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0010433-03.2026.5.03.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010433-03.2026.5.03.0080 RECORRENTE: VILMAR RODOVALHO SOUTO RECORRIDO: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010433-03.2026.5.03.0080, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - DO DANO MORAL - DA NULIDADE DA DEMISSÃO - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - DA INDENIZAÇÃO MATERIAL. Verifica-se que a empregadora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a falta grave imputada ao reclamante, não tendo sido produzida prova capaz de infirmar a conclusão adotada na origem. A imputação da conduta e a consequente aplicação da penalidade de justa causa não configuram, no caso, ato ilícito ou abuso de direito, mas constituem exercício regular do poder disciplinar do empregador, diante da falta grave efetivamente comprovada, o que afasta o direito à reintegração pleiteada. Assim, ausentes os pressupostos necessários à responsabilização civil, não há falar em indenização por danos morais e materiais. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante VILMAR RODOVALHO SOUTO; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - VILMAR RODOVALHO SOUTO

  2. Intimação

    TRT3 · 03ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010433-03.2026.5.03.0080 RECORRENTE: VILMAR RODOVALHO SOUTO RECORRIDO: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010433-03.2026.5.03.0080, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - DO DANO MORAL - DA NULIDADE DA DEMISSÃO - REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO - DA INDENIZAÇÃO MATERIAL. Verifica-se que a empregadora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a falta grave imputada ao reclamante, não tendo sido produzida prova capaz de infirmar a conclusão adotada na origem. A imputação da conduta e a consequente aplicação da penalidade de justa causa não configuram, no caso, ato ilícito ou abuso de direito, mas constituem exercício regular do poder disciplinar do empregador, diante da falta grave efetivamente comprovada, o que afasta o direito à reintegração pleiteada. Assim, ausentes os pressupostos necessários à responsabilização civil, não há falar em indenização por danos morais e materiais. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante VILMAR RODOVALHO SOUTO; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA

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