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TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010432-34.2025.5.03.0086 RECORRENTE: JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ORAL UNIC ODONTOLOGIA ALFENAS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010432-34.2025.5.03.0086, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para: 1. prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, quanto aos parâmetros de apuração das horas extraordinárias, estabelecendo que: a) no período de 31/10/2023 a 16/10/2024, em que inexistem marcações efetivas nos controles de jornada, deverá ser considerada, de segunda a sexta-feira, a jornada das 7h00 às 16h30, com uma hora de intervalo intrajornada, e, aos sábados, das 7h00 às 11h00; b) a partir de 17/10/2024, deverão ser observados, de segunda a sexta-feira, os horários de entrada efetivamente registrados nos cartões de ponto, o horário de saída fixado às 16h30 e o intervalo intrajornada de uma hora, mantidos, quanto aos sábados, os registros constantes dos controles de jornada; c) a condenação ao pagamento de horas extraordinárias fica limitada ao período de 31/10/2023 a 1º/4/2025, não alcançando a projeção do aviso-prévio indenizado; 2. corrigir o erro material relativo aos honorários periciais, para estabelecer que, permanecendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia e sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), serão pagos pela União, nos termos do art. 790-B da CLT, conforme determinado na sentença; 3. corrigir os erros materiais constantes do acórdão para: a) onde constou "improcedência da ação em primeiro grau", fazer constar "parcial procedência da ação em primeiro grau"; e b) excluir integralmente o tópico "CADASTRO DE ADVOGADO", inserido indevidamente no julgado. Manteve o acórdão nos demais aspectos. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - ORAL UNIC ODONTOLOGIA ALFENAS LTDA
TRT3 · 01ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini ROT 0010432-34.2025.5.03.0086 RECORRENTE: JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: ORAL UNIC ODONTOLOGIA ALFENAS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010432-34.2025.5.03.0086, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para: 1. prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, quanto aos parâmetros de apuração das horas extraordinárias, estabelecendo que: a) no período de 31/10/2023 a 16/10/2024, em que inexistem marcações efetivas nos controles de jornada, deverá ser considerada, de segunda a sexta-feira, a jornada das 7h00 às 16h30, com uma hora de intervalo intrajornada, e, aos sábados, das 7h00 às 11h00; b) a partir de 17/10/2024, deverão ser observados, de segunda a sexta-feira, os horários de entrada efetivamente registrados nos cartões de ponto, o horário de saída fixado às 16h30 e o intervalo intrajornada de uma hora, mantidos, quanto aos sábados, os registros constantes dos controles de jornada; c) a condenação ao pagamento de horas extraordinárias fica limitada ao período de 31/10/2023 a 1º/4/2025, não alcançando a projeção do aviso-prévio indenizado; 2. corrigir o erro material relativo aos honorários periciais, para estabelecer que, permanecendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia e sendo beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), serão pagos pela União, nos termos do art. 790-B da CLT, conforme determinado na sentença; 3. corrigir os erros materiais constantes do acórdão para: a) onde constou "improcedência da ação em primeiro grau", fazer constar "parcial procedência da ação em primeiro grau"; e b) excluir integralmente o tópico "CADASTRO DE ADVOGADO", inserido indevidamente no julgado. Manteve o acórdão nos demais aspectos. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral e Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente). Convocada para compor a Eg. Primeira Turma a Exma. Juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE APARECIDA DE OLIVEIRA
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