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TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010432-60.2026.5.03.0163 AUTOR: ELIAS JOSE DA SILVA RÉU: HITT TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b12a76c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Analiso a Ação Trabalhista 0010432-60.2026.5.03.0163, ajuizada por Elias José da Silva em face de Hitt Transportes Ltda e Transportes Della Volpe S/A Comércio e Indústria, para proferir sentença. Em síntese o reclamante afirmou que: foi contratado pela primeira reclamada em 01/02/2023 para exercer as funções de motorista e foi dispensado sem justa causa em 29/11/2025 (ID 55663de, fl. 6);trabalhou durante todo o período sem anotação em sua carteira de trabalho (ID 55663de, fl. 6);foi pactuado salário com base no piso da categoria acrescido de comissão de 12% sobre o frete bruto do veículo, alcançando remuneração média de R$7.000,00 por mês (ID 55663de, fl. 7);prestou serviços em benefício da segunda reclamada durante todo o contrato, devendo esta responder subsidiariamente (ID 55663de, fl. 5);não recebeu verbas rescisórias após a dispensa (ID 55663de, fl. 8);recebia comissões a menor, sem a integração do descanso semanal remunerado (ID 55663de, fl. 9-10);jamais recebeu as diárias de viagem previstas em convenção coletiva (ID 55663de, fl. 10);cumpria jornada excessiva, em média das 05h00 às 21h00, de segunda a segunda-feira, com apenas duas folgas mensais, sem intervalo intrajornada regular e com supressão do intervalo interjornada (ID 55663de, fl. 11-12);não recebeu o lanche convencional por sobrejornada, tampouco teve contratados em seu favor o seguro de vida, o plano de saúde e o plano odontológico (ID 55663de, fl. 13-15);conduzia veículo equipado com tanque de combustível suplementar superior a 200 litros, fazendo jus ao adicional de periculosidade e à emissão do perfil profissiográfico previdenciário (ID 55663de, fl. 16-21);sofreu dano existencial em virtude da jornada exaustiva (ID 55663de, fl. 21-23). Pediu: o reconhecimento do vínculo de emprego de 01/02/2023 a 29/11/2025, com anotação da carteira de trabalho e projeção do aviso prévio (ID 55663de, fl. 25);o pagamento das verbas rescisórias, abrangendo saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais e integrais, férias com o terço constitucional, FGTS e multa de 40% (ID 55663de, fl. 25-26);a entrega das guias TRCT e CD/SD ou indenização correspondente (ID 55663de, fl. 26);as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT (ID 55663de, fl. 26);o pagamento do salário correspondente ao piso da categoria e das diferenças de comissões com reflexos (ID 55663de, fl. 26);o pagamento do descanso semanal remunerado sobre as comissões e reflexos (ID 55663de, fl. 26);o pagamento de diárias de viagem (ID 55663de, fl. 27);horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos (ID 55663de, fl. 27);horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e do intervalo interjornada suprimidos (ID 55663de, fl. 27);repousos semanais remunerados e feriados laborados em dobro com reflexos (ID 55663de, fl. 27);indenização pelo não fornecimento de lanches, seguro de vida, plano de saúde e plano odontológico previstos em norma coletiva, além de multa convencional (ID 55663de, fl. 27-28);adicional de periculosidade de 30% com reflexos e emissão do perfil profissiográfico previdenciário (ID 55663de, fl. 28-29);indenização por danos existenciais (ID 55663de, fl. 29);a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ID 55663de, fl. 25). Requereu a exibição de relatórios de rastreamento e documentos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência (ID 55663de, fl. 25, 29). Juntou os documentos que entendia pertinentes (IDs 72f1430 a df2078e). A reclamada Transportes Della Volpe S/A Comércio e Indústria respondeu ao feito na forma de contestação (ID 7dd22db). Sustentou que: é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da lide (ID 7dd22db, fl. 4);celebrou contratos de transporte rodoviário de bens de natureza estritamente comercial com a primeira reclamada, proprietária dos veículos (ID 7dd22db, fl. 6, 9);não se aplica a responsabilidade subsidiária da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho em contratos de transporte de cargas, nos moldes do Tema 59 daquela Corte Superior (ID 7dd22db, fl. 10);o reclamante jamais esteve subordinado às suas ordens (ID 7dd22db, fl. 6);não houve fiscalização da jornada do trabalhador (ID 7dd22db, fl. 12);o tanque de combustível do caminhão serve exclusivamente ao consumo do veículo, sendo indevido o adicional de periculosidade nos termos do artigo 193, §5º, da CLT (ID 7dd22db, fl. 13);o autor não demonstrou prejuízo capaz de justificar a reparação por dano existencial (ID 7dd22db, fl. 14);impugnou o pedido de gratuidade da justiça (ID 7dd22db, fl. 16). Pediu: o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (ID 7dd22db, fl. 5);a compensação e as deduções fiscais e previdenciárias de praxe (ID 7dd22db, fl. 17);honorários de sucumbência (ID 7dd22db, fl. 15);a rejeição das parcelas da petição inicial (ID 7dd22db, fl. 18). Juntou os documentos que entendia pertinentes (IDs 7e1516e a 55ff01a). A reclamada Hitt Transportes Ltda respondeu ao feito na forma de contestação (ID 1035fcc). Sustentou que: preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e a inclusão da segunda ré no polo passivo (ID 1035fcc, fl. 2);o reclamante atuava como transportador autônomo de cargas, com plena liberdade e sem subordinação jurídica (ID 1035fcc, fl. 4-5);não havia controle ou fiscalização de jornada de trabalho (ID 1035fcc, fl. 6, 13);a remuneração era estritamente variável, calculada sobre as comissões de fretes realizados, inexistindo salário fixo (ID 1035fcc, fl. 8, 27);são indevidas as verbas rescisórias, horas extras, intervalos, dobras, diárias e adicionais de periculosidade (ID 1035fcc, fl. 10, 16, 19);as convenções coletivas anexadas pelo autor não se aplicam à relação havida entre as partes (ID 1035fcc, fl. 21);inexistiu conduta ilícita capaz de gerar danos existenciais (ID 1035fcc, fl. 29). Pediu: o acolhimento das preliminares suscitadas (ID 1035fcc, fl. 30);a dedução de quantias pagas sob os mesmos títulos (ID 1035fcc, fl. 12, 28);honorários de sucumbência (ID 1035fcc, fl. 30);a rejeição das parcelas da petição inicial (ID 1035fcc, fl. 30). Juntou os documentos que entendia pertinentes (IDs f89c80d a d07802c). O reclamante apresentou impugnação às contestações e aos documentos (ID 54a6a74). Ouvi as partes e nenhuma testemunha em audiência (ID 5ef9a2e). As partes permaneceram inconciliáveis (ID 5ef9a2e). Razões finais em memoriais (IDs f213fae e 6e96a5f), sem renovação de protestos ou impugnações em audiência. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. VÍNCULO O autor postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, Hitt Transportes Ltda, afirmando que prestou serviços como motorista no período de 01/02/2023 a 29/11/2025, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica (ID 55663de, fl. 6-8). A primeira ré sustentou em sua defesa que o reclamante atuava na condição de transportador autônomo de cargas, nos termos da Lei 11.442/2007, com autonomia negocial e sem qualquer subordinação jurídica (ID 1035fcc, fl. 4-6). Ao admitir a prestação dos serviços pelo trabalhador sob a forma autônoma, a primeira reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito alegado, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Contudo, desse encargo probatório a ré não se desvencilhou. A prova oral produzida nos autos revelou elementos contrários à tese de autonomia defendida pela empresa. Em seu depoimento pessoal, o preposto da primeira ré, Kleber Mendes Gonçalves, declarou expressamente que: a empresa não celebrou nenhum contrato escrito de prestação de serviços com o reclamante (ID 5ef9a2e);o reclamante conduzia veículos pertencentes à própria Hitt Transportes Ltda (ID 5ef9a2e);o reclamante realizava as viagens utilizando o registro da ANTT da própria primeira ré, não possuindo inscrição própria de autônomo (ID 5ef9a2e);a empresa jamais expediu recibo de pagamento a autônomo em favor do autor (ID 5ef9a2e);o reclamante trabalhou continuamente para a empresa por cerca de dois anos e nove meses, e nunca enviou outro motorista para substituí-lo em suas viagens (ID 5ef9a2e);a empresa arcava com a manutenção dos veículos e com as despesas de transporte, efetuando o repasse das comissões diretamente na conta bancária do autor (ID 5ef9a2e). As declarações do preposto demonstram a presença de todos os pressupostos da relação de emprego estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT. A prestação de serviços ocorreu por pessoa física, com inequívoca pessoalidade, habitualidade ao longo de quase três anos, onerosidade mediante recebimento de comissões e subordinação jurídica estrutural, estando o trabalhador plenamente inserido na dinâmica produtiva da transportadora. A ausência de instrumento contratual escrito, a falta de emissão de recibos de autônomo e o fato de o caminhão pertencer à empresa afastam a incidência do regime da Lei 11.442/2007. Acolho o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante, Elias José da Silva, e a primeira reclamada, Hitt Transportes Ltda, no período de 01/02/2023 a 29/11/2025, na função de motorista de caminhão. A primeira reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar a data de admissão em 01/02/2023, saída em 04/01/2026 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias), função de motorista e remuneração fixada no tópico seguinte, no prazo de 5 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT). EXTINÇÃO O reclamante afirmou que a prestação de serviços foi encerrada por iniciativa da empregadora em 29/11/2025, sem o pagamento de seus haveres rescisórios (ID 55663de, fl. 6, 8). O término da relação contratual sem justa causa foi confirmado pela prova oral colhida nos autos, tendo o sócio da empresa comunicado o encerramento do pacto laboral ao autor em 29/11/2025 (ID 5ef9a2e). O autor tem direito ao aviso prévio indenizado de 36 dias, com fulcro no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011, projetando o encerramento formal do contrato de trabalho para 04/01/2026. Reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa imotivada, e diante da ausência de comprovação de quitação tempestiva dos haveres rescisórios nos autos, acolho os pedidos de pagamento das seguintes parcelas rescisórias em face da primeira reclamada: saldo de salário de 29 dias referente ao mês de novembro de 2025;aviso prévio indenizado de 36 dias;13º salário proporcional de 2023 (11/12);13º salário integral de 2024 (12/12);13º salário proporcional de 2025 (11/12);13º salário indenizado de 2025 decorrente da projeção do aviso prévio (1/12);férias simples do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3;férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (10/12) acrescidas de 1/3;férias proporcionais indenizadas de 2025 decorrentes da projeção do aviso prévio (1/12) acrescidas de 1/3;recolhimento do FGTS sobre os salários de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescido da indenização compensatória de 40%, autorizando a expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos após a liquidação;multa do artigo 477, §8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal do autor, em razão do atraso injustificado na quitação dos haveres rescisórios, aplicando-se a Súmula 462 do TST. A Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial ou certidão narrativa para viabilizar a habilitação do autor no programa do seguro-desemprego. A conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST) só terá lugar caso comprovado que a habilitação restou frustrada por culpa exclusiva da empregadora após a regular expedição e apresentação do documento. Quanto à penalidade do artigo 467 da CLT, rejeito o pedido de incidência da dobra, pois a existência da relação empregatícia e de todas as verbas rescisórias postuladas foi objeto de fundada controvérsia nos autos. REMUNERAÇÃO O reclamante afirmou que foi contratado para receber salário fixo equivalente ao piso da categoria mais comissão de 12% sobre o frete bruto do veículo, perfazendo remuneração média mensal de R$7.000,00, postulando o pagamento do piso salarial não adimplido e diferenças de comissões no valor estimado de R$800,00 mensais com reflexos e descanso semanal remunerado (ID 55663de, fl. 7, 9-10). A primeira reclamada refutou a pretensão, sustentando que o ajuste firmado previa remuneração exclusivamente à base de comissões de 12% sobre o valor do frete de cada viagem realizada, inexistindo pactuação de parte fixa ou diferenças a serem quitadas (ID 1035fcc, fl. 8, 27). Em audiência de instrução, o reclamante prestou depoimento pessoal e confirmou que seus ganhos eram calculados diretamente sobre o faturamento bruto dos fretes executados, sem mencionar garantia de salário fixo além das comissões recebidas (ID 5ef9a2e). O preposto da primeira ré igualmente declarou que a contratação previa apenas o pagamento da comissão de 12% sobre o frete, repassada via PIX em duas etapas por viagem, gerando ganho médio mensal em torno de R$5.000,00 (ID 5ef9a2e). Os extratos bancários e os comprovantes de transferência anexados aos autos comprovam a realização de repasses variáveis vinculados às viagens realizadas (IDs d7eadf4 a c4ed6fd). O autor não produziu prova de ajuste para pagamento cumulado de piso salarial fixo convencional com comissões, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Da mesma forma, o reclamante não apontou, de forma analítica e objetiva, fretes específicos em que o percentual de 12% sobre o valor bruto tenha sido pago a menor pela empregadora, limitando-se a indicar estimativa genérica de diferenças. Fixo a remuneração média do reclamante no importe mensal de R$5.000,00, valor admitido pelo preposto e condizente com a média dos extratos bancários e planilhas de controle de fretes (IDs 08dd21d a 1229d1f), para fins de base de cálculo das parcelas deferidas nesta sentença. Tratando-se de empregado comissionista puro, a remuneração das comissões não engloba o descanso semanal remunerado, sendo devida a sua integração na forma da Lei 605/1949 e da Súmula 27 do Tribunal Superior do Trabalho. Acolho o pedido de reflexos do descanso semanal remunerado sobre as comissões pagas, com repercussões em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Rejeito os pedidos de pagamento cumulado do piso salarial da categoria e de diferenças de comissões. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título mediante os comprovantes de transferência bancária e PIX juntados aos autos, pelo critério global de apuração das comissões satisfeitas. ADICIONAIS O autor pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração e a entrega do perfil profissiográfico previdenciário, argumentando que conduzia caminhão equipado com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros (ID 55663de, fl. 16-21). As reclamadas impugnaram o pleito, asseverando que o combustível destinava-se unicamente ao consumo do próprio veículo de carga para sua locomoção, não caracterizando atividade perigosa nos termos da legislação vigente (IDs 7dd22db, fl. 13 e 1035fcc, fl. 19). A ficha técnica do caminhão juntada aos autos demonstra que os reservatórios de combustível instalados destinavam-se estritamente à propulsão do veículo (ID d07802c, fl. 596). A Lei 14.766/2023 inseriu o §5º no artigo 193 da CLT, estabelecendo expressamente que a caracterização de periculosidade por inflamáveis não se aplica às quantidades contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares certificados, quando destinados ao consumo próprio dos veículos de carga. A condução de veículo automotor com combustível reservado à sua própria autonomia operacional não se equipara ao transporte de inflamáveis a granel como carga. Ausente o enquadramento legal da atividade como perigosa, rejeito o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos. Pelo mesmo fundamento, rejeito o pedido de emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação de periculosidade. JORNADA O reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, além de repousos semanais remunerados e feriados em dobro, alegando que trabalhava das 05h00 às 21h00, de segunda a segunda-feira, usufruindo apenas duas folgas mensais e 30 minutos de intervalo para refeição (ID 55663de, fl. 11-13). As reclamadas impugnaram a jornada declinada na petição inicial, sustentando que o autor desempenhava atividade externa e que o sistema de rastreamento veicular destinava-se unicamente à segurança patrimonial e ao monitoramento da carga, sem finalidade de fiscalização da jornada de trabalho (IDs 7dd22db, fl. 12 e 1035fcc, fl. 13). Em seu depoimento pessoal em audiência de instrução, o autor reiterou a alegação de que iniciava o trabalho por volta das 05h00 e encerrava às 21h00 ou 22h00, todos os dias sem exceção, mas admitiu que realizava paradas para almoço e jantar por conta própria (ID 5ef9a2e). A jornada alegada pelo reclamante mostra-se inverossímil diante da rotina das viagens de longa distância e não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. O autor não apresentou testemunhas ou qualquer elemento documental idôneo capaz de comprovar o efetivo cumprimento dos horários descritos na petição inicial, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 818, I, da CLT. O sistema de rastreamento por satélite instalado nos caminhões visa à proteção da carga transportada e ao atendimento de exigências das seguradoras e dos embarcadores, não constituindo, por si só, meio de controle e fiscalização direta da jornada do motorista. Não comprovada a sobrejornada habitual, a supressão de intervalos ou o labor em dias destinados ao descanso sem a devida folga compensatória, rejeito os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, repouso semanal remunerado em dobro e feriados em dobro, bem como todos os seus reflexos. INDENIZAÇÕES O reclamante pleiteou indenizações substitutivas com fundamento nas convenções coletivas de trabalho da categoria profissional, correspondentes a diárias de viagem, fornecimento de lanches por sobrejornada, contratação de seguro de vida, plano de saúde e plano odontológico, além de multa convencional (ID 55663de, fl. 10-16). Também requereu indenização por danos existenciais no importe de R$10.000,00, sob a alegação de que a jornada exaustiva comprometeu suas relações familiares e sociais (ID 55663de, fl. 21-23). A concessão do lanche convencional pressupõe a realização comprovada de mais de duas horas extras diárias, circunstância não demonstrada nos autos diante da rejeição dos pedidos relativos à jornada. As cláusulas normativas que preveem o custeio de seguro de vida em grupo e de planos de saúde e odontológico não autorizam o pagamento automático de indenização substitutiva direta ao empregado, salvo se demonstrado o desembolso particular dessas despesas pelo trabalhador ou prejuízo material concreto, o que não ocorreu na hipótese em exame. As diárias de viagem possuem natureza indenizatória voltada ao reembolso de despesas de alimentação e pernoite suportadas em viagem. No caso dos autos, a prova colhida revela que o custeio operacional do transporte e a manutenção do veículo eram assumidos pela transportadora, sendo a remuneração ajustada por comissão sobre o frete bruto suficiente para cobrir os dispêndios ordinários do motorista durante os trajetos, sem demonstração de valores devidos a esse título. Inexistindo descumprimento específico e comprovado de cláusula dos instrumentos normativos, resta indevida a incidência da multa convencional. Quanto ao dano existencial, a sua caracterização exige prova inequívoca de conduta patronal ilícita que cause lesão grave ao projeto de vida ou impeça o convívio social e familiar do trabalhador. Como a jornada extenuante alegada na petição inicial não restou comprovada, e ausente qualquer demonstração de abalo psíquico ou prejuízo existencial concreto, não se configuram os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Rejeito os pedidos de indenização pelo não fornecimento de lanches, seguro de vida, plano de saúde, plano odontológico, diárias de viagem, multa convencional e indenização por danos existenciais. RESPONSABILIDADE O autor postulou a condenação subsidiária da segunda reclamada, Transportes Della Volpe S/A Comércio e Indústria, com fundamento na Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, alegando que prestou serviços de transporte em seu benefício (ID 55663de, fl. 5-6). A segunda ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e sustentou que firmou contratos de transporte rodoviário de bens de natureza estritamente comercial com a primeira reclamada (ID 7dd22db, fl. 6, 9; IDs 9f2d9e1 a 55ff01a). A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele é decidida. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 59 (IRR 0025331-72.2023.5.24.0005), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. A prova documental comprova que a relação entre as reclamadas consistiu em subcontratação comercial de fretes rodoviários regulada pela Lei 11.442/2007 (IDs 9f2d9e1 a 55ff01a). O reclamante não prestava serviços com exclusividade em favor da segunda reclamada, realizando fretes para diversos outros embarcadores e clientes da primeira ré (IDs 08dd21d a 1229d1f). Inexistindo intermediação ilícita de mão de obra ou terceirização de serviços, a hipótese atrai a incidência do Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Transportes Della Volpe S/A Comércio e Indústria, absolvendo-a de todas as pretensões da petição inicial. OFÍCIOS Não foram detectadas irregularidades graves que exijam a comunicação a órgãos externos. Deixo de determinar a expedição de ofícios. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes atuaram no exercício legítimo do direito de ação, sem abuso detectado. Por isso, deixo de multar qualquer delas por litigância de má-fé. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O advogado do reclamante afirmou que a parte não tem bens suficientes a mover a ação sem prejuízo próprio e de sua família (arts. 99, §3º, c/c 105, caput, do CPC). Com isso, os requisitos do art. 790, §4.º, da CLT estão cumpridos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Isso quer dizer que está isento de custas processuais e despesas judiciárias (art. 790-A, caput, da CLT, c/c art. 98 do CPC e art. 5.º, LXXIV, da CR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora deve honorários sucumbenciais aos advogados das partes rés. Eles equivalem a 15% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do artigo 791-A, caput e §2º, da CLT, já observados os quesitos legais, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. Sua exigibilidade, contudo, está suspensa por dois anos, de acordo com a decisão na ADI 5766. Compete ao credor comprovar nesse prazo se a condição financeira do devedor teve alteração substancial. A parte ré deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora. Eles equivalem a 15% do valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. Em estrito cumprimento ao artigo 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas objeto de condenação: saldo de salário, 13º salários (integral e proporcionais) e reflexos do descanso semanal remunerado em 13º salários. Possuem natureza indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária: aviso prévio indenizado, 13º salário indenizado decorrente da projeção do aviso prévio, férias simples e proporcionais com 1/3, reflexos do descanso semanal remunerado em aviso prévio e férias com 1/3, FGTS com 40% e multa do artigo 477, §8º, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: até a citação: IPCA-E acrescido da TR;a partir da citação: SELIC. LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá em momento próprio, após o trânsito em julgado. EXECUÇÃO A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT. CONCLUSÃO Rejeito as preliminares. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar Hitt Transportes Ltda a pagar a Elias José da Silva as seguintes parcelas: saldo de salário de 29 dias referente a novembro de 2025;aviso prévio indenizado de 36 dias;13º salário proporcional de 2023 (11/12), integral de 2024 (12/12), proporcional de 2025 (11/12) e indenizado de 2025 (1/12);férias integrais simples de 2023/2024 acrescidas de 1/3, proporcionais de 2024/2025 (10/12) acrescidas de 1/3 e indenizadas de 2025 (1/12) acrescidas de 1/3;depósitos do FGTS de todo o período contratual acrescidos da indenização compensatória de 40%;multa do artigo 477, §8º, da CLT;reflexos do descanso semanal remunerado sobre as comissões pagas em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Deverá a primeira reclamada cumprir a obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara. Expeça-se alvará judicial ou certidão narrativa para viabilizar a habilitação no seguro-desemprego, cabendo indenização substitutiva apenas se demonstrado que a percepção do benefício restou inviabilizada por culpa exclusiva da empregadora. Absolvo a segunda reclamada, Transportes Della Volpe S/A Comércio e Indústria, de todos os pedidos formulados na petição inicial. Absolvo a primeira reclamada dos demais pedidos. Autorizo a dedução dos importes comprovadamente pagos a mesmo título constantes dos comprovantes de transferência bancária e PIX nos autos, mediante critério global de apuração das comissões satisfeitas. A fundamentação acima integra este dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo, observada a natureza salarial do saldo de salário, 13º salários e reflexos do DSR em 13º salários, e indenizatória das demais parcelas (art. 832, §3º, da CLT). Honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela primeira reclamada ao advogado do reclamante, e de 15% devidos pelo reclamante aos advogados das reclamadas sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A da CLT), sob condição suspensiva de exigibilidade. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. As custas são no valor de R$1.200,00, calculadas à razão de 2% de R$60.000,00, valor arbitrado por ora à condenação. A responsabilidade por seu pagamento pertence à primeira reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Caso haja parte desassistida, intime-se preferencialmente por via postal. Cumpra-se a Sentença, provisoriamente se solicitado, definitivamente após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS JOSE DA SILVA
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010432-60.2026.5.03.0163 AUTOR: ELIAS JOSE DA SILVA RÉU: HITT TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b12a76c proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Analiso a Ação Trabalhista 0010432-60.2026.5.03.0163, ajuizada por Elias José da Silva em face de Hitt Transportes Ltda e Transportes Della Volpe S/A Comércio e Indústria, para proferir sentença. Em síntese o reclamante afirmou que: foi contratado pela primeira reclamada em 01/02/2023 para exercer as funções de motorista e foi dispensado sem justa causa em 29/11/2025 (ID 55663de, fl. 6);trabalhou durante todo o período sem anotação em sua carteira de trabalho (ID 55663de, fl. 6);foi pactuado salário com base no piso da categoria acrescido de comissão de 12% sobre o frete bruto do veículo, alcançando remuneração média de R$7.000,00 por mês (ID 55663de, fl. 7);prestou serviços em benefício da segunda reclamada durante todo o contrato, devendo esta responder subsidiariamente (ID 55663de, fl. 5);não recebeu verbas rescisórias após a dispensa (ID 55663de, fl. 8);recebia comissões a menor, sem a integração do descanso semanal remunerado (ID 55663de, fl. 9-10);jamais recebeu as diárias de viagem previstas em convenção coletiva (ID 55663de, fl. 10);cumpria jornada excessiva, em média das 05h00 às 21h00, de segunda a segunda-feira, com apenas duas folgas mensais, sem intervalo intrajornada regular e com supressão do intervalo interjornada (ID 55663de, fl. 11-12);não recebeu o lanche convencional por sobrejornada, tampouco teve contratados em seu favor o seguro de vida, o plano de saúde e o plano odontológico (ID 55663de, fl. 13-15);conduzia veículo equipado com tanque de combustível suplementar superior a 200 litros, fazendo jus ao adicional de periculosidade e à emissão do perfil profissiográfico previdenciário (ID 55663de, fl. 16-21);sofreu dano existencial em virtude da jornada exaustiva (ID 55663de, fl. 21-23). Pediu: o reconhecimento do vínculo de emprego de 01/02/2023 a 29/11/2025, com anotação da carteira de trabalho e projeção do aviso prévio (ID 55663de, fl. 25);o pagamento das verbas rescisórias, abrangendo saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais e integrais, férias com o terço constitucional, FGTS e multa de 40% (ID 55663de, fl. 25-26);a entrega das guias TRCT e CD/SD ou indenização correspondente (ID 55663de, fl. 26);as multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT (ID 55663de, fl. 26);o pagamento do salário correspondente ao piso da categoria e das diferenças de comissões com reflexos (ID 55663de, fl. 26);o pagamento do descanso semanal remunerado sobre as comissões e reflexos (ID 55663de, fl. 26);o pagamento de diárias de viagem (ID 55663de, fl. 27);horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos (ID 55663de, fl. 27);horas extras decorrentes do intervalo intrajornada e do intervalo interjornada suprimidos (ID 55663de, fl. 27);repousos semanais remunerados e feriados laborados em dobro com reflexos (ID 55663de, fl. 27);indenização pelo não fornecimento de lanches, seguro de vida, plano de saúde e plano odontológico previstos em norma coletiva, além de multa convencional (ID 55663de, fl. 27-28);adicional de periculosidade de 30% com reflexos e emissão do perfil profissiográfico previdenciário (ID 55663de, fl. 28-29);indenização por danos existenciais (ID 55663de, fl. 29);a declaração da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (ID 55663de, fl. 25). Requereu a exibição de relatórios de rastreamento e documentos, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência (ID 55663de, fl. 25, 29). Juntou os documentos que entendia pertinentes (IDs 72f1430 a df2078e). A reclamada Transportes Della Volpe S/A Comércio e Indústria respondeu ao feito na forma de contestação (ID 7dd22db). Sustentou que: é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da lide (ID 7dd22db, fl. 4);celebrou contratos de transporte rodoviário de bens de natureza estritamente comercial com a primeira reclamada, proprietária dos veículos (ID 7dd22db, fl. 6, 9);não se aplica a responsabilidade subsidiária da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho em contratos de transporte de cargas, nos moldes do Tema 59 daquela Corte Superior (ID 7dd22db, fl. 10);o reclamante jamais esteve subordinado às suas ordens (ID 7dd22db, fl. 6);não houve fiscalização da jornada do trabalhador (ID 7dd22db, fl. 12);o tanque de combustível do caminhão serve exclusivamente ao consumo do veículo, sendo indevido o adicional de periculosidade nos termos do artigo 193, §5º, da CLT (ID 7dd22db, fl. 13);o autor não demonstrou prejuízo capaz de justificar a reparação por dano existencial (ID 7dd22db, fl. 14);impugnou o pedido de gratuidade da justiça (ID 7dd22db, fl. 16). Pediu: o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (ID 7dd22db, fl. 5);a compensação e as deduções fiscais e previdenciárias de praxe (ID 7dd22db, fl. 17);honorários de sucumbência (ID 7dd22db, fl. 15);a rejeição das parcelas da petição inicial (ID 7dd22db, fl. 18). Juntou os documentos que entendia pertinentes (IDs 7e1516e a 55ff01a). A reclamada Hitt Transportes Ltda respondeu ao feito na forma de contestação (ID 1035fcc). Sustentou que: preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e a inclusão da segunda ré no polo passivo (ID 1035fcc, fl. 2);o reclamante atuava como transportador autônomo de cargas, com plena liberdade e sem subordinação jurídica (ID 1035fcc, fl. 4-5);não havia controle ou fiscalização de jornada de trabalho (ID 1035fcc, fl. 6, 13);a remuneração era estritamente variável, calculada sobre as comissões de fretes realizados, inexistindo salário fixo (ID 1035fcc, fl. 8, 27);são indevidas as verbas rescisórias, horas extras, intervalos, dobras, diárias e adicionais de periculosidade (ID 1035fcc, fl. 10, 16, 19);as convenções coletivas anexadas pelo autor não se aplicam à relação havida entre as partes (ID 1035fcc, fl. 21);inexistiu conduta ilícita capaz de gerar danos existenciais (ID 1035fcc, fl. 29). Pediu: o acolhimento das preliminares suscitadas (ID 1035fcc, fl. 30);a dedução de quantias pagas sob os mesmos títulos (ID 1035fcc, fl. 12, 28);honorários de sucumbência (ID 1035fcc, fl. 30);a rejeição das parcelas da petição inicial (ID 1035fcc, fl. 30). Juntou os documentos que entendia pertinentes (IDs f89c80d a d07802c). O reclamante apresentou impugnação às contestações e aos documentos (ID 54a6a74). Ouvi as partes e nenhuma testemunha em audiência (ID 5ef9a2e). As partes permaneceram inconciliáveis (ID 5ef9a2e). Razões finais em memoriais (IDs f213fae e 6e96a5f), sem renovação de protestos ou impugnações em audiência. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. VÍNCULO O autor postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada, Hitt Transportes Ltda, afirmando que prestou serviços como motorista no período de 01/02/2023 a 29/11/2025, com pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica (ID 55663de, fl. 6-8). A primeira ré sustentou em sua defesa que o reclamante atuava na condição de transportador autônomo de cargas, nos termos da Lei 11.442/2007, com autonomia negocial e sem qualquer subordinação jurídica (ID 1035fcc, fl. 4-6). Ao admitir a prestação dos serviços pelo trabalhador sob a forma autônoma, a primeira reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito alegado, a teor dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Contudo, desse encargo probatório a ré não se desvencilhou. A prova oral produzida nos autos revelou elementos contrários à tese de autonomia defendida pela empresa. Em seu depoimento pessoal, o preposto da primeira ré, Kleber Mendes Gonçalves, declarou expressamente que: a empresa não celebrou nenhum contrato escrito de prestação de serviços com o reclamante (ID 5ef9a2e);o reclamante conduzia veículos pertencentes à própria Hitt Transportes Ltda (ID 5ef9a2e);o reclamante realizava as viagens utilizando o registro da ANTT da própria primeira ré, não possuindo inscrição própria de autônomo (ID 5ef9a2e);a empresa jamais expediu recibo de pagamento a autônomo em favor do autor (ID 5ef9a2e);o reclamante trabalhou continuamente para a empresa por cerca de dois anos e nove meses, e nunca enviou outro motorista para substituí-lo em suas viagens (ID 5ef9a2e);a empresa arcava com a manutenção dos veículos e com as despesas de transporte, efetuando o repasse das comissões diretamente na conta bancária do autor (ID 5ef9a2e). As declarações do preposto demonstram a presença de todos os pressupostos da relação de emprego estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT. A prestação de serviços ocorreu por pessoa física, com inequívoca pessoalidade, habitualidade ao longo de quase três anos, onerosidade mediante recebimento de comissões e subordinação jurídica estrutural, estando o trabalhador plenamente inserido na dinâmica produtiva da transportadora. A ausência de instrumento contratual escrito, a falta de emissão de recibos de autônomo e o fato de o caminhão pertencer à empresa afastam a incidência do regime da Lei 11.442/2007. Acolho o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante, Elias José da Silva, e a primeira reclamada, Hitt Transportes Ltda, no período de 01/02/2023 a 29/11/2025, na função de motorista de caminhão. A primeira reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar a data de admissão em 01/02/2023, saída em 04/01/2026 (em razão da projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias), função de motorista e remuneração fixada no tópico seguinte, no prazo de 5 dias após intimada para tal fim após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT). EXTINÇÃO O reclamante afirmou que a prestação de serviços foi encerrada por iniciativa da empregadora em 29/11/2025, sem o pagamento de seus haveres rescisórios (ID 55663de, fl. 6, 8). O término da relação contratual sem justa causa foi confirmado pela prova oral colhida nos autos, tendo o sócio da empresa comunicado o encerramento do pacto laboral ao autor em 29/11/2025 (ID 5ef9a2e). O autor tem direito ao aviso prévio indenizado de 36 dias, com fulcro no artigo 1º, parágrafo único, da Lei 12.506/2011, projetando o encerramento formal do contrato de trabalho para 04/01/2026. Reconhecido o vínculo empregatício e a dispensa imotivada, e diante da ausência de comprovação de quitação tempestiva dos haveres rescisórios nos autos, acolho os pedidos de pagamento das seguintes parcelas rescisórias em face da primeira reclamada: saldo de salário de 29 dias referente ao mês de novembro de 2025;aviso prévio indenizado de 36 dias;13º salário proporcional de 2023 (11/12);13º salário integral de 2024 (12/12);13º salário proporcional de 2025 (11/12);13º salário indenizado de 2025 decorrente da projeção do aviso prévio (1/12);férias simples do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3;férias proporcionais do período aquisitivo 2024/2025 (10/12) acrescidas de 1/3;férias proporcionais indenizadas de 2025 decorrentes da projeção do aviso prévio (1/12) acrescidas de 1/3;recolhimento do FGTS sobre os salários de todo o período contratual e sobre as verbas rescisórias cabíveis, acrescido da indenização compensatória de 40%, autorizando a expedição de alvará judicial para levantamento dos depósitos após a liquidação;multa do artigo 477, §8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal do autor, em razão do atraso injustificado na quitação dos haveres rescisórios, aplicando-se a Súmula 462 do TST. A Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial ou certidão narrativa para viabilizar a habilitação do autor no programa do seguro-desemprego. A conversão da obrigação em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST) só terá lugar caso comprovado que a habilitação restou frustrada por culpa exclusiva da empregadora após a regular expedição e apresentação do documento. Quanto à penalidade do artigo 467 da CLT, rejeito o pedido de incidência da dobra, pois a existência da relação empregatícia e de todas as verbas rescisórias postuladas foi objeto de fundada controvérsia nos autos. REMUNERAÇÃO O reclamante afirmou que foi contratado para receber salário fixo equivalente ao piso da categoria mais comissão de 12% sobre o frete bruto do veículo, perfazendo remuneração média mensal de R$7.000,00, postulando o pagamento do piso salarial não adimplido e diferenças de comissões no valor estimado de R$800,00 mensais com reflexos e descanso semanal remunerado (ID 55663de, fl. 7, 9-10). A primeira reclamada refutou a pretensão, sustentando que o ajuste firmado previa remuneração exclusivamente à base de comissões de 12% sobre o valor do frete de cada viagem realizada, inexistindo pactuação de parte fixa ou diferenças a serem quitadas (ID 1035fcc, fl. 8, 27). Em audiência de instrução, o reclamante prestou depoimento pessoal e confirmou que seus ganhos eram calculados diretamente sobre o faturamento bruto dos fretes executados, sem mencionar garantia de salário fixo além das comissões recebidas (ID 5ef9a2e). O preposto da primeira ré igualmente declarou que a contratação previa apenas o pagamento da comissão de 12% sobre o frete, repassada via PIX em duas etapas por viagem, gerando ganho médio mensal em torno de R$5.000,00 (ID 5ef9a2e). Os extratos bancários e os comprovantes de transferência anexados aos autos comprovam a realização de repasses variáveis vinculados às viagens realizadas (IDs d7eadf4 a c4ed6fd). O autor não produziu prova de ajuste para pagamento cumulado de piso salarial fixo convencional com comissões, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, I, da CLT. Da mesma forma, o reclamante não apontou, de forma analítica e objetiva, fretes específicos em que o percentual de 12% sobre o valor bruto tenha sido pago a menor pela empregadora, limitando-se a indicar estimativa genérica de diferenças. Fixo a remuneração média do reclamante no importe mensal de R$5.000,00, valor admitido pelo preposto e condizente com a média dos extratos bancários e planilhas de controle de fretes (IDs 08dd21d a 1229d1f), para fins de base de cálculo das parcelas deferidas nesta sentença. Tratando-se de empregado comissionista puro, a remuneração das comissões não engloba o descanso semanal remunerado, sendo devida a sua integração na forma da Lei 605/1949 e da Súmula 27 do Tribunal Superior do Trabalho. Acolho o pedido de reflexos do descanso semanal remunerado sobre as comissões pagas, com repercussões em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Rejeito os pedidos de pagamento cumulado do piso salarial da categoria e de diferenças de comissões. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título mediante os comprovantes de transferência bancária e PIX juntados aos autos, pelo critério global de apuração das comissões satisfeitas. ADICIONAIS O autor pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre sua remuneração e a entrega do perfil profissiográfico previdenciário, argumentando que conduzia caminhão equipado com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros (ID 55663de, fl. 16-21). As reclamadas impugnaram o pleito, asseverando que o combustível destinava-se unicamente ao consumo do próprio veículo de carga para sua locomoção, não caracterizando atividade perigosa nos termos da legislação vigente (IDs 7dd22db, fl. 13 e 1035fcc, fl. 19). A ficha técnica do caminhão juntada aos autos demonstra que os reservatórios de combustível instalados destinavam-se estritamente à propulsão do veículo (ID d07802c, fl. 596). A Lei 14.766/2023 inseriu o §5º no artigo 193 da CLT, estabelecendo expressamente que a caracterização de periculosidade por inflamáveis não se aplica às quantidades contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares certificados, quando destinados ao consumo próprio dos veículos de carga. A condução de veículo automotor com combustível reservado à sua própria autonomia operacional não se equipara ao transporte de inflamáveis a granel como carga. Ausente o enquadramento legal da atividade como perigosa, rejeito o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e seus reflexos. Pelo mesmo fundamento, rejeito o pedido de emissão ou retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação de periculosidade. JORNADA O reclamante postulou o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, além de repousos semanais remunerados e feriados em dobro, alegando que trabalhava das 05h00 às 21h00, de segunda a segunda-feira, usufruindo apenas duas folgas mensais e 30 minutos de intervalo para refeição (ID 55663de, fl. 11-13). As reclamadas impugnaram a jornada declinada na petição inicial, sustentando que o autor desempenhava atividade externa e que o sistema de rastreamento veicular destinava-se unicamente à segurança patrimonial e ao monitoramento da carga, sem finalidade de fiscalização da jornada de trabalho (IDs 7dd22db, fl. 12 e 1035fcc, fl. 13). Em seu depoimento pessoal em audiência de instrução, o autor reiterou a alegação de que iniciava o trabalho por volta das 05h00 e encerrava às 21h00 ou 22h00, todos os dias sem exceção, mas admitiu que realizava paradas para almoço e jantar por conta própria (ID 5ef9a2e). A jornada alegada pelo reclamante mostra-se inverossímil diante da rotina das viagens de longa distância e não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. O autor não apresentou testemunhas ou qualquer elemento documental idôneo capaz de comprovar o efetivo cumprimento dos horários descritos na petição inicial, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 818, I, da CLT. O sistema de rastreamento por satélite instalado nos caminhões visa à proteção da carga transportada e ao atendimento de exigências das seguradoras e dos embarcadores, não constituindo, por si só, meio de controle e fiscalização direta da jornada do motorista. Não comprovada a sobrejornada habitual, a supressão de intervalos ou o labor em dias destinados ao descanso sem a devida folga compensatória, rejeito os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, repouso semanal remunerado em dobro e feriados em dobro, bem como todos os seus reflexos. INDENIZAÇÕES O reclamante pleiteou indenizações substitutivas com fundamento nas convenções coletivas de trabalho da categoria profissional, correspondentes a diárias de viagem, fornecimento de lanches por sobrejornada, contratação de seguro de vida, plano de saúde e plano odontológico, além de multa convencional (ID 55663de, fl. 10-16). Também requereu indenização por danos existenciais no importe de R$10.000,00, sob a alegação de que a jornada exaustiva comprometeu suas relações familiares e sociais (ID 55663de, fl. 21-23). A concessão do lanche convencional pressupõe a realização comprovada de mais de duas horas extras diárias, circunstância não demonstrada nos autos diante da rejeição dos pedidos relativos à jornada. As cláusulas normativas que preveem o custeio de seguro de vida em grupo e de planos de saúde e odontológico não autorizam o pagamento automático de indenização substitutiva direta ao empregado, salvo se demonstrado o desembolso particular dessas despesas pelo trabalhador ou prejuízo material concreto, o que não ocorreu na hipótese em exame. As diárias de viagem possuem natureza indenizatória voltada ao reembolso de despesas de alimentação e pernoite suportadas em viagem. No caso dos autos, a prova colhida revela que o custeio operacional do transporte e a manutenção do veículo eram assumidos pela transportadora, sendo a remuneração ajustada por comissão sobre o frete bruto suficiente para cobrir os dispêndios ordinários do motorista durante os trajetos, sem demonstração de valores devidos a esse título. Inexistindo descumprimento específico e comprovado de cláusula dos instrumentos normativos, resta indevida a incidência da multa convencional. Quanto ao dano existencial, a sua caracterização exige prova inequívoca de conduta patronal ilícita que cause lesão grave ao projeto de vida ou impeça o convívio social e familiar do trabalhador. Como a jornada extenuante alegada na petição inicial não restou comprovada, e ausente qualquer demonstração de abalo psíquico ou prejuízo existencial concreto, não se configuram os requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Rejeito os pedidos de indenização pelo não fornecimento de lanches, seguro de vida, plano de saúde, plano odontológico, diárias de viagem, multa convencional e indenização por danos existenciais. RESPONSABILIDADE O autor postulou a condenação subsidiária da segunda reclamada, Transportes Della Volpe S/A Comércio e Indústria, com fundamento na Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, alegando que prestou serviços de transporte em seu benefício (ID 55663de, fl. 5-6). A segunda ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e sustentou que firmou contratos de transporte rodoviário de bens de natureza estritamente comercial com a primeira reclamada (ID 7dd22db, fl. 6, 9; IDs 9f2d9e1 a 55ff01a). A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele é decidida. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos relativo ao Tema 59 (IRR 0025331-72.2023.5.24.0005), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: a contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços. A prova documental comprova que a relação entre as reclamadas consistiu em subcontratação comercial de fretes rodoviários regulada pela Lei 11.442/2007 (IDs 9f2d9e1 a 55ff01a). O reclamante não prestava serviços com exclusividade em favor da segunda reclamada, realizando fretes para diversos outros embarcadores e clientes da primeira ré (IDs 08dd21d a 1229d1f). Inexistindo intermediação ilícita de mão de obra ou terceirização de serviços, a hipótese atrai a incidência do Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeito o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, Transportes Della Volpe S/A Comércio e Indústria, absolvendo-a de todas as pretensões da petição inicial. OFÍCIOS Não foram detectadas irregularidades graves que exijam a comunicação a órgãos externos. Deixo de determinar a expedição de ofícios. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes atuaram no exercício legítimo do direito de ação, sem abuso detectado. Por isso, deixo de multar qualquer delas por litigância de má-fé. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O advogado do reclamante afirmou que a parte não tem bens suficientes a mover a ação sem prejuízo próprio e de sua família (arts. 99, §3º, c/c 105, caput, do CPC). Com isso, os requisitos do art. 790, §4.º, da CLT estão cumpridos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Isso quer dizer que está isento de custas processuais e despesas judiciárias (art. 790-A, caput, da CLT, c/c art. 98 do CPC e art. 5.º, LXXIV, da CR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora deve honorários sucumbenciais aos advogados das partes rés. Eles equivalem a 15% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do artigo 791-A, caput e §2º, da CLT, já observados os quesitos legais, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. Sua exigibilidade, contudo, está suspensa por dois anos, de acordo com a decisão na ADI 5766. Compete ao credor comprovar nesse prazo se a condição financeira do devedor teve alteração substancial. A parte ré deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora. Eles equivalem a 15% do valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), já observados os quesitos do art. 791-A, §2.º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. Em estrito cumprimento ao artigo 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas objeto de condenação: saldo de salário, 13º salários (integral e proporcionais) e reflexos do descanso semanal remunerado em 13º salários. Possuem natureza indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária: aviso prévio indenizado, 13º salário indenizado decorrente da projeção do aviso prévio, férias simples e proporcionais com 1/3, reflexos do descanso semanal remunerado em aviso prévio e férias com 1/3, FGTS com 40% e multa do artigo 477, §8º, da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: até a citação: IPCA-E acrescido da TR;a partir da citação: SELIC. LIQUIDAÇÃO A liquidação ocorrerá em momento próprio, após o trânsito em julgado. EXECUÇÃO A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT. CONCLUSÃO Rejeito as preliminares. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar Hitt Transportes Ltda a pagar a Elias José da Silva as seguintes parcelas: saldo de salário de 29 dias referente a novembro de 2025;aviso prévio indenizado de 36 dias;13º salário proporcional de 2023 (11/12), integral de 2024 (12/12), proporcional de 2025 (11/12) e indenizado de 2025 (1/12);férias integrais simples de 2023/2024 acrescidas de 1/3, proporcionais de 2024/2025 (10/12) acrescidas de 1/3 e indenizadas de 2025 (1/12) acrescidas de 1/3;depósitos do FGTS de todo o período contratual acrescidos da indenização compensatória de 40%;multa do artigo 477, §8º, da CLT;reflexos do descanso semanal remunerado sobre as comissões pagas em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. Deverá a primeira reclamada cumprir a obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara. Expeça-se alvará judicial ou certidão narrativa para viabilizar a habilitação no seguro-desemprego, cabendo indenização substitutiva apenas se demonstrado que a percepção do benefício restou inviabilizada por culpa exclusiva da empregadora. Absolvo a segunda reclamada, Transportes Della Volpe S/A Comércio e Indústria, de todos os pedidos formulados na petição inicial. Absolvo a primeira reclamada dos demais pedidos. Autorizo a dedução dos importes comprovadamente pagos a mesmo título constantes dos comprovantes de transferência bancária e PIX nos autos, mediante critério global de apuração das comissões satisfeitas. A fundamentação acima integra este dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo, observada a natureza salarial do saldo de salário, 13º salários e reflexos do DSR em 13º salários, e indenizatória das demais parcelas (art. 832, §3º, da CLT). Honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela primeira reclamada ao advogado do reclamante, e de 15% devidos pelo reclamante aos advogados das reclamadas sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes (art. 791-A da CLT), sob condição suspensiva de exigibilidade. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. As custas são no valor de R$1.200,00, calculadas à razão de 2% de R$60.000,00, valor arbitrado por ora à condenação. A responsabilidade por seu pagamento pertence à primeira reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Caso haja parte desassistida, intime-se preferencialmente por via postal. Cumpra-se a Sentença, provisoriamente se solicitado, definitivamente após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HITT TRANSPORTES LTDA - TRANSPORTES DELLA VOLPE S A COMERCIO E INDUSTRIA
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