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0010431-50.2022.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) · Intimação (Outros)

    QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0010431-50.2022.8.17.2370 EMBARGANTE: LINDOVAL RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR EMBARGADOS: SILVANA MARIA DA SILVA RIBEIRO E FERNANDO ANTÔNIO NOGUEIRA RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR: CARLOS MORAES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE IPTU. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO RECONVINTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, limitando-se sua função a sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, conclui pela responsabilidade do proprietário/possuidor do imóvel pelo pagamento dos tributos propter rem (IPTU), afastando a pretensão de ressarcimento contra o promitente comprador que não foi imitido na posse. 3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, desfavorável à sua tese, não autoriza a oposição de embargos de declaração. Precedentes do STJ e do TJPE. 4. Para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos é suficiente para que se considerem incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, conforme a regra do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). 5. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes Relator

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