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TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
A análise dos autos revela que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo se apurar o quantum debeatur e verificar o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título executivo judicial transitado em julgado. A questão central controvertida cinge-se à obtenção dos parâmetros financeiros relativos aos funcionários ativos do Banco Santander (estipulante), necessários para o recálculo das mensalidades da autora, conforme determinado no v. Acórdão que impôs a paridade de condições. O sistema jurídico processual brasileiro, alicerçado no Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC/2015), impõe que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, embora o Banco Santander tenha sido excluído do polo passivo por ilegitimidade, o banco permanece na condição de estipulante do contrato coletivo. A resistência ou impossibilidade técnica arguida pela ré Sul América em apresentar os valores das cotas patronais e laborais dos funcionários ativos possui verossimilhança, dado que tais informações financeiras e fluxos de subsídio são, ordinariamente, geridos pelo empregador em sua folha de pagamento. Todavia, a ausência desses dados inviabiliza o início da liquidação e a elaboração da memória de cálculo pela exequente, conforme preconiza o art. 524 do CPC. Nesse diapasão, o art. 524, §3º, do CPC, estabelece que, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los. Verificando-se que o Banco Santander, agora terceiro na lide, detém informações essenciais para o cumprimento da sentença que ele próprio ajudou a instruir na fase de conhecimento, a requisição judicial é a medida que se impõe para evitar o cerceamento de defesa e a paralisia executiva. Quanto ao pleito de perícia atuarial formulado pela autora, entendo que sua análise deve ser diferida para momento posterior à vinda dos documentos. Ante o exposto: 1) DEFIRO o requerimento da ré Sul América e DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) As tabelas de valores das mensalidades do plano de saúde (cotas de empregado e empregador) aplicadas aos contratos dos funcionários ativos, na mesma categoria/segmentação da autora, vigentes de junho/2020 até a presente data; b) Informações sobre eventuais subsídios ou formas de custeio praticadas pela instituição financeira para o universo de beneficiários ativos no período mencionado. 2) Cumpra-se a parte inicial do descpanho de fls.1151, devvendo a ré SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE comprovar, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva revisão da mensalidade da autora nos moldes da condenação (exclusão de aumentos por faixa etária e aplicação da paridade), sob pena de incidência da multa diária já fixada. 3) INDEFIRO, por ora, a nomeação de perito atuário, devendo a serventia aguardar a resposta do ofício e a manifestação da ré. Após, dê-se vista à parte autora para apresentar memória discriminada de cálculo ou, querendo, requerer a necessidade de perícia de forma fundamentada. Cumpra-se.
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