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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010433-11.2026.4.05.8105 IMPETRANTE: JOAO JOSE CORDEIRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAYTALA VIRGINIA DE OLIVEIRA - CE36521 TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA AUTORIDADE DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOAO JOSE CORDEIRO-ME em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CRF/CE, consubstanciado, em síntese, na Deliberação nº 15/2026 e no Ofício nº 059/2026/Presidência, por meio dos quais teria sido estabelecida a exigência de assistência farmacêutica durante todo o horário de funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas a gases medicinais. Sustenta a impetrante que exerce atividade de distribuição e logística de gases medicinais, sem fabricação, envase ou dispensação direta ao usuário final, afirmando que a regulamentação sanitária federal aplicável à atividade (RDC ANVISA nº 887/2024) não impõe a presença física contínua de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade da obrigação impugnada, até julgamento final do presente writ. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Embora a impetração veicule discussão jurídica relevante acerca da extensão da competência normativa e fiscalizatória do Conselho Regional de Farmácia e da interpretação das normas incidentes sobre a atividade desempenhada pela impetrante, verifica-se, neste exame inicial, a conveniência de prévia oitiva da autoridade apontada como coatora. Além disso, a controvérsia envolve a interpretação de atos normativos de caráter técnico e regulatório, cujo adequado exame poderá ser melhor realizado após a apresentação das informações previstas no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, inclusive para esclarecimento dos fundamentos técnicos e jurídicos que levaram à edição da Deliberação nº 15/2026 e à definição do regime fiscalizatório aplicável aos estabelecimentos enquadrados como distribuidoras de gases medicinais. Diante desse cenário, reputo prudente postergar a apreciação do pedido liminar para momento posterior ao recebimento das informações da autoridade apontada como coatora, oportunidade em que será possível proceder a exame mais completo dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Fica intimada a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, promovendo a qualificação completa da autoridade apontada como coatora, com indicação endereço funcional e demais elementos necessários à correta expedição da notificação prevista no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cumprida a determinação acima, NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009; DÊ-SE ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009; Em seguida, colha-se parecer do Ministério Público Federal. Expedientes necessários. Quixadá, data de inclusão infra assinatura eletrônica Juiz Federal da 23ª Vara/JFCE