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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0010432-27.2016.5.09.0007 AUTOR: ORACILIA APARECIDA LOPES DE LARA DE OLIVEIRA RÉU: LEGRAND BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22011a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em razão do pagamento dos credores, DECLARO extinta a execução (CPC, arts. 924, II e 925).Libere-se o saldo residual id. e307dd2 a título de custas, vez que ínfimo o valor.Por se tratar de pagamento que conduziu ao encerramento da execução, LIBERE-SE da penhora, sem maiores formalidades, os bens que porventura estejam ainda vinculados ao presente processo.Excluam-se eventuais restrições RENAJUD, CNIB, BNDT, SERASAJUD e PROTESTO, porventura existentes nos autos.Caberá ao devedor apresentar cópia desta sentença no cartório de títulos e documentos para cancelamento do protesto, caso efetuado, mediante o pagamento das despesas cartorárias.Fica autorizada a baixa da restrição pelos cartórios de registro de imóveis, mediante pagamento das despesas decorrentes, a cargo do devedor, diretamente no cartório que promoveu o registro na matrícula do imóvel.Comprovados os levantamentos e inexistindo pendências, registrem-se os valores pagos e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ORACILIA APARECIDA LOPES DE LARA DE OLIVEIRA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATOrd 0010432-27.2016.5.09.0007 AUTOR: ORACILIA APARECIDA LOPES DE LARA DE OLIVEIRA RÉU: LEGRAND BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22011a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Em razão do pagamento dos credores, DECLARO extinta a execução (CPC, arts. 924, II e 925).Libere-se o saldo residual id. e307dd2 a título de custas, vez que ínfimo o valor.Por se tratar de pagamento que conduziu ao encerramento da execução, LIBERE-SE da penhora, sem maiores formalidades, os bens que porventura estejam ainda vinculados ao presente processo.Excluam-se eventuais restrições RENAJUD, CNIB, BNDT, SERASAJUD e PROTESTO, porventura existentes nos autos.Caberá ao devedor apresentar cópia desta sentença no cartório de títulos e documentos para cancelamento do protesto, caso efetuado, mediante o pagamento das despesas cartorárias.Fica autorizada a baixa da restrição pelos cartórios de registro de imóveis, mediante pagamento das despesas decorrentes, a cargo do devedor, diretamente no cartório que promoveu o registro na matrícula do imóvel.Comprovados os levantamentos e inexistindo pendências, registrem-se os valores pagos e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEGRAND BRASIL LTDA
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