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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR RRAg RR 0010432-70.2024.5.03.0053 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: CESAR DA SILVA BROCHADO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (230e23f) proferido nos autos do processo 0010432-70.2024.5.03.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010432-70.2024.5.03.0053 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ss/gm RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NORMA REGULAMENTAR RH 115. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão a respeito possibilidade de incorporação das parcelas de Gratificação de Função, dentre outras, na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) do requerente. 2. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como, a gratificação de função, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz da disciplina do art. 457, § 1º, da CLT, com o objetivo de preservar essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. 3. Contudo, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, no julgamento dos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 4. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, não englobando em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 5. Nesse contexto, diante da existência de previsão expressa, em norma interna, acerca da composição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças dessa parcela em razão da integração de outras verbas salariais à sua base de cálculo, proferiu decisão em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior e, portanto, incorreu em violação do art. 114 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010432-70.2024.5.03.0053, em que é RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e é RECORRIDO CESAR DA SILVA BROCHADO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NORMA REGULAMENTAR RH 115. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Acórdão (ID. 455d84d) (...) ATS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EQUIVOCADO ENTENDIMENTO AMPLIATIVO DA TJP Nº 14. REFLEXO DO ATS AMPLIADO NA VP 049. DIFERENÇAS SALARIAIS DE VP 049 Ao exame. Na norma interna RH 115, versão 061, no item 3.3.6, consta a definição do adicional por tempo de serviço (ID 3d97944, fl. 6370 do PDF): "3.3.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - valor referente ao anuênio, devido ao empregado admitido até 02.07.1998. 3.3.6.1 O empregado admitido a partir de 03.07.1998 não faz jus ao recebimento de ATS. 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. 3.3.6.3 Para o empregado que completou 35% de ATS até 15.03.1995, o percentual não está limitado e o valor excedente ao limite de 35% é pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO". A parte autora ingressou no quadro funcional da reclamada em 27/06/1981 (CTPS, ID a20407d, fl. 26 do PDF). Portanto, deveria a parte autora receber, por força da própria norma interna da CEF, salário-padrão e o complemento do salário-padrão, sendo esta a base de cálculo do ATS e, por consequência, da VP-049, que é calculada no importe de 1/6 do valor do ATS. Constata-se que, do item 3.3.8 da RH 115, consta que o cargo em comissão, rubrica 055, é gratificação devida "pelo exercício de CC constante no Plano de Cargos em Comissão, conforme tabela constante nos Anexos IX, X e XI". E como função de confiança, rubrica 009, "gratificação devida pelo exercício de FC constante no Plano de Cargos e Salários" (ID 3d97944, fl. 6370 do PDF). Assim, tem-se que o chamado "complemento do salário-padrão", no caso dos ocupantes de cargo em comissão, corresponde justamente ao valor da gratificação, integrando, pois, o cálculo do ATS. A incorporação da verba CTVA na base de cálculo do ATS encontra guarida na Tese Jurídica Prevalente n° 14 deste Regional, in verbis: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO) E "PORTE". REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NA VANTAGEM PESSOAL. As parcelas CTVA e "Porte", pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal.". Insta destacar que no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0010091-53.2017.5.03.0000, do qual se originou a tese acima apontada, apreciou-se o fato de que a norma interna da Caixa Econômica Federal violou o art. 457, § 1º, da CLT, pelo fato de não ter incluído a parcela de natureza salarial na base de cálculo do ATS. (...) Nesses termos, incontestável o caráter salarial da função gratificada nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, sendo certo ainda, que o próprio regulamento interno da ré relaciona a parcela como sendo componente da remuneração básica do empregado. Esclareça-se que a função gratificada refere-se à remuneração atribuída ao empregado pela CEF em razão do exercício do cargo de confiança, sendo irrelevante, para fins de integração no cálculo do ATS, as diferentes nomenclaturas a ela atribuída no decorrer da relação empregatícia, ressaltando apenas a relevância de sua natureza jurídica. Assim sendo, tendo em vista que o adicional por tempo de serviço é parcela que compõe a base de cálculo da VP - 049 (RH 115, item 3.3.13), as diferenças do ATS também geram diferenças no valor de citada parcela. (...) Portanto, as parcelas CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), Porte de Unidade, Função Gratificada e Adicional de Incorporação devem compor a base de cálculo das rubricas "Adicional por Tempo de Serviço" e "Vantagem Pessoal". Assim, tem-se que a parte autora faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no MN RH 115, no importe de 1% por ano de efetivo exercício, sendo que tal parcela possui natureza salarial. Perante o cenário delineado, correta a sentença que declarou a natureza salarial da parcela "ATS" e deferiu à parte autora o "recebimento de diferenças salariais (parcelas vencidas e vincendas) decorrentes da não inclusão em sua base de cálculo das verbas nominadas "função de confiança/cargo comissionado efetivo", observado o período imprescrito, devendo a empregadora implementar as alterações correspectivas, regularizando a forma de se calcular a remuneração mensal auferida, considerando que o contrato de trabalho se encontra ativo." Reconhecida a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional nesta instância superior, o Tribunal Regional conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada e deu parcial provimento para suprir as omissões apontadas e prestar os esclarecimentos a seguir: Acórdão (ID. 19a12e9) OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA. EX-DIRIGENTE. RECEBIMENTO (OU NÃO) DA RUBRICA 037 Alega a parte ré que a parte autora não é "ex-dirigente" nomeado até 10.09.2002, razão pela qual não haveria falar na rubrica "complemento do salário padrão" (0037), pedindo pronunciamento expresso também quanto a esse fato, inclusive para fins de prequestionamento. Como anteriormente mencionado, o Col. TST, ao examinar a insurgência correlata, determinou o retorno dos autos a este Regional para enfrentamento, com manifestação expressa da premissa fática suscitada (ausência de condição de ex-dirigente e inexistência da rubrica 0037). É nesse exato contorno que se passa ao exame. Para atender ao comando integrativo determinado pelo Col. TST e eliminar qualquer alegado e/ou existente déficit de prestação jurisdicional no ponto, registra-se que, com base nos documentos constantes nos autos, inclusive fichas financeiras e consulta "CAIXA - SISRH" juntadas (ID. 52637a2 e seguintes), que os demonstrativos apresentados indicam, de forma reiterada, o pagamento de rubricas como salário padrão (0002) e ATS (0007), bem como outras parcelas (por exemplo função confiança 0009, VP GRAT SEM ATS 0049, VP GIP TEMPO SERVICO 0062, VPGIP SEM SALÁRIO E FUNCAO 0092). Não há, contudo, menção nesses documentos, à rubrica 0037 ou da condição de ex dirigente nomeada até 10.09.2002. Assim, para fins de integração do julgado, consigno expressamente que não se identifica, nos extratos financeiros colacionados aos autos e nas consultas "CAIXA - SISRH", nem o pagamento sob a rubrica 0037, tampouco a condição de ex-dirigente da parte autora. Acresce registrar que não se mostra possível afirmar, em termos absolutos, que tal rubrica jamais tenha sido percebida, porquanto não constam dos autos documentos integrais aptos a autorizar conclusão fática dessa amplitude, limitando-se a constatação ao que se extrai dos demonstrativos efetivamente juntados. Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada e prestar os esclarecimentos acima que se fizeram necessários e que passam a integrar o acórdão embargado. ESCLARECIMENTOS. BASE DO ATS À LUZ DO MANUAL NORMATIVO RH 115 060 Feita a manifestação expressa sobre os itens do manual e sobre a premissa fática controvertida, esclareço, de modo objetivo e completo, a ratio decidendi do acórdão embargado, para afastar qualquer déficit de fundamentação ou mesmo decisão contrária a entendimentos de Cortes Superiores. Verifica-se que o acórdão embargado de ID. 455d84d transcreveu o item 3.3.6.2 e reconheceu, como regra normativa interna, que o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão. No entanto, ao enfrentar a controvérsia instaurada nos autos, esta Eg. Turma concluiu que, no contexto do sistema remuneratório da CEF e à luz da Tese Jurídica Prevalecente n. 14 deste Regional, parcelas como CTVA e Porte - e, conforme a fundamentação firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0010091-53.2017.5.03.0000, do qual se originou a tese - outras verbas salariais relacionadas ao exercício de funções comissionadas e à estabilidade financeira integram a base de cálculo do ATS e das vantagens pessoais dele decorrentes, a exemplo da função gratificada e do adicional de incorporação. Tese Jurídica Prevalente n. 14 do TRT da 3ª Região: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO) E "PORTE". REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NA VANTAGEM PESSOAL. As parcelas CTVA e "Porte", pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal." (destaques acrescidos) (disponível em: .) O acórdão embargado, portanto, não tratou o MN RH 115 060 como cláusula estanque, mas como peça integrante de um sistema remuneratório que, a nosso ver, não pode ser lido de modo a permitir que parcelas de inequívoca natureza salarial, pagas como contraprestação ou em decorrência do exercício de função, sejam neutralizadas na base de cálculo de vantagem de natureza remuneratória, sob pena de incompatibilidade com o regime jurídico trabalhista aplicável ao salário. Reconhece-se, expressamente, que o item 3.3.11 descreve rubrica específica (037), com destinatário delimitado (ex-dirigente nomeado até 10.09.2002). Lado outro, esclarece-se, também de forma expressa, que o deferimento de diferenças de ATS no acórdão embargado não se fundamenta no fato da parte autora ter recebido a rubrica 037. Isso porque, conforme consignado no acórdão embargado, a base do ATS deve refletir parcelas salariais vinculadas ao exercício de função/cargo e seus complementos (CTVA e Porte), à luz do entendimento prevalecente neste Regional (Tese Jurídica Prevalecente n. 14) e da natureza salarial reconhecida a tais parcelas. Em outras palavras, a rubrica 037 é uma figura normativa específica (complemento do salário padrão paga a ex-dirigente nomeado até 10.09.2002), mas a discussão dos autos não se exauriu nela, porque o pedido e a controvérsia se centraram nas diferenças decorrentes da não inclusão, na base do ATS, de parcelas pagas ao empregado em razão de função/cargo e complementos salariais (CTVA e Porte), bem como parcelas correlatas, como a vantagem pessoal (049) e os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13° salários, FGTS, APIPs, licença prêmio, e nas horas extras que eventualmente tenham sido pagas ao longo da contratualidade (período imprescrito), conforme determinado na sentença de ID. 0ca7ef4, fl. 12814 do PDF e mantido no acórdão embargado. Ressalta-se, ainda, que como já registrado no julgamento anterior dos embargos de declaração (ID. f0b8c3b), o entendimento aqui exposado não decorre de equiparar, artificialmente, CTVA, Porte, função gratificada ou parcela incorporada à rubrica 0037, nem de afirmar que tais rubricas "são" o complemento do salário padrão do item 3.3.11. O acórdão embargado assentou a condenação da diferenças e reflexos a partir de fundamento autônomo, consistente no reconhecimento, no caso concreto, da repercussão remuneratória das parcelas controvertidas e da forma como a jurisprudência regional consolidada orienta a incidência dessas parcelas sobre ATS e vantagens pessoais correlatas, como já explicitado no julgamento de mérito e referenciado pela sentença com menção à Tese Jurídica Prevalecente 14. Assim, dou parcial provimento aos embargos opostos para prestar os esclarecimentos acima, suprindo omissões, sem imprimir, contudo, efeito modificativo ao julgado. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, declaro expressamente examinadas as matérias suscitadas nos embargos, em especial: (i) os conceitos e alcance dos itens 3.3.1, 3.3.6.2 e 3.3.11 do MN RH 115 060 da parte ré; (ii) a discussão acerca de ex-dirigente e rubrica 037 como premissa fática relevante; e (iii) os fundamentos jurídicos invocados pela embargante. (...) Nas razões do recurso de revista, a reclamada pleiteia a exclusão da verba referente à Função Gratificada da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) do reclamante. Visa à reforma do acórdão recorrido de id. 455d84d complementado pelo acórdão de embargos de declaração de Id. f0b8c3b e posteriormente pelos acórdãos de ids. 19a12e9 e 9b87527 que mantiveram a condenação da CAIXA ao pagamento de diferenças do ATS, com incidência das parcelas “CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), Porte de Unidade, Função Gratificada e Adicional de Incorporação”, na referida base de cálculo, e, por conseguinte, nas diferenças da VP-49. Sustenta que o Tribunal Regional, ao manter a inclusão da verba referente à função gratificada na base de cálculo do ATS, deixou de apreciar a controvérsia à luz da norma regulamentar MN RH 115. Argumenta que o acórdão recorrido ampliou indevidamente a base de cálculo da parcela ao considerar todas as verbas de natureza salarial. Afirma que a norma interna da CAIXA estabelece que a base de cálculo do ATS é composta exclusivamente pelo salário-padrão e pelo complemento do salário-padrão, correspondentes às rubricas 002 ("Salário Padrão") e 037 ("Complemento do Salário Padrão"). Ressalta que o reclamante jamais percebeu a rubrica 037, por não ter exercido cargo de ex-dirigente nomeado até 10/9/2002. Sustenta, por fim, que as parcelas denominadas CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), Porte de Unidade, Função Gratificada e Adicional de Incorporação não integram o salário-padrão nem o complemento do salário-padrão, razão pela qual não podem compor a base de cálculo do ATS. Aponta violação do art. 114 do Código Civil e do art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Trata-se de discussão a respeito possibilidade de incorporação das parcelas de Gratificação de Função, dentre outras, previstas no regulamento da Caixa Econômica Federal (RH 115), na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) do requerente. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que as verbas de natureza salarial, como as de função gratificada, devem integrar a base de cálculo do ATS. Com efeito, a meu ver, as parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos moldes do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049, independente de previsão diversa no regulamento interno da empregadora. Nessa direção, manifestei-me em julgados desta Terceira Turma: "RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP- 049), porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão. 3. Ocorre, no entanto, que o entendimento desta Corte é no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. 4. Assim, as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10825-49.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. O Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP- 049), pois as parcelas pleiteadas foram criadas por norma interna com redação que incluiu apenas o salário previsto na tabela da empresa. Ocorre, no entanto, que o entendimento desta Corte é no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. Assim, as parcelas CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10862-84.2022.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP- 049), porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão. 3. Ocorre, no entanto, que o entendimento desta Corte é no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. 4. Assim, as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10326-09.2022.5.18.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP- 049), porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão. 3. Ocorre, no entanto, que o entendimento desta Corte é no sentido de que às parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. 4. Assim, as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4 . A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que restou mantida a gratuidade da justiça ao reclamante, ficando assegurada a suspensão da exigibilidade. Recurso de revista de que não se conhece" (RR925-28.2020.5.10.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). (grifei) O entendimento anteriormente em vigor considerava, ainda, os seguintes precedentes de Turmas desta Corte: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. (...) 3. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PORTE E APPA NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as parcelas PORTE e APPA possuem natureza jurídica salarial e devem integrar o cálculo do adicional por tempo de serviço. Demonstrada possível ofensa ao § 1º do art. 457 da CLT. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE E APPA NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. (ANÁLISE CONJUNTA) A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que em razão da natureza salarial das parcelas CTVA, Porte de Unidade e Função Gratificada, referidas verbas devem repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Julgados desta Corte. Demonstrada ofensa ao § 1º do art. 457 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1308-26.2015.5.17.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. INTEGRAÇÃO NO ADICIONAL DE INTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" devem compor a base de cálculo da incorporação de gratificação. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que as parcelas em questão devem integrar a base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF, a fim de se preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, conforme diretriz do item I da Súmula 372 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000452-23.2021.5.02.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022). (grifei) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" E "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-811- 07.2018.5.09.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022). (grifei) "4. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO DO PLANO REG / REPLAN. CONSIDERAÇÃO DO "CTVA" - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO I. Observa-se que o Tribunal Regional concluiu que a natureza da parcela percebida sob a rubrica complemento temporário de ajuste (CTVA) é análoga à da gratificação de função e, portanto, deve integrar a base de cálculo das contribuições vertidas à FUNCEF, consignando que ‘integra o valor pago para gratificar o exercício do cargo de confiança, logo, compõe, da mesma forma, o salário de contribuição antes de agosto de 2006 por força do disposto na CN DIBEN 018/98’ e que, portanto, ‘diante da natureza remuneratória da parcela CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado, devida é sua inclusão no cálculo das contribuições à FUNCEF, das horas extras habituais, dos abonos e do adicional de incorporação de função, inclusive para fins de saldamento’ . II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, trata-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. III . Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-539- 64.2011.5.04.0641, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/06/2022). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CTVA. FUNÇÃO GRATIFICADA. PORTE. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 14 DO TRT DA 3ª REGIÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Constata-se que o acórdão regional atendeu ao comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, expondo as razões no sentido de que as parcelas "CTVA", "função gratificada", "porte" e "adicional de incorporação", por estarem previstas no regulamento da empresa, e, reconhecendo que tais parcelas visam a adequação do pagamento de gratificações de função ou de cargo em comissão, compõem parte do valor destas gratificações, razão pela qual foi reconhecida a natureza salarial com a determinação de que devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. O inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Com relação ao tópico "CTVA. Função gratificada. Porte. Adicional de incorporação. Base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Tese Jurídica Prevalecente nº 14 do TRT da 3ª Região", conforme já registrado, extrai-se do acórdão regional que as parcelas "CTVA", "função gratificada", "porte" e "adicional de incorporação" estão previstas no regulamento da empresa, bem como visam à adequação do pagamento de gratificações de função ou de cargo em comissão e, por comporem parte do valor dessas gratificações, foi reconhecida a natureza salarial das parcelas com a determinação de que devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11503-59.2017.5.03.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/06/2021). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). Inicialmente, frise-se que, não tendo sido devolvida a matéria em torno da correção monetária (IPCA-E), incide a preclusão no caso. Por sua vez, quanto ao tema devolvido (inclusão do CTVA na base de cálculo do ATS), ressalta-se que não merece reparo a decisão regional ao aduzir que as parcelas CTVA e "Porte", pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal (vide acórdão, págs. 2415-2417). Com efeito, os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo em comissão (função de confiança) têm garantido um piso salarial mínimo. Eventualmente a soma das parcelas salariais não alcança esse patamar mínimo, razão pela qual foi criada a parcela CTVA, que significa Complemento Temporário Variável de Ajuste, tendo por objetivo complementar os valores que não alcançam o piso mínimo, ajustando as remunerações dos cargos em comissão em um mesmo patamar aplicado no mercado. Ora, se o objetivo do CTVA é o de complementar o piso mínimo dos cargos em comissão e / ou das funções de confiança, e se estas funções têm natureza salarial, tal como já reconhecido pela Corte Regional, significa dizer que o CTVA ostenta a mesma natureza jurídica destas parcelas, ou seja, é salarial e, desta forma, uma vez constatado que a parcela tem natureza salarial, é de se concluir que o CTVA deve repercutir sobre o adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais, de que trata o presente processo. É o que se extrai do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11107- 80.2017.5.03.0149, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021). (grifei) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT, ao concluir que deve ser excluída da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas aos reflexos do CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação no ATS - Adicional por Tempo de Serviço, e consectários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-I e no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" e "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-10075-09.2019.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021). (grifei) "(...) INCORPORAÇÃO. CTVA. APPA E PORTE DE UNIDADE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), foi instituída para ajustar a remuneração, percebida em virtude do exercício de cargo em comissão, adequando o padrão salarial dos funcionários da CEF ao piso de mercado e, por esta razão, possui natureza jurídica salarial e integra o valor da função ou do cargo de confiança exercido para todos os fins. De igual forma, as parcelas Adicional Provisório de Adequação - APPA e Porte Unidade também ostentam caráter salarial. Assim, em observância ao princípio da estabilidade salarial e da irredutibilidade salarial, no caso de incorporação da função ou do cargo de confiança, é devida também a incorporação das verbas, em observância ao disposto na Súmula nº 372, I, do TST. Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que é devida a incorporação mesmo quando recebida por período inferior a dez anos, pois deve ser levada em consideração a percepção da função de confiança em si, e não as parcelas que compõe a gratificação. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-1817-68.2012.5.06.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2019). (grifei) Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, no julgamento dos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), oportunidade em que, como Relator originário, fiquei vencido, concluiu que a norma interna da Reclamada, devidamente destacada no acórdão regional, revela que a base de cálculo do ATS deve ser composta estritamente pelo salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e pela complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). Assim, por se tratar o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de benefício criado por mera liberalidade do empregador, tal benesse contratual deveria ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil), nos estritos termos do que dispõe o regulamento empresarial. Considerou-se, ainda, não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, bem como do efeito expansionista circular dos salários (art. 457, § 1º, da CLT), mas de observância ao regulamento interno, que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado. Nesse sentido, destaco recentes precedentes de Turmas desta Corte: ""AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO DE CÁLCULO FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO . 1. Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela ré. 2. Discute-se a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pago aos funcionários da Caixa Econômica Federal. 3. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deveriam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. 4. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da CEF, expressamente transcrito no acórdão regional, o qual prevê de modo categórico que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço será composta tão somente pelas parcelas “ salário-padrão ” e “ complemento de salário-padrão ”. 5. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil (os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente), não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. Precedentes. 6. Em tal contexto, confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-942-11.2020.5.06.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA (FG), CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a Função Gratificada (FG), CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-10886-13.2020.5.03.0143, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025). "AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ATS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, FUNÇÃO GRATIFICADA E PORTE DE UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamante em face de decisão monocrática em que não conhecido o seu recurso de revista. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrente da alteração da base de cálculo do ATS, bem como seus reflexos. Consignou que “o regramento interno da CAIXA (RH 115) dispõe de forma expressa o que vem a ser "complemento do salário padrão". E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. Isso consta do item 3.3.1.13 do referido regramento.” . A decisão regional foi proferida em estrita consonância com o regulamento interno da empresa, por meio do qual foi previsto, de forma expressa, que a base de cálculo do ATS é formada pelo salário padrão e pelo complemento do salário padrão, sendo este último correspondente à maior gratificação do cargo em comissão, paga exclusivamente a ex-dirigentes do banco, hipótese não veiculada nos autos. Logo, a inclusão das verbas pretendidas pela parte Autora na base de cálculo do ATS não é possível por absoluta falta de previsão no normativo interno que instituiu a verba. Julgado. Incólumes, pois, os dispositivos legais apontados como violados. Não divisada a transcendência sob quaisquer de suas espécies. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10394-25.2023.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a base de cálculo do ATS da Caixa Econômica Federal detém transcendência jurídica, nos termos do inciso IV do art. 896-A da CLT. O Regional manteve o indeferimento da incorporação da parcela adicional de incorporação à base de cálculo do ATS, ao fundamento de ser o adicional por tempo de serviço composto pelo salário padrão e a complementação do salário padrão. Explicitou, ainda, que “a base de cálculo do ATS é clara e objetiva e que o autor não percebeu o "complemento do salário padrão", outrora existente para empregados que ocupavam os maiores níveis hierárquicos, não atendendo ao requisito objetivo para modificar o cálculo do adicional com as vantagens resultantes da incorporação da verba invocada e, consequentemente, a incidência do ATS na referida parcela salarial”. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000752-50.2023.5.21.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2024). "RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a norma interna da reclamada (CEF) estabelece, de forma específica e expressa, que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço será composta apenas do salário-padrão e do complemento de salário-padrão. Nos termos do art. 114 do Código Civil, é imperiosa a interpretação restritiva do teor da referida norma, de modo que não se pode inserir outras parcelas de natureza salarial na base de cálculo do referido adicional. Nesse contexto, a decisão regional está correta e não merece nenhum reparo. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-0016865-60.2023.5.16.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/01/2025). Dessa forma, diante da existência de previsão expressa, em norma interna, acerca da composição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças dessa parcela em razão da integração de outras verbas salariais à sua base de cálculo, proferiu decisão em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Assim, CONHEÇO do presente recurso de revista por violação do art. 114 do Código Civil. 2. MÉRITO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NORMA REGULAMENTAR RH 115. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 114 do Código Civil, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a natureza salarial da parcela “adicional por tempo de serviço – ATS”, e via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a natureza salarial da parcela “adicional por tempo de serviço – ATS”, e via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais como em primeira instância. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071320184762200000189991008. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071320184762200000189991008?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CESAR DA SILVA BROCHADO
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR RRAg RR 0010432-70.2024.5.03.0053 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: CESAR DA SILVA BROCHADO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (230e23f) proferido nos autos do processo 0010432-70.2024.5.03.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010432-70.2024.5.03.0053 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ss/gm RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NORMA REGULAMENTAR RH 115. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão a respeito possibilidade de incorporação das parcelas de Gratificação de Função, dentre outras, na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) do requerente. 2. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como, a gratificação de função, CTVA, Porte e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz da disciplina do art. 457, § 1º, da CLT, com o objetivo de preservar essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. 3. Contudo, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, no julgamento dos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 4. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, não englobando em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 5. Nesse contexto, diante da existência de previsão expressa, em norma interna, acerca da composição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças dessa parcela em razão da integração de outras verbas salariais à sua base de cálculo, proferiu decisão em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior e, portanto, incorreu em violação do art. 114 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0010432-70.2024.5.03.0053, em que é RECORRENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL e é RECORRIDO CESAR DA SILVA BROCHADO. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso. Foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NORMA REGULAMENTAR RH 115. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: Acórdão (ID. 455d84d) (...) ATS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EQUIVOCADO ENTENDIMENTO AMPLIATIVO DA TJP Nº 14. REFLEXO DO ATS AMPLIADO NA VP 049. DIFERENÇAS SALARIAIS DE VP 049 Ao exame. Na norma interna RH 115, versão 061, no item 3.3.6, consta a definição do adicional por tempo de serviço (ID 3d97944, fl. 6370 do PDF): "3.3.6 ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (rubrica 007) - valor referente ao anuênio, devido ao empregado admitido até 02.07.1998. 3.3.6.1 O empregado admitido a partir de 03.07.1998 não faz jus ao recebimento de ATS. 3.3.6.2 O ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão, a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA, e está limitado a 35%. 3.3.6.3 Para o empregado que completou 35% de ATS até 15.03.1995, o percentual não está limitado e o valor excedente ao limite de 35% é pago na rubrica 010 - VANTAGEM PESSOAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO". A parte autora ingressou no quadro funcional da reclamada em 27/06/1981 (CTPS, ID a20407d, fl. 26 do PDF). Portanto, deveria a parte autora receber, por força da própria norma interna da CEF, salário-padrão e o complemento do salário-padrão, sendo esta a base de cálculo do ATS e, por consequência, da VP-049, que é calculada no importe de 1/6 do valor do ATS. Constata-se que, do item 3.3.8 da RH 115, consta que o cargo em comissão, rubrica 055, é gratificação devida "pelo exercício de CC constante no Plano de Cargos em Comissão, conforme tabela constante nos Anexos IX, X e XI". E como função de confiança, rubrica 009, "gratificação devida pelo exercício de FC constante no Plano de Cargos e Salários" (ID 3d97944, fl. 6370 do PDF). Assim, tem-se que o chamado "complemento do salário-padrão", no caso dos ocupantes de cargo em comissão, corresponde justamente ao valor da gratificação, integrando, pois, o cálculo do ATS. A incorporação da verba CTVA na base de cálculo do ATS encontra guarida na Tese Jurídica Prevalente n° 14 deste Regional, in verbis: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO) E "PORTE". REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NA VANTAGEM PESSOAL. As parcelas CTVA e "Porte", pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal.". Insta destacar que no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0010091-53.2017.5.03.0000, do qual se originou a tese acima apontada, apreciou-se o fato de que a norma interna da Caixa Econômica Federal violou o art. 457, § 1º, da CLT, pelo fato de não ter incluído a parcela de natureza salarial na base de cálculo do ATS. (...) Nesses termos, incontestável o caráter salarial da função gratificada nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, sendo certo ainda, que o próprio regulamento interno da ré relaciona a parcela como sendo componente da remuneração básica do empregado. Esclareça-se que a função gratificada refere-se à remuneração atribuída ao empregado pela CEF em razão do exercício do cargo de confiança, sendo irrelevante, para fins de integração no cálculo do ATS, as diferentes nomenclaturas a ela atribuída no decorrer da relação empregatícia, ressaltando apenas a relevância de sua natureza jurídica. Assim sendo, tendo em vista que o adicional por tempo de serviço é parcela que compõe a base de cálculo da VP - 049 (RH 115, item 3.3.13), as diferenças do ATS também geram diferenças no valor de citada parcela. (...) Portanto, as parcelas CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), Porte de Unidade, Função Gratificada e Adicional de Incorporação devem compor a base de cálculo das rubricas "Adicional por Tempo de Serviço" e "Vantagem Pessoal". Assim, tem-se que a parte autora faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no MN RH 115, no importe de 1% por ano de efetivo exercício, sendo que tal parcela possui natureza salarial. Perante o cenário delineado, correta a sentença que declarou a natureza salarial da parcela "ATS" e deferiu à parte autora o "recebimento de diferenças salariais (parcelas vencidas e vincendas) decorrentes da não inclusão em sua base de cálculo das verbas nominadas "função de confiança/cargo comissionado efetivo", observado o período imprescrito, devendo a empregadora implementar as alterações correspectivas, regularizando a forma de se calcular a remuneração mensal auferida, considerando que o contrato de trabalho se encontra ativo." Reconhecida a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional nesta instância superior, o Tribunal Regional conheceu dos embargos de declaração opostos pela reclamada e deu parcial provimento para suprir as omissões apontadas e prestar os esclarecimentos a seguir: Acórdão (ID. 19a12e9) OMISSÃO. PREMISSA FÁTICA. EX-DIRIGENTE. RECEBIMENTO (OU NÃO) DA RUBRICA 037 Alega a parte ré que a parte autora não é "ex-dirigente" nomeado até 10.09.2002, razão pela qual não haveria falar na rubrica "complemento do salário padrão" (0037), pedindo pronunciamento expresso também quanto a esse fato, inclusive para fins de prequestionamento. Como anteriormente mencionado, o Col. TST, ao examinar a insurgência correlata, determinou o retorno dos autos a este Regional para enfrentamento, com manifestação expressa da premissa fática suscitada (ausência de condição de ex-dirigente e inexistência da rubrica 0037). É nesse exato contorno que se passa ao exame. Para atender ao comando integrativo determinado pelo Col. TST e eliminar qualquer alegado e/ou existente déficit de prestação jurisdicional no ponto, registra-se que, com base nos documentos constantes nos autos, inclusive fichas financeiras e consulta "CAIXA - SISRH" juntadas (ID. 52637a2 e seguintes), que os demonstrativos apresentados indicam, de forma reiterada, o pagamento de rubricas como salário padrão (0002) e ATS (0007), bem como outras parcelas (por exemplo função confiança 0009, VP GRAT SEM ATS 0049, VP GIP TEMPO SERVICO 0062, VPGIP SEM SALÁRIO E FUNCAO 0092). Não há, contudo, menção nesses documentos, à rubrica 0037 ou da condição de ex dirigente nomeada até 10.09.2002. Assim, para fins de integração do julgado, consigno expressamente que não se identifica, nos extratos financeiros colacionados aos autos e nas consultas "CAIXA - SISRH", nem o pagamento sob a rubrica 0037, tampouco a condição de ex-dirigente da parte autora. Acresce registrar que não se mostra possível afirmar, em termos absolutos, que tal rubrica jamais tenha sido percebida, porquanto não constam dos autos documentos integrais aptos a autorizar conclusão fática dessa amplitude, limitando-se a constatação ao que se extrai dos demonstrativos efetivamente juntados. Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos para sanar a omissão apontada e prestar os esclarecimentos acima que se fizeram necessários e que passam a integrar o acórdão embargado. ESCLARECIMENTOS. BASE DO ATS À LUZ DO MANUAL NORMATIVO RH 115 060 Feita a manifestação expressa sobre os itens do manual e sobre a premissa fática controvertida, esclareço, de modo objetivo e completo, a ratio decidendi do acórdão embargado, para afastar qualquer déficit de fundamentação ou mesmo decisão contrária a entendimentos de Cortes Superiores. Verifica-se que o acórdão embargado de ID. 455d84d transcreveu o item 3.3.6.2 e reconheceu, como regra normativa interna, que o ATS corresponde a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento do salário-padrão. No entanto, ao enfrentar a controvérsia instaurada nos autos, esta Eg. Turma concluiu que, no contexto do sistema remuneratório da CEF e à luz da Tese Jurídica Prevalecente n. 14 deste Regional, parcelas como CTVA e Porte - e, conforme a fundamentação firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0010091-53.2017.5.03.0000, do qual se originou a tese - outras verbas salariais relacionadas ao exercício de funções comissionadas e à estabilidade financeira integram a base de cálculo do ATS e das vantagens pessoais dele decorrentes, a exemplo da função gratificada e do adicional de incorporação. Tese Jurídica Prevalente n. 14 do TRT da 3ª Região: "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO) E "PORTE". REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E NA VANTAGEM PESSOAL. As parcelas CTVA e "Porte", pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal." (destaques acrescidos) (disponível em: .) O acórdão embargado, portanto, não tratou o MN RH 115 060 como cláusula estanque, mas como peça integrante de um sistema remuneratório que, a nosso ver, não pode ser lido de modo a permitir que parcelas de inequívoca natureza salarial, pagas como contraprestação ou em decorrência do exercício de função, sejam neutralizadas na base de cálculo de vantagem de natureza remuneratória, sob pena de incompatibilidade com o regime jurídico trabalhista aplicável ao salário. Reconhece-se, expressamente, que o item 3.3.11 descreve rubrica específica (037), com destinatário delimitado (ex-dirigente nomeado até 10.09.2002). Lado outro, esclarece-se, também de forma expressa, que o deferimento de diferenças de ATS no acórdão embargado não se fundamenta no fato da parte autora ter recebido a rubrica 037. Isso porque, conforme consignado no acórdão embargado, a base do ATS deve refletir parcelas salariais vinculadas ao exercício de função/cargo e seus complementos (CTVA e Porte), à luz do entendimento prevalecente neste Regional (Tese Jurídica Prevalecente n. 14) e da natureza salarial reconhecida a tais parcelas. Em outras palavras, a rubrica 037 é uma figura normativa específica (complemento do salário padrão paga a ex-dirigente nomeado até 10.09.2002), mas a discussão dos autos não se exauriu nela, porque o pedido e a controvérsia se centraram nas diferenças decorrentes da não inclusão, na base do ATS, de parcelas pagas ao empregado em razão de função/cargo e complementos salariais (CTVA e Porte), bem como parcelas correlatas, como a vantagem pessoal (049) e os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13° salários, FGTS, APIPs, licença prêmio, e nas horas extras que eventualmente tenham sido pagas ao longo da contratualidade (período imprescrito), conforme determinado na sentença de ID. 0ca7ef4, fl. 12814 do PDF e mantido no acórdão embargado. Ressalta-se, ainda, que como já registrado no julgamento anterior dos embargos de declaração (ID. f0b8c3b), o entendimento aqui exposado não decorre de equiparar, artificialmente, CTVA, Porte, função gratificada ou parcela incorporada à rubrica 0037, nem de afirmar que tais rubricas "são" o complemento do salário padrão do item 3.3.11. O acórdão embargado assentou a condenação da diferenças e reflexos a partir de fundamento autônomo, consistente no reconhecimento, no caso concreto, da repercussão remuneratória das parcelas controvertidas e da forma como a jurisprudência regional consolidada orienta a incidência dessas parcelas sobre ATS e vantagens pessoais correlatas, como já explicitado no julgamento de mérito e referenciado pela sentença com menção à Tese Jurídica Prevalecente 14. Assim, dou parcial provimento aos embargos opostos para prestar os esclarecimentos acima, suprindo omissões, sem imprimir, contudo, efeito modificativo ao julgado. PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, declaro expressamente examinadas as matérias suscitadas nos embargos, em especial: (i) os conceitos e alcance dos itens 3.3.1, 3.3.6.2 e 3.3.11 do MN RH 115 060 da parte ré; (ii) a discussão acerca de ex-dirigente e rubrica 037 como premissa fática relevante; e (iii) os fundamentos jurídicos invocados pela embargante. (...) Nas razões do recurso de revista, a reclamada pleiteia a exclusão da verba referente à Função Gratificada da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) do reclamante. Visa à reforma do acórdão recorrido de id. 455d84d complementado pelo acórdão de embargos de declaração de Id. f0b8c3b e posteriormente pelos acórdãos de ids. 19a12e9 e 9b87527 que mantiveram a condenação da CAIXA ao pagamento de diferenças do ATS, com incidência das parcelas “CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), Porte de Unidade, Função Gratificada e Adicional de Incorporação”, na referida base de cálculo, e, por conseguinte, nas diferenças da VP-49. Sustenta que o Tribunal Regional, ao manter a inclusão da verba referente à função gratificada na base de cálculo do ATS, deixou de apreciar a controvérsia à luz da norma regulamentar MN RH 115. Argumenta que o acórdão recorrido ampliou indevidamente a base de cálculo da parcela ao considerar todas as verbas de natureza salarial. Afirma que a norma interna da CAIXA estabelece que a base de cálculo do ATS é composta exclusivamente pelo salário-padrão e pelo complemento do salário-padrão, correspondentes às rubricas 002 ("Salário Padrão") e 037 ("Complemento do Salário Padrão"). Ressalta que o reclamante jamais percebeu a rubrica 037, por não ter exercido cargo de ex-dirigente nomeado até 10/9/2002. Sustenta, por fim, que as parcelas denominadas CTVA (Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado), Porte de Unidade, Função Gratificada e Adicional de Incorporação não integram o salário-padrão nem o complemento do salário-padrão, razão pela qual não podem compor a base de cálculo do ATS. Aponta violação do art. 114 do Código Civil e do art. 5º, II, da Constituição Federal, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Trata-se de discussão a respeito possibilidade de incorporação das parcelas de Gratificação de Função, dentre outras, previstas no regulamento da Caixa Econômica Federal (RH 115), na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço (ATS) e da Vantagem Pessoal (VP-049) do requerente. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que as verbas de natureza salarial, como as de função gratificada, devem integrar a base de cálculo do ATS. Com efeito, a meu ver, as parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos moldes do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049, independente de previsão diversa no regulamento interno da empregadora. Nessa direção, manifestei-me em julgados desta Terceira Turma: "RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP- 049), porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão. 3. Ocorre, no entanto, que o entendimento desta Corte é no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. 4. Assim, as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10825-49.2022.5.18.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. O Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP- 049), pois as parcelas pleiteadas foram criadas por norma interna com redação que incluiu apenas o salário previsto na tabela da empresa. Ocorre, no entanto, que o entendimento desta Corte é no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. Assim, as parcelas CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10862-84.2022.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/04/2024). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP- 049), porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão. 3. Ocorre, no entanto, que o entendimento desta Corte é no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. 4. Assim, as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10326-09.2022.5.18.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/11/2023). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FG, CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS E NA VANTAGEM PESSOAL - VP-049. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, incorpora-se a função comissionada para compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS e da Vantagem Pessoal - VP-049. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na norma interna da reclamada - RH 115, entendeu que FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação não compõem a base de cálculo do adicional por tempo de serviço - ATS e da Vantagem Pessoal 049 (VP- 049), porque não estão incluídos no conceito de salário-padrão e complemento do salário-padrão. 3. Ocorre, no entanto, que o entendimento desta Corte é no sentido de que às parcelas previstas no regulamento da empresa, objetivando preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, devem compor a base de cálculo da sua remuneração, em razão do reconhecimento da natureza salarial destas parcelas. Precedentes. 4. Assim, as parcelas FG, CTVA, PORTE e Adicional de Incorporação, previstas no regulamento da empresa, possuem natureza jurídica salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, razão pela qual devem ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS como da Vantagem Pessoal - VP-049. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4 . A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que restou mantida a gratuidade da justiça ao reclamante, ficando assegurada a suspensão da exigibilidade. Recurso de revista de que não se conhece" (RR925-28.2020.5.10.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). (grifei) O entendimento anteriormente em vigor considerava, ainda, os seguintes precedentes de Turmas desta Corte: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. (...) 3. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS PORTE E APPA NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que as parcelas PORTE e APPA possuem natureza jurídica salarial e devem integrar o cálculo do adicional por tempo de serviço. Demonstrada possível ofensa ao § 1º do art. 457 da CLT. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE E APPA NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. (ANÁLISE CONJUNTA) A iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que em razão da natureza salarial das parcelas CTVA, Porte de Unidade e Função Gratificada, referidas verbas devem repercutir na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Julgados desta Corte. Demonstrada ofensa ao § 1º do art. 457 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1308-26.2015.5.17.0009, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2022). (grifei) "RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PARCELAS CTVA E PORTE DE UNIDADE. INTEGRAÇÃO NO ADICIONAL DE INTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se a questão dos autos em saber se as parcelas "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Piso de Mercado - CTVA" e "Porte de Unidade" devem compor a base de cálculo da incorporação de gratificação. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que as parcelas em questão devem integrar a base de cálculo do adicional de incorporação pago pela CEF, a fim de se preservar a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado, conforme diretriz do item I da Súmula 372 desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000452-23.2021.5.02.0342, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/10/2022). (grifei) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA E PORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" E "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-811- 07.2018.5.09.0663, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/08/2022). (grifei) "4. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO DO PLANO REG / REPLAN. CONSIDERAÇÃO DO "CTVA" - COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO I. Observa-se que o Tribunal Regional concluiu que a natureza da parcela percebida sob a rubrica complemento temporário de ajuste (CTVA) é análoga à da gratificação de função e, portanto, deve integrar a base de cálculo das contribuições vertidas à FUNCEF, consignando que ‘integra o valor pago para gratificar o exercício do cargo de confiança, logo, compõe, da mesma forma, o salário de contribuição antes de agosto de 2006 por força do disposto na CN DIBEN 018/98’ e que, portanto, ‘diante da natureza remuneratória da parcela CTVA - Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado, devida é sua inclusão no cálculo das contribuições à FUNCEF, das horas extras habituais, dos abonos e do adicional de incorporação de função, inclusive para fins de saldamento’ . II. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o CTVA, instituído pela empregadora (CEF) com a finalidade de complementar a remuneração do empregado que desempenha função gratificada, assegurando-lhe o patamar de mercado, trata-se de parcela que possui natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, de modo que deve integrar a base de cálculo das contribuições à FUNCEF. III . Recurso de revista de que não se conhece" (ARR-539- 64.2011.5.04.0641, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 17/06/2022). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CTVA. FUNÇÃO GRATIFICADA. PORTE. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 14 DO TRT DA 3ª REGIÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Constata-se que o acórdão regional atendeu ao comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, expondo as razões no sentido de que as parcelas "CTVA", "função gratificada", "porte" e "adicional de incorporação", por estarem previstas no regulamento da empresa, e, reconhecendo que tais parcelas visam a adequação do pagamento de gratificações de função ou de cargo em comissão, compõem parte do valor destas gratificações, razão pela qual foi reconhecida a natureza salarial com a determinação de que devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. O inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Com relação ao tópico "CTVA. Função gratificada. Porte. Adicional de incorporação. Base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. Tese Jurídica Prevalecente nº 14 do TRT da 3ª Região", conforme já registrado, extrai-se do acórdão regional que as parcelas "CTVA", "função gratificada", "porte" e "adicional de incorporação" estão previstas no regulamento da empresa, bem como visam à adequação do pagamento de gratificações de função ou de cargo em comissão e, por comporem parte do valor dessas gratificações, foi reconhecida a natureza salarial das parcelas com a determinação de que devem compor a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-11503-59.2017.5.03.0019, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/06/2021). (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). Inicialmente, frise-se que, não tendo sido devolvida a matéria em torno da correção monetária (IPCA-E), incide a preclusão no caso. Por sua vez, quanto ao tema devolvido (inclusão do CTVA na base de cálculo do ATS), ressalta-se que não merece reparo a decisão regional ao aduzir que as parcelas CTVA e "Porte", pagas pela CEF, integram a remuneração do empregado e geram reflexos no adicional por tempo de serviço e na vantagem pessoal (vide acórdão, págs. 2415-2417). Com efeito, os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo em comissão (função de confiança) têm garantido um piso salarial mínimo. Eventualmente a soma das parcelas salariais não alcança esse patamar mínimo, razão pela qual foi criada a parcela CTVA, que significa Complemento Temporário Variável de Ajuste, tendo por objetivo complementar os valores que não alcançam o piso mínimo, ajustando as remunerações dos cargos em comissão em um mesmo patamar aplicado no mercado. Ora, se o objetivo do CTVA é o de complementar o piso mínimo dos cargos em comissão e / ou das funções de confiança, e se estas funções têm natureza salarial, tal como já reconhecido pela Corte Regional, significa dizer que o CTVA ostenta a mesma natureza jurídica destas parcelas, ou seja, é salarial e, desta forma, uma vez constatado que a parcela tem natureza salarial, é de se concluir que o CTVA deve repercutir sobre o adicional por tempo de serviço e as vantagens pessoais, de que trata o presente processo. É o que se extrai do artigo 457, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11107- 80.2017.5.03.0149, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021). (grifei) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, PORTE, FUNÇÃO GRATIFICADA E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. O e. TRT, ao concluir que deve ser excluída da condenação o pagamento de diferenças salariais relativas aos reflexos do CTVA, Porte, Função Gratificada e Adicional de Incorporação no ATS - Adicional por Tempo de Serviço, e consectários, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-I e no âmbito das Turmas do TST. Com efeito, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é devida a inclusão das parcelas "CTVA" e "PORTE" na base de cálculo do adicional de tempo de serviço. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RRAg-10075-09.2019.5.03.0169, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/02/2021). (grifei) "(...) INCORPORAÇÃO. CTVA. APPA E PORTE DE UNIDADE. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), foi instituída para ajustar a remuneração, percebida em virtude do exercício de cargo em comissão, adequando o padrão salarial dos funcionários da CEF ao piso de mercado e, por esta razão, possui natureza jurídica salarial e integra o valor da função ou do cargo de confiança exercido para todos os fins. De igual forma, as parcelas Adicional Provisório de Adequação - APPA e Porte Unidade também ostentam caráter salarial. Assim, em observância ao princípio da estabilidade salarial e da irredutibilidade salarial, no caso de incorporação da função ou do cargo de confiança, é devida também a incorporação das verbas, em observância ao disposto na Súmula nº 372, I, do TST. Ademais, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte vem reiteradamente decidindo que é devida a incorporação mesmo quando recebida por período inferior a dez anos, pois deve ser levada em consideração a percepção da função de confiança em si, e não as parcelas que compõe a gratificação. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-1817-68.2012.5.06.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2019). (grifei) Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, no julgamento dos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), oportunidade em que, como Relator originário, fiquei vencido, concluiu que a norma interna da Reclamada, devidamente destacada no acórdão regional, revela que a base de cálculo do ATS deve ser composta estritamente pelo salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e pela complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). Assim, por se tratar o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de benefício criado por mera liberalidade do empregador, tal benesse contratual deveria ser interpretada restritivamente (art. 114 do Código Civil), nos estritos termos do que dispõe o regulamento empresarial. Considerou-se, ainda, não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, bem como do efeito expansionista circular dos salários (art. 457, § 1º, da CLT), mas de observância ao regulamento interno, que, ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração do empregado. Nesse sentido, destaco recentes precedentes de Turmas desta Corte: ""AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEF. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO DE CÁLCULO FIXADO POR NORMA REGULAMENTAR. CONCEITO DE COMPLEMENTO DO SALÁRIO-PADRÃO . 1. Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pela ré. 2. Discute-se a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pago aos funcionários da Caixa Econômica Federal. 3. O entendimento desta Corte era firme no sentido de que todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado da CEF deveriam ser incorporadas à remuneração do empregado, inclusive, para fins do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço – ATS. 4. No entanto, a questão merece uma releitura, à luz do contido no regulamento interno da CEF, expressamente transcrito no acórdão regional, o qual prevê de modo categórico que a base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço será composta tão somente pelas parcelas “ salário-padrão ” e “ complemento de salário-padrão ”. 5. Desse modo, nos termos do artigo 114 do Código Civil (os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente), não há como se interpretar de modo ampliativo o regulamento da CEF, no sentido de se incluir outras verbas de natureza salarial na base de cálculo do Adicional Por Tempo de Serviço. Precedentes. 6. Em tal contexto, confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RR-942-11.2020.5.06.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO GRATIFICADA (FG), CTVA, PORTE E ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO, PREVISTAS NO REGULAMENTO DA EMPRESA. INCORPORAÇÃO À FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE. COMPOSIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Terceira Turma havia se firmado no sentido de que as parcelas previstas no regulamento da empresa, tais como a Função Gratificada (FG), CTVA, Porte, e Adicional de Incorporação, devem compor a base de cálculo do adicional por tempo de serviço e vantagens pessoais, em razão da natureza salarial das parcelas, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, preservando essencialmente a estabilidade financeira e a capacidade econômica do empregado. Nesse sentido, julgados de minha lavra nos autos dos RR - 10825-49.2022.5.18.0052 (DEJT 26/04/2024); RR - 10862-84.2022.5.18.0017 (DEJT 26/04/2024); RR - 10326-09.2022.5.18.0006 (DEJT 10/11/2023); RR - 925-28.2020.5.10.0022 (DEJT 10/03/2023). 2. Todavia, este Colegiado, na sessão do dia 30/9/2024, nos autos do RR 10738-39.2021.5.03.0184 (Redator Designado Ministro Maurício Godinho Delgado), por maioria, concluiu que a norma interna da CEF (item 3.3.1.13 do RH 115), devidamente registrada no acórdão regional, especificamente estabeleceu como base de cálculo do ATS o salário padrão (salário base previsto em tabela salarial) e a complementação do salário padrão (gratificação paga exclusivamente a ex-Dirigente da CEF). 3. Para tanto, a maioria considerou não se tratar de exclusão da natureza salarial das parcelas Função Gratificada (FG), CTVA, PORTE, APPA, Adicional de Incorporação, dentre outras, ou desrespeito ao efeito expansionista circular dos salários, mas, diversamente, de observância ao regulamento interno, que ao instituir o benefício "Adicional por Tempo de Serviço", verba não prevista em lei, estabeleceu base de cálculo específica, e que não engloba em seu conteúdo todas as parcelas que compõem a remuneração do empregado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-10886-13.2020.5.03.0143, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025). "AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CEF. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ATS. INCLUSÃO DAS PARCELAS CTVA, FUNÇÃO GRATIFICADA E PORTE DE UNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO REGULAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamante em face de decisão monocrática em que não conhecido o seu recurso de revista. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrente da alteração da base de cálculo do ATS, bem como seus reflexos. Consignou que “o regramento interno da CAIXA (RH 115) dispõe de forma expressa o que vem a ser "complemento do salário padrão". E ele não é qualquer verba de natureza salarial, mas apenas e especificamente uma rubrica paga a ex-dirigentes da CAIXA. Isso consta do item 3.3.1.13 do referido regramento.” . A decisão regional foi proferida em estrita consonância com o regulamento interno da empresa, por meio do qual foi previsto, de forma expressa, que a base de cálculo do ATS é formada pelo salário padrão e pelo complemento do salário padrão, sendo este último correspondente à maior gratificação do cargo em comissão, paga exclusivamente a ex-dirigentes do banco, hipótese não veiculada nos autos. Logo, a inclusão das verbas pretendidas pela parte Autora na base de cálculo do ATS não é possível por absoluta falta de previsão no normativo interno que instituiu a verba. Julgado. Incólumes, pois, os dispositivos legais apontados como violados. Não divisada a transcendência sob quaisquer de suas espécies. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-10394-25.2023.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/03/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a base de cálculo do ATS da Caixa Econômica Federal detém transcendência jurídica, nos termos do inciso IV do art. 896-A da CLT. O Regional manteve o indeferimento da incorporação da parcela adicional de incorporação à base de cálculo do ATS, ao fundamento de ser o adicional por tempo de serviço composto pelo salário padrão e a complementação do salário padrão. Explicitou, ainda, que “a base de cálculo do ATS é clara e objetiva e que o autor não percebeu o "complemento do salário padrão", outrora existente para empregados que ocupavam os maiores níveis hierárquicos, não atendendo ao requisito objetivo para modificar o cálculo do adicional com as vantagens resultantes da incorporação da verba invocada e, consequentemente, a incidência do ATS na referida parcela salarial”. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido" (RR-0000752-50.2023.5.21.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2024). "RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que a norma interna da reclamada (CEF) estabelece, de forma específica e expressa, que a base de cálculo do adicional por tempo de serviço será composta apenas do salário-padrão e do complemento de salário-padrão. Nos termos do art. 114 do Código Civil, é imperiosa a interpretação restritiva do teor da referida norma, de modo que não se pode inserir outras parcelas de natureza salarial na base de cálculo do referido adicional. Nesse contexto, a decisão regional está correta e não merece nenhum reparo. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento" (RR-0016865-60.2023.5.16.0022, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/01/2025). Dessa forma, diante da existência de previsão expressa, em norma interna, acerca da composição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento de diferenças dessa parcela em razão da integração de outras verbas salariais à sua base de cálculo, proferiu decisão em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Assim, CONHEÇO do presente recurso de revista por violação do art. 114 do Código Civil. 2. MÉRITO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). NORMA REGULAMENTAR RH 115. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE OUTRAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 114 do Código Civil, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a natureza salarial da parcela “adicional por tempo de serviço – ATS”, e via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a natureza salarial da parcela “adicional por tempo de serviço – ATS”, e via de consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais como em primeira instância. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071320184762200000189991008. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071320184762200000189991008?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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