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0010431-38.2026.5.03.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010431-38.2026.5.03.0143 AUTOR: THAIS PIRES TATTON RAMOS RÉU: G3 EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d913075 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por THAIS PIRES TATTON RAMOS em face de G3 EVENTOS LTDA., proferiu a seguinte DECISÃO. I – RELATÓRIO THAIS PIRES TATTON RAMOS ajuizou reclamação trabalhista em face de G3 EVENTOS LTDA., sob o rito ordinário, alegando que foi admitida em 10/06/2022 e dispensada sem justa causa em 12/09/2025, com aviso-prévio indenizado projetado até 21/10/2025, percebendo como última remuneração o valor de R$ 12.772,30. Pleiteia, em síntese: a) horas extras e reflexos; b) pagamento de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional e reflexos; c) diferenças de FGTS e multa de 40%; d) diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias vencidas e proporcionais + 1/3), por incorreta base de cálculo; e) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; f) honorários advocatícios de sucumbência; g) concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, arguindo, em síntese, a inexistência de labor extraordinário ou de supressão de intervalo, a correção dos depósitos de FGTS e do pagamento das verbas rescisórias, a inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugna os termos da exordial e requereu a improcedência da ação. A reclamante apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da defesa, com especial enfoque na correta integração da remuneração e na manutenção da justiça gratuita. Em audiência, foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhais, dentre eles os da primeira testemunha da reclamante (Bárbara) e da primeira testemunha da reclamada (Kathyana). Encerrada a instrução, as partes não requereram outras provas. Ultima proposta de conciliação recusada. Razões finais orais pelas partes remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal). DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES Alega a parte autora percebia remuneração composta por salário fixo acrescido de comissões pagas de forma habitual atraindo a regra do artigo 457 da CLT. Pretende o reconhecimento de sua natureza salarial com integração à remuneração para todos os fins de direito. A reclamada informou que consta dos contracheques carreados as comissões variáveis. Apresenta, inclusive, a media das comissões por intermédio do documento de id f9f2e2e. Mesmo diante desses documentos a reclamante apenas permaneceu no plano da mera alegação, não apresentando amostragem fundamentada quanto ao bem fundado de suas alegações (artigo 818, I da CLT). Nada a deferir. DAS HORAS EXTRAS – DEGUSTAÇÕES NOTURNAS E REFLEXOS A reclamante alega ter laborado além da jornada contratual, sobretudo em eventos de degustação realizados no período noturno, em média duas vezes por semana, sem o devido pagamento de horas extras, postulando reflexos em repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%. A reclamada nega labor extraordinário, afirmando que a jornada observava o contrato, que havia registro de ponto e que não há horas extras devidas, sendo o ônus da prova da parte autora, nos termos do artigo 818, I da CLT. Da contestação se lê que : “[…] a reclamada não agendava degustações para fora do horário do expediente cabendo esclarecer que as degustações eram agendadas pela própria reclamante, sendo que quando havia labor extraordinário, este era devidamente registrado no cartão de ponto e a autora recebia a respectiva folga compensatória ou pagamento”, sugerindo atividade de freelancer de degustação – acrescentando que Kathiana é prestadora de serviços na área de festas sem relação com a ré, sendo a pessoa que contratou a autora como freelancer para prestação desses serviços, fazendo acostar prints de conversas em whatsapp e comprovante de transferência de valores. Do depoimento da primeira testemunha da reclamante (Bárbara) extrai-se: a autora participava de degustações em que a reclamante trabalhava; na alta temporada (agosto a outubro), as degustações ocorriam de duas a três vezes por semana; tais degustações, à noite, aconteciam a partir das 18h/19h, conforme agendamento feito por Thais; a duração média de cada degustação era de três a três horas e meia; e, a reclamante recepcionava a testemunha e seus clientes “em nome da empresa”. Já a testemunha ouvida pela reclamada, Kathyana, declarou que : não tem participação societária em G3 ou Parthenon; divide apenas o espaço físico (sala) com a G3; G3 se dedicaria à parte administrativa e, “até onde sabe”, não faz eventos de degustação; confirmou ter participado, com a reclamante, de degustações de buffets Parthenon e Festbar; afirmou que tais degustações não teriam relação com a G3, mas com os próprios buffets. Do depoimento pessoal da reclamante se deflui que se confirma, confessando judicialmente, o registro de ponto na entrada, saída e intervalo. A preposta da reclamada, por sua vez, indica jornada das 10h às 19h. A prova oral é incontroversa ao comprovar que a reclamante participava efetivamente de degustações no periodo noturno, em frequência significativa (2 a 3 vezes por semana na alta temporada), com duração de cerca de 3 horas cada. Ademais, tais degustações se iniciavam em geral a partir das 18/19 horas, adentrando, pois, o periodo em que, segundo a própria preposta, a jornada padrão se encerraria às 19 horas. A discordância central se situa em para quem esse trabalho era prestado: se para a G3 como parte integrante de suas atividades empresariais, ou exclusivamente para buffets terceiros (Parthenon/Festbar), sem relação com a reclamada. A testemunha da reclamante é usuária direta dos serviços e refere-se à atuação da autora como recepcionista “em nome da empresa”, sem especificar se G3 ou buffet. A testemunha da reclamada, por sua vez, embora procure desvincular a G3 das degustações, admite expressamente tanto a participação da obreira em degustações quanto a atuação conjunta em tais eventos, subsistindo uma operação na qual estava envolvida. Tais elementos revelam quadro fático em que a reclamante, empregada formal da G3, trabalhava no mesmo espaço físico em que se organizavam e vendiam serviços de buffet, participando ativamente de degustações que são claramente etapas de captação e fechamento de contratos, aproximando-se do núcleo do negócio alimentício/eventos. Em contexto de grupo econômico de fato, comunhão de interesses ou, ao menos, interpenetração operacional, é razoável concluir que a empregadora, que se apresenta como “G3 Eventos”, beneficia-se diretamente da realização dessas degustações, ainda que formalmente vinculadas a buffets parceiros. A dificuldade da testemunha da reclamada em distinguir, perante terceiros, se atuava pela G3 ou pelos buffets gera dúvida relevante sobre a real separação entre as pessoas jurídicas e sobre quem se beneficiava, em última análise, do trabalho da reclamante. No processo do trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade e, na dúvida razoável sobre a quem o trabalho aproveitava – se exclusivamente a terceiros ou também à empregadora formal – deve-se prestigiar a proteção do trabalhador, aplicando-se, nos casos em que a prova se mostra empatada ou de difícil dissociação, a diretriz in dubio pro misero (interpretação mais favorável ao empregado). Assim, considerando a existência comprovada de labor em degustações, em número significativo, à noite; a condição da reclamante como empregada da G3, bem assim, a ambiguidade e a interpenetração de atividades entre G3 e buffets reconheço que o tempo gasto nessas degustações configura, para fins trabalhistas, jornada à disposição da empregadora reclamada, gerando direito ao pagamento de horas extras. Os elementos de prova apontam alta temporada de agosto a outubro, frequência media de 2 a 3 degustações por semana, duração média de três horas por degustação (adotando-se o mínimo apontado em favor da ré), horário de início em torno de 18/19 horas. Vale destacar, contudo, que os controles de ponto trazem término da jornada por volta das 20, 21 e 22 horas em semanas diversas, encontrando-se a participação nesses eventos englobada no ponto e não “fora da jornada contratual” como sugeriu na inicial e em impugnação. Ademais, a própria obreira confessou judicialmente que registrava o ponto no início e no final da jornada de trabalho. Pois, pelo conjunto probatório, nada a deferir quanto às horas extras desses eventos. A reclamante alega que havia supressão de 30 minutos do intervalo para repouso e alimentação, pleiteando o pagamento do período como extra, com adicional de 50% e reflexos. A reclamada, em contestação, nega a supressão, afirmando que o intervalo era regularmente concedido e que não há prova em contrário. Subsidiariamente, pugna pela natureza indenizatória da parcela e pagamento apenas do período suprimido, sem reflexos. A reclamada acostou aditivo do contrato de emprego que prevê jornada de 10 às 13 horas e de 14 às 19 horas. Nos depoimentos sob exame, nada se colhe de concreto acerca da fruição ou não do intervalo intrajornada. A própria reclamante, em depoimento pessoal, confirma que registrava o ponto na entrada, saída e também o intervalo. Não há testemunho específico descrevendo que o intervalo fosse reduzido, fracionado ou não gozado na prática, tampouco alegação de cartão “britânico” acompanhada de prova robusta. Os cartões de ponto anexados aos autos indicam em muitos meses concessão de intervalo de 30 minutos o que não se coaduna com a jornada de trabalho contratada. Portanto, nos dias em que não observado o intervalo regular de 1 hora defiro horas extras intervalares que sobejarem para completar o intervalo integral com adicional legal sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela. Não há comprovação de que os pagamentos realizados por intermédio dos comprovantes de transferência de id 4c36dc4 representam comissões ou outra rubrica atribuível à reclamada. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante sustenta que as verbas rescisórias foram quitadas a menor, tendo em vista que não se teria observado corretamente a base de cálculo sem integração das parcelas quitadas de natureza habitual (comissões). Por certo, a maior remuneração considerou efetivamente a integração das comissões recebidas pela obreira, conforme lançado no TRCT e media de remuneração, não tendo a autora demonstrado especificamente quaisquer diferenças devidas, o mesmo se observando no que se refere ao calculo das proporcionais e FGTS ao longo do contrato de emprego (artigo 818, I da CLT). Nada a deferir. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, PARÁGRAFO OITAVO DA CLT Tendo em vista a controvérsia efetiva, não há se falar em incidência da multa do artigo 467 da CLT. Considerando-se que houve efetiva quitação do valor líquido da rescisão de 12 de outubro de 2025 em 22 de outubro de 2025 (id dbae9a8) não há se falar em incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo da CLT, tendo sido respeitado o prazo previsto no parágrafo sexto do referido artigo. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente o reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Nesse mesmo sentido o entendimento firmado por este Tribunal de que são inconstitucionais os dispositivos contidos na Lei 13.467/17, no que tange às regras para concessão da gratuidade de justiça nesta Especializada, através da Súmula 72, publicada em 20/09/2018. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tenho por indevidos honorários sucumbenciais pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, uma vez comprovados os requisitos dispostos no artigo 790, §§3º e 4º, da CLT (declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários). Diante do resultado da presente demanda, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora, na razão de 10% (dez por cento), sobre o valor líquido da condenação (art. 791-A e parágrafos da CLT e OJ 348 da SDI-I/TST). Condeno igualmente a parte autora a quitar aos procuradores dos reclamados honorários sucumbenciais no importe de R$ 10% incidente sobre o valor estimado do(s) pedido(s) indeferido(s), com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei. Registro, desde já, que a fixação do percentual observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e grau de complexidade da demanda. Noutro giro, a interpretação dada pelo Juízo acerca do alcance da decisão proferida na ADI 5766 encontra respaldo em farta Jurisprudência do Eg. TRT3, não cabendo insurgência por meio de Embargos Declaratórios, na tentativa de modificar o entendimento do julgador, sob pena de fixação de multa por ato procrastinatório. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT 3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil com eficácia a partir de 30/8/2024, o IPCA passou a ser o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, superando a decisão vinculante proferida na ADC 58 e tornando prescindível a aplicação da taxa SELIC para esse fim. Os juros de mora trabalhistas (1% ao mês — art. 883 da CLT e art. 39 da Lei 8.177/91) voltam a incidir normalmente a partir do ajuizamento da ação. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/08/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, §3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT 3ª Região). Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941 /2009, incidindo juros conforme cada período. Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar- se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (artigos 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do Col. Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (Tema 116). III – DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar , os pedidos PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados por THAIS PRIES TATTON RAMOS em face de G3 EVENTOS LTDA condenando o reclamado, nos termos dos fundamentos que integram o presente dispositivo a quitar à reclamante, como for apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária: - nos dias em que não observado o intervalo regular de 1 hora defiro horas extras intervalares que sobejarem para completar o intervalo integral com adicional legal sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória: hora extra intervalar. Custas, pela ré, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$4.000,00 valor provisoriamente arbitrado à execução, não havendo que se falar em custas pro rata. Isenta a parte autora. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315/DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo se falar em julgado extra e nem , observados os limites do parágrafo ultra petita terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o autocadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 02 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - G3 EVENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010431-38.2026.5.03.0143 AUTOR: THAIS PIRES TATTON RAMOS RÉU: G3 EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d913075 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular, TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por THAIS PIRES TATTON RAMOS em face de G3 EVENTOS LTDA., proferiu a seguinte DECISÃO. I – RELATÓRIO THAIS PIRES TATTON RAMOS ajuizou reclamação trabalhista em face de G3 EVENTOS LTDA., sob o rito ordinário, alegando que foi admitida em 10/06/2022 e dispensada sem justa causa em 12/09/2025, com aviso-prévio indenizado projetado até 21/10/2025, percebendo como última remuneração o valor de R$ 12.772,30. Pleiteia, em síntese: a) horas extras e reflexos; b) pagamento de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional e reflexos; c) diferenças de FGTS e multa de 40%; d) diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias vencidas e proporcionais + 1/3), por incorreta base de cálculo; e) multas dos arts. 467 e 477 da CLT; f) honorários advocatícios de sucumbência; g) concessão dos benefícios da justiça gratuita. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, arguindo, em síntese, a inexistência de labor extraordinário ou de supressão de intervalo, a correção dos depósitos de FGTS e do pagamento das verbas rescisórias, a inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a ausência de requisitos para a concessão da justiça gratuita, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Impugna os termos da exordial e requereu a improcedência da ação. A reclamante apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da defesa, com especial enfoque na correta integração da remuneração e na manutenção da justiça gratuita. Em audiência, foram colhidos depoimentos pessoais e testemunhais, dentre eles os da primeira testemunha da reclamante (Bárbara) e da primeira testemunha da reclamada (Kathyana). Encerrada a instrução, as partes não requereram outras provas. Ultima proposta de conciliação recusada. Razões finais orais pelas partes remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO – EVENTUAL LIQUIDAÇÃO LIMITADA AOS VALORES LANÇADOS NA PEÇA DE INGRESSO – NÃO CABIMENTO A CLT não é omissa e o §1º do artigo 840 da CLT não limita a condenação ao valor dos PEDIDOS. A alusão, constante do §1º do artigo 840 da CLT a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, o que é diferido à liquidação da sentença. A finalidade é a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, e também para fins de arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. O procedimento de liquidação posterior vincula-se tão somente ao título exequendo, e não aos limites aritméticos lançados no rol das pretensões iniciais (art. 2º da Lei 5.584/1970, art. 840, §1º, da CLT e, analogicamente, a Tese Jurídica Prevalecente n. 16, deste Tribunal). DO MÉRITO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendem pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Ressalte-se que não há falar na aplicação do artigo 400 do CPC (vigente à época em que praticados os atos), uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, o que não ocorreu no caso em tela. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos juntados pela parte adversa, assim como aos valores por ela apontados como devidos, deve ser voltada ao conteúdo e à sua correta expressão numérica, em tese. Impugnação meramente genérica não prospera, a incidirem os princípios da simplicidade das formas, da celeridade e da informalidade, todos basilares do Processo do Trabalho. Afasto. DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES Alega a parte autora percebia remuneração composta por salário fixo acrescido de comissões pagas de forma habitual atraindo a regra do artigo 457 da CLT. Pretende o reconhecimento de sua natureza salarial com integração à remuneração para todos os fins de direito. A reclamada informou que consta dos contracheques carreados as comissões variáveis. Apresenta, inclusive, a media das comissões por intermédio do documento de id f9f2e2e. Mesmo diante desses documentos a reclamante apenas permaneceu no plano da mera alegação, não apresentando amostragem fundamentada quanto ao bem fundado de suas alegações (artigo 818, I da CLT). Nada a deferir. DAS HORAS EXTRAS – DEGUSTAÇÕES NOTURNAS E REFLEXOS A reclamante alega ter laborado além da jornada contratual, sobretudo em eventos de degustação realizados no período noturno, em média duas vezes por semana, sem o devido pagamento de horas extras, postulando reflexos em repousos semanais remunerados, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%. A reclamada nega labor extraordinário, afirmando que a jornada observava o contrato, que havia registro de ponto e que não há horas extras devidas, sendo o ônus da prova da parte autora, nos termos do artigo 818, I da CLT. Da contestação se lê que : “[…] a reclamada não agendava degustações para fora do horário do expediente cabendo esclarecer que as degustações eram agendadas pela própria reclamante, sendo que quando havia labor extraordinário, este era devidamente registrado no cartão de ponto e a autora recebia a respectiva folga compensatória ou pagamento”, sugerindo atividade de freelancer de degustação – acrescentando que Kathiana é prestadora de serviços na área de festas sem relação com a ré, sendo a pessoa que contratou a autora como freelancer para prestação desses serviços, fazendo acostar prints de conversas em whatsapp e comprovante de transferência de valores. Do depoimento da primeira testemunha da reclamante (Bárbara) extrai-se: a autora participava de degustações em que a reclamante trabalhava; na alta temporada (agosto a outubro), as degustações ocorriam de duas a três vezes por semana; tais degustações, à noite, aconteciam a partir das 18h/19h, conforme agendamento feito por Thais; a duração média de cada degustação era de três a três horas e meia; e, a reclamante recepcionava a testemunha e seus clientes “em nome da empresa”. Já a testemunha ouvida pela reclamada, Kathyana, declarou que : não tem participação societária em G3 ou Parthenon; divide apenas o espaço físico (sala) com a G3; G3 se dedicaria à parte administrativa e, “até onde sabe”, não faz eventos de degustação; confirmou ter participado, com a reclamante, de degustações de buffets Parthenon e Festbar; afirmou que tais degustações não teriam relação com a G3, mas com os próprios buffets. Do depoimento pessoal da reclamante se deflui que se confirma, confessando judicialmente, o registro de ponto na entrada, saída e intervalo. A preposta da reclamada, por sua vez, indica jornada das 10h às 19h. A prova oral é incontroversa ao comprovar que a reclamante participava efetivamente de degustações no periodo noturno, em frequência significativa (2 a 3 vezes por semana na alta temporada), com duração de cerca de 3 horas cada. Ademais, tais degustações se iniciavam em geral a partir das 18/19 horas, adentrando, pois, o periodo em que, segundo a própria preposta, a jornada padrão se encerraria às 19 horas. A discordância central se situa em para quem esse trabalho era prestado: se para a G3 como parte integrante de suas atividades empresariais, ou exclusivamente para buffets terceiros (Parthenon/Festbar), sem relação com a reclamada. A testemunha da reclamante é usuária direta dos serviços e refere-se à atuação da autora como recepcionista “em nome da empresa”, sem especificar se G3 ou buffet. A testemunha da reclamada, por sua vez, embora procure desvincular a G3 das degustações, admite expressamente tanto a participação da obreira em degustações quanto a atuação conjunta em tais eventos, subsistindo uma operação na qual estava envolvida. Tais elementos revelam quadro fático em que a reclamante, empregada formal da G3, trabalhava no mesmo espaço físico em que se organizavam e vendiam serviços de buffet, participando ativamente de degustações que são claramente etapas de captação e fechamento de contratos, aproximando-se do núcleo do negócio alimentício/eventos. Em contexto de grupo econômico de fato, comunhão de interesses ou, ao menos, interpenetração operacional, é razoável concluir que a empregadora, que se apresenta como “G3 Eventos”, beneficia-se diretamente da realização dessas degustações, ainda que formalmente vinculadas a buffets parceiros. A dificuldade da testemunha da reclamada em distinguir, perante terceiros, se atuava pela G3 ou pelos buffets gera dúvida relevante sobre a real separação entre as pessoas jurídicas e sobre quem se beneficiava, em última análise, do trabalho da reclamante. No processo do trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade e, na dúvida razoável sobre a quem o trabalho aproveitava – se exclusivamente a terceiros ou também à empregadora formal – deve-se prestigiar a proteção do trabalhador, aplicando-se, nos casos em que a prova se mostra empatada ou de difícil dissociação, a diretriz in dubio pro misero (interpretação mais favorável ao empregado). Assim, considerando a existência comprovada de labor em degustações, em número significativo, à noite; a condição da reclamante como empregada da G3, bem assim, a ambiguidade e a interpenetração de atividades entre G3 e buffets reconheço que o tempo gasto nessas degustações configura, para fins trabalhistas, jornada à disposição da empregadora reclamada, gerando direito ao pagamento de horas extras. Os elementos de prova apontam alta temporada de agosto a outubro, frequência media de 2 a 3 degustações por semana, duração média de três horas por degustação (adotando-se o mínimo apontado em favor da ré), horário de início em torno de 18/19 horas. Vale destacar, contudo, que os controles de ponto trazem término da jornada por volta das 20, 21 e 22 horas em semanas diversas, encontrando-se a participação nesses eventos englobada no ponto e não “fora da jornada contratual” como sugeriu na inicial e em impugnação. Ademais, a própria obreira confessou judicialmente que registrava o ponto no início e no final da jornada de trabalho. Pois, pelo conjunto probatório, nada a deferir quanto às horas extras desses eventos. A reclamante alega que havia supressão de 30 minutos do intervalo para repouso e alimentação, pleiteando o pagamento do período como extra, com adicional de 50% e reflexos. A reclamada, em contestação, nega a supressão, afirmando que o intervalo era regularmente concedido e que não há prova em contrário. Subsidiariamente, pugna pela natureza indenizatória da parcela e pagamento apenas do período suprimido, sem reflexos. A reclamada acostou aditivo do contrato de emprego que prevê jornada de 10 às 13 horas e de 14 às 19 horas. Nos depoimentos sob exame, nada se colhe de concreto acerca da fruição ou não do intervalo intrajornada. A própria reclamante, em depoimento pessoal, confirma que registrava o ponto na entrada, saída e também o intervalo. Não há testemunho específico descrevendo que o intervalo fosse reduzido, fracionado ou não gozado na prática, tampouco alegação de cartão “britânico” acompanhada de prova robusta. Os cartões de ponto anexados aos autos indicam em muitos meses concessão de intervalo de 30 minutos o que não se coaduna com a jornada de trabalho contratada. Portanto, nos dias em que não observado o intervalo regular de 1 hora defiro horas extras intervalares que sobejarem para completar o intervalo integral com adicional legal sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela. Não há comprovação de que os pagamentos realizados por intermédio dos comprovantes de transferência de id 4c36dc4 representam comissões ou outra rubrica atribuível à reclamada. DAS DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante sustenta que as verbas rescisórias foram quitadas a menor, tendo em vista que não se teria observado corretamente a base de cálculo sem integração das parcelas quitadas de natureza habitual (comissões). Por certo, a maior remuneração considerou efetivamente a integração das comissões recebidas pela obreira, conforme lançado no TRCT e media de remuneração, não tendo a autora demonstrado especificamente quaisquer diferenças devidas, o mesmo se observando no que se refere ao calculo das proporcionais e FGTS ao longo do contrato de emprego (artigo 818, I da CLT). Nada a deferir. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, PARÁGRAFO OITAVO DA CLT Tendo em vista a controvérsia efetiva, não há se falar em incidência da multa do artigo 467 da CLT. Considerando-se que houve efetiva quitação do valor líquido da rescisão de 12 de outubro de 2025 em 22 de outubro de 2025 (id dbae9a8) não há se falar em incidência da multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo da CLT, tendo sido respeitado o prazo previsto no parágrafo sexto do referido artigo. DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente o reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). Nesse mesmo sentido o entendimento firmado por este Tribunal de que são inconstitucionais os dispositivos contidos na Lei 13.467/17, no que tange às regras para concessão da gratuidade de justiça nesta Especializada, através da Súmula 72, publicada em 20/09/2018. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, declarando inconstitucionais os artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, tenho por indevidos honorários sucumbenciais pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, uma vez comprovados os requisitos dispostos no artigo 790, §§3º e 4º, da CLT (declaração de hipossuficiência e salário inferior a 40% do teto dos benefícios previdenciários). Diante do resultado da presente demanda, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do advogado da parte autora, na razão de 10% (dez por cento), sobre o valor líquido da condenação (art. 791-A e parágrafos da CLT e OJ 348 da SDI-I/TST). Condeno igualmente a parte autora a quitar aos procuradores dos reclamados honorários sucumbenciais no importe de R$ 10% incidente sobre o valor estimado do(s) pedido(s) indeferido(s), com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei. Registro, desde já, que a fixação do percentual observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e grau de complexidade da demanda. Noutro giro, a interpretação dada pelo Juízo acerca do alcance da decisão proferida na ADI 5766 encontra respaldo em farta Jurisprudência do Eg. TRT3, não cabendo insurgência por meio de Embargos Declaratórios, na tentativa de modificar o entendimento do julgador, sob pena de fixação de multa por ato procrastinatório. A condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. Aplicação analógica da Súmula 326 do STJ. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT 3ª Região), tomando-se como marco inicial o 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e o 1º dia útil do mês seguinte ao da rescisão contratual para as verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive o FGTS, se for o caso (OJ 302 da SDI-1/TST). Com a superveniência da Lei 14.905/2024, que alterou o art. 389 do Código Civil com eficácia a partir de 30/8/2024, o IPCA passou a ser o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, superando a decisão vinculante proferida na ADC 58 e tornando prescindível a aplicação da taxa SELIC para esse fim. Os juros de mora trabalhistas (1% ao mês — art. 883 da CLT e art. 39 da Lei 8.177/91) voltam a incidir normalmente a partir do ajuizamento da ação. Assentadas essas premissas, aplicam-se os seguintes critérios: 1) para os créditos vencidos até 29/8/2024, incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária, acrescido de juros legais equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme parâmetros da ADC 58 para a fase pré-processual, e, a partir do ajuizamento, somente a taxa SELIC; 2) para os créditos vencidos a partir de 30/08/2024, aplicar-se-ão o IPCA como índice de correção e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC − IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), admitida a taxa zero nos meses em que a variação do IPCA superar a SELIC (art. 406, §3º, do CC). Incabível indenização suplementar na forma do artigo 404, parágrafo único, do Código Civil, por incompatível com a decisão definitiva proferida nos autos das ADC(s) nº 58 e 59. Aliás, entender de modo diverso resultaria na retomada da incidência dos juros de 1% mês, cuja aplicação foi declarada inconstitucional, por decisão superior com efeito erga omnes. O recolhimento do Fundo de Garantia sobre verbas salariais provém de norma cogente (artigo 15 da lei 8036/90), sendo, pois, impositiva sua observância, ainda que não haja determinação expressa no título executivo. São, portanto, devidos reflexos no FGTS decorrentes dos reflexos que as parcelas salariais geraram em outras parcelas também de natureza salarial. Ressalva-se que, nas indenizações por danos morais, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros é a data do ajuizamento da ação trabalhista, estando superado o entendimento da Súmula 439 do TST, conforme decidido pela SDI-1 do TST no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, ainda, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstas na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. Nos termos da Súmula 454 do TST, deverá ser executada, de ofício, a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a se apurar, conforme o caso. Por outro lado, a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições de terceiro - (art. 2º da Lei 11.457/07 e Súmula 24 do TRT 3ª Região). Conforme entendimento consolidado na Súmula 368, IV e V, do TST e nos termos da Súmula 45 do TRT3, in verbis: O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois, quanto ao período posterior a essa data, o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941 /2009, incidindo juros conforme cada período. Nesta Especializada, as contribuições previdenciárias não são executadas como parcela principal, mas como parcelas acessórias da condenação. Portanto, não há falar- se em decadência, uma vez que o marco inicial do prazo decadencial, relativo à cobrança de contribuição previdenciária é a data de sua constituição, que se dá após a sentença homologatória que torna líquidos e exigíveis os recolhimentos previdenciários (artigos 150 e 173 do CTN). O regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei 12.546/2011, que substitui a contribuição sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta (CPRB), é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas, desde que comprovada a submissão da empresa ao referido regime na época da prestação dos serviços, em conformidade com a Instrução Normativa RFB 2.053/2021 e a jurisprudência pacificada do Col. Tribunal Superior do Trabalho, o que será apurado na fase de liquidação do comando exequendo (Tema 116). III – DISPOSITIVO Isso posto, decido julgar , os pedidos PROCEDENTES, EM PARTE os pedidos formulados por THAIS PRIES TATTON RAMOS em face de G3 EVENTOS LTDA condenando o reclamado, nos termos dos fundamentos que integram o presente dispositivo a quitar à reclamante, como for apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária: - nos dias em que não observado o intervalo regular de 1 hora defiro horas extras intervalares que sobejarem para completar o intervalo integral com adicional legal sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos, sobretudo no tocante à correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais. Declaro, para os fins do artigo 832, §3º, da CLT, que as parcelas objeto da condenação possuem natureza indenizatória: hora extra intervalar. Custas, pela ré, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$4.000,00 valor provisoriamente arbitrado à execução, não havendo que se falar em custas pro rata. Isenta a parte autora. O posicionamento do Col. Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 489 do CPC/15 é no sentido de que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, cabendo-lhe indicar, na decisão, somente os motivos que lhe formaram o convencimento (STJ. Edcl MS 21.315/DF), o que foi devidamente observado. Nessa mesma linha de raciocínio, é desnecessária a transcrição de documentos ou menção a toda a prova documental no corpo da sentença, se elas não são hábeis a alterar o entendimento adotado. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo se falar em julgado extra e nem , observados os limites do parágrafo ultra petita terceiro do artigo 489 do CPC. No sistema PJE compete aos próprios advogados a habilitação e o autocadastramento no sistema, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) a que deu causa (art. 796, da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. JUIZ DE FORA/MG, 02 de setembro de 2026. TARCISIO CORREA DE BRITO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAIS PIRES TATTON RAMOS

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