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TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010433-09.2025.5.03.0057 RECORRENTE: EDUARDO TEIXEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JR HIGIENIZACAO LIMITADA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010433-09.2025.5.03.0057, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. O descumprimento das obrigações trabalhistas patronais para justificar a rescisão contratual oblíqua com fulcro no art. 483 da CLT, deve ostentar gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do vínculo empregatício, o que se infere do pagamento irregular dos depósitos fundiários, como pacificado pelo Tema 70 dos precedentes vinculantes do TST. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos. O Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca apresentou a seguinte ressalva: "RESSALVA DE ENTENDIMENTO Acompanho o Relator, com ressalva de posicionamento quanto ao fato de que este Revisor tem considerado como de grande circulação de pessoas os banheiro frequentados por mais de 50 pessoas." Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - HYGOR FELIPE TEIXEIRA
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010433-09.2025.5.03.0057 RECORRENTE: EDUARDO TEIXEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: JR HIGIENIZACAO LIMITADA E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010433-09.2025.5.03.0057, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. O descumprimento das obrigações trabalhistas patronais para justificar a rescisão contratual oblíqua com fulcro no art. 483 da CLT, deve ostentar gravidade suficiente para inviabilizar a continuação do vínculo empregatício, o que se infere do pagamento irregular dos depósitos fundiários, como pacificado pelo Tema 70 dos precedentes vinculantes do TST. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência, negou provimento aos apelos. O Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca apresentou a seguinte ressalva: "RESSALVA DE ENTENDIMENTO Acompanho o Relator, com ressalva de posicionamento quanto ao fato de que este Revisor tem considerado como de grande circulação de pessoas os banheiro frequentados por mais de 50 pessoas." Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - JR HIGIENIZACAO LIMITADA
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