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0010433-25.2022.5.03.0021

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB /vb / RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA MÃE DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DA IGUALDADE MATERIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF CARING - IRR - 138. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de redução da jornada de trabalho da empregada, mãe de filho com transtorno do espectro autista, sem a correspondente diminuição de sua remuneração. A causa tem transcendência social, na forma do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV). O poder constituinte originário erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao status de objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, I e IV). Os direitos humanos foram alçados ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou absorção formal no plano interno (art. 4º, II; art. 5º, §§ 2º e art. 3º). 3. O Estado Democrático de Direito recepcionou o modelo de igualdade do Estado Social, em que a intervenção estatal, por meio de medidas positivas coercitivas ou incentivatórias, prevê meios destinados ao tratamento das desigualdades com igual valor, na busca da igualdade material, de forma a garantir a dignidade da pessoa humana. 4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD), incorporada ao ordenamento nacional com o status de emenda à Constituição (art. 5º, § 3º), estabelece como princípio o respeito pela diferença e a igualdade de oportunidades. Trata, ainda, das adaptações razoáveis, que são as "modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". De acordo com o art. 2 da CDPD, a recusa à adaptação razoável é considerada forma de discriminação. 5. É necessário reconhecer que os cuidadores, especialmente enquanto o titular da deficiência não possui a capacidade plena, assumem para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se eles próprios compartilhassem da deficiência (The Cost of Caring). 6. A Convenção 156 da OIT obriga os países signatários ao estabelecimento de uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento em relação aos pais que possuem responsabilidades com relação a seus filhos dependentes, quando estas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir. Embora o Brasil não seja signatário da referida convenção, suas disposições servem de fonte subsidiária do Direito, conforme art. 8º da CLT, e devem orientar o Estado. 7. No caso concreto, a empregada é mãe de uma criança com autismo, que necessita de intervenções habituais de fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e nutricionista. Essa situação impõe ônus excessivo à mãe, que, além de dispensar grande parcela de seu tempo com o cuidado, também emprega significativa parte de sua remuneração com a criança. 8. Nesse contexto, a autora pretende a aplicação analógica do disposto no art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990, que assegura a concessão de horário especial ao servidor ou à servidora que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação de horário. 9. À primeira vista, a Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) parece ser mais específica ao caso concreto, visto que estabelece regras gerais de flexibilização do regime de trabalho para empregados que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência, independentemente da idade (art. 8º). Entretanto, além de a lista de medidas indicada na referida lei não ser exaustiva, todas as normas infraconstitucionais relacionadas a pessoas com deficiência devem ser interpretadas à luz das regras específicas sobre a matéria, em especial a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). 10. O art. 7.2 da CDPD estabelece que "todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". Além disso, o art. 8º da Lei 13.146/2015 atribui o dever de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência ao Estado, à família e à sociedade. Tal dever, evidentemente, inclui as empresas, cuja função social é reconhecida no art. 170 da Constituição Federal. 11. Na hipótese, a observância do "superior interesse da criança com deficiência" demanda solução que compatibilize os seguintes elementos: a) manutenção do patamar remuneratório da mãe (empregada da empresa), até mesmo para fins de custeio de terapias e tratamentos recomendados para as crianças e b) redução da jornada de trabalho para acompanhamento do filho, com retardo mental. 12. Nesse contexto, nenhuma das medidas exemplificadas no art. 8º da Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) é adequada ou suficiente, uma vez que envolvem redução de salário ou, ainda que em dias específicos, aumento da jornada de trabalho. 13. Por outro lado, a solução prevista pelo art. 98, §§ 2° e 3°, da Lei 8.112/1990 atende perfeitamente à hipótese dos autos. 14. Se o dependente de servidor federal possui tal prerrogativa, entende-se que os filhos de empregados, regidos pela CLT, devem desfrutar de direito semelhante. Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual, sob pena de violação do princípio da igualdade substancial. 15. A propósito, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já estendeu as referidas regras a relações de trabalho que não são regidas pela Lei 8.112/1990. Nos autos do RE 1237867, Tema 1097 da tabela de repercussão geral, a Corte fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". Na fundamentação do precedente do STF, mencionou-se expressamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a proteção e assistência da família de pessoas com deficiência. 16. Por outro lado, esta Corte também se manifestou sobre a matéria, ao julgar o IRR 138 (RR-0000594-13.2023.5.20.0006, decisão publicada em 20/05/2025) fixou tese no sentido de que: "O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica". 17. Nesse contexto, o Tribunal regional, ao autorizar a compensação e a redução salarial proporcional à redução da jornada, incidiu em ofensa ao art. 227 da CF. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 227 da CF e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10433-25.2022.5.03.0021, em que é Recorrente(s) RAQUEL SILVA DE OLIVEIRA e são Recorrido(s)S MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA e MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. O Tribunal do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para determinar que a redução da carga horária deverá se dar com a consequente redução salarial na mesma proporção. O recurso de revista foi admitido, conforme decisão de págs. 737/739. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos requisitos intrínsecos. 1.1. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA MÃE DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DA IGUALDADE MATERIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF CARING O Tribunal do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para deferir a redução da carga horária, entretanto, autorizou a compensação ou a redução salarial proporcional. A autora transcreve os seguintes trechos da decisão de recurso ordinário, que, de acordo com o seu entendimento, consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia: REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO Insurge-se a reclamada contra a condenação a reduzir a jornada de trabalho da reclamante para 22h semanais, com a manutenção do salário integral. Aduz que seus empregados se sujeitam ao regime celetista não havendo falar em aplicação analógica da Lei 8.112/90. Sustenta que a norma coletiva contempla a matéria, que deve ser observada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF. A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 05.07.2018, para exercer o cargo de Auxiliar de Apoio ao Educando, com jornada de trabalho correspondente a 44 horas semanais, após aprovação em concurso público. Pretende a redução da jornada de trabalho em até 50% em razão da necessidade de prestar assistência à sua filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. O documento de ID. 0a62355 evidencia a necessidade de acompanhamento multidisciplinar para tratamento da menor, com intervenções habituais de fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e nutricionista. Embora a legislação estadual não contemple a redução da jornada de trabalho com a manutenção integral da remuneração, o pleito encontra respaldo no disposto nos arts. 3º, VI; 4º, §1º, 5º e 8º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no Princípio da Isonomia e no art. 227 da CRFB, que assim prevê: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." É cediço que, além do tempo despendido com acompanhamento do tratamento multidisciplinar prestado por profissionais, são necessários cuidados domiciliares específicos, sendo imprescindível a assistência dos pais para a obtenção de bons resultados. Por esse motivo, o art. 98 da Lei 8.112/90 possui a seguinte previsão: "Art. 98 (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência". (grifos acrescentados) Embora a reclamante não esteja enquadrada no regime da Lei 8.112/90, aplica-se, por analogia, o art. 98, §§ 2º e 3º, pois trata-se de situação semelhante em que há omissão da legislação celetista e dos instrumentos coletivos aplicáveis à empregada. A previsão coletiva citada pela reclamada não dispõe sobre redução de jornada, tampouco sobre o acompanhamento de filhos portadores de deficiência. Os princípios da isonomia e aqueles que regem o Estatuto da Pessoa com Deficiência também autorizam a concessão do pleito, pois é dever da sociedade e do Estado assegurar à criança com deficiência os meios necessários ao seu regular desenvolvimento e à recuperação da saúde. Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados deste Regional: "REDUÇÃO DA JORNADA À EMPREGADA/MÃE DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO O ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.112/90. Embora não exista na CLT ou em instrumentos coletivos, aplicáveis ao caso, previsão de redução de carga horária de empregados que têm filhos portadores de necessidades especiais, esta D. Turma compartilha com o entendimento da r. sentença de que aplica-se à reclamada, por analogia, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.212/90, norma que evita discriminação e atende às regras de proteção dos portadores de necessidade especiais. (0010133-94.2022.5.03.0043 - ROT, Disponibilização: 29/07/2022, Órgão Julgador: Oitava Turma, Relator: Sérgio Oliveira de Alencar). EMPREGADA PÚBLICA. REGIME CELETISTA. FILHA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REDUÇÃO DE JORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. Nos casos de lacuna ou omissão legislativa, o Juiz, que não pode se furtar ao julgamento (artigo 5º, XXXV, CR/88), deve valer-se de técnicas hermenêuticas, como analogia, equidade, princípios gerais do direito e costumes, autorizados pelo art. 8º da CLT. Nesse contexto, não há óbice na aplicação de uma norma legal estabelecida para uma situação semelhante e análoga, como a do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90, para os servidores públicos que tenham filhos com deficiência. Ao contrário, entender-se que a filha da reclamante não se enquadra no espectro da Lei 8.112/90, ambos compartilhando da mesma situação fática, implicaria tratamento discriminatório, o que, por certo, é vedado pelo ordenamento pátrio. (0010081-32.2021.5.03.0141 - ROT, Disponibilização: 20/09/2021, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Manoel Barbosa da Silva). Por outro lado, prevalece nesta Turma o entendimento de que o ordenamento jurídico, não contempla a redução de jornada com manutenção do salário da remuneração. Entende-se que é possível a redução da jornada, para atender a necessidade da filha da autora (não dela própria), mas com a contrapartida, de modo que ou a autora se submete a compensação da redução da jornada a ela concedida, ou a receber remuneração menor, em proporção com a redução de jornada. Neste sentido já se decidiu esta Turma em caso análogo, em processo de minha relatoria: 0011000-94.2021.5.03.0149, julgamento: 26/10/2022. Dou provimento parcial para determinar que a redução da carga horária deverá se dar com a consequente redução salarial na mesma proporção. Nas razões recursais, a autora alega que "é concursada celetista, possui uma filha autista que precisa de acompanhamento multidisciplinar para tratamento da menor, com intervenções habituais de fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e nutricionista". Argumenta que a Corte regional, ao permitir a redução da carga horária com a proporcional redução salarial ou respectiva compensação, deixou de observar o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/90, bem como decidiu de forma divergente do que vem sendo decidido por vários outros Tribunais, bem como ao entendimento firmado pelo STF ao julgar o RE 1237867, em sede de repercussão geral (Tema 1097), no sentido de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2º e §3º, da Lei 8.112/1990". Requer seja deferida a redução de jornada sem diminuição proporcional da remuneração nem compensação de horários, bem como a condenação da ré em honorários sucumbenciais de 15%. Indica ofensa aos arts. 227 da Constituição Federal; arts. 3º, VI, 4º, § 1º, 5º e 8º da Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; artigos 1º, § 2º; 2º, inciso III; e 3º, incisos I III da Lei n. 12.764/12- Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Colaciona arestos. Vejamos. Discute-se o direito da mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, de ver reduzida a jornada de trabalho, sem a obrigatoriedade de compensação de horários ou redução salarial proporcional, a fim de que ela a acompanhe nas atividades terapêuticas indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento. A causa tem transcendência social, na forma do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e o Tribunal regional decidiu dar-lhe parcial provimento para determinar a redução de jornada, autorizando, entretanto, a compensação ou a redução salarial proporcional. A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos nucleares da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV). O poder constituinte originário erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao status de objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, I e IV). Os direitos humanos foram alçados ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou absorção formal no plano interno (art. 4º, II; art. 5º, §§ 2º e art. 3º). A conjugação do art. 5º, caput e inciso I com o art. 3º, IV, leva ao princípio da isonomia, quer na vertente da não discriminação, quer na da igualdade. O princípio da não discriminação atua tanto na preservação do direito à diferença, como na eliminação de tratamento injustificadamente diferenciado. No tocante à igualdade, a Constituição Federal não está se referindo à igualdade formal proposta pelo Estado Liberal, limitada à utilização de critério uniforme de tratamento, mas à igualdade do modelo de Estado Social, recepcionada e desenvolvida pelo Estado Democrático de Direito, em que a intervenção estatal, por meio de medidas positivas coercitivas ou incentivatórias, prevê meios destinados ao tratamento das desigualdades com igual valor, na busca da igualdade material, de forma a garantir a dignidade da pessoa humana. Já o catálogo de garantias e direitos fundamentais deixou de assumir a conformação vertical do constitucionalismo clássico para constituir o principal fundamento sobre o qual repousa todo o ordenamento jurídico nacional. A denominada Carta Política, de feição marcadamente liberal e que se propunha, essencialmente, à imposição de limites ao poder do Estado na vida privada, deu lugar a uma Carta Fundamental, de caráter dirigente, programático e de alcance muito mais abrangente e concretizador. Nas palavras de Flávio Tartuce: [N]ão se justifica mais denominar a Constituição Federal de 1988 como uma Carta Política, fazendo crer que ela é mais dirigida ao legislador, tendo uma eficácia vertical. Melhor denominá-la, portanto, como uma Carta Fundamental, pela prevalência de sua horizontalidade, ou seja, pela subsunção direta às relações interprivadas. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 8. ed. rev. atual. e ampl., Rio de Janeiro. Forense. 2018, p. 63) O processo histórico de horizontalização dos direitos fundamentais adquiriu assento constitucional expresso (art. 5º, § 1º), de modo que os valores mais caros à sociedade possuem aptidão para alcançar todos os indivíduos de forma direta e eficácia plena, sem a necessidade de que sejam veiculados por meio de pontes infraconstitucionais. Especificamente em relação às pessoas com deficiência, a Constituição Federal estabelece que a sua proteção e as políticas públicas a elas voltadas são de competência concorrente dos entes federativos, nos termos do art. 23, II, e art. 24, XIV, da CF. Além disso, há normas protetivas em diversos pontos da própria Constituição, notadamente no seu art. 203, IV, art. 208, III, e art. 227, § 1º, II, bem como na legislação específica. Felizmente, está-se a superar o tempo em que a pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, inata ou adquirida, era considerada um peso a ser suportado por terceiros, seja no âmbito familiar, social ou ainda, sob as expensas do Estado. Impulsionada pela medicina, pela psicologia, pela sociologia e por outras áreas do saber, a sociedade tem evoluído e enxergado os integrantes dessa parcela da população como indivíduos sujeitos de prerrogativas e obrigações, no exercício, às vezes pleno, às vezes mitigado, de sua capacidade e de sua cidadania. Sobre o tema, destaco fragmento de publicação do Ministério da Saúde: Cada vez mais a sociedade está se conscientizando de como é importante valorizar a diversidade humana e de como é fundamental oferecer equidade de oportunidades para que as pessoas com deficiência exerçam seu direito em conviver em comunidade. A sociedade está mais preparada para receber pessoas com síndr ome de Down e existem relatos de experiências muito bem-sucedidas de inclusão. (BRASIL. Ministério da Saúde. Diretrizes de atenção à pessoa com Síndrome de Down. 1. ed. 2013, p.10) De fato, há de se ter em mente que os anseios por uma sociedade justa não podem passar ao largo da percepção de que os seus integrantes são plurais e de que a igualdade substancial é valor que coloca em alto relevo as diferenças de ordem pessoal. Tratar pessoas diferentes com isonomia não significa tratá-las segundo a mesma régua ou de acordo com os mesmos parâmetros. A aplicação do primado da igualdade sem qualquer temperamento costuma apenas aprofundar as desigualdades ainda tão presentes em nossa realidade social. Ressalta-se, ainda, que vários documentos construídos no plano internacional, com o intuito de proteger e salvaguardar o exercício dos direitos das pessoas com deficiência, vêm sendo, paulatinamente, absorvidos pela ordem jurídica pátria com força de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF), a exemplo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD) e do Tratado de Marraqueche. A referida convenção, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de dezembro de 2006 e chancelada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 186/2008, reconhece que a deficiência "é um conceito em evolução" e que "resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas". Estabelece, no art. 3º, os seus "princípios gerais", dentre os quais se destacam o "respeito pela diferença" e a "igualdade de oportunidades". Prevê, no art. 5.1, que "todas as pessoas são iguais perante e sob a lei a que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e benefício da lei". Especificamente quanto à criança, determina, no art. 7 (1 e 2) que "os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças" e que "todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". Referidos dispositivos não apenas ratificaram o já consagrado princípio da igualdade material insculpido no art. 5º, caput, da CF, mas, também, lhe conferiram refinamento temático expresso. Assim, o direito das crianças com deficiência, de serem tratadas pelo Estado e pela sociedade em igualdade de condições e segundo as características peculiares que as diferenciam dos demais indivíduos, passou a ser literal na Constituição brasileira a partir de 25 de agosto de 2009, data da publicação do Decreto presidencial 6.949. Trazendo a ideia de igualdade material para o caso concreto, é certo que o filho da autora possuiu características particulares que não apenas o diferencia da maioria das outras crianças, mas, também, representa um desafio superior para si e para a sua família, em relação ao seu desenvolvimento como pessoa, especialmente no que se refere aos custos de seu tratamento, que exige a prestação de serviços de uma equipe multidisciplinar. Assim, a importância do seguinte questionamento: ao possibilitar a redução da remuneração, proporcionalmente à diminuição da carga horária da autora, a empresa não estaria adotando um tratamento uniforme aos trabalhadores em situações, flagrantemente, desiguais? A resposta parece ser afirmativa. É evidente que a transposição de um ideal de justiça de uma decisão judicial para a realidade concreta nem sempre é tranquila, ou mesmo factível. O alto grau de abstração de um princípio constitucional deve sempre ser levado em consideração pelo juiz no exame da exequibilidade e das repercussões econômicas e sociais de sua decisão. Nesse sentido, o art. 5.3 da CDPD dispõe que, "a fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação, os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida". Já o art. 2 conceitua a "adaptação razoável" como as "modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". A Teoria da Adaptação Razoável adquiriu visibilidade universal a partir de sua adoção pela CDPD, passando assim a ficar vinculada aos direitos humanos. Ela passou a ter aplicabilidade na resolução de certos conflitos entre direitos fundamentais e para os quais os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não teriam aplicação adequada. A razoabilidade dessa adaptação encontra limite apenas na eventual desproporcionalidade entre os benefícios que podem ser alcançados com a sua adoção e os possíveis custos dela decorrentes. Ou seja, o limite para a adaptação razoável (esforço factível de inclusão em obrigação de fazer) é o ônus indevido ou desproporcional que a pretensão possa acarretar em termos de ajuste (dificuldades insuperáveis no âmbito organizacional, custo material excessivo em relação ao benefício a ser obtido, prejuízo insuportável para os demais trabalhadores em comparação ao benefício de um só ou alguns). A adaptação é um dever se razoavelmente não importar em ônus material ou imaterial desproporcional em relação ao benefício. Especificamente no que se refere às relações de trabalho, pode-se definir adaptação ou acomodação razoável como a utilização dos meios, instrumentos, práticas e regras que se encontram ao alcance do empregador, com vistas a assegurar a igualdade de condições e oportunidades, a fim de que as minorias possam exercer, concretamente, os direitos e liberdades fundamentais com a mesma amplitude das maiorias. Diante dessa perspectiva, cabe à Justiça do Trabalho conciliar os interesses divergentes entre as partes, sem que isso proporcione um ônus para o qual uma delas não esteja preparada ou não consiga suportar (dificuldades insuperáveis no âmbito organizacional, custo material excessivo em relação ao benefício a ser obtido, prejuízo insuportável para os demais trabalhadores em comparação ao benefício de somente um ou de alguns). O art. 2 da CDPD estabelece ainda que a recusa à adaptação razoável é considerada forma de discriminação. A discriminação se revela de forma direta e indireta. Direta, quando o comportamento alheio contém em si o objetivo de tratar a pessoa de forma desqualificante, em função de uma característica individual ou de grupo. Já na forma indireta ou invisível, a diferença de tratamento, intencional ou não, surge de maneira dissimulada, com efeitos advindos de práticas aparentemente neutras, mas que resultam em tratamento desigual. O direito estadunidense percebeu essa última vertente por meio da Teoria do Impacto Desproporcional, identificando-a como a desigualdade não oriunda de atos concretos ou manifestação expressa e direta, e sim de práticas empresariais ou de políticas públicas, aparentemente neutras e prospectivas, mas que revelam, nos seus resultados, grande potencial discriminatório. Nesse sentido, a recusa à adaptação razoável constitui discriminação indireta e quebra do dever de tratamento isonômico, uma vez que, podendo agir em prol da igualdade, sem custo elevado, ele se omite. Recorda-se aqui que um dos principais fundamentos da CDPD é justamente coibir a discriminação indireta, conclusão que pode ser facilmente extraída de seu art. 2. Considerando que o real fundamento da adaptação razoável é coibir a discriminação indireta, por meio do ajustamento ou acomodação às necessidades particulares das minorias no ambiente empresarial, de forma que possam desfrutar dos mesmos direitos da maioria, tem-se que não pode ficar adstrita à deficiência física. Com efeito, o terreno aqui vislumbrado é o das políticas afirmativas, na busca do alcance de um patamar de igualdade material, por meio de instrumentos que permitam o harmônico convívio multiculturalista nas empresas. Assim, com fundamento no disposto no art. 7º, "caput", da Constituição Federal e no que dispõe o art. 8º, "caput", da CLT, é impositiva a aplicação da CDPD aos casos de discriminação indireta de minorias nas relações de trabalho, não podendo o magistrado trabalhista recusar a sua aplicação sob o fundamento de "falta de amparo legal específico". E ao assim proceder, também não estará se substituindo ao legislador, posto que a sua atuação discricionária e interpretativa é, no caso, autorizada expressamente por lei. Além da discriminação indireta, em casos como o presente, é necessário observar o chamado Cost of Caring, terminologia oriunda de pesquisa e consulta pública sobre questões relacionadas ao status familiar realizado pela Comissão de Direitos Humanos de Ontário, no Canadá (The Ontario Human Rights Commission), agência governamental estabelecida desde 1961 com a finalidade de prevenir a discriminação e promover direitos humanos. O trabalho demonstrou que as pessoas que têm responsabilidades de cuidar de familiares com deficiência enfrentam desafios e barreiras além daqueles enfrentados por outras pessoas que também possuem responsabilidades de cuidar. Essas atribuições são realizadas em um contexto de suporte social inadequado tanto para as pessoas como para seus cuidadores. E para algumas famílias, as maiores dificuldades surgem devido às barreiras contínuas à inclusão. A consistente falta de apoio e a falta de capacidade da comunidade para responder e incluir pessoas com deficiência afeta a capacidade de uma família de fazer a transição através dos estágios naturais de uma relação de cuidado, o que resulta em mais responsabilidade aos cuidadores. Confira-se: Os impactos sobre os familiares das pessoas com deficiência são amplos. Um estudo indicou que os trabalhadores que tinham filhos com deficiência eram mais propensos a recusar horas extras, reduzir suas horas de trabalho e recusar promoções. (...) Crianças com deficiência têm maior probabilidade de viver na pobreza, seus pais têm duas vezes mais probabilidade de receber assistência social como sua principal fonte de renda e essas famílias enfrentam dificuldades para encontrar moradia acessível em comunidades com o apoio necessário. A Comissão observou que os ambientes de trabalho não se ajustam à situação das famílias. As responsabilidades de cuidar tendem a ser vistas como "problemas pessoais", e não uma questão sistêmica. As famílias alteram sua estrutura para se acomodar ao trabalho (adiamento da gravidez, planejamento do número de filhos), mas o trabalho não está se adequando às famílias. O Relatório assevera que, quando os pais estão satisfeitos com a educação e o cuidado dos filhos, experimentam menos conflitos entre a vida pessoal e a profissional; mas quando não satisfeitos, ficam estressados ??e procuram desesperadamente por soluções. Isso tem um impacto particularmente prejudicial sobre os trabalhadores mais vulneráveis, incluindo pais de crianças com deficiência. O documento ainda conclui que um local de trabalho flexível é, em última análise, vantajoso para os empregadores, pois os empregados são seu capital mais valioso, e a inflexibilidade das empresas traz repercussões negativas na força de trabalho, o que inclui absenteísmo, problemas de saúde, e até mesmo a perda de profissionais talentosos que param de trabalhar para se dedicar inteiramente às responsabilidades familiares. Nesse contexto, a Comissão assumiu a posição de que os empregadores têm a responsabilidade de fornecer acomodações às necessidades dos empregados, que correspondam à sua dignidade, até o ponto da dificuldade indevida. Ao tratar dos papéis e responsabilidades, destacou que o encargo deve ser compartilhado, tendo como sujeitos fundamentais o governo e os empregadores. O governo deve fornecer suporte adequado para os familiares com responsabilidades de cuidar, o que inclui a garantia de apoios para creches e pessoas com deficiência e suas famílias, bem como o desenvolvimento de legislação com padrões mínimos que apoiem a capacidade dos cuidadores de participar da força de trabalho e a garantia de que seus próprios serviços atendam às necessidades dos cuidadores, evitando barreiras à participação. Já os empregadores devem tomar medidas positivas para garantir que os cuidadores sejam incluídos no trabalho em ambiente digno e recebam as assistências governamentais, levando a sério as questões relacionadas à discriminação com base no status familiar e agindo positivamente. Devem, ainda, garantir políticas empresariais voltadas à inclusão dos cuidadores e remover as barreiras existentes. Assim, é necessário reconhecer que os cuidadores, especialmente enquanto o titular da deficiência não possui a capacidade plena, assumem para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se eles próprios compartilhassem da deficiência. E isso não apenas por dever legal, mas normalmente por altruísmo. Nesse ponto, ressalta-se o compromisso assumido pelo Estado, previsto no art. 23 da CDPD, de fazer todo o esforço para que a família imediata tenha condições de cuidar de uma criança com deficiência. Na mesma linha, a preâmbulo da referida Convenção assegura que os países signatários estão convencidos de que "a família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem o direito de receber a proteção da sociedade e do Estado e de que as pessoas com deficiência e seus familiares devem receber a proteção e a assistência necessárias para tornar as famílias capazes de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência". Ademais, o Estado impõe aos pais o dever constitucional de assistir, criar e educar os filhos menores, os quais posteriormente têm o dever de retribuição, ajudando e amparando os pais na velhice, carência ou enfermidade. No entanto, é sabido que muitas pessoas com deficiência não possuem a capacidade para essa retribuição, continuando em diversos casos sob o cuidado de pais idosos. Com efeito, o terreno aqui vislumbrado é o das políticas afirmativas, na busca do alcance de um patamar de igualdade material, por meio de instrumentos que permitam o harmônico convívio multiculturalista nas empresas. Não é demais lembrar que a Convenção 156 da OIT obriga os países signatários ao estabelecimento de uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento em relação aos pais que possuem responsabilidades com relação a seus filhos dependentes, quando estas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir. Embora o Brasil não seja signatário da referida convenção, suas disposições servem de fonte subsidiária do Direito, conforme art. 8º da CLT, e devem orientar o Estado. No caso concreto, o Tribunal acórdão deixou assentado que: "prevalece nesta Turma o entendimento de que o ordenamento jurídico, não contempla a redução de jornada com manutenção do salário da remuneração. Entende-se que é possível a redução da jornada, para atender a necessidade da filha da autora (não dela própria), mas com a contrapartida, de modo que ou a autora se submete a compensação da redução da jornada a ela concedida, ou a receber remuneração menor, em proporção com a redução de jornada. Neste sentido já se decidiu esta Turma em caso análogo, em processo de minha relatoria: 0011000-94.2021.5.03.0149, julgamento: 26/10/2022. Dou provimento parcial para determinar que a redução da carga horária deverá se dar com a consequente redução salarial na mesma proporção. Assim, a empregada é mãe de uma criança com autismo, que necessita de intervenções habituais de fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo e nutricionista. Essa situação impõe ônus excessivo à mãe, que, além de dispensar grande parcela de seu tempo com o cuidado, também emprega significativa parte de sua remuneração com a criança. Nesse contexto, conforme relatado, a autora pretende a aplicação analógica do disposto no art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990, que assegura a concessão de horário especial ao servidor ou à servidora que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação de horário. Antes de se analisar se a Lei 8.112/1990 é aplicável à hipótese, deve-se verificar a possibilidade de incidência da Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) ao caso concreto. Afinal, à primeira vista, essa norma parece mais específica, visto que estabelece regras gerais de flexibilização do regime de trabalho para empregados que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência, independentemente da idade. Confira-se o seu art. 8º: Art. 8º No âmbito dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores, e considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade: I - regime de tempo parcial, nos termos do art. 58-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; II - regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, nos termos do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; III - jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; IV - antecipação de férias individuais; e V - horários de entrada e de saída flexíveis. § 1º As medidas de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo somente poderão ser adotadas até o segundo ano: I - do nascimento do filho ou enteado; II - da adoção; ou III - da guarda judicial. § 2º As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho. § 3º O prazo fixado no § 1º deste artigo aplica-se inclusive para o empregado ou a empregada que tiver filho, enteado ou pessoa sob guarda judicial com deficiência. A leitura da transcrição acima evidencia que o legislador criou rol meramente exemplificativo de medidas de flexibilização do trabalho para empregados que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência. Afinal, além de a redação da norma não conter palavras que limitam as medidas de flexibilização à listagem apresentada, como "apenas", "somente", entre outros, todas as normas infraconstitucionais relacionadas a pessoas com deficiência devem ser interpretadas à luz das regras específicas sobre a matéria, em especial a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Conforme mencionado, o art. 7.2 da CDPD estabelece que "todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". Além disso, o art. 8º da Lei 13.146/2015 atribui o dever de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência ao Estado, à família e à sociedade. Tal dever, evidentemente, inclui as empresas, cuja função social é reconhecida no art. 170 da Constituição Federal. No caso dos autos, a observância do "superior interesse da criança com deficiência" demanda solução que compatibilize os seguintes elementos: a) manutenção do patamar remuneratório da mãe (empregada da empresa), até mesmo para fins de custeio de terapias e tratamentos recomendados; b) redução da jornada de trabalho para acompanhamento do filho, com retardo mental. Nesse contexto, nenhuma das medidas exemplificadas no art. 8º da Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) é adequada ou suficiente, uma vez que envolvem redução de salário ou, ainda que em dias específicos, aumento da jornada de trabalho. Por outro lado, a solução prevista pelo art. 98, §§ 2° e 3°, da Lei 8.112/1990 atende perfeitamente à hipótese dos autos. Veja-se, nos termos da norma: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Ora, se o dependente do servidor federal possui tal prerrogativa, entendo que os filhos de empregados, regidos pela CLT, devem desfrutar de direito semelhante. Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual, sob pena de violação do já citado princípio da igualdade substancial, previsto tanto na Constituição Federal quanto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU. A propósito, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já estendeu as referidas regras a relações de trabalho que não são regidas pela Lei 8.112/1990. Nos autos do RE 1237867, Tema 1097 da tabela de repercussão geral, a Corte fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". Na fundamentação do precedente do STF, mencionou-se expressamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a proteção e assistência da família de pessoas com deficiência. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990). II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência. IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2). V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência. VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a). VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes. X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa. XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". (RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Por outro lado, esta Corte também se manifestou sobre a matéria, ao julgar o IRR 138 (RR-0000594-13.2023.5.20.0006, decisão publicada em 20/05/2025) e fixou tese no sentido de que: "O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica". Eis os termos da ementa do referido julgado: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. EMPREGADO PÚBLICO. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO PECUNIÁRIA, E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. FILHO(A) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. Cinge-se a controvérsia em determinar se a empregada de empresa pública faz jus à jornada reduzida em razão da necessidade de assistência a filho acometido de Transtorno do Espectro Autista (TEA), por incidência analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade da extensão da referida previsão legal, ao argumento de que é defeso ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sendo-lhe vedado deferir a benesse sem previsão legal expressa. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Aplica-se ao empregado público que possui filho acometido de Transtorno do Espectro Autista (TEA) o regramento contido na Lei nº 8.112/1990 que permite a redução de jornada de trabalho sem redução salarial, independentemente de compensação? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: CC Recursos de revista representativos da controvérsia conhecidos e, no mérito providos para, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença no ponto em que julgou procedente o pedido de redução de jornada sem decréscimo pecuniário. (RR-0000594-13.2023.5.20.0006, Tribunal Pleno, DEJT 20/05/2025). No mesmo sentido, são os julgados desta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. FILHOS MENORES COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) E MICROCEFALIA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO E ATENDIMENTO MULTIDICIPLINAR. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRINCÍPIOS DA IGUALDADE MATERIAL E DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 98, §3º, DA LEI Nº 8.112/90. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A discussão cinge-se em definir se há, ou não, direito à redução da jornada de trabalho do empregado público para o adequado acompanhamento de filho(s) com deficiência, sem necessidade de compensação ou redução de salários, por aplicação analógica do artigo 98, §3º, da Lei nº 8.112/90. A Constituição Federal, em seu capítulo VII, garante especial proteção à família, conceituando-a como instituição fundamental e base da sociedade, responsável pelo pleno desenvolvimento e proteção dos indivíduos que a compõem. Com isso, estabelece que, além de toda sociedade e do Estado, é dever da família "assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (artigo 227, caput, da CF/88). Notabiliza-se, portanto, a importância da entidade familiar na formação das crianças, adolescentes ou jovens submetidos aos seus cuidados, principalmente em situações de vulnerabilidade. Há, ainda, obrigação expressa, direcionada ao Estado, no sentido da necessidade de "criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação" (artigo 227, §1º, II, da CF/88). Nesse panorama e, com o advento da denominada "Convenção de Nova York" - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência -, e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, vigente no Brasil desde 25 de agosto de 2009, após ratificação, pelo Congresso Nacional, com equivalência a emenda constitucional, em virtude de haver sido observado o procedimento previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição (Decreto nº 6.949), inaugurou-se um novo cenário normativo voltado à inclusão e proteção das pessoas com deficiência. Tais normas, complementadas pela Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) -, formam o que a doutrina denomina de "Bloco de Constitucionalidade" que devem nortear toda e qualquer decisão a respeito desse tema. Nessa toada, foi editado o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 - aplicável aos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais -, cujo teor segue transcrito: "Art. 98. (...) § 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; § 3º - As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência." (grifo nosso). Garante-se, assim, a redução da jornada de trabalho do(a) servidor(a) público(a) federal com deficiência, assim como daquele que tenha cônjuge, filho ou dependente em tal situação, sem a necessidade de compensação de horário ou redução salarial. Embora inexista tal previsão específica na legislação do trabalho, esta Corte Superior, mediante exercício integrativo (art. 8º da CLT), vem entendendo ser possível a aplicação analógica daquela previsão aos empregados públicos, pela promoção da igualdade material e observância do princípio da dignidade da pessoa humana, que permeiam, por óbvio, a relação em análise (eficácia horizontal dos direitos fundamentais). Precedentes. Na hipótese concreta, consta dos autos que "A prova apresentada (laudos e receituários médicos) não deixa dúvidas de que o reclamante possui um filho com microcefalia e outro portador do transtorno do espectro autista, sendo elucidativa quanto à necessidade dos atendimentos multidisciplinares e acompanhamento diário para o desenvolvimento, melhora da qualidade de vida e potencialização da independência e qualidade de vida dos menores.". O quadro fático delineado no acórdão regional revela, ainda, que "o filho do reclamante que possui transtorno do espectro autista (TEA) - CID 10 - F84.0 necessita de acompanhamento multidisciplinar permanente, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, razão por que recomendada expressamente a redução de carga horária do trabalho, para o necessário acompanhamento do filho." Por conseguinte, não merece reparo à decisão regional que, por aplicação analógica do artigo 98, §3º, da Lei nº 8.112/90, reconheceu o direito do autor a redução da jornada de trabalho, nos moldes deferidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0016504-98.2022.5.16.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/05/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA MÃE DE FILHO COM SÍNDROME DE DOW N. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS -DA IGUALDADE MATERIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF CARING . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Ante uma possível afronta ao art. 227, §1º, II, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II -RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA MÃE DE FILHO COM SÍNDROME DE DOWN. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS -DA IGUALDADE MATERIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF CARING . 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de redução da jornada de trabalho da empregada, mãe de filho com síndrome de down, sem a correspondente diminuição de sua remuneração. A causa tem transcendência social, na forma do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. 2. A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III e IV). O poder constituinte originário erigiu a construção de uma sociedade justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação, ao status de objetivos fundamentais do Estado brasileiro (art. 3º, I e IV). Os direitos humanos foram alçados ao patamar de princípio norteador das relações externas, com repercussão ou absorção formal no plano interno (art. 4º, II; art. 5º, §§ 2º e art. 3º). 3. O Estado Democrático de Direito recepcionou o modelo de igualdade do Estado Social, em que a intervenção estatal, por meio de medidas positivas coercitivas ou incentivatórias, prevê meios destinados ao tratamento das desigualdades com igual valor, na busca da igualdade material, de forma a garantir a dignidade da pessoa humana. 4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD), incorporada ao ordenamento nacional com o status de emenda à Constituição (art. 5º, § 3º), estabelece como princípio o respeito pela diferença e a igualdade de oportunidades. Trata, ainda, das adaptações razoáveis, que são as "modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". De acordo com o art. 2 da CDPD, a recusa à adaptação razoável é considerada forma de discriminação. 5. É necessário reconhecer que os cuidadores, especialmente enquanto o titular da deficiência não possui a capacidade plena, assumem para si grande parte do ônus acarretado pela deficiência de outrem, como se eles próprios compartilhassem da deficiência (The Cost of Caring). 6. A Convenção 156 da OIT obriga os países signatários ao estabelecimento de uma efetiva igualdade de oportunidades e de tratamento em relação aos pais que possuem responsabilidades com relação a seus filhos dependentes, quando estas responsabilidades restringem a possibilidade de se prepararem para uma atividade econômica e nela ingressar, participar ou progredir. Embora o Brasil não seja signatário da referida convenção, suas disposições servem de fonte subsidiária do Direito, conforme art. 8º da CLT, e devem orientar o Estado. 7. No caso concreto, a empregada é mãe de filho, com síndrome de down e que, por esse motivo, necessita de sessões de terapia, fisioterapia, pediatria, fonoaudiologia, atendimento psicológico e neurológico, prática de esportes e frequência escolar especial . Essa situação impõe ônus excessivo à mãe, que, além de dispensar grande parcela de seu tempo com o cuidado, também emprega significativa parte de sua remuneração com a criança. 8. Nesse contexto, a autora pretende a aplicação analógica do disposto no art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990, que assegura a concessão de horário especial ao servidor ou à servidora que possui cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação de horário. 9. À primeira vista, a Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) parece ser mais específica ao caso concreto, visto que estabelece regras gerais de flexibilização do regime de trabalho para empregados que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com deficiência, independentemente da idade (art. 8º). Entretanto, além de a lista de medidas indicada na referida lei não ser exaustiva, todas as normas infraconstitucionais relacionadas a pessoas com deficiência devem ser interpretadas à luz das regras específicas sobre a matéria, em especial a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (CDPD) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). 10. O art. 7.2 da CDPD estabelece que "todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial". Além disso, o art. 8º da Lei 13.146/2015 atribui o dever de efetivação dos direitos das pessoas com deficiência ao Estado, à família e à sociedade. Tal dever, evidentemente, inclui as empresas, cuja função social é reconhecida no art. 170 da Constituição Federal. 11. Na hipótese, a observância do "superior interesse da criança com deficiência" demanda solução que compatibilize os seguintes elementos: a) manutenção do patamar remuneratório da mãe (empregada da empresa), até mesmo para fins de custeio de terapias e tratamentos recomendados para as crianças e b) redução da jornada de trabalho para acompanhamento do filho, com síndrome de down. 12. Nesse contexto, nenhuma das medidas exemplificadas no art. 8º da Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) é adequada ou suficiente, uma vez que envolvem redução de salário ou, ainda que em dias específicos, aumento da jornada de trabalho. 13. Por outro lado, a solução prevista pelo art. 98, §§ 2° e 3°, da Lei 8.112/1990 atende perfeitamente à hipótese dos autos. 14. Se o dependente de servidor federal possui tal prerrogativa, entende-se que os filhos de empregados, regidos pela CLT, devem desfrutar de direito semelhante. Pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma absolutamente desigual, sob pena de violação do princípio da igualdade substancial. 15. A propósito, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já estendeu as referidas regras a relações de trabalho que não são regidas pela Lei 8.112/1990. Nos autos do RE 1237867, Tema 1097 da tabela de repercussão geral, a Corte fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". Na fundamentação do precedente do STF, mencionou-se expressamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU, a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a proteção e assistência da família de pessoas com deficiência. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 227, §1º, II, da CR e provido. (RR-658-38.2018.5.09.0092, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/12/2024). CONHEÇO, portanto, do recurso de revista por violação do artigo 227 da CF. 2 - MÉRITO 2.1 - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. EMPREGADA MÃE DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DA IGUALDADE MATERIAL E DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO CUIDADOR. PONDERAÇÃO DOS INTERESSES EM CONFLITO. THE COST OF CARING Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 227, da CF, dou-lhe provimento para, à luz dos princípios da igualdade substancial e da adaptação razoável, determinar que a redução da jornada autorizada pelo Tribunal regional se dê sem redução salarial proporcional e sem compensação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 227, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, à luz dos princípios da igualdade substancial e da adaptação razoável, determinar que a redução da jornada autorizada pelo Tribunal regional se dê sem redução salarial proporcional e sem compensação. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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