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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010431-40.2025.5.03.0089 AUTOR: WELITON DA SILVA ANDRADE RÉU: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed4b6ab proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO WELITON DA SILVA ANDRADE ajuizou reclamação trabalhista em face de FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTE, FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA e USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS (ID 21bd8f0), alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$116.259,71 (ID 21bd8f0 - Pág. 26). Junta procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, normas coletivas e documentos. As reclamadas apresentaram exceção de incompetência em razão do lugar (ID b85b31a), acolhida na origem (ID f011251). Interposto recurso ordinário pelo autor (ID 6ffe6c4), o E. TRT3 deu provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença e determinar a instrução probatória (ID 4083dd6). Realizada audiência (ID 67aaac2) e proferida nova decisão acolhendo a exceção (ID 24c844c), o reclamante interpôs novo recurso ordinário (ID 22c0ff7), ao qual o E. TRT3 deu provimento para afastar a incompetência e determinar o prosseguimento do feito (ID 8f2ac35). A primeira e segunda reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos (ID 44d4591), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A terceira reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 00f0d4e), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pleitos. Em audiência inicial (ID 2c2d92e), foi indeferida a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade, com protestos do autor, reiterados em petição fundamentada (ID d608bd4). Impugnação aos documentos pela parte reclamante (ID 3cce23d). Em audiência de instrução telepresencial (ID d5b63cf), as partes concordaram na utilização de prova emprestada: pelo reclamante, a ata de audiência do processo 0011338-49.2024.5.03.0089 (depoimento da testemunha Adriano José da Costa - ID 8f87340) e a ata de audiência do processo 0010083-90.2025.5.03.0034 (depoimento do preposto da 1ª ré - ID 5687bd7); pela 1ª reclamada, os depoimentos indicados no ID 3a1d279 (processos 0000373-91.2025.5.12.0035, 0000121-15.2025.5.12.0027 e 0001009-31.2024.5.12.0055). Na mesma assentada, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante (ID d5b63cf). As partes declararam que não tinham mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual com razões finais orais remissivas e rejeição da conciliação final (ID d5b63cf). Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado teve início em 14/04/2022 (ID 5250918), não esteve em vigor sob a égide da CLT com a redação anterior à Reforma, de sorte que as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também serão aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Inépcia da petição inicial O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante, possibilitando a apresentação de defesa ampla e específica sobre todos os pedidos formulados na inicial. Noutra senda, o reclamante indicou expressamente os valores dos pedidos, em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. A nova exigência legal não se traduz na necessidade de apresentação de planilhas ou memorial de cálculo, sendo necessária a simples indicação da repercussão econômica do pedido. Aliás, também é possível atribuir aos pedidos apenas valores estimados, sobretudo se tratando de hipótese prevista no art. 324, § 1º, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e CPC, art. 15). Neste mesmo sentido, inclusive, é o teor do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo Pleno do TST. Nada a acolher. Limites da inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os valores ali declinados são mera estimativa, devendo o valor efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Enquadramento Sindical Nos termos dos arts. 511 e 570 da CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria diferenciada, observada a base territorial na qual ocorreu a prestação de serviços. No caso dos autos, analisando o Contrato Social da 1ª reclamada (ID 943eead), verifico que a sua atividade econômica principal é o transporte rodoviário de cargas. A prova dos autos, também, permite concluir que a prestação de serviços consistia, dentre outras cidades, no carregamento/descarregamento na área interna da Usiminas (Ipatinga) com destino a diversas cidades do país, com posterior retorno a Ipatinga, consoante reconhecido pelo próprio acórdão regional no ID 8f2ac35 e admitido pelo preposto da ré. Tanto é verdade que a tomadora Usiminas foi arrolada no polo passivo da presente ação, a fim de também responder por eventuais parcelas deferidas nesta decisão. Sendo assim, ao tempo em que declaro inaplicáveis os instrumentos coletivos juntados com a defesa, tenho por aplicáveis os instrumentos coletivos anexados com a inicial, firmados entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários em Coronel Fabriciano e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Minas Gerais - SETCEMG (IDs 4b855f0, 4c8f900, 3806fc2 e 56fe431), com abrangência territorial, dentre outras, na cidade de Ipatinga e Coronel Fabriciano, por se adequarem à realidade laboral do reclamante, cuja prestação de serviços também se dava na área da Usiminas, em Ipatinga. Ante ao exposto acima, declaro a aplicação da CCT coligida aos autos pelo reclamante (IDs 4b855f0, 4c8f900, 3806fc2 e 56fe431), ao âmbito das partes litigantes. Nulidade dos Contracheques Caberia ao autor comprovar a idoneidade dos holerites, os quais gozam de presunção de veracidade e demonstram a quitação de verbas durante o período contratual, ônus do qual não se desincumbiu (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). Destarte, entendo que os contracheques são fidedignos e julgo improcedente o pedido de sua nulidade. Remuneração. Diferença Salarial. Comissões Alega o autor que foi contratado para receber salário da categoria, mais comissão de 10% sobre o frete bruto do veículo, gerando uma média de remuneração total de R$6.000,00 (ID 21bd8f0 - Pág. 6). Postula o pagamento de R$1.100,00 mensais, a título de diferenças de salário (comissão inadimplida), além de reflexos e piso salarial. A reclamada, em defesa, aduz que “jamais contratou e pagou valor por produtividade” (ID 44d4591 - Pág. 10). Examino. A alegação de salário "por fora" deve ser robustamente provada, tendo em vista as sérias implicações de ordem fiscal que tal procedimento pode acarretar à empregadora, sendo ônus do empregado produzir a prova necessária ao suporte de sua argumentação (artigo 818 da CLT). No entanto, a alegação inicial de pagamento de comissões não restou comprovada, considerando que a prova produzida não foi hábil a combater os termos do contrato de trabalho juntado no ID ad34fd0 e ID 0d18f3a, no qual consta que o reclamante foi contratado para receber salário fixo mensal (cláusula 4ª do contrato de trabalho). Ademais, as declarações prestadas quanto ao tema na prova oral emprestada coligida aos autos (processos 0011338-49.2024.5.03.0089, 0010083-90.2025.5.03.0034, 0000373-91.2025.5.12.0035, 0000121-15.2025.5.12.0027 e 0001009-31.2024.5.12.0055) restaram divididas, devendo ser decidida a contenda de forma desfavorável à parte que detinha o encargo probatório e que dele não se desvencilhou. No caso, o autor. Destarte, à míngua de prova contundente do ajustamento de pagamento de comissões ou de forma desmembrada nos contracheques na forma alegada na inicial, não há que se falar em pagamento em piso salarial da categoria, diferenças de comissões, integração e reflexos de referida parcela, inclusive relativo a reflexos em DSR. Sendo assim, são improcedentes os pleitos formulados do item “7” até o item “13” do rol de pedidos da inicial. Adicional de Periculosidade. Reflexos Alega o autor que conduzia veículo transportando quantidade superior a 200 litros de inflamáveis em tanques suplementares para consumo próprio, pugnando pelo pagamento do adicional de periculosidade (ID 21bd8f0 - Pág. 13-18). A existência, no caminhão dirigido pelo reclamante, de tanques múltiplos ou suplementares para consumo do próprio veículo não configura periculosidade, a teor do subitem 16.6.1.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (com redação da Portaria SEPRT nº 1.357/2019 e art. 193, § 5º, da CLT, incluído pela Lei nº 14.766/2023): "16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente." Salienta-se que os tanques foram instalados para consumo do próprio veículo. No mesmo sentido, a seguinte decisão do TRT/MG: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE DE COMBUSTÍVEL RESERVA - CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. O combustível existente no tanque reserva do veículo não pode ser considerado para caracterizar a periculosidade, até mesmo porque a Norma Regulamentadora expressamente o exclui, não sendo considerada a hipótese de tanque suplementar. O combustível existente nos tanques e utilizado para movimentar o veículo, não é considerado para aferição da quantidade de combustível transportado. Nesse sentido dispõe a NR-16, baixada pela Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho, que no item 16.6.1 exclui a quantidade de combustível contida em tanques, utilizados para consumo próprio, dos veículos de transporte. Consta da NR-16, no subitem 16.6.1, a previsão expressa no sentido que o combustível contido em tanques de consumo próprio do veículo não é considerado para efeito de incidência da referida norma, independentemente da capacidade desse tanque suplementar. "(Processo: 0010188-69.2017.5.03.0027 RO; Data de Publicação: 22/07/2020; Disponibilização: 23/07/2020, Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadão Cardoso) Improcedem os pleitos de adicional de periculosidade, reflexos e retificação/emissão de PPP por tal fundamento. Jornada de Trabalho. Horas Extras. Reflexos. Tempo de espera Desde o advento da Lei 12.619/12, o controle de jornada passou a ser obrigatório, o que foi mantido pela Lei 13.103/15. E a lei assim o fez justamente porque o controle, nesse tipo de atividade, é possível, e deve ser realizado, por exemplo, por meio de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador (art. 2º, V, "b", da Lei 13.103/15). Assim, não há como afastar a obrigatoriedade do registro de jornada. A reclamada trouxe os controles de jornada do reclamante, intitulados “relatório de utilização de veículos” (ID 26fc7bc - Pág. 3) e relatórios analíticos de rastreamento (IDs 4be4b7c a 40545d8). Em que pese as insurgências apresentadas pelo autor na réplica apresentada, pela simples análise dos relatórios de posições de veículo e os espelhos de bordo anexados, verifica-se a existência de vários horários equivalentes. De acordo com o relatório de rastreamento, nos períodos em que houve registro de descanso ou espera nesse dia, consta o veículo na posição 0km, bem como os horários do espelho de ponto coincidem com o registro de direção do relatório. Não é ocioso mencionar que os depoimentos realizados nos autos dos processos trazidos como prova emprestada restaram controvertidos e divididos, desfavorecendo, assim, a tese exordial de imprestabilidade formal dos registros. Desse modo, tenho que os controles de bordo, intitulados “relatório de utilização de veículos”, corroborados pelos relatórios de rastreamento, são válidos como meio de prova da jornada efetivamente cumprida pelo autor, pelo que não se cogita nulidade. Por outro lado, não fossem os apontamentos realizados pelo autor na impugnação (ID 3cce23d - Pág. 57-59), a decisão proferida pelo STF aos 05/07/2023, na ADI 5322, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (publicado em 30/08/2023), declarou inconstitucional, com eficácia erga omnes e efeito ex tunc, a expressão "tempo de espera", prevista no art. 235-C, §§ 1º e 9º, da CLT. Imperioso ressaltar que inúmeros precedentes do Egrégio Regional estão aplicando imediatamente a decisão proferida pelo STF. Nesse sentido: “EMENTA. MOTORISTA CARRETEIRO. HORAS DE ESPERA. DECISÃO DO STF NA ADI 5322. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE ESPERA COMO PARTE DA JORNADA DE TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 5322, declarou inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C. Portanto, o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista encontra-se disponível para o empregador e, portanto, o chamado tempo de espera constitui parte do trabalho efetivo. Portanto, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, seguindo a decisão do STF, é parte da contagem da jornada e do controle de ponto dos motoristas. Ante o caráter vinculante e "erga omnes" da decisão proferida pela Suprema Corte, deve ser o tempo de espera integrado à jornada de trabalho, e, caso haja extrapolação desta, devem ser pagas como horas extraordinárias.” (0010907-41.2023.5.03.0027 (ROT), Décima Primeira Turma, Relator Convocado Márcio Toledo Gonçalves, publ. 26/03/2024) Assim, diante da eficácia erga omnes e do efeito ex tunc conferido à decisão, o tempo de espera deverá integrar a jornada de trabalho do motorista como tempo à disposição (art. 4º da CLT), devendo, pois, ser considerado para fins de apuração das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, o que, por si só, revela diferenças devidas a favor do autor. Logo, independentemente de constar ou não nos relatórios de rastreamento todos os macros relativos ao tempo de espera, certo é que faz jus o autor às diferenças de horas extras, já que as horas em que não houve movimentação do veículo nos carregamentos/descarregamento não foram computadas pela ré como tempo à disposição do empregador. Assim sendo, condeno a reclamada a pagar ao reclamante horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Intervalo Intrajornada Quanto ao intervalo intrajornada, reputo que era integralmente usufruído. É certo que o intervalo dos motoristas podia, tendo em conta a lei vigente à época do contrato, coincidir com as paradas obrigatórias previstas no art. 235-D, I, da CLT. Também há de se considerar que o interregno para descanso e refeição não era fiscalizado de minuto a minuto, tendo o reclamante a autonomia para usufruir dele da maneira que lhe convinha. Não há comprovação de óbice que impedisse o gozo do intervalo e paradas, ficando a critério e dever do motorista escolher o momento de efetuá-las. Ademais, o autor não logrou demonstrar em seus apontamentos que diariamente gozava tão somente de 30 minutos da hora intervalar, sobretudo considerando que os controles de jornada indicam várias paradas para descanso durante o dia. Destarte, fixando que o autor gozava de 1h de intervalo diariamente em razão da ausência de fiscalização externa, julgo improcedente o pleito. Intervalo Interjornada O intervalo interjornada do motorista é de 11h (art. 235-C, §3º, da CLT). Registre-se que, além de declarar que o tempo de espera integra a jornada de trabalho do motorista, a decisão do STF, na ADI 5322, também declarou a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornada, período de 11 horas entre as jornadas diárias de trabalho. Não é ocioso mencionar que a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornada, previsto no §3o do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.103/2015, já estava prevista na Súmula 66 deste Egrégio Regional. No presente caso, conforme apontou o reclamante na impugnação (ID 3cce23d - Pág. 61-63), em diversas ocasiões, a reclamada descumpria o intervalo interjornada (a exemplo do dia 15/02/2024 para 16/02/2024, em que encerrou às 20h25 e reiniciou às 05h00). Ante a ausência de comprovação da respectiva quitação, condeno a reclamada a pagar ao reclamante horas decorrentes do intervalo interjornada irregularmente concedido, com adicional convencional e, na ausência, o legal de 50%, considerando como tais aquelas horas suprimidas do aludido intervalo. Ressalto que a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao §4º do artigo 71 da CLT, suprindo a lacuna legislativa anterior, é expressa ao determinar o pagamento "apenas do período suprimido", sem reflexos, pois as horas extras intervalares (intrajornada e interjornadas) passaram a possuir natureza indenizatória. DSR e Feriados O reclamante postulou o recebimento, em dobro, dos feriados nacionais laborados, sendo demonstrado que laborava nestes, conforme relatórios juntados pela empresa e apontamentos em impugnação (a exemplo do feriado de 21/04/2022 - ID 3cce23d - Pág. 63). Destarte, condeno a reclamada ao pagamento dos feriados nacionais laborados, em dobro, eis que não comprovada, nestes casos, a respectiva compensação, tudo com reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Deverão ser considerado como feriados, somente os feriados nacionais, à míngua de comprovação de feriados municipais e estaduais. Quanto aos domingos laborados, a reclamada sustenta que o autor usufruía folga semanal, bem como o repouso semanal poderia se acumular, na forma autorizada pelo art. 235-D da CLT. O art. 235-D, "caput" e §§ 1º e 2º, da CLT, autoriza a acumulação e o fracionamento dos descansos semanais. Entretanto, no julgamento da ADI 5322, o STF declarou a inconstitucionalidade "(f) por maioria, a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D”. Assim, tenho que não se mostra válido o ajuste, ainda que previsto em norma coletiva, quanto a disposição sobre o acúmulo do descanso semanal remunerado. Diante disso, e dos apontamentos realizados pelo autor (a exemplo de agosto/2022 com mais de 7 dias consecutivos de labor - ID 3cce23d - Pág. 64-65), condeno a reclamada ao pagamento do DSR laborado e concedido após sete dias consecutivos de labor, em dobro, tudo com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Diferenças de Adicional Noturno Não houve demonstração de que os ínfimos períodos laborados em jornada noturna não foram devidamente quitados nos recibos de pagamentos trazidos aos autos, uma vez que o autor preferiu insistir na tese de invalidade dos controles de jornada e dos contracheques. Nada a prover. Parâmetros de Liquidação Como parâmetros de liquidação das horas extras, feriados e DSR laborados e não compensados: adicionais previstos nas CCT’s e, na falta, o legal; divisor 220; jornada com base nos controles de bordo, sendo que nos períodos em que eventualmente não apresentados, será considerada a média apurada nos períodos juntados; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do C. TST; evolução salarial; aplicação do entendimento consubstanciado nas OJ's 97 e 394, do C. TST; dedução das parcelas quitadas a idêntico título daquelas deferidas, incluindo, ainda, as parcelas quitadas a título de tempo de espera. Diária de Viagem. Alega o autor que a reclamada não fornecia diária de viagem, conforme determina a CCT da categoria. A reclamada, por sua vez, aduz que as diárias de viagem e eventuais despesas extraordinárias do veículo, tais como borracheiro e afins, eram creditadas no cartão Pamcard (ID 44d4591 - Pág. 8). Analisando os comprovantes de pagamento de diárias de viagens e extratos do cartão Pamcard carreados aos autos (ID 884817a e ID c912ea4), verifico que o pagamento de tal verba estava em consonância com o valor estipulado em norma coletiva, inclusive, até superior ao que foi estabelecido. Com efeito, infere-se do recibo de pagamento de fl. 804, devidamente assinado pelo obreiro, que foram quitadas 53 diárias no importe R$3.357,55, equivalente a R$63,35 por dia, ou seja, acima do valor estipulado na norma coletiva (R$50,00). O fato de haver valores depositados no cartão Pamcard em montante superior às diárias se justifica em razão de reembolso de despesas extraordinárias com o veículo, conforme informado na defesa. Ressalto que o autor não logrou desconstituir tais alegações. Sendo assim, reputo que as diárias de viagens foram devidamente quitadas pela ré, conduzindo-se, pois, à improcedência do pedido. Indefiro. Fornecimento de Lanche Incontroverso nos autos que o autor não recebia lanche ou qualquer valor para a compra de lanche, uma vez que o valor das diárias quitadas não se destinava ao custeio dessa despesa específica. Tendo em vista o disposto convencionalmente e constatando-se pela jornada praticada a extrapolação do limite legal e convencional de duas horas extras diárias, faz jus o reclamante à indenização pelo lanche não fornecido, no valor que arbitro, por razoável, em R$10,00, por dia de trabalho, nos dias em que a jornada extraordinária foi superior a 2 horas extras, conforme se apurar em liquidação. Seguro de Vida A documentação acostada no ID 9d92645 comprova a contratação de seguro de vida coletivo pela reclamada em favor de seus empregados. Ademais, não há prova de qualquer sinistro ocorrido com o obreiro no período do pacto laboral que evidenciasse a necessidade de solicitar a utilização da benesse. Improcede. Multa Convencional Demonstrado o descumprimento de cláusulas coletivas relativas ao fornecimento de lanche, dentre outros, condeno a reclamada ao pagamento de uma multa por instrumento descumprido, observados, respectivamente, o período da prestação de serviços, os limites e valores estabelecidos nas CCT's. Indenização por Danos Morais Requer o reclamante pagamento de indenização por danos morais, que teria ocorrido devido aos transtornos causados pela falta de cumprimento, pela reclamada, dos dispositivos legais trabalhistas e direitos protegidos pela Constituição Federal (dano existencial por jornada exaustiva - ID 21bd8f0 - Pág. 20-21). Ao exame. O dano moral decorre de ato comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo, não praticado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos, sendo exigido da vítima aprova do dano, do dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigo 818 da CLT). O descumprimento de obrigações trabalhistas patrimoniais reparáveis, por si só, não leva à caracterização do dano moral. Este é gerado por algo que ofende nossa intimidade, nossa vida privada, nossa honra. Meros dissabores decorrentes da vida social não podem, só por sua ocorrência, levar ao surgimento do dano moral, sob pena de se banalizar tão importante instituto constitucional. No tocante à alegada jornada exaustiva, mesmo se comprovada, cabe pontuar que o descumprimento de obrigações contratuais enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, além da incidência de juros e correção monetária. Reconhecer a existência de dano moral pressupõe a ocorrência de abalo a algum dos direitos da personalidade do trabalhador, desde que comprovado que, do descumprimento das obrigações contratuais praticado pela reclamada, decorreu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado. A jurisprudência de nosso Regional tem se firmado no sentido de que o dano moral, neste caso específico, não se caracteriza: “in re ipsa”: “DANO EXISTENCIAL. TRABALHO EM SOBREJORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral existencial decorre de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrar seu projeto de vida pessoal, uma vez que a ele não resta tempo suficiente para realizar-se em outras áreas de atividade, além do trabalho. Acontece quando é ceifado seu direito ao envolvimento em atividades de sua vida privada, em face das tarefas laborais excessivas, deixando as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes, o lazer, os estudos e, por isso mesmo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inc. III, CF. Nesse contexto, quando o empregador exige uma jornada exaustiva do empregado,comprometendo seu direito ao lazer e ao descanso, ele extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador, configurando dano existencial, de influxo moral. Assim, caracterizada a conduta antijurídica, da qual decorre o dano de ordem moral imposto ao empregado, evidenciando-se o nexo causal entre a conduta antijurídica da ré e o dano experimentado, torna-se devida a indenização pelo dano moral. Na hipótese vertente, nada nos autos revela que o trabalho praticado em labor extraordinário tenha atingido a personalidade do reclamante, afetando-a em seu convívio familiar e social, sua reputação, estado psicológico, dentre outros valores íntimos, juridicamente protegidos. O fato de o trabalhador executar labor extraordinário, por si só, não é considerando trabalho degradante e não enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo haver demonstração concreta do prejuízo no convívio familiar e social, até porque a legislação laboral prevê a tipificação e estabelece a quitação desse trabalho com um adicional que tem exatamente, por fundamento, compensar o desgaste e malefícios suportados pelo obreiro, oriundos do trabalho suplementar. Não havendo prova dos pressupostos a ensejar a indenização por dano moral, não merece reforma a r. sentença recorrida, no aspecto. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010492-53.2017.5.03.0129(RO); Disponibilização: 10/08/2018, DEJT/TRT3/ Cad. Jud, Página 366; Órgão Julgador:Terceira Turma; Relator: Milton V. Thibau de Almeida).” Por fim, salienta-se que o reclamante tinha ciência que sua contratação foi para realizar longas viagens, que demandam longo período de ausência de seu lar. Igualmente, em razão da particularidade das funções exercidas, ficam ausentes de suas residências profissionais de plataformas de petróleo, mineradoras e vendedores interestaduais. Assim, não comprovado efetivo dano a direitos da personalidade, bem assim ato ilícito ensejador de reparação civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade das reclamadas Não fosse a ausência de contestação específica quanto à formação de grupo econômico, a 1ª e 2ª reclamadas apresentaram defesa, em conjunto, sendo representadas em juízo pelo mesmo preposto e advogado, o que torna evidente a comunhão de interesses ensejadora do grupo econômico trabalhista, previsto no art. 2º, §2º, da CLT. Verifico, ademais, que as duas primeiras reclamadas possuem sócios em comum (IDs c658057 e 943eead), que, inclusive, outorgou todas as procurações aos procuradores que patrocinam a presente demanda. Logo, a 1ª e 2º reclamadas respondem, de forma solidária, pelo pagamento das verbas deferidas nesta decisão. Noutra senda, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços de transporte de produtos siderúrgicos, entre a 1ª e a 3ª reclamada, concomitantemente ao contrato de trabalho (IDs b33d598 e 87c181a). Portanto, a tomadora também foi beneficiada pela força de trabalho, sendo tal circunstância o quanto basta para reputá-la subsidiariamente responsável pelas obrigações decorrentes desta decisão, em consonância com o entendimento consagrado nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST, a qual encontra lastro nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da função social das empresas. A atual idoneidade financeira do empregador não elide a necessidade de que os tomadores constem desde já no título executivo, para que possam responder pelo débito, se porventura sobrevier insuficiência patrimonial, ficando ressalvado, evidentemente, o direito de regresso, em ação e juízo próprios. Nesse contexto, diante da comprovação por meio da própria defesa apresentada, do alegado labor do reclamante em prol da 3ª ré no período do contrato de trabalho mantido com a 1ª, e não tendo a prestação laboral específica da parte autora sido objeto de combate consistente e comprovado, em que pesem as insurgências apresentadas pela 3ª reclamada com relação a isso, a responsabilidade subsidiária pelo período contratual se impõe, sendo, portanto, deferida. Registre-se que não houve prova de que o autor não tenha prestado serviço em benefício da 3ª ré por toda a vigência do contrato de trabalho, não havendo, pois, falar em delimitação do período da prestação de serviços. Não há, por fim, que cogitar o benefício de ordem em relação aos sócios, cuja responsabilidade é da mesma natureza, subsidiária, não se justificando impor ao credor hipossuficiente a procura por patrimônio de sócios quando há tomador de serviços solvente na posição de garantidor do crédito trabalhista (cf. OJ 18 das Turmas do Regional). Dedução As deduções de parcelas pagas sob o mesmo título das aqui deferidas foram autorizadas nos itens específicos desta sentença, onde cabíveis. Justiça gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (ID d5445f3), contra a qual não há provas, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários Advocatícios de Sucumbência Tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência em 10% do valor que vier a ser apurado na fase de liquidação da sentença, devendo ser pagos, portanto, pelas rés ao procurador da parte autora. Deverão ainda ser pagos 10% dos pedidos julgados improcedentes pelo autor aos procuradores das rés. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Parâmetros de liquidação A liquidação da sentença far-se-á por cálculos. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os critérios fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, com as recentes modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (que alterou os arts. 389, 404 e 406 do Código Civil). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser apurados conforme os parâmetros da Súmula nº 368 do C. TST, sendo a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não eximente da responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da sua quota-parte de contribuição previdenciária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT e art. 28 da Lei nº 8.212/91, quais sejam: horas extras e reflexos em DSR e 13º salário. O imposto de renda será retido na fonte, observando-se o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas vigentes à época do efetivo pagamento, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Demais questões serão objeto de exame nas fases liquidatória e executiva. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WELITON DA SILVA ANDRADE em desfavor de FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTE, FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA e USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAISS/A. USIMINAS, decido: 1) Rejeitar as preliminares suscitadas; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar as reclamadas, sendo a 1ª e 2ª rés solidariamente, e a 3ª ré subsidiariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) horas decorrentes do intervalo interjornada irregularmente concedido, com adicional convencional e, na ausência, o legal de 50%, considerando como tais aquelas horas suprimidas do aludido intervalo; c) feriados nacionais laborados, em dobro, com reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; d) DSR laborado e concedido após sete dias consecutivos de labor, em dobro, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) indenização pelo lanche não fornecido, no valor que arbitro, por razoável, em R$10,00, por dia de trabalho, nos dias em que a jornada extraordinária foi superior a 2 horas extras; f) uma multa por instrumento descumprido, observados, respectivamente, o período da prestação de serviços, os limites e valores estabelecidos nas CCT's. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação, observados todos os parâmetros da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, inclusive quanto à dedução, correção monetária, aos juros de mora e aos recolhimentos previdenciário e tributário. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor que arbitro à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WELITON DA SILVA ANDRADE
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010431-40.2025.5.03.0089 AUTOR: WELITON DA SILVA ANDRADE RÉU: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed4b6ab proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO WELITON DA SILVA ANDRADE ajuizou reclamação trabalhista em face de FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTE, FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA e USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS (ID 21bd8f0), alegando, em síntese, os descumprimentos legais e contratuais narrados na peça de ingresso. Pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, formula pedidos e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$116.259,71 (ID 21bd8f0 - Pág. 26). Junta procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, normas coletivas e documentos. As reclamadas apresentaram exceção de incompetência em razão do lugar (ID b85b31a), acolhida na origem (ID f011251). Interposto recurso ordinário pelo autor (ID 6ffe6c4), o E. TRT3 deu provimento ao apelo para declarar a nulidade da sentença e determinar a instrução probatória (ID 4083dd6). Realizada audiência (ID 67aaac2) e proferida nova decisão acolhendo a exceção (ID 24c844c), o reclamante interpôs novo recurso ordinário (ID 22c0ff7), ao qual o E. TRT3 deu provimento para afastar a incompetência e determinar o prosseguimento do feito (ID 8f2ac35). A primeira e segunda reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos (ID 44d4591), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A terceira reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 00f0d4e), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência dos pleitos. Em audiência inicial (ID 2c2d92e), foi indeferida a realização de perícia técnica para apuração de periculosidade, com protestos do autor, reiterados em petição fundamentada (ID d608bd4). Impugnação aos documentos pela parte reclamante (ID 3cce23d). Em audiência de instrução telepresencial (ID d5b63cf), as partes concordaram na utilização de prova emprestada: pelo reclamante, a ata de audiência do processo 0011338-49.2024.5.03.0089 (depoimento da testemunha Adriano José da Costa - ID 8f87340) e a ata de audiência do processo 0010083-90.2025.5.03.0034 (depoimento do preposto da 1ª ré - ID 5687bd7); pela 1ª reclamada, os depoimentos indicados no ID 3a1d279 (processos 0000373-91.2025.5.12.0035, 0000121-15.2025.5.12.0027 e 0001009-31.2024.5.12.0055). Na mesma assentada, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante (ID d5b63cf). As partes declararam que não tinham mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual com razões finais orais remissivas e rejeição da conciliação final (ID d5b63cf). Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerações Iniciais - Direito Intertemporal - Aplicação Da Lei 13.467/2017 Como a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), as normas processuais aplicáveis ao caso serão aquelas previstas na mencionada Lei, uma vez que, de acordo com as normas de direito intertemporal, o "tempo rege o ato", adotando-se, para tanto, o critério do isolamento dos atos processuais, na forma estabelecida no art. 14 do CPC c/c art. 912 c/c art. 915 da CLT. Em outras palavras, as normas processuais previstas na Lei denominada de "Reforma Trabalhista", inclusive, no que toca à justiça gratuita e honorários periciais e sucumbenciais, serão integralmente aplicadas aos processos ajuizados após o dia 11/11/2017. No que diz respeito às normas de direito material, levando em conta que o contrato de trabalho ora postulado teve início em 14/04/2022 (ID 5250918), não esteve em vigor sob a égide da CLT com a redação anterior à Reforma, de sorte que as alterações implementadas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) também serão aplicáveis. Finalmente, entendo que nada há de inconstitucional na norma do art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, visto que teve seu trâmite legislativo regular, passando pelas casas legislativas pertinentes, valendo ressaltar a inexistência de contradição entre o que dispõe a Constituição Federal e referido regramento, sendo mantida as garantias básicas do trabalhador, em sede constitucional. Registro que não observo qualquer inconstitucionalidade no texto da Lei 13.467/17, porquanto não há prejuízo para o direito de ação. Inépcia da petição inicial O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, sendo o art. 840, §1°, da CLT expresso ao mencionar que na petição inicial deverão constar uma breve narração dos fatos e os pedidos, o que foi satisfatoriamente cumprido pelo reclamante, possibilitando a apresentação de defesa ampla e específica sobre todos os pedidos formulados na inicial. Noutra senda, o reclamante indicou expressamente os valores dos pedidos, em estrita observância ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. A nova exigência legal não se traduz na necessidade de apresentação de planilhas ou memorial de cálculo, sendo necessária a simples indicação da repercussão econômica do pedido. Aliás, também é possível atribuir aos pedidos apenas valores estimados, sobretudo se tratando de hipótese prevista no art. 324, § 1º, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769 e CPC, art. 15). Neste mesmo sentido, inclusive, é o teor do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018, aprovada pelo Pleno do TST. Nada a acolher. Limites da inicial Não há falar em limitação dos valores declinados na exordial, pois os valores ali declinados são mera estimativa, devendo o valor efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação. Indefiro. Enquadramento Sindical Nos termos dos arts. 511 e 570 da CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, à exceção da categoria diferenciada, observada a base territorial na qual ocorreu a prestação de serviços. No caso dos autos, analisando o Contrato Social da 1ª reclamada (ID 943eead), verifico que a sua atividade econômica principal é o transporte rodoviário de cargas. A prova dos autos, também, permite concluir que a prestação de serviços consistia, dentre outras cidades, no carregamento/descarregamento na área interna da Usiminas (Ipatinga) com destino a diversas cidades do país, com posterior retorno a Ipatinga, consoante reconhecido pelo próprio acórdão regional no ID 8f2ac35 e admitido pelo preposto da ré. Tanto é verdade que a tomadora Usiminas foi arrolada no polo passivo da presente ação, a fim de também responder por eventuais parcelas deferidas nesta decisão. Sendo assim, ao tempo em que declaro inaplicáveis os instrumentos coletivos juntados com a defesa, tenho por aplicáveis os instrumentos coletivos anexados com a inicial, firmados entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários em Coronel Fabriciano e o Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas e Logística de Minas Gerais - SETCEMG (IDs 4b855f0, 4c8f900, 3806fc2 e 56fe431), com abrangência territorial, dentre outras, na cidade de Ipatinga e Coronel Fabriciano, por se adequarem à realidade laboral do reclamante, cuja prestação de serviços também se dava na área da Usiminas, em Ipatinga. Ante ao exposto acima, declaro a aplicação da CCT coligida aos autos pelo reclamante (IDs 4b855f0, 4c8f900, 3806fc2 e 56fe431), ao âmbito das partes litigantes. Nulidade dos Contracheques Caberia ao autor comprovar a idoneidade dos holerites, os quais gozam de presunção de veracidade e demonstram a quitação de verbas durante o período contratual, ônus do qual não se desincumbiu (artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC). Destarte, entendo que os contracheques são fidedignos e julgo improcedente o pedido de sua nulidade. Remuneração. Diferença Salarial. Comissões Alega o autor que foi contratado para receber salário da categoria, mais comissão de 10% sobre o frete bruto do veículo, gerando uma média de remuneração total de R$6.000,00 (ID 21bd8f0 - Pág. 6). Postula o pagamento de R$1.100,00 mensais, a título de diferenças de salário (comissão inadimplida), além de reflexos e piso salarial. A reclamada, em defesa, aduz que “jamais contratou e pagou valor por produtividade” (ID 44d4591 - Pág. 10). Examino. A alegação de salário "por fora" deve ser robustamente provada, tendo em vista as sérias implicações de ordem fiscal que tal procedimento pode acarretar à empregadora, sendo ônus do empregado produzir a prova necessária ao suporte de sua argumentação (artigo 818 da CLT). No entanto, a alegação inicial de pagamento de comissões não restou comprovada, considerando que a prova produzida não foi hábil a combater os termos do contrato de trabalho juntado no ID ad34fd0 e ID 0d18f3a, no qual consta que o reclamante foi contratado para receber salário fixo mensal (cláusula 4ª do contrato de trabalho). Ademais, as declarações prestadas quanto ao tema na prova oral emprestada coligida aos autos (processos 0011338-49.2024.5.03.0089, 0010083-90.2025.5.03.0034, 0000373-91.2025.5.12.0035, 0000121-15.2025.5.12.0027 e 0001009-31.2024.5.12.0055) restaram divididas, devendo ser decidida a contenda de forma desfavorável à parte que detinha o encargo probatório e que dele não se desvencilhou. No caso, o autor. Destarte, à míngua de prova contundente do ajustamento de pagamento de comissões ou de forma desmembrada nos contracheques na forma alegada na inicial, não há que se falar em pagamento em piso salarial da categoria, diferenças de comissões, integração e reflexos de referida parcela, inclusive relativo a reflexos em DSR. Sendo assim, são improcedentes os pleitos formulados do item “7” até o item “13” do rol de pedidos da inicial. Adicional de Periculosidade. Reflexos Alega o autor que conduzia veículo transportando quantidade superior a 200 litros de inflamáveis em tanques suplementares para consumo próprio, pugnando pelo pagamento do adicional de periculosidade (ID 21bd8f0 - Pág. 13-18). A existência, no caminhão dirigido pelo reclamante, de tanques múltiplos ou suplementares para consumo do próprio veículo não configura periculosidade, a teor do subitem 16.6.1.1 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do MTE (com redação da Portaria SEPRT nº 1.357/2019 e art. 193, § 5º, da CLT, incluído pela Lei nº 14.766/2023): "16.6.1.1 Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente." Salienta-se que os tanques foram instalados para consumo do próprio veículo. No mesmo sentido, a seguinte decisão do TRT/MG: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - TANQUE DE COMBUSTÍVEL RESERVA - CONSUMO DO PRÓPRIO VEÍCULO. O combustível existente no tanque reserva do veículo não pode ser considerado para caracterizar a periculosidade, até mesmo porque a Norma Regulamentadora expressamente o exclui, não sendo considerada a hipótese de tanque suplementar. O combustível existente nos tanques e utilizado para movimentar o veículo, não é considerado para aferição da quantidade de combustível transportado. Nesse sentido dispõe a NR-16, baixada pela Portaria nº 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho, que no item 16.6.1 exclui a quantidade de combustível contida em tanques, utilizados para consumo próprio, dos veículos de transporte. Consta da NR-16, no subitem 16.6.1, a previsão expressa no sentido que o combustível contido em tanques de consumo próprio do veículo não é considerado para efeito de incidência da referida norma, independentemente da capacidade desse tanque suplementar. "(Processo: 0010188-69.2017.5.03.0027 RO; Data de Publicação: 22/07/2020; Disponibilização: 23/07/2020, Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadão Cardoso) Improcedem os pleitos de adicional de periculosidade, reflexos e retificação/emissão de PPP por tal fundamento. Jornada de Trabalho. Horas Extras. Reflexos. Tempo de espera Desde o advento da Lei 12.619/12, o controle de jornada passou a ser obrigatório, o que foi mantido pela Lei 13.103/15. E a lei assim o fez justamente porque o controle, nesse tipo de atividade, é possível, e deve ser realizado, por exemplo, por meio de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador (art. 2º, V, "b", da Lei 13.103/15). Assim, não há como afastar a obrigatoriedade do registro de jornada. A reclamada trouxe os controles de jornada do reclamante, intitulados “relatório de utilização de veículos” (ID 26fc7bc - Pág. 3) e relatórios analíticos de rastreamento (IDs 4be4b7c a 40545d8). Em que pese as insurgências apresentadas pelo autor na réplica apresentada, pela simples análise dos relatórios de posições de veículo e os espelhos de bordo anexados, verifica-se a existência de vários horários equivalentes. De acordo com o relatório de rastreamento, nos períodos em que houve registro de descanso ou espera nesse dia, consta o veículo na posição 0km, bem como os horários do espelho de ponto coincidem com o registro de direção do relatório. Não é ocioso mencionar que os depoimentos realizados nos autos dos processos trazidos como prova emprestada restaram controvertidos e divididos, desfavorecendo, assim, a tese exordial de imprestabilidade formal dos registros. Desse modo, tenho que os controles de bordo, intitulados “relatório de utilização de veículos”, corroborados pelos relatórios de rastreamento, são válidos como meio de prova da jornada efetivamente cumprida pelo autor, pelo que não se cogita nulidade. Por outro lado, não fossem os apontamentos realizados pelo autor na impugnação (ID 3cce23d - Pág. 57-59), a decisão proferida pelo STF aos 05/07/2023, na ADI 5322, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (publicado em 30/08/2023), declarou inconstitucional, com eficácia erga omnes e efeito ex tunc, a expressão "tempo de espera", prevista no art. 235-C, §§ 1º e 9º, da CLT. Imperioso ressaltar que inúmeros precedentes do Egrégio Regional estão aplicando imediatamente a decisão proferida pelo STF. Nesse sentido: “EMENTA. MOTORISTA CARRETEIRO. HORAS DE ESPERA. DECISÃO DO STF NA ADI 5322. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE ESPERA COMO PARTE DA JORNADA DE TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 5322, declarou inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C. Portanto, o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista encontra-se disponível para o empregador e, portanto, o chamado tempo de espera constitui parte do trabalho efetivo. Portanto, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, bem como o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, seguindo a decisão do STF, é parte da contagem da jornada e do controle de ponto dos motoristas. Ante o caráter vinculante e "erga omnes" da decisão proferida pela Suprema Corte, deve ser o tempo de espera integrado à jornada de trabalho, e, caso haja extrapolação desta, devem ser pagas como horas extraordinárias.” (0010907-41.2023.5.03.0027 (ROT), Décima Primeira Turma, Relator Convocado Márcio Toledo Gonçalves, publ. 26/03/2024) Assim, diante da eficácia erga omnes e do efeito ex tunc conferido à decisão, o tempo de espera deverá integrar a jornada de trabalho do motorista como tempo à disposição (art. 4º da CLT), devendo, pois, ser considerado para fins de apuração das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, o que, por si só, revela diferenças devidas a favor do autor. Logo, independentemente de constar ou não nos relatórios de rastreamento todos os macros relativos ao tempo de espera, certo é que faz jus o autor às diferenças de horas extras, já que as horas em que não houve movimentação do veículo nos carregamentos/descarregamento não foram computadas pela ré como tempo à disposição do empregador. Assim sendo, condeno a reclamada a pagar ao reclamante horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Intervalo Intrajornada Quanto ao intervalo intrajornada, reputo que era integralmente usufruído. É certo que o intervalo dos motoristas podia, tendo em conta a lei vigente à época do contrato, coincidir com as paradas obrigatórias previstas no art. 235-D, I, da CLT. Também há de se considerar que o interregno para descanso e refeição não era fiscalizado de minuto a minuto, tendo o reclamante a autonomia para usufruir dele da maneira que lhe convinha. Não há comprovação de óbice que impedisse o gozo do intervalo e paradas, ficando a critério e dever do motorista escolher o momento de efetuá-las. Ademais, o autor não logrou demonstrar em seus apontamentos que diariamente gozava tão somente de 30 minutos da hora intervalar, sobretudo considerando que os controles de jornada indicam várias paradas para descanso durante o dia. Destarte, fixando que o autor gozava de 1h de intervalo diariamente em razão da ausência de fiscalização externa, julgo improcedente o pleito. Intervalo Interjornada O intervalo interjornada do motorista é de 11h (art. 235-C, §3º, da CLT). Registre-se que, além de declarar que o tempo de espera integra a jornada de trabalho do motorista, a decisão do STF, na ADI 5322, também declarou a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornada, período de 11 horas entre as jornadas diárias de trabalho. Não é ocioso mencionar que a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo interjornada, previsto no §3o do art. 235-C da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.103/2015, já estava prevista na Súmula 66 deste Egrégio Regional. No presente caso, conforme apontou o reclamante na impugnação (ID 3cce23d - Pág. 61-63), em diversas ocasiões, a reclamada descumpria o intervalo interjornada (a exemplo do dia 15/02/2024 para 16/02/2024, em que encerrou às 20h25 e reiniciou às 05h00). Ante a ausência de comprovação da respectiva quitação, condeno a reclamada a pagar ao reclamante horas decorrentes do intervalo interjornada irregularmente concedido, com adicional convencional e, na ausência, o legal de 50%, considerando como tais aquelas horas suprimidas do aludido intervalo. Ressalto que a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao §4º do artigo 71 da CLT, suprindo a lacuna legislativa anterior, é expressa ao determinar o pagamento "apenas do período suprimido", sem reflexos, pois as horas extras intervalares (intrajornada e interjornadas) passaram a possuir natureza indenizatória. DSR e Feriados O reclamante postulou o recebimento, em dobro, dos feriados nacionais laborados, sendo demonstrado que laborava nestes, conforme relatórios juntados pela empresa e apontamentos em impugnação (a exemplo do feriado de 21/04/2022 - ID 3cce23d - Pág. 63). Destarte, condeno a reclamada ao pagamento dos feriados nacionais laborados, em dobro, eis que não comprovada, nestes casos, a respectiva compensação, tudo com reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Deverão ser considerado como feriados, somente os feriados nacionais, à míngua de comprovação de feriados municipais e estaduais. Quanto aos domingos laborados, a reclamada sustenta que o autor usufruía folga semanal, bem como o repouso semanal poderia se acumular, na forma autorizada pelo art. 235-D da CLT. O art. 235-D, "caput" e §§ 1º e 2º, da CLT, autoriza a acumulação e o fracionamento dos descansos semanais. Entretanto, no julgamento da ADI 5322, o STF declarou a inconstitucionalidade "(f) por maioria, a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D”. Assim, tenho que não se mostra válido o ajuste, ainda que previsto em norma coletiva, quanto a disposição sobre o acúmulo do descanso semanal remunerado. Diante disso, e dos apontamentos realizados pelo autor (a exemplo de agosto/2022 com mais de 7 dias consecutivos de labor - ID 3cce23d - Pág. 64-65), condeno a reclamada ao pagamento do DSR laborado e concedido após sete dias consecutivos de labor, em dobro, tudo com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Diferenças de Adicional Noturno Não houve demonstração de que os ínfimos períodos laborados em jornada noturna não foram devidamente quitados nos recibos de pagamentos trazidos aos autos, uma vez que o autor preferiu insistir na tese de invalidade dos controles de jornada e dos contracheques. Nada a prover. Parâmetros de Liquidação Como parâmetros de liquidação das horas extras, feriados e DSR laborados e não compensados: adicionais previstos nas CCT’s e, na falta, o legal; divisor 220; jornada com base nos controles de bordo, sendo que nos períodos em que eventualmente não apresentados, será considerada a média apurada nos períodos juntados; base de cálculo nos termos da Súmula 264 do C. TST; evolução salarial; aplicação do entendimento consubstanciado nas OJ's 97 e 394, do C. TST; dedução das parcelas quitadas a idêntico título daquelas deferidas, incluindo, ainda, as parcelas quitadas a título de tempo de espera. Diária de Viagem. Alega o autor que a reclamada não fornecia diária de viagem, conforme determina a CCT da categoria. A reclamada, por sua vez, aduz que as diárias de viagem e eventuais despesas extraordinárias do veículo, tais como borracheiro e afins, eram creditadas no cartão Pamcard (ID 44d4591 - Pág. 8). Analisando os comprovantes de pagamento de diárias de viagens e extratos do cartão Pamcard carreados aos autos (ID 884817a e ID c912ea4), verifico que o pagamento de tal verba estava em consonância com o valor estipulado em norma coletiva, inclusive, até superior ao que foi estabelecido. Com efeito, infere-se do recibo de pagamento de fl. 804, devidamente assinado pelo obreiro, que foram quitadas 53 diárias no importe R$3.357,55, equivalente a R$63,35 por dia, ou seja, acima do valor estipulado na norma coletiva (R$50,00). O fato de haver valores depositados no cartão Pamcard em montante superior às diárias se justifica em razão de reembolso de despesas extraordinárias com o veículo, conforme informado na defesa. Ressalto que o autor não logrou desconstituir tais alegações. Sendo assim, reputo que as diárias de viagens foram devidamente quitadas pela ré, conduzindo-se, pois, à improcedência do pedido. Indefiro. Fornecimento de Lanche Incontroverso nos autos que o autor não recebia lanche ou qualquer valor para a compra de lanche, uma vez que o valor das diárias quitadas não se destinava ao custeio dessa despesa específica. Tendo em vista o disposto convencionalmente e constatando-se pela jornada praticada a extrapolação do limite legal e convencional de duas horas extras diárias, faz jus o reclamante à indenização pelo lanche não fornecido, no valor que arbitro, por razoável, em R$10,00, por dia de trabalho, nos dias em que a jornada extraordinária foi superior a 2 horas extras, conforme se apurar em liquidação. Seguro de Vida A documentação acostada no ID 9d92645 comprova a contratação de seguro de vida coletivo pela reclamada em favor de seus empregados. Ademais, não há prova de qualquer sinistro ocorrido com o obreiro no período do pacto laboral que evidenciasse a necessidade de solicitar a utilização da benesse. Improcede. Multa Convencional Demonstrado o descumprimento de cláusulas coletivas relativas ao fornecimento de lanche, dentre outros, condeno a reclamada ao pagamento de uma multa por instrumento descumprido, observados, respectivamente, o período da prestação de serviços, os limites e valores estabelecidos nas CCT's. Indenização por Danos Morais Requer o reclamante pagamento de indenização por danos morais, que teria ocorrido devido aos transtornos causados pela falta de cumprimento, pela reclamada, dos dispositivos legais trabalhistas e direitos protegidos pela Constituição Federal (dano existencial por jornada exaustiva - ID 21bd8f0 - Pág. 20-21). Ao exame. O dano moral decorre de ato comissivo ou omissivo, voluntário ou culposo, não praticado em exercício regular de direito, atentatório aos valores íntimos da personalidade humana, juridicamente protegidos, sendo exigido da vítima aprova do dano, do dolo ou culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigo 818 da CLT). O descumprimento de obrigações trabalhistas patrimoniais reparáveis, por si só, não leva à caracterização do dano moral. Este é gerado por algo que ofende nossa intimidade, nossa vida privada, nossa honra. Meros dissabores decorrentes da vida social não podem, só por sua ocorrência, levar ao surgimento do dano moral, sob pena de se banalizar tão importante instituto constitucional. No tocante à alegada jornada exaustiva, mesmo se comprovada, cabe pontuar que o descumprimento de obrigações contratuais enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, além da incidência de juros e correção monetária. Reconhecer a existência de dano moral pressupõe a ocorrência de abalo a algum dos direitos da personalidade do trabalhador, desde que comprovado que, do descumprimento das obrigações contratuais praticado pela reclamada, decorreu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado. A jurisprudência de nosso Regional tem se firmado no sentido de que o dano moral, neste caso específico, não se caracteriza: “in re ipsa”: “DANO EXISTENCIAL. TRABALHO EM SOBREJORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dano moral existencial decorre de toda lesão capaz de comprometer a liberdade de escolha do indivíduo, frustrar seu projeto de vida pessoal, uma vez que a ele não resta tempo suficiente para realizar-se em outras áreas de atividade, além do trabalho. Acontece quando é ceifado seu direito ao envolvimento em atividades de sua vida privada, em face das tarefas laborais excessivas, deixando as relações familiares, o convívio social, a prática de esportes, o lazer, os estudos e, por isso mesmo, violando o princípio da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inc. III, CF. Nesse contexto, quando o empregador exige uma jornada exaustiva do empregado,comprometendo seu direito ao lazer e ao descanso, ele extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador, configurando dano existencial, de influxo moral. Assim, caracterizada a conduta antijurídica, da qual decorre o dano de ordem moral imposto ao empregado, evidenciando-se o nexo causal entre a conduta antijurídica da ré e o dano experimentado, torna-se devida a indenização pelo dano moral. Na hipótese vertente, nada nos autos revela que o trabalho praticado em labor extraordinário tenha atingido a personalidade do reclamante, afetando-a em seu convívio familiar e social, sua reputação, estado psicológico, dentre outros valores íntimos, juridicamente protegidos. O fato de o trabalhador executar labor extraordinário, por si só, não é considerando trabalho degradante e não enseja o pagamento de indenização por danos morais, devendo haver demonstração concreta do prejuízo no convívio familiar e social, até porque a legislação laboral prevê a tipificação e estabelece a quitação desse trabalho com um adicional que tem exatamente, por fundamento, compensar o desgaste e malefícios suportados pelo obreiro, oriundos do trabalho suplementar. Não havendo prova dos pressupostos a ensejar a indenização por dano moral, não merece reforma a r. sentença recorrida, no aspecto. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010492-53.2017.5.03.0129(RO); Disponibilização: 10/08/2018, DEJT/TRT3/ Cad. Jud, Página 366; Órgão Julgador:Terceira Turma; Relator: Milton V. Thibau de Almeida).” Por fim, salienta-se que o reclamante tinha ciência que sua contratação foi para realizar longas viagens, que demandam longo período de ausência de seu lar. Igualmente, em razão da particularidade das funções exercidas, ficam ausentes de suas residências profissionais de plataformas de petróleo, mineradoras e vendedores interestaduais. Assim, não comprovado efetivo dano a direitos da personalidade, bem assim ato ilícito ensejador de reparação civil, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade das reclamadas Não fosse a ausência de contestação específica quanto à formação de grupo econômico, a 1ª e 2ª reclamadas apresentaram defesa, em conjunto, sendo representadas em juízo pelo mesmo preposto e advogado, o que torna evidente a comunhão de interesses ensejadora do grupo econômico trabalhista, previsto no art. 2º, §2º, da CLT. Verifico, ademais, que as duas primeiras reclamadas possuem sócios em comum (IDs c658057 e 943eead), que, inclusive, outorgou todas as procurações aos procuradores que patrocinam a presente demanda. Logo, a 1ª e 2º reclamadas respondem, de forma solidária, pelo pagamento das verbas deferidas nesta decisão. Noutra senda, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços de transporte de produtos siderúrgicos, entre a 1ª e a 3ª reclamada, concomitantemente ao contrato de trabalho (IDs b33d598 e 87c181a). Portanto, a tomadora também foi beneficiada pela força de trabalho, sendo tal circunstância o quanto basta para reputá-la subsidiariamente responsável pelas obrigações decorrentes desta decisão, em consonância com o entendimento consagrado nos itens IV e VI da Súmula 331 do TST, a qual encontra lastro nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e da função social das empresas. A atual idoneidade financeira do empregador não elide a necessidade de que os tomadores constem desde já no título executivo, para que possam responder pelo débito, se porventura sobrevier insuficiência patrimonial, ficando ressalvado, evidentemente, o direito de regresso, em ação e juízo próprios. Nesse contexto, diante da comprovação por meio da própria defesa apresentada, do alegado labor do reclamante em prol da 3ª ré no período do contrato de trabalho mantido com a 1ª, e não tendo a prestação laboral específica da parte autora sido objeto de combate consistente e comprovado, em que pesem as insurgências apresentadas pela 3ª reclamada com relação a isso, a responsabilidade subsidiária pelo período contratual se impõe, sendo, portanto, deferida. Registre-se que não houve prova de que o autor não tenha prestado serviço em benefício da 3ª ré por toda a vigência do contrato de trabalho, não havendo, pois, falar em delimitação do período da prestação de serviços. Não há, por fim, que cogitar o benefício de ordem em relação aos sócios, cuja responsabilidade é da mesma natureza, subsidiária, não se justificando impor ao credor hipossuficiente a procura por patrimônio de sócios quando há tomador de serviços solvente na posição de garantidor do crédito trabalhista (cf. OJ 18 das Turmas do Regional). Dedução As deduções de parcelas pagas sob o mesmo título das aqui deferidas foram autorizadas nos itens específicos desta sentença, onde cabíveis. Justiça gratuita Tendo a parte autora declarado sua condição de miserabilidade no sentido legal (ID d5445f3), contra a qual não há provas, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários Advocatícios de Sucumbência Tendo em vista o disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência em 10% do valor que vier a ser apurado na fase de liquidação da sentença, devendo ser pagos, portanto, pelas rés ao procurador da parte autora. Deverão ainda ser pagos 10% dos pedidos julgados improcedentes pelo autor aos procuradores das rés. No entanto, em face do decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766/DF, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Parâmetros de liquidação A liquidação da sentença far-se-á por cálculos. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os critérios fixados pelo E. STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, com as recentes modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 (que alterou os arts. 389, 404 e 406 do Código Civil). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser apurados conforme os parâmetros da Súmula nº 368 do C. TST, sendo a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não eximente da responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da sua quota-parte de contribuição previdenciária. A contribuição previdenciária incidirá sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT e art. 28 da Lei nº 8.212/91, quais sejam: horas extras e reflexos em DSR e 13º salário. O imposto de renda será retido na fonte, observando-se o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas vigentes à época do efetivo pagamento, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Demais questões serão objeto de exame nas fases liquidatória e executiva. III – CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WELITON DA SILVA ANDRADE em desfavor de FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTE, FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA e USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAISS/A. USIMINAS, decido: 1) Rejeitar as preliminares suscitadas; 2) Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, para condenar as reclamadas, sendo a 1ª e 2ª rés solidariamente, e a 3ª ré subsidiariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo legal, conforme se apurar em liquidação, as seguintes parcelas: a) horas extras acima da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; b) horas decorrentes do intervalo interjornada irregularmente concedido, com adicional convencional e, na ausência, o legal de 50%, considerando como tais aquelas horas suprimidas do aludido intervalo; c) feriados nacionais laborados, em dobro, com reflexos em DSR's, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; d) DSR laborado e concedido após sete dias consecutivos de labor, em dobro, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) indenização pelo lanche não fornecido, no valor que arbitro, por razoável, em R$10,00, por dia de trabalho, nos dias em que a jornada extraordinária foi superior a 2 horas extras; f) uma multa por instrumento descumprido, observados, respectivamente, o período da prestação de serviços, os limites e valores estabelecidos nas CCT's. As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação, observados todos os parâmetros da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, inclusive quanto à dedução, correção monetária, aos juros de mora e aos recolhimentos previdenciário e tributário. Concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, conforme fundamentação. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor que arbitro à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. CORONEL FABRICIANO/MG, 09 de setembro de 2026. LUIZ EVARISTO OSORIO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FONTANELLA TRANSPORTES & TERRAPLANAGEM LTDA
- FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA
- USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS