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0010431-74.2024.5.03.0089

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0010431-74.2024.5.03.0089 AGRAVANTE: DANILO GOMES MOTA AGRAVADO: ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bdb2574) proferida nos autos do processo 0010431-74.2024.5.03.0089 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RR - 0010431-74.2024.5.03.0089 EMBARGANTE: DANILO GOMES MOTA ADVOGADA: Dra. RAIANE FIGUEIREDO CARMO ADVOGADA: Dra. CRISTIANE BARBOSA DA SILVA MACHADO ADVOGADO: Dr. RENAN BONELA ANDRADE ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ANDRADE MENDES EMBARGADO: ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA ADVOGADO: Dr. ADILIO ANHOLETE GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF A egrégia 5ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo do reclamante e manteve a decisão que declarou que é válida a norma coletiva que elastece a jornada em turno ininterrupto de revezamento. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de normas coletivas estabelecendo jornada de 12 horas, em escalas de 4x4, em se tratando de turnos ininterruptos de revezamento. Mantém-se a decisão recorrida. 3. No que tange à negociação em turnos ininterruptos de revezamento, por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário, tem-se que não invalida a norma. 7. Assim, estando a tese recursal superada pelo entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.” Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 423 desta Corte. Sustenta, em síntese, que “evidencia-se a divergência jurisprudencial específica e atual entre os julgados confrontados, pois o acórdão recorrido conclui pela validade da norma coletiva que institui jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, reputando superada a limitação da Súmula 423 do TST em razão do Tema 1.046 do STF, ao passo que o acórdão paradigma entende que a flexibilização coletiva encontra limites nos direitos fundamentais de saúde e segurança do trabalhador, reputando inválida a jornada de 12 horas em escala 4x4 por violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal” e que “diante de premissas fáticas equivalentes, os julgados adotam soluções jurídicas opostas acerca da validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias”. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. Dou seguimento ao recurso de embargos em razão de a parte indicar contrariedade à Súmula 423 desta Corte. Assim, admito o recurso de embargos no tema. Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, dou seguimento ao recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090814242433800000203224304. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090814242433800000203224304?instancia=3 PAULO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS Emb 0010431-74.2024.5.03.0089 AGRAVANTE: DANILO GOMES MOTA AGRAVADO: ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bdb2574) proferida nos autos do processo 0010431-74.2024.5.03.0089 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-Ag-RR - 0010431-74.2024.5.03.0089 EMBARGANTE: DANILO GOMES MOTA ADVOGADA: Dra. RAIANE FIGUEIREDO CARMO ADVOGADA: Dra. CRISTIANE BARBOSA DA SILVA MACHADO ADVOGADO: Dr. RENAN BONELA ANDRADE ADVOGADO: Dr. RAFAEL DE ANDRADE MENDES EMBARGADO: ZOCAR RIO CAMINHOES LTDA ADVOGADO: Dr. ADILIO ANHOLETE GMBM/ATTA D E C I S Ã O Trata-se de recurso de embargos interposto sob a vigência da Lei 13.467/2017 em face de acórdão proferido pela egrégia 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho. 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 2.1 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF A egrégia 5ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo do reclamante e manteve a decisão que declarou que é válida a norma coletiva que elastece a jornada em turno ininterrupto de revezamento. Eis o teor do acórdão embargado, cuja ementa o sintetiza: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de normas coletivas estabelecendo jornada de 12 horas, em escalas de 4x4, em se tratando de turnos ininterruptos de revezamento. Mantém-se a decisão recorrida. 3. No que tange à negociação em turnos ininterruptos de revezamento, por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário, tem-se que não invalida a norma. 7. Assim, estando a tese recursal superada pelo entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.” Nos embargos, a parte indica divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 423 desta Corte. Sustenta, em síntese, que “evidencia-se a divergência jurisprudencial específica e atual entre os julgados confrontados, pois o acórdão recorrido conclui pela validade da norma coletiva que institui jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, reputando superada a limitação da Súmula 423 do TST em razão do Tema 1.046 do STF, ao passo que o acórdão paradigma entende que a flexibilização coletiva encontra limites nos direitos fundamentais de saúde e segurança do trabalhador, reputando inválida a jornada de 12 horas em escala 4x4 por violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal” e que “diante de premissas fáticas equivalentes, os julgados adotam soluções jurídicas opostas acerca da validade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias”. Ao exame. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos das Súmulas 296 e 337 deste Tribunal Superior. Dou seguimento ao recurso de embargos em razão de a parte indicar contrariedade à Súmula 423 desta Corte. Assim, admito o recurso de embargos no tema. Ante o exposto, nos termos dos artigos 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 e 93, VIII, do Regimento Interno do TST, dou seguimento ao recurso de embargos. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Presidente da 5ª Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090814242433800000203224304. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090814242433800000203224304?instancia=3 PAULO ROBERTO MACIEL DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DANILO GOMES MOTA

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