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0010433-62.2014.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

    Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010433-62.2014.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:CARLOS JANSEN MOTA SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO SILVA MARQUINHO - MA9166-A Destinatários: CARLOS JANSEN MOTA SOUSA ROMUALDO SILVA MARQUINHO - (OAB: MA9166-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284864285 Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA PROCESSO: 0010433-62.2014.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: CARLOS JANSEN MOTA SOUSA decisão Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de CARLOS JANSEN MOTA SOUSA, ex-Prefeito de Sítio Novo/MA, em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 720178/2009, celebrado entre o Município e o INCRA para recuperação de estradas vicinais nos assentamentos P.A. Patis e P.A. Oziel Pereira. Segundo a petição inicial, o convênio tinha por objeto a recuperação de 95,93 km de estradas vicinais nos assentamentos P.A. Patis e P.A. Oziel Pereira, tendo sido efetivamente repassados pelo INCRA ao Município recursos no montante de R$ 1.055.327,89. A prestação de contas deveria ter sido apresentada até 31/07/2012, mas somente o foi em 17/07/2013 e, segundo o autor, de forma incompleta, circunstâncias que teriam dificultado a fiscalização pelo órgão concedente. O MPF enquadrou a conduta no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/1992, postulando a aplicação das sanções então previstas no artigo 12, III, do mesmo diploma. O INCRA manifestou interesse em ingressar no feito como assistente simples, ID 1813419170, pág. 44. Após manifestação preliminar do requerido, ID 1813419153, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito por litispendência, ID 1813419170, págs. 40/41. Interposta apelação pelo MPF, o TRF da 1ª Região anulou a sentença, ID 1813419170, págs. 178/190. A petição inicial foi recebida no dia 24/06/2025, quando também foi afastada a preliminar de inépcia arguida na manifestação preliminar, ID 2182205570. Citado, o requerido contestou a ação. Em preliminar, arguiu a prescrição. No mérito, admitiu a intempestividade da prestação de contas, atribuindo o atraso à assessoria e aos servidores responsáveis, mas sustentou que os recursos foram aplicados no objeto do convênio e que não houve dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, ID 2220408454. Em réplica, ID 2223410971, o MPF impugnou a alegação de prescrição e reiterou a pretensão condenatória, destacando, entre outros elementos, o Acórdão nº 17.963/2021 – TCU – 1ª Câmara, por meio do qual as contas do requerido foram julgadas irregulares, com condenação ao ressarcimento de R$ 5.307,24. O acórdão e o respectivo voto encontram-se no ID 2223410972. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Nos termos do artigo 17, § 10-C, da Lei 8.429/92, após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu. Já, o artigo 357 do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao juízo, na decisão de saneamento e organização do processo, resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Prescrição A prejudicial não procede. A ação foi ajuizada em 09 de setembro de 2014, dentro do prazo previsto no artigo 23, I, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação então vigente, considerando que o mandato do requerido encerrou-se em 2012. O novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 não retroage, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199, incidindo os novos marcos a partir de 25/10/2021. Além disso, no julgamento das ADIs nº 7.156 e 7.236, concluído em 2026, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão do artigo 23, § 5º, que determinava o reinício da contagem prescricional “pela metade do prazo previsto no caput”, afastando, portanto, a redução do prazo para quatro anos após os marcos interruptivos. Dessa forma, considerando o prazo prescricional de 8 anos, contado a partir de 25/10/2021, a prescrição ocorreria em 25/10/2029, ou seja, até o presente momento não há que se falar em prescrição. Delimitação jurídica da imputação A imputação deduzida na inicial está fundada no artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/1992. Na redação vigente, o dispositivo tipifica a conduta de deixar de prestar contas quando o agente esteja obrigado a fazê-lo e disponha de condições para tanto, com vistas a ocultar irregularidades. O § 1º do mesmo artigo exige, ainda, a demonstração da finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Fatos controvertidos Primeiramente, reputo incontroversos nos autos a celebração do Convênio nº 720178/2009 entre o Município e o INCRA, o repasse de R$ 1.055.327,89 em recursos federais e o atraso na prestação de contas, cujo prazo encerrou em 31/07/2012, mas elas somente foram apresentadas em 17/07/2013, o que foi admitido expressamente pela defesa. A controvérsia, e portanto o objeto de prova, resume-se em definir: I – se a prestação de contas, além de intempestiva, foi efetivamente incompleta e em que medida as omissões documentais dificultaram a fiscalização pelo INCRA; II – se o requerido dispunha de condições para apresentar as contas tempestiva e adequadamente e quais foram as razões concretas para o atraso e eventuais deficiências; III – se existiam irregularidades na execução do convênio que pudessem constituir objeto de ocultação, inclusive a diferença de R$ 5.307,24 e as inconsistências documentais apontadas pelo INCRA e pelo TCU; IV – se a conduta decorreu de mera deficiência ou desorganização administrativa ou se o requerido agiu deliberadamente com a finalidade de ocultar irregularidades e obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro. Ônus da prova Nos termos do artigo 373 do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de sua pretensão, que, no caso concreto, consistem especialmente na incompletude da prestação de contas, a existência das irregularidades alegadamente ocultadas e o elemento subjetivo exigido pelo artigo 11, VI e § 1º, da Lei nº 8.429/1992. Ao requerido incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos por ele alegados, inclusive das circunstâncias invocadas para justificar o atraso ou eventual deficiência da prestação de contas. Conclusão Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição e determino a intimação das partes, inclusive o INCRA, na condição de assistente simples, para, no prazo comum de 15 dias e sob pena de preclusão, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando o fato controvertido que se pretende provar, a pertinência e a imprescindibilidade do meio de prova requerido, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no artigo 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992, a defesa deverá informar, no mesmo prazo, sob pena de preclusão, se o requerido pretende ser interrogado. Não sendo especificadas provas a produzir no prazo supra, ou sendo elas indeferidas, autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

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