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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010433-23.2025.5.15.0106 AUTOR: DOUGLAS CAMPOS BRAZ PAIAO RÉU: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f945edb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que DOUGLAS CAMPOS BRAZ PAIAO move em face de ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA., decido: 1 - condenar a parte ré ao pagamento para a parte autora de: 1.1 - horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a quadragésima quarta semanal, com acréscimo do adicional convencional, sendo de 100% quando de labor em domingos e feriados sem folga compensatória, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, férias + 1/3, décimo terceiro salários, aviso prévio indenizado e a depositar os reflexos respectivos no FGTS + 40% na conta vinculada do autor, tendo como divisor 220 e como base de cálculo todas as verbas de natureza salarial; 1.2 – indenização correspondente à remuneração do período de intervalo intrajornada mínimo legal suprimido, acrescida de 50%; 2 - autorizar a dedução do montante da condenação dos valores já quitados sob os mesmos títulos, desde que objeto de comprovantes já juntados aos autos, observada a OJ 415 da SDI-1 do TST em relação às horas extras; 3 – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; 4 - determinar à Secretaria deste Juízo que, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, para pagamento dos honorários periciais de engenharia; 4 - condenar a parte ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; e 5 - condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte ré, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando a respectiva exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença e extinta a referida obrigação caso, nesse prazo, não for demonstrado que a situação de insuficiência de recursos da parte autora deixou de existir. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, não estando limitado, portanto, aos valores estimados objeto da petição inicial. Os honorários periciais deverão ser corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito do autor o valor relativo ao imposto de renda e à quota dele das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1 do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: horas extras; reflexos em décimo terceiro salários, descansos semanais remunerados e feriados; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: reflexos em férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; e indenizações. Arbitro à condenação R$20.000,00 e às custas processuais, pela ré, R$400,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS CAMPOS BRAZ PAIAO
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0010433-23.2025.5.15.0106 AUTOR: DOUGLAS CAMPOS BRAZ PAIAO RÉU: ENCALSO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f945edb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista que DOUGLAS CAMPOS BRAZ PAIAO move em face de ENCALSO CONSTRUÇÕES LTDA., decido: 1 - condenar a parte ré ao pagamento para a parte autora de: 1.1 - horas extras, assim consideradas as trabalhadas após a quadragésima quarta semanal, com acréscimo do adicional convencional, sendo de 100% quando de labor em domingos e feriados sem folga compensatória, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, férias + 1/3, décimo terceiro salários, aviso prévio indenizado e a depositar os reflexos respectivos no FGTS + 40% na conta vinculada do autor, tendo como divisor 220 e como base de cálculo todas as verbas de natureza salarial; 1.2 – indenização correspondente à remuneração do período de intervalo intrajornada mínimo legal suprimido, acrescida de 50%; 2 - autorizar a dedução do montante da condenação dos valores já quitados sob os mesmos títulos, desde que objeto de comprovantes já juntados aos autos, observada a OJ 415 da SDI-1 do TST em relação às horas extras; 3 – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita; 4 - determinar à Secretaria deste Juízo que, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça requisição ao Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, para pagamento dos honorários periciais de engenharia; 4 - condenar a parte ré ao pagamento para os advogados da parte autora de honorários advocatícios no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários; e 5 - condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte ré, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando a respectiva exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença e extinta a referida obrigação caso, nesse prazo, não for demonstrado que a situação de insuficiência de recursos da parte autora deixou de existir. O valor do principal deverá ser apurado em liquidação de sentença e atualizado monetariamente por meio da incidência apenas do IPCA-E até o dia anterior ao do ajuizamento, devendo ser aplicada apenas a taxa SELIC a partir do dia do ajuizamento até 29/08/2024 e, de 30/08/2024 em diante, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC após subtração do IPCA, não estando limitado, portanto, aos valores estimados objeto da petição inicial. Os honorários periciais deverão ser corrigidos na forma da Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-1 do TST. Os encargos sociais e fiscais deverão ser recolhidos de acordo com a Súmula 368 do TST, sob pena de execução direta do valor correspondente aos encargos sociais (artigos 876, parágrafo único, da CLT e 114, VIII, da CF), observando o seguinte: 1) o imposto de renda não incide sobre juros de mora - OJ 400 da SDI-1 do TST; 2) a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições sociais devidas a terceiros - artigo 114, VIII, da CF; 3) compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho – OJ 414 da SDI-1 do TST; 4) a ré deverá deduzir do crédito do autor o valor relativo ao imposto de renda e à quota dele das contribuições sociais - OJ 363 da SDI-1 do TST; 5) os títulos de direito deferidos de natureza salarial são: horas extras; reflexos em décimo terceiro salários, descansos semanais remunerados e feriados; e 6) os títulos de direito deferidos de natureza indenizatória são: reflexos em férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; e indenizações. Arbitro à condenação R$20.000,00 e às custas processuais, pela ré, R$400,00, nos termos do artigo 789, I, da CLT. A Secretaria deste Juízo deverá intimar as partes desta sentença. LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENCALSO CONSTRUCOES LTDA
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