Publicações do processo

0010431-32.2026.5.03.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010431-32.2026.5.03.0145 AUTOR: RONALDO NATIVIDADE LOPES RÉU: UBANEIDE CARVALHO DE MIRANDA SOARES 76891585600 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdda647 proferida nos autos. PROCESSO 0010431-32.2026.5.03.0145 Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por RONALDO NATIVIDADE LOPES em face de UBANEIDE CARVALHO DE MIRANDA SOARES 76891585600. Pelo Juiz do Trabalho SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Não se ignora que, por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, o relatório é dispensado (CLT, art. 852-I). No entanto, buscando o aprimoramento da prestação jurisdicional, segue o resumo dos principais atos processuais praticados. RONALDO NATIVIDADE LOPES ajuizou ação trabalhista contra UBANEIDE CARVALHO DE MIRANDA SOARES 76891585600, em 11/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.786,55. A parte Reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foram dispensados os depoimentos pessoais. Ouvidas duas testemunhas, sendo uma indicada pela Reclamada e uma pelo Reclamante. O Juízo determinou que a Secretaria juntasse a transcrição dos depoimentos em 48 horas, facultando às partes impugnação do teor da degravação e apresentação de razões finais por memoriais até o dia 22/06/2026. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. MÉRITO RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 199, DE 16 DE JUNHO DE 2021 O art. 4º, II, da Resolução Conjunta 199 de 16 de Junho de 2021, determina que sejam registradas as marcações dos compromissos, dos depoimentos, dos temas objeto da prova oral e dos tempos em que cada tema foi abordado no curso dos depoimentos. Registra-se, todavia, que os depoimentos colhidos na audiência realizada no dia 15/06/2026 (fls. 95/97; ID. dbbd7c4) encontram-se transcritos no documento de fls. 107/119 (ID. b6306e5), conforme certidão anexada à fl. 106 (ID. 6d072e2). Veja-se, inclusive, que consta no referido documento a indicação do tempo da matéria abordada. Registre-se, ademais, que as partes tiveram vista da transcrição e do resumo dos depoimentos e não impugnaram o seu teor, ensejando a sua homologação e utilização pelo Juízo como meio válido de prova, consoante destacado na ata de fls. 95/97 (ID. dbbd7c4). DOCUMENTOS – JUNTADA EXTEMPORÂNEA A juntada aos autos dos documentos de fls. 124/128 (IDs. 4e3f3fa e f44c3f0), carreados pelo Reclamante a despeito da diretriz instrutória, revela-se extemporânea e tumultuária, não tendo nem mesmo passado pelo crivo do contraditório. Cabe registrar que, embora mantidos nos autos, estes documentos não serão levados em conta no julgamento da lide. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RETIFICAÇÃO DE CTPS O Reclamante alegou ter sido contratado verbalmente para exercer a função de motorista em setembro de 2024, recebendo remuneração bruta mensal média de R$ 2.197,91, composta por salário base, horas extras habituais e repouso semanal remunerado. Afirmou que a formalização do vínculo em CTPS ocorreu apenas em 02/12/2024, após quatro meses de labor sem registro, a despeito do preenchimento dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Sustentou a ocorrência de fraude à legislação trabalhista e previdenciária pela ausência de anotação tempestiva. Pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 01/09/2024 e a retificação da data de admissão na Carteira de Trabalho Digital, com o pagamento dos reflexos legais pertinentes. Em contestação, a Reclamada contestou a alegação de início das atividades em setembro de 2024. Afirmou que o contrato foi formalizado em 02/12/2024, data em que ocorreu o registro em CTPS e o início efetivo do labor. Sustentou que o Autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Requereu a rejeição do pedido de reconhecimento de vínculo anterior. Examina-se. Diante da negativa de vínculo no período, competia ao Obreiro a prova das suas alegações, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, inc. I, da CLT). Ao revés, a testemunha Vinicius Rodrigues Carvalho, inquirida a pedido da Reclamada, afirmou que o Reclamante já trabalhava na empresa em um dos seus períodos de vínculo, situando a entrada do Obreiro em aproximadamente dezembro de 2024 (vide transcrição do depoimento às fls. 108/109; ID. b6306e5). Assim sendo, devem prevalecer as anotações constantes da CTPS, uma vez que gozam de presunção de veracidade, ainda que relativa (Súmula nº 12 do TST). Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS O Reclamante sustentou a nulidade da dispensa por justa causa ocorrida em 03/12/2025, sob a acusação infundada de furto de uma ferramenta de trabalho. Afirmou que utilizou a chave catraca brevemente em seu veículo particular sem a intenção de apropriação definitiva e que procedeu à devolução imediata do item no dia seguinte. Argumentou a desproporcionalidade da pena máxima aplicada, ressaltando a ausência de histórico de punições disciplinares e a falta de prejuízo material à empresa. Ponderou que a medida foi um subterfúgio do empregador para evitar o pagamento de direitos rescisórios após a negativa de um acordo amigável. Pleiteou a reversão para dispensa imotivada com o pagamento de aviso prévio indenizado (33 dias), saldo de salário, 13º salário integral e proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%, além da entrega de guias para saque do fundo e habilitação no seguro-desemprego. A Reclamada defendeu a legitimidade da dispensa por justa causa com base no art. 482 da CLT. Narrou que o Autor foi flagrado subtraindo ferramentas e realizando manobras perigosas com veículo no pátio da empresa. Argumentou a ocorrência de ato de improbidade e mau procedimento que rompeu a fidúcia contratual. Requereu a improcedência do pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Passa-se à análise. A justa causa é conceituada pela doutrina como todo ato faltoso considerado grave, praticado pelo empregado, que autoriza o empregador a promover a rescisão unilateral do contrato de trabalho, desobrigando a empresa do pagamento de algumas verbas trabalhistas (aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais). Além da repercussão econômico-financeira decorrente da referida modalidade rescisória (redução dos valores devidos na rescisão contratual), a justa causa projeta efeitos deletérios sobre a vida pessoal, funcional e familiar do empregado e, bem por isso, para a sua caracterização, deve o fato tipificado como tal ser robusta e insofismavelmente provado pela empregadora, observando-se o preenchimento de todos os requisitos configuradores da espécie (a gravidade da conduta praticada, a tipificação legal, a atualidade na aplicação da pena, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade). Vale repisar que compete à empregadora comprovar a existência dos requisitos configuradores da dispensa motivada, na forma do art. 818, inc. II, da CLT. No caso dos autos, ficou demonstrado, tanto pela prova documental, como pela prova oral produzidas, que o Reclamante, de fato, incorreu em infrações disciplinares em razão da prática de atos de improbidade e mau procedimento (art. 482, “a” e "b", da CLT), motivadas pela subtração de bens da Reclamada e pela execução de manobra manifestamente imprudente com veículo no ambiente laboral, respectivamente. Neste propósito, o Boletim de Ocorrência revela que (fl. 81; ID. a01e129): "COMPARECEU NESTA CIA PM O SENHOR NILSON DE JESUS SOARES DA SILVA, PROPRIETÁRIO DA EMPRESA 'CONSTRUSOARES MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES', RELATANDO QUE, NO DIA 03/12/2025, POR VOLTA DAS 07 HORAS E 45 MINUTOS, SEU FUNCIONÁRIO RONALDO NATIVIDADE LOPES SUBTRAIU 01 (UMA) CHAVE SEXTAVADA GEDORE 19 MM A 24 MM, 01 (UMA) EXTENSÃO GEDORE E 01 (UMA) CATRACA REVERSÍVEL GEDORE, SENDO O VALOR TOTAL DOS ITENS SUBTRAÍDOS DE R$ 330,30. A VÍTIMA CONSTATOU O FATO POR MEIO DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO". Analisando as imagens extraídas do circuito de monitoramento interno da Reclamada, verifica-se que o Obreiro ocultou objetos da empresa em seus pertences pessoais (vide arquivos de mídia de fls. 84/85; IDs. fd64ee1 e 59d1b59). Outrossim, constata-se que o trabalhador empreendeu um temerário movimento conhecido como "cavalo de pau" no pátio do estabelecimento da Ré (vide arquivos de mídia de fls. 89/90; IDs. 0aee368 e 4c66595). Registra-se que o Autor não impugnou o fato de ser ele a pessoa nos vídeos que retirou os objetos da empresa de forma sorrateira e que efetuou a manobra brusca com o veículo no ambiente de trabalho, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a defesa e documentos juntados pela Reclamada. Atente-se, aliás, que o próprio Reclamante admite na inicial que, após ser confrontado, gravou o vídeo no qual declara de forma debochada que "a chave só foi usada e abusada" (fl. 86; ID. 33f2e0c). Ainda sobre a questão, a testemunha Vinicius Rodrigues Carvalho, indicada pela parte Ré, corroborou a conduta irregular praticada pelo trabalhador. Identificou o Reclamante no vídeo realizando as manobras no pátio do depósito, em local e horário com trânsito de outros colaboradores e clientes. Confirmou que câmeras registraram a subtração de uma chave exclusiva da máquina Bobcat pelo Autor. Esclareceu que ambos os fatos ocorreram no mesmo dia. Relatou que a chave foi devolvida pelo Reclamante somente após realização de reunião com os empregados, na qual todos negaram haver pegado a ferramenta, sendo a restituição presenciada pelos Senhores Edson e Paulo. Explicou que o extravio da ferramenta causou a demora no conserto da Bobcat — maquinário essencial para a empresa e utilizado no carregamento dos caminhões —, o que, consequentemente, atrasou as entregas de materiais de grande porte. Garantiu que a dispensa ocorreu em razão desses fatos (vide transcrição do depoimento às fls. 110/116; ID. b6306e5). Acresça-se que, nesse aspecto, mostra-se irrelevante o depoimento prestado pela testemunha André Felipe Alves de Souza, trazida pelo Autor (e que foi inquirida na condição de informante). Como se observa, o referido depoente declarou que o Reclamante pegou a chave para consertar um caminhão. Informou que o Sr. Nilson questionou o depoente sobre a autoria da retirada da ferramenta e que o Obreiro a devolveu no horário de almoço, recolocando-a sobre a mesa. Afirmou que a empresa não possuía mecânicos, razão pela qual os próprios motoristas realizavam os reparos nos veículos. Ressaltou que Reclamante trabalhou por mais dois dias após o incidente (vide transcrição do depoimento às fls. 118/119; ID. b6306e5). Como se vê, o referido depoimento em nada modifica o convencimento do Juízo sobre a falta praticada pelo Autor. Importante lembrar que a conduta praticada pelo Reclamante, por si só, possui inquestionável gravidade, uma vez que constitui, pelo menos em tese, o crime tipificado no art. 155 do Código Penal (furto) ou no art. 168 do Código Penal (apropriação indébita), assim como o crime tipificado no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de trânsito) ou no art. 132 do Código Penal (perigo para a vida ou saúde de outrem), in verbis: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Crime de trânsito Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. É certo que a discussão acerca do efetivo cometimento ou não de crimes refoge aos limites da aplicação da justa causa, até mesmo porque a consubstanciação das infrações disciplinares trabalhistas (ato de improbidade e mau procedimento - art. 482, “a” e "b", da CLT) possui autonomia própria e não depende da solução a ser implementada na esfera criminal. Como se percebe, o fundamento da rescisão por justa causa se situa nas alíneas “a” e "b" do art. 482 da CLT (ato de improbidade e mau procedimento), e não na alínea “d” (condenação criminal). Ressalta-se que o Reclamante não produziu nenhuma contraprova que pudesse afastar a conduta que lhe foi atribuída. Não restam dúvidas, portanto, que a conduta realizada pelo Autor provocou a total quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício, tornando insustentável a sua permanência no quadro de funcionários da Empresa Ré. Verifica-se, ainda, que a justa causa aplicada pela Empresa Ré guardou sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente diante da gravidade dos atos praticados pelo Reclamante e seus reflexos na relação de trabalho, restando evidenciada, ainda, a atualidade da pena aplicada. Veja-se que, tão logo identificada a irregularidade da conduta perpetrada em 03/12/2025, a Reclamada rescindiu o contrato de trabalho do Autor na mesma data, com base no art. 482, “a” e "b", da CLT. Sobre a temática, traz-se à colação ilustrativa jurisprudência do Nosso Regional: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. A dispensa por justa causa, como medida extrema a impedir o normal prosseguimento da relação de emprego, acarretando consequências inegavelmente danosas à vida privada e profissional do empregado, deve ter o seu motivo cabalmente comprovado, atendendo a requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. Quando demonstrada robustamente a conduta faltosa e a prática de ato de improbidade, que se reveste de gravidade suficiente, autoriza-se o rompimento de imediato da relação de emprego (art. 482, “a”, da CLT) [TRT da 3.ª Região; PJe: 0001426-20.2014.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 01/07/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 883; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque]. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. Comprovado nos autos que o reclamante, sem autorização de superior hierárquico, retirou do depósito da empresa, produto de propriedade desta, e levou para a casa, fato inclusive por ele confessado em inquérito administrativo instaurado para a apuração da denúncia ocorrida, configura-se o ato de improbidade, conforme alínea a do artigo 482 da CLT. A falta cometida se reveste de tal gravidade que não viabiliza a gradação da punição, propiciando, de imediato, a aplicação da pena máxima, qual seja, a dispensa por justa causa (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010600-54.2019.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 04/06/2020, DEJT/TRT3 /Cad.Jud, Página 363; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Lúcia Cardoso Magalhães). RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. VALIDADE DO ROMPIMENTO MOTIVADO DO PACTO LABORAL. O ato de improbidade previsto na alínea “a” do art. 482 da CLT é tipificado por toda ação ou omissão do empregado que corresponda a uma conduta desonesta no ambiente de trabalho envolvendo ou não suas atividades laborais, com o fim de se obter uma vantagem para si ou para outrem. Cita-se, como exemplo, apropriar-se de bens da empresa ou de outros empregados, sem autorização ou mediante furto ou roubo. Havendo prova robusta sobre o ato de improbidade praticado, tem-se por justificada a ruptura do pacto laboral, pelo empregador, ante sua gravidade e imediata quebra da fidúcia ordinária exigida na relação empregatícia (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011456-48.2016.5.03.0075 (ROT); Disponibilização: 17/10/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3440; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Luiz Antônio de Paula Iennaco). Por todo o exposto, fica mantida a justa causa aplicada, razão pela qual se julgam improcedentes os pedidos de pagamento das verbas correspondentes à rescisão imotivada (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa rescisória de 40% do FGTS). Pelas mesmas razões, julga-se improcedente o pedido de entrega de guias para saque do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Registra-se que o saldo de salário e as férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 solicitados pelo Obreiro em sua inicial foram comprovadamente pagos pela Reclamada por ocasião da rescisão contratual (TRCT de fls. 63/64; ID. 0af848c e comprovante de fl. 20; ID. bb342c1). Ademais, o Reclamante não demonstrou eventuais diferenças nas verbas rescisórias apuradas pela Reclamada, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação à defesa e documentos. Indeferem-se. Por outro lado, deverá a Reclamada comprovar nos autos, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada do Reclamante, relativamente a todo o período contratual, sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a remuneração auferida à época da apuração e eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. DANO MORAL POR ASSÉDIO E EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA O Reclamante aduziu ter sofrido grave violação à sua honra e dignidade em decorrência de conduta abusiva do representante da Reclamada. Narrou que foi acusado publicamente de furto em um grupo de comunicação da empresa no aplicativo WhatsApp, sendo rotulado de ladrão perante seus pares. Argumentou que a exposição vexatória e a imputação falsa de crime ultrapassaram os limites do poder diretivo do empregador, configurando assédio moral e dano psicológico. Citou a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e os dispositivos da CLT relativos à reparação por danos extrapatrimoniais. Pretendeu a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido não inferior a R$ 20.000,00. Em sua defesa, a Reclamada refutou o pedido de indenização por danos morais. Alegou a inexistência de prova das ofensas em grupo de mensagens e salientou que a comunicação interna apenas relatou fatos. Sustentou a ausência de exposição vexatória ou conduta abusiva. Requereu a improcedência da condenação pretendida. Aprecia-se. Nesse sentido, a reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado “o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, reconhecendo-se como “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (artigo 5º, inciso V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento nos artigos 12, 186 e 927 do Código Civil. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Demais disso, o dano moral eventualmente sofrido deve se originar em uma conduta ilícita ou abusiva do agente agressor, contrária ao ordenamento jurídico, na forma dos arts. 186 e 187 do CC/2002. No caso dos autos, não foi produzida prova pelo Obreiro do alegado dano sofrido, encargo probatório que competia ao Reclamante (CLT, 818 c/c art. 373, I, do CPC/2015). Registre-se que não vieram aos autos as supostas mensagens veiculadas pelo empregador em grupo de WhatsApp acusando o Autor da prática de furto. Pontue-se, ainda, que a testemunha trazida pelo Obreiro foi ouvida apenas como informante e o seu depoimento apresenta-se frágil, não servindo para comprovar a apontada exposição vexatória. Desse modo, não restou comprovada a existência de lesão potencialmente grave capaz de ferir a dignidade da pessoa humana do trabalhador, considerando-se o padrão do homem médio, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, conforme analisado em tópico próprio, restou comprovado que a justa causa foi precedida de conduta irregular (ato de improbidade e mau procedimento), com prejuízo à Ré, atitude que, por si só, possui inquestionável gravidade. A Reclamada, portanto, observou o princípio da proporcionalidade da pena, atuando com razoabilidade na gestão da relação empregatícia. De toda forma, ainda que o Reclamante tenha experimentado frustrações ou dificuldades em razão dos fatos expostos, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não restando evidenciada a existência de lesão aos seus direitos de personalidade. Entendimento em sentido contrário provocaria enriquecimento sem causa à parte Obreira, além de conduzir à banalização do instituto do Dano Moral e, ato contínuo, à própria marginalização do pleito indenizatório. Desse modo, não restou comprovada qualquer conduta da Ré capaz de gerar um dano extrapatrimonial juridicamente indenizável ao Reclamante ou irregularidade da dispensa, sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA A Reclamada postulou a condenação do autor por litigância de má-fé. Sustentou a tentativa de alteração da verdade dos fatos e a intenção de obter vantagem indevida mediante simulação de acordo fraudulento. Invocou o art. 793-B da CLT para fundamentar a sanção processual. Requereu a aplicação da penalidade correspondente. Ao exame. Vale lembrar que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam no processo comportarem-se de acordo com a boa-fé, expor os fatos em Juízo conforme a verdade e não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 5º e 77, incs. I e II, do CPC). No presente caso, o Reclamante alega que (inicial, fl. 04; ID. 93ef243): "Antes do fatídico evento que culminou em sua dispensa, o Reclamante, diante da sua insatisfação e buscando uma saída amigável, já havia manifestado à Reclamada o desejo de realizar um 'acordo' de rescisão. A Reclamada, contudo, negava-se a dialogar sobre um acordo, sempre sugerindo que, se o Reclamante quisesse sair, que 'pedisse as contas', o que, por óbvio, implicaria na perda de seus direitos rescisórios". No entanto, a Reclamada apresentou uma ata notarial na qual são transcritas conversas mantidas entre o Autor e o Sr. Nilson na data de 03/12/2025 (quando houve a prática dos atos que ensejaram a justa causa, frise-se), em que este propõe ao empregador a realização de um acordo rescisório, mediante devolução da multa de 40% do FGTS, de modo que pudesse receber as parcelas do seguro desemprego (fls. 71/78; ID. 9b0ef12). Insta salientar que o Obreiro não impugnou a defesa nem os documentos, tornando incontroversa a versão dos fatos trazida pela empresa e o teor da ata notarial. Ressalte-se que a proposta de devolver a multa de 40% do FGTS para simular uma dispensa sem justa causa e sacar o seguro-desemprego configura, em tese, tentativa de crime de estelionato contra o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) [artigo 171 c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal]. Destaca-se que o objetivo final (obter a vantagem ilícita gerando prejuízo alheio) não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Reclamante — no seu caso, porque a empresa recusou o acordo fraudulento e a ata notarial registrou o ato. Além disso, ao acionar o Judiciário omitindo a fraude e tentando reverter uma justa causa legítima (confirmada nesta sentença), o Autor agiu dolosamente para obter vantagem indevida. Vale acentuar que usar o processo para tentar validar ou mascarar essas condutas atenta contra a dignidade da Justiça. Tais condutas, à toda evidência, revelam o exercício abusivo do direito de ação do Autor, na forma dos artigos 187 e 940 do Código Civil. Evidenciada, assim, a estratégia desleal perpetrada pela parte Autora, fica caracterizada a má-fé dos atos praticados, na forma do artigo 80, incisos I, II e III do CPC. Por todo o exposto, fica o Reclamante condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância equivalente a 2% sobre o valor da causa corrigido, em razão da gravidade da conduta, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 81 do CPC). JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS Reconhecida a prática de litigância de má-fé, não há que se falar em presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte Autora (fl. 16; ID. 5845961). Inviável a concessão da gratuidade judiciária ao litigante de má-fé que pratica ato em total desarmonia com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), uma vez que ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Ora, permitir o exercício abusivo do direito de ação, sem qualquer responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes dos atos praticados, implicaria estímulo à deslealdade processual e ao demandismo judicial, práticas que devem ser coibidas de forma rigorosa pelo Poder Judiciário. Demais disso, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o pagamento de custas judiciais nas hipóteses de litigância de má-fé, como se abstrai do art. 5º, inc. LXXIII, da CF/88 (Ação Popular) e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais). Aplica-se, no caso, a máxima ubi idem ratio, ibi idem jus (onde houver a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). Em consequência, fica indeferido o benefício de gratuidade judiciária formulado pelo Reclamante, com base no art. 5º da Lei 1.060/50, não se aplicando o entendimento consubstanciado na OJ 304 da SDI-1/TST. Sobre o tema, transcrevem-se as seguintes Ementas oriundas do Nosso Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O benefício da justiça gratuita é privilégio do litigante de boa-fé, não podendo ser estendido àquele que se utiliza do processo para obter vantagem indevida, omitindo ou alterando a verdade dos fatos. Agravo desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0010408-33.2014.5.03.0040; Data de Publicação: 08/05/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma). EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS. DESERTO. O reconhecimento da litigância de má-fé é incompatível com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a teor dos art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, bem como do art. 5°, LXXIII, da Constituição Federal. Reconhecida a litigância de má-fé e indeferido os benefícios da justiça gratuita, o reclamante deveria ter recolhido as custas processuais para que seu recurso fosse conhecido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001795-96.2010.5.03.0029 AIRO; Data de Publicação: 15/06/2011; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Vicente de Paula M. Junior). EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA. RECURSO DESERTO. A condenação da Reclamante por litigância de má-fé, atraindo a aplicação de multa e indenização em favor da Parte adversa, impede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pelo que deve recolher, quando da interposição de seu Recurso Ordinário, as custas processuais correspondentes. Não o fazendo, não deve ser conhecido seu Apelo, por deserção. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000036-62.2013.5.03.0039 RO; Data de Publicação: 21/10/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura). Em consequência, deverá a parte Reclamante suportar o pagamento das custas processuais, à base de 2% sobre o valor da causa (art. 789, inc. II e §1º, da CLT), condição que será aferida por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A partir da vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixam-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), considerando-se o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve ser ressaltada, ainda, a importância de se valorizar o Advogado que milita perante a Justiça do Trabalho, em razão da injusta diferenciação instituída pela Lei 13.467/2017, que limitou os honorários advocatícios entre 5% e 15%, em flagrante desrespeito à isonomia profissional que deve ser conferida em relação aos demais causídicos, uma vez que a norma processual comum prevê honorários advocatícios na ordem de 10% a 20% (art. 85, § 2º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95). Apresentadas tais premissas, resolve o Juízo - condenar a Reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte Autora, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput, da CLT); - condenar a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte Reclamada, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados pela parte Autora e que foram indeferidos pelo Juízo, ou seja, totalmente improcedentes, na forma do Incidente de Recurso Repetitivo nº 242 do TST (considerando o valor indicado do pedido - art. 791-A, caput, parte final, da CLT). A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos em favor da advogada da parte Autora deverá considerar o valor bruto da apuração (valor total a ser apurado em liquidação), deduzindo-se apenas a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, em observância à Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT/MG. A parte interessada deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DESCONTOS LEGAIS Os valores decorrentes desta condenação serão corrigidos pelo índice de correção monetária IPCA-E (acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 - TRD), na fase pré-judicial, e pela taxa Selic (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida no julgamento conjunto das ADC 58 e 59, pelo Supremo Tribunal, devendo ser observada, ainda, a partir de 30/08/2024, a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024. Aplica-se o entendimento reproduzido na seguinte Ementa do TRT/MG: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC'S 58 E 59 E LEI Nº 14.905/2024. Considerando que a decisão proferida nas ADC's nº 58 e 59, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante e as alterações imprimidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, tem-se que à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, devem ser aplicados: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010308-48.2016.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 10/10/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha) O índice da correção monetária deverá ser apurado de acordo com mês subsequente ao da respectiva prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula 381 do TST. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais, tendo em vista a natureza (fundiária e sancionatória) das parcelas ora deferidas. DEDUÇÃO Tendo em vista o princípio do não enriquecimento ilícito, autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título das parcelas deferidas nesta sentença, conforme se apurar oportunamente. 3 - CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para: I) condenar a parte Reclamada, UBANEIDE CARVALHO DE MIRANDA SOARES 76891585600, a comprovar nos autos, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada do Reclamante, RONALDO NATIVIDADE LOPES, relativamente a todo o período contratual, sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS; e II) condenar o Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância equivalente a 2% sobre o valor da causa corrigido, em razão da gravidade da conduta, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 81 do CPC). Indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Todos os valores serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, incidindo juros moratórios sobre o montante total corrigido. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais, tendo em vista a natureza (fundiária e sancionatória) das parcelas ora deferidas. Em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título das parcelas deferidas nesta sentença, conforme se apurar oportunamente. Custas processuais, pela parte Reclamante, no importe de R$ 655,73, calculadas sobre R$ 32.786,55, valor atribuído à causa, que deverá ser recolhido pelo Autor sob pena de execução. Tendo em vista que a parte Ré decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), deverá o Autor responder, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 06 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UBANEIDE CARVALHO DE MIRANDA SOARES 76891585600

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010431-32.2026.5.03.0145 AUTOR: RONALDO NATIVIDADE LOPES RÉU: UBANEIDE CARVALHO DE MIRANDA SOARES 76891585600 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdda647 proferida nos autos. PROCESSO 0010431-32.2026.5.03.0145 Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por RONALDO NATIVIDADE LOPES em face de UBANEIDE CARVALHO DE MIRANDA SOARES 76891585600. Pelo Juiz do Trabalho SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Não se ignora que, por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, o relatório é dispensado (CLT, art. 852-I). No entanto, buscando o aprimoramento da prestação jurisdicional, segue o resumo dos principais atos processuais praticados. RONALDO NATIVIDADE LOPES ajuizou ação trabalhista contra UBANEIDE CARVALHO DE MIRANDA SOARES 76891585600, em 11/03/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.786,55. A parte Reclamada apresentou defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. Foi produzida prova documental. Em audiência, foram dispensados os depoimentos pessoais. Ouvidas duas testemunhas, sendo uma indicada pela Reclamada e uma pelo Reclamante. O Juízo determinou que a Secretaria juntasse a transcrição dos depoimentos em 48 horas, facultando às partes impugnação do teor da degravação e apresentação de razões finais por memoriais até o dia 22/06/2026. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Rejeitadas as propostas conciliatórias, a publicação da sentença foi adiada sine die, com a ciência das partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. MÉRITO RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 199, DE 16 DE JUNHO DE 2021 O art. 4º, II, da Resolução Conjunta 199 de 16 de Junho de 2021, determina que sejam registradas as marcações dos compromissos, dos depoimentos, dos temas objeto da prova oral e dos tempos em que cada tema foi abordado no curso dos depoimentos. Registra-se, todavia, que os depoimentos colhidos na audiência realizada no dia 15/06/2026 (fls. 95/97; ID. dbbd7c4) encontram-se transcritos no documento de fls. 107/119 (ID. b6306e5), conforme certidão anexada à fl. 106 (ID. 6d072e2). Veja-se, inclusive, que consta no referido documento a indicação do tempo da matéria abordada. Registre-se, ademais, que as partes tiveram vista da transcrição e do resumo dos depoimentos e não impugnaram o seu teor, ensejando a sua homologação e utilização pelo Juízo como meio válido de prova, consoante destacado na ata de fls. 95/97 (ID. dbbd7c4). DOCUMENTOS – JUNTADA EXTEMPORÂNEA A juntada aos autos dos documentos de fls. 124/128 (IDs. 4e3f3fa e f44c3f0), carreados pelo Reclamante a despeito da diretriz instrutória, revela-se extemporânea e tumultuária, não tendo nem mesmo passado pelo crivo do contraditório. Cabe registrar que, embora mantidos nos autos, estes documentos não serão levados em conta no julgamento da lide. VÍNCULO EMPREGATÍCIO E RETIFICAÇÃO DE CTPS O Reclamante alegou ter sido contratado verbalmente para exercer a função de motorista em setembro de 2024, recebendo remuneração bruta mensal média de R$ 2.197,91, composta por salário base, horas extras habituais e repouso semanal remunerado. Afirmou que a formalização do vínculo em CTPS ocorreu apenas em 02/12/2024, após quatro meses de labor sem registro, a despeito do preenchimento dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Sustentou a ocorrência de fraude à legislação trabalhista e previdenciária pela ausência de anotação tempestiva. Pretendeu o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 01/09/2024 e a retificação da data de admissão na Carteira de Trabalho Digital, com o pagamento dos reflexos legais pertinentes. Em contestação, a Reclamada contestou a alegação de início das atividades em setembro de 2024. Afirmou que o contrato foi formalizado em 02/12/2024, data em que ocorreu o registro em CTPS e o início efetivo do labor. Sustentou que o Autor não comprovou o fato constitutivo de seu direito. Requereu a rejeição do pedido de reconhecimento de vínculo anterior. Examina-se. Diante da negativa de vínculo no período, competia ao Obreiro a prova das suas alegações, encargo do qual não se desvencilhou (art. 818, inc. I, da CLT). Ao revés, a testemunha Vinicius Rodrigues Carvalho, inquirida a pedido da Reclamada, afirmou que o Reclamante já trabalhava na empresa em um dos seus períodos de vínculo, situando a entrada do Obreiro em aproximadamente dezembro de 2024 (vide transcrição do depoimento às fls. 108/109; ID. b6306e5). Assim sendo, devem prevalecer as anotações constantes da CTPS, uma vez que gozam de presunção de veracidade, ainda que relativa (Súmula nº 12 do TST). Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA E VERBAS RESCISÓRIAS O Reclamante sustentou a nulidade da dispensa por justa causa ocorrida em 03/12/2025, sob a acusação infundada de furto de uma ferramenta de trabalho. Afirmou que utilizou a chave catraca brevemente em seu veículo particular sem a intenção de apropriação definitiva e que procedeu à devolução imediata do item no dia seguinte. Argumentou a desproporcionalidade da pena máxima aplicada, ressaltando a ausência de histórico de punições disciplinares e a falta de prejuízo material à empresa. Ponderou que a medida foi um subterfúgio do empregador para evitar o pagamento de direitos rescisórios após a negativa de um acordo amigável. Pleiteou a reversão para dispensa imotivada com o pagamento de aviso prévio indenizado (33 dias), saldo de salário, 13º salário integral e proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e multa de 40%, além da entrega de guias para saque do fundo e habilitação no seguro-desemprego. A Reclamada defendeu a legitimidade da dispensa por justa causa com base no art. 482 da CLT. Narrou que o Autor foi flagrado subtraindo ferramentas e realizando manobras perigosas com veículo no pátio da empresa. Argumentou a ocorrência de ato de improbidade e mau procedimento que rompeu a fidúcia contratual. Requereu a improcedência do pagamento de aviso prévio, multa de 40% do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Passa-se à análise. A justa causa é conceituada pela doutrina como todo ato faltoso considerado grave, praticado pelo empregado, que autoriza o empregador a promover a rescisão unilateral do contrato de trabalho, desobrigando a empresa do pagamento de algumas verbas trabalhistas (aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais). Além da repercussão econômico-financeira decorrente da referida modalidade rescisória (redução dos valores devidos na rescisão contratual), a justa causa projeta efeitos deletérios sobre a vida pessoal, funcional e familiar do empregado e, bem por isso, para a sua caracterização, deve o fato tipificado como tal ser robusta e insofismavelmente provado pela empregadora, observando-se o preenchimento de todos os requisitos configuradores da espécie (a gravidade da conduta praticada, a tipificação legal, a atualidade na aplicação da pena, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade). Vale repisar que compete à empregadora comprovar a existência dos requisitos configuradores da dispensa motivada, na forma do art. 818, inc. II, da CLT. No caso dos autos, ficou demonstrado, tanto pela prova documental, como pela prova oral produzidas, que o Reclamante, de fato, incorreu em infrações disciplinares em razão da prática de atos de improbidade e mau procedimento (art. 482, “a” e "b", da CLT), motivadas pela subtração de bens da Reclamada e pela execução de manobra manifestamente imprudente com veículo no ambiente laboral, respectivamente. Neste propósito, o Boletim de Ocorrência revela que (fl. 81; ID. a01e129): "COMPARECEU NESTA CIA PM O SENHOR NILSON DE JESUS SOARES DA SILVA, PROPRIETÁRIO DA EMPRESA 'CONSTRUSOARES MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES', RELATANDO QUE, NO DIA 03/12/2025, POR VOLTA DAS 07 HORAS E 45 MINUTOS, SEU FUNCIONÁRIO RONALDO NATIVIDADE LOPES SUBTRAIU 01 (UMA) CHAVE SEXTAVADA GEDORE 19 MM A 24 MM, 01 (UMA) EXTENSÃO GEDORE E 01 (UMA) CATRACA REVERSÍVEL GEDORE, SENDO O VALOR TOTAL DOS ITENS SUBTRAÍDOS DE R$ 330,30. A VÍTIMA CONSTATOU O FATO POR MEIO DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO". Analisando as imagens extraídas do circuito de monitoramento interno da Reclamada, verifica-se que o Obreiro ocultou objetos da empresa em seus pertences pessoais (vide arquivos de mídia de fls. 84/85; IDs. fd64ee1 e 59d1b59). Outrossim, constata-se que o trabalhador empreendeu um temerário movimento conhecido como "cavalo de pau" no pátio do estabelecimento da Ré (vide arquivos de mídia de fls. 89/90; IDs. 0aee368 e 4c66595). Registra-se que o Autor não impugnou o fato de ser ele a pessoa nos vídeos que retirou os objetos da empresa de forma sorrateira e que efetuou a manobra brusca com o veículo no ambiente de trabalho, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a defesa e documentos juntados pela Reclamada. Atente-se, aliás, que o próprio Reclamante admite na inicial que, após ser confrontado, gravou o vídeo no qual declara de forma debochada que "a chave só foi usada e abusada" (fl. 86; ID. 33f2e0c). Ainda sobre a questão, a testemunha Vinicius Rodrigues Carvalho, indicada pela parte Ré, corroborou a conduta irregular praticada pelo trabalhador. Identificou o Reclamante no vídeo realizando as manobras no pátio do depósito, em local e horário com trânsito de outros colaboradores e clientes. Confirmou que câmeras registraram a subtração de uma chave exclusiva da máquina Bobcat pelo Autor. Esclareceu que ambos os fatos ocorreram no mesmo dia. Relatou que a chave foi devolvida pelo Reclamante somente após realização de reunião com os empregados, na qual todos negaram haver pegado a ferramenta, sendo a restituição presenciada pelos Senhores Edson e Paulo. Explicou que o extravio da ferramenta causou a demora no conserto da Bobcat — maquinário essencial para a empresa e utilizado no carregamento dos caminhões —, o que, consequentemente, atrasou as entregas de materiais de grande porte. Garantiu que a dispensa ocorreu em razão desses fatos (vide transcrição do depoimento às fls. 110/116; ID. b6306e5). Acresça-se que, nesse aspecto, mostra-se irrelevante o depoimento prestado pela testemunha André Felipe Alves de Souza, trazida pelo Autor (e que foi inquirida na condição de informante). Como se observa, o referido depoente declarou que o Reclamante pegou a chave para consertar um caminhão. Informou que o Sr. Nilson questionou o depoente sobre a autoria da retirada da ferramenta e que o Obreiro a devolveu no horário de almoço, recolocando-a sobre a mesa. Afirmou que a empresa não possuía mecânicos, razão pela qual os próprios motoristas realizavam os reparos nos veículos. Ressaltou que Reclamante trabalhou por mais dois dias após o incidente (vide transcrição do depoimento às fls. 118/119; ID. b6306e5). Como se vê, o referido depoimento em nada modifica o convencimento do Juízo sobre a falta praticada pelo Autor. Importante lembrar que a conduta praticada pelo Reclamante, por si só, possui inquestionável gravidade, uma vez que constitui, pelo menos em tese, o crime tipificado no art. 155 do Código Penal (furto) ou no art. 168 do Código Penal (apropriação indébita), assim como o crime tipificado no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de trânsito) ou no art. 132 do Código Penal (perigo para a vida ou saúde de outrem), in verbis: Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Apropriação indébita Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Crime de trânsito Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: (Redação dada pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência) Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Perigo para a vida ou saúde de outrem Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. É certo que a discussão acerca do efetivo cometimento ou não de crimes refoge aos limites da aplicação da justa causa, até mesmo porque a consubstanciação das infrações disciplinares trabalhistas (ato de improbidade e mau procedimento - art. 482, “a” e "b", da CLT) possui autonomia própria e não depende da solução a ser implementada na esfera criminal. Como se percebe, o fundamento da rescisão por justa causa se situa nas alíneas “a” e "b" do art. 482 da CLT (ato de improbidade e mau procedimento), e não na alínea “d” (condenação criminal). Ressalta-se que o Reclamante não produziu nenhuma contraprova que pudesse afastar a conduta que lhe foi atribuída. Não restam dúvidas, portanto, que a conduta realizada pelo Autor provocou a total quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício, tornando insustentável a sua permanência no quadro de funcionários da Empresa Ré. Verifica-se, ainda, que a justa causa aplicada pela Empresa Ré guardou sintonia com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente diante da gravidade dos atos praticados pelo Reclamante e seus reflexos na relação de trabalho, restando evidenciada, ainda, a atualidade da pena aplicada. Veja-se que, tão logo identificada a irregularidade da conduta perpetrada em 03/12/2025, a Reclamada rescindiu o contrato de trabalho do Autor na mesma data, com base no art. 482, “a” e "b", da CLT. Sobre a temática, traz-se à colação ilustrativa jurisprudência do Nosso Regional: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. A dispensa por justa causa, como medida extrema a impedir o normal prosseguimento da relação de emprego, acarretando consequências inegavelmente danosas à vida privada e profissional do empregado, deve ter o seu motivo cabalmente comprovado, atendendo a requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. Quando demonstrada robustamente a conduta faltosa e a prática de ato de improbidade, que se reveste de gravidade suficiente, autoriza-se o rompimento de imediato da relação de emprego (art. 482, “a”, da CLT) [TRT da 3.ª Região; PJe: 0001426-20.2014.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 01/07/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 883; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque]. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. Comprovado nos autos que o reclamante, sem autorização de superior hierárquico, retirou do depósito da empresa, produto de propriedade desta, e levou para a casa, fato inclusive por ele confessado em inquérito administrativo instaurado para a apuração da denúncia ocorrida, configura-se o ato de improbidade, conforme alínea a do artigo 482 da CLT. A falta cometida se reveste de tal gravidade que não viabiliza a gradação da punição, propiciando, de imediato, a aplicação da pena máxima, qual seja, a dispensa por justa causa (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010600-54.2019.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 04/06/2020, DEJT/TRT3 /Cad.Jud, Página 363; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Maria Lúcia Cardoso Magalhães). RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. VALIDADE DO ROMPIMENTO MOTIVADO DO PACTO LABORAL. O ato de improbidade previsto na alínea “a” do art. 482 da CLT é tipificado por toda ação ou omissão do empregado que corresponda a uma conduta desonesta no ambiente de trabalho envolvendo ou não suas atividades laborais, com o fim de se obter uma vantagem para si ou para outrem. Cita-se, como exemplo, apropriar-se de bens da empresa ou de outros empregados, sem autorização ou mediante furto ou roubo. Havendo prova robusta sobre o ato de improbidade praticado, tem-se por justificada a ruptura do pacto laboral, pelo empregador, ante sua gravidade e imediata quebra da fidúcia ordinária exigida na relação empregatícia (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011456-48.2016.5.03.0075 (ROT); Disponibilização: 17/10/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3440; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Luiz Antônio de Paula Iennaco). Por todo o exposto, fica mantida a justa causa aplicada, razão pela qual se julgam improcedentes os pedidos de pagamento das verbas correspondentes à rescisão imotivada (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa rescisória de 40% do FGTS). Pelas mesmas razões, julga-se improcedente o pedido de entrega de guias para saque do FGTS e para habilitação no programa do seguro-desemprego. Registra-se que o saldo de salário e as férias vencidas do período aquisitivo de 2024/2025 solicitados pelo Obreiro em sua inicial foram comprovadamente pagos pela Reclamada por ocasião da rescisão contratual (TRCT de fls. 63/64; ID. 0af848c e comprovante de fl. 20; ID. bb342c1). Ademais, o Reclamante não demonstrou eventuais diferenças nas verbas rescisórias apuradas pela Reclamada, deixando transcorrer in albis o prazo para impugnação à defesa e documentos. Indeferem-se. Por outro lado, deverá a Reclamada comprovar nos autos, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada do Reclamante, relativamente a todo o período contratual, sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador, mês a mês, de forma individualizada, observando-se a remuneração auferida à época da apuração e eventual incidência de multa e juros moratórios aplicáveis. DANO MORAL POR ASSÉDIO E EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA O Reclamante aduziu ter sofrido grave violação à sua honra e dignidade em decorrência de conduta abusiva do representante da Reclamada. Narrou que foi acusado publicamente de furto em um grupo de comunicação da empresa no aplicativo WhatsApp, sendo rotulado de ladrão perante seus pares. Argumentou que a exposição vexatória e a imputação falsa de crime ultrapassaram os limites do poder diretivo do empregador, configurando assédio moral e dano psicológico. Citou a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e os dispositivos da CLT relativos à reparação por danos extrapatrimoniais. Pretendeu a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido não inferior a R$ 20.000,00. Em sua defesa, a Reclamada refutou o pedido de indenização por danos morais. Alegou a inexistência de prova das ofensas em grupo de mensagens e salientou que a comunicação interna apenas relatou fatos. Sustentou a ausência de exposição vexatória ou conduta abusiva. Requereu a improcedência da condenação pretendida. Aprecia-se. Nesse sentido, a reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado “o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, reconhecendo-se como “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (artigo 5º, inciso V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento nos artigos 12, 186 e 927 do Código Civil. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Demais disso, o dano moral eventualmente sofrido deve se originar em uma conduta ilícita ou abusiva do agente agressor, contrária ao ordenamento jurídico, na forma dos arts. 186 e 187 do CC/2002. No caso dos autos, não foi produzida prova pelo Obreiro do alegado dano sofrido, encargo probatório que competia ao Reclamante (CLT, 818 c/c art. 373, I, do CPC/2015). Registre-se que não vieram aos autos as supostas mensagens veiculadas pelo empregador em grupo de WhatsApp acusando o Autor da prática de furto. Pontue-se, ainda, que a testemunha trazida pelo Obreiro foi ouvida apenas como informante e o seu depoimento apresenta-se frágil, não servindo para comprovar a apontada exposição vexatória. Desse modo, não restou comprovada a existência de lesão potencialmente grave capaz de ferir a dignidade da pessoa humana do trabalhador, considerando-se o padrão do homem médio, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, conforme analisado em tópico próprio, restou comprovado que a justa causa foi precedida de conduta irregular (ato de improbidade e mau procedimento), com prejuízo à Ré, atitude que, por si só, possui inquestionável gravidade. A Reclamada, portanto, observou o princípio da proporcionalidade da pena, atuando com razoabilidade na gestão da relação empregatícia. De toda forma, ainda que o Reclamante tenha experimentado frustrações ou dificuldades em razão dos fatos expostos, não parece razoável admitir a existência de efetivo prejuízo em seu plano extrapatrimonial, não restando evidenciada a existência de lesão aos seus direitos de personalidade. Entendimento em sentido contrário provocaria enriquecimento sem causa à parte Obreira, além de conduzir à banalização do instituto do Dano Moral e, ato contínuo, à própria marginalização do pleito indenizatório. Desse modo, não restou comprovada qualquer conduta da Ré capaz de gerar um dano extrapatrimonial juridicamente indenizável ao Reclamante ou irregularidade da dispensa, sendo assim, indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA A Reclamada postulou a condenação do autor por litigância de má-fé. Sustentou a tentativa de alteração da verdade dos fatos e a intenção de obter vantagem indevida mediante simulação de acordo fraudulento. Invocou o art. 793-B da CLT para fundamentar a sanção processual. Requereu a aplicação da penalidade correspondente. Ao exame. Vale lembrar que são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam no processo comportarem-se de acordo com a boa-fé, expor os fatos em Juízo conforme a verdade e não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 5º e 77, incs. I e II, do CPC). No presente caso, o Reclamante alega que (inicial, fl. 04; ID. 93ef243): "Antes do fatídico evento que culminou em sua dispensa, o Reclamante, diante da sua insatisfação e buscando uma saída amigável, já havia manifestado à Reclamada o desejo de realizar um 'acordo' de rescisão. A Reclamada, contudo, negava-se a dialogar sobre um acordo, sempre sugerindo que, se o Reclamante quisesse sair, que 'pedisse as contas', o que, por óbvio, implicaria na perda de seus direitos rescisórios". No entanto, a Reclamada apresentou uma ata notarial na qual são transcritas conversas mantidas entre o Autor e o Sr. Nilson na data de 03/12/2025 (quando houve a prática dos atos que ensejaram a justa causa, frise-se), em que este propõe ao empregador a realização de um acordo rescisório, mediante devolução da multa de 40% do FGTS, de modo que pudesse receber as parcelas do seguro desemprego (fls. 71/78; ID. 9b0ef12). Insta salientar que o Obreiro não impugnou a defesa nem os documentos, tornando incontroversa a versão dos fatos trazida pela empresa e o teor da ata notarial. Ressalte-se que a proposta de devolver a multa de 40% do FGTS para simular uma dispensa sem justa causa e sacar o seguro-desemprego configura, em tese, tentativa de crime de estelionato contra o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) [artigo 171 c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal]. Destaca-se que o objetivo final (obter a vantagem ilícita gerando prejuízo alheio) não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Reclamante — no seu caso, porque a empresa recusou o acordo fraudulento e a ata notarial registrou o ato. Além disso, ao acionar o Judiciário omitindo a fraude e tentando reverter uma justa causa legítima (confirmada nesta sentença), o Autor agiu dolosamente para obter vantagem indevida. Vale acentuar que usar o processo para tentar validar ou mascarar essas condutas atenta contra a dignidade da Justiça. Tais condutas, à toda evidência, revelam o exercício abusivo do direito de ação do Autor, na forma dos artigos 187 e 940 do Código Civil. Evidenciada, assim, a estratégia desleal perpetrada pela parte Autora, fica caracterizada a má-fé dos atos praticados, na forma do artigo 80, incisos I, II e III do CPC. Por todo o exposto, fica o Reclamante condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância equivalente a 2% sobre o valor da causa corrigido, em razão da gravidade da conduta, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 81 do CPC). JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS Reconhecida a prática de litigância de má-fé, não há que se falar em presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte Autora (fl. 16; ID. 5845961). Inviável a concessão da gratuidade judiciária ao litigante de má-fé que pratica ato em total desarmonia com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), uma vez que ninguém pode beneficiar-se de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Ora, permitir o exercício abusivo do direito de ação, sem qualquer responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes dos atos praticados, implicaria estímulo à deslealdade processual e ao demandismo judicial, práticas que devem ser coibidas de forma rigorosa pelo Poder Judiciário. Demais disso, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o pagamento de custas judiciais nas hipóteses de litigância de má-fé, como se abstrai do art. 5º, inc. LXXIII, da CF/88 (Ação Popular) e dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 (Juizados Especiais). Aplica-se, no caso, a máxima ubi idem ratio, ibi idem jus (onde houver a mesma razão, aplica-se o mesmo direito). Em consequência, fica indeferido o benefício de gratuidade judiciária formulado pelo Reclamante, com base no art. 5º da Lei 1.060/50, não se aplicando o entendimento consubstanciado na OJ 304 da SDI-1/TST. Sobre o tema, transcrevem-se as seguintes Ementas oriundas do Nosso Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O benefício da justiça gratuita é privilégio do litigante de boa-fé, não podendo ser estendido àquele que se utiliza do processo para obter vantagem indevida, omitindo ou alterando a verdade dos fatos. Agravo desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0010408-33.2014.5.03.0040; Data de Publicação: 08/05/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma). EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CUSTAS. DESERTO. O reconhecimento da litigância de má-fé é incompatível com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a teor dos art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, bem como do art. 5°, LXXIII, da Constituição Federal. Reconhecida a litigância de má-fé e indeferido os benefícios da justiça gratuita, o reclamante deveria ter recolhido as custas processuais para que seu recurso fosse conhecido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001795-96.2010.5.03.0029 AIRO; Data de Publicação: 15/06/2011; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Vicente de Paula M. Junior). EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUTORA. RECURSO DESERTO. A condenação da Reclamante por litigância de má-fé, atraindo a aplicação de multa e indenização em favor da Parte adversa, impede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pelo que deve recolher, quando da interposição de seu Recurso Ordinário, as custas processuais correspondentes. Não o fazendo, não deve ser conhecido seu Apelo, por deserção. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000036-62.2013.5.03.0039 RO; Data de Publicação: 21/10/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura). Em consequência, deverá a parte Reclamante suportar o pagamento das custas processuais, à base de 2% sobre o valor da causa (art. 789, inc. II e §1º, da CLT), condição que será aferida por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A partir da vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixam-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), considerando-se o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve ser ressaltada, ainda, a importância de se valorizar o Advogado que milita perante a Justiça do Trabalho, em razão da injusta diferenciação instituída pela Lei 13.467/2017, que limitou os honorários advocatícios entre 5% e 15%, em flagrante desrespeito à isonomia profissional que deve ser conferida em relação aos demais causídicos, uma vez que a norma processual comum prevê honorários advocatícios na ordem de 10% a 20% (art. 85, § 2º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95). Apresentadas tais premissas, resolve o Juízo - condenar a Reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte Autora, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput, da CLT); - condenar a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte Reclamada, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados pela parte Autora e que foram indeferidos pelo Juízo, ou seja, totalmente improcedentes, na forma do Incidente de Recurso Repetitivo nº 242 do TST (considerando o valor indicado do pedido - art. 791-A, caput, parte final, da CLT). A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos em favor da advogada da parte Autora deverá considerar o valor bruto da apuração (valor total a ser apurado em liquidação), deduzindo-se apenas a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, em observância à Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT/MG. A parte interessada deverá, oportunamente, apresentar a liquidação dos valores devidos a título de honorários advocatícios, com base nos parâmetros acima fixados. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DESCONTOS LEGAIS Os valores decorrentes desta condenação serão corrigidos pelo índice de correção monetária IPCA-E (acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 - TRD), na fase pré-judicial, e pela taxa Selic (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida no julgamento conjunto das ADC 58 e 59, pelo Supremo Tribunal, devendo ser observada, ainda, a partir de 30/08/2024, a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.905/2024. Aplica-se o entendimento reproduzido na seguinte Ementa do TRT/MG: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC'S 58 E 59 E LEI Nº 14.905/2024. Considerando que a decisão proferida nas ADC's nº 58 e 59, tem eficácia erga omnes e efeito vinculante e as alterações imprimidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, tem-se que à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial imposta, devem ser aplicados: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010308-48.2016.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 10/10/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha) O índice da correção monetária deverá ser apurado de acordo com mês subsequente ao da respectiva prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula 381 do TST. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais, tendo em vista a natureza (fundiária e sancionatória) das parcelas ora deferidas. DEDUÇÃO Tendo em vista o princípio do não enriquecimento ilícito, autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título das parcelas deferidas nesta sentença, conforme se apurar oportunamente. 3 - CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para: I) condenar a parte Reclamada, UBANEIDE CARVALHO DE MIRANDA SOARES 76891585600, a comprovar nos autos, no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado, a regularidade dos depósitos fundiários na conta vinculada do Reclamante, RONALDO NATIVIDADE LOPES, relativamente a todo o período contratual, sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS; e II) condenar o Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância equivalente a 2% sobre o valor da causa corrigido, em razão da gravidade da conduta, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 81 do CPC). Indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Autora. Honorários sucumbenciais, na forma da fundamentação. Todos os valores serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, incidindo juros moratórios sobre o montante total corrigido. Não há que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais, tendo em vista a natureza (fundiária e sancionatória) das parcelas ora deferidas. Em obediência ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título das parcelas deferidas nesta sentença, conforme se apurar oportunamente. Custas processuais, pela parte Reclamante, no importe de R$ 655,73, calculadas sobre R$ 32.786,55, valor atribuído à causa, que deverá ser recolhido pelo Autor sob pena de execução. Tendo em vista que a parte Ré decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015), deverá o Autor responder, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes. Encerrou-se. MONTES CLAROS/MG, 06 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO NATIVIDADE LOPES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.