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TRT15 · EXE4 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ACPCiv 0010431-61.2021.5.15.0084 AUTOR: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES E OUTROS (1) RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0afa12 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Trata-se de petição com pedido de tutela de evidência apresentada pelos exequentes (ID a74bad5), objetivando compelir a União Federal ao cumprimento forçado das obrigações de fazer estabelecidas na sentença de ID 7f1dd11, além do pagamento de multa cominatória acumulada em R$ 50.000,00 e fixação de novas astreintes. A União manifestou-se no Id 17cd00b, acostando a Nota Informativa SEI nº 3706/2025/MTE, para comprovar o adimplemento das metas viáveis e justificar óbices técnicos intransponíveis para os pontos residuais. O exame documental atesta o cumprimento substancial e satisfatório das obrigações de fazer por parte da União: Do Mandato da Diretoria: A obrigação de vigência do mandato até 30/09/2025 restou integralmente adimplida no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), ponto que foi reconhecido espontaneamente pelas próprias exequentes.Das Normas Coletivas: A União comprovou o regular processamento e inserção dos acordos e convenções de trabalho no Sistema Mediador, sob os registros MR022989/2021 e MR020160/2019.Do Assentamento Cadastral do Sindicato Incorporado: No tocante ao segundo autor (SINTA, CNPJ 04.649.508/0001-76), a União promoveu as alterações de denominação e base territorial que estavam na sua esfera direta de competência. Todavia, demonstrou-se a impossibilidade técnica de alteração manual da "Razão Social", dado este gerado de forma síncrona com os bancos da Receita Federal, cabendo à própria parte retificá-lo perante o fisco. Ademais, por força da incorporação de bases, o cadastro da referida entidade encontra-se com o status de "Inativo" no CNES, condição sistêmica que bloqueia novas inserções ou edições históricas. Sendo assim, REJEITO o pedido de tutela de evidência formulado no ID a74bad, uma vez que os documentos colacionados pela União demonstram que houve o adimplemento de todas as obrigações de fazer passíveis de execução material. As inconsistências cadastrais residuais (como a Razão Social da segunda autora e alterações em cadastro inativado) decorrem de limitações sistêmicas e cadastrais intransponíveis, devidamente justificadas sob a ótica técnica e jurídica pela Nota Informativa SEI nº 3706/2025/MTE, o que afasta a caracterização de inércia ou descumprimento voluntário da ordem judicial, afastando-se a aplicação de multa cominatória. Intimem-se. Após, expeça Precatório/RPV para satisfação dos honorários sucumbenciais para os advogados dos sindicatos autores, fixados em 15% sobre o valor da causa, bem como da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 3.000,00), o que perfaz o montante de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), fixada no v. acórdão Id.57338e0. ces-s SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de setembro de 2026. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular CES Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA, COSMETICOS, TERAPIAS COMPLEMENTARES, ARTE-EDUCACAO E SIMILARES - SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR DE BELEZA,ESTETICA,TERAPIAS COMPLEMENTARES,ARTES EDUCACAO E SIMILARES
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