnecessário ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o art. 11-A da CLT dispõe que a prescrição intercorrente resta aplicável, inclusive de ofício, quando decorrer o prazo de dois anos sem que o exequente cumpra determinação judicial no curso da execução. A saber: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Na hipótese dos autos, a execução trabalhista permaneceu paralisada por mais de dois anos após a intimação da exequente para fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução, o que atrai a aplicação da prescrição intercorrente. Por tais razões, com fulcro no art. 11-A da CLT, e no art. 924, V, do CPC (aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e do art. 769 da CLT), declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução com resolução de mérito. Ressalte-se que este Juízo poderá fazer Juízo de retratação caso a parte exequente, no prazo recursal, indique causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição. Intimem-se. Sem manifestação, proceda o cancelamento do convênios CNIB e arquivem-se definitivamente os autos. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BIG LUZIANIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010434-17.2023.5.18.0131 AUTOR: BRUNO MOREIRA MEIRELES RÉU: BIG LUZIANIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8199945 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Na presente execução, restam pendentes créditos em favor do exequente e da União e os autos foram arquivados provisoriamente, por inércia do exequente, desde 20/08/2024. É certo que o processo não deve ter seu curso prolongado, eternizado, uma vez que atenta contra a economia processual e estabilidade jurídico-social. Ademais, não se pode olvidar que tal delonga gera ônus desnecessário ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o art. 11-A da CLT dispõe que a prescrição intercorrente resta aplicável, inclusive de ofício, quando decorrer o prazo de dois anos sem que o exequente cumpra determinação judicial no curso da execução. A saber: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Na hipótese dos autos, a execução trabalhista permaneceu paralisada por mais de dois anos após a intimação da exequente para fornecer diretrizes para o prosseguimento da execução, o que atrai a aplicação da prescrição intercorrente. Por tais razões, com fulcro no art. 11-A da CLT, e no art. 924, V, do CPC (aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e do art. 769 da CLT), declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução com resolução de mérito. Ressalte-se que este Juízo poderá fazer Juízo de retratação caso a parte exequente, no prazo recursal, indique causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição. Intimem-se. Sem manifestação, proceda o cancelamento do convênios CNIB e arquivem-se definitivamente os autos. CEUMARA DE SOUZA FREITAS E SOARES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO MOREIRA MEIRELES

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