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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010430-74.2020.5.15.0096 AGRAVANTE: ROBERTO FONTOURA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROBERTO FONTOURA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9b2532b) proferida nos autos do processo 0010430-74.2020.5.15.0096 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010430-74.2020.5.15.0096 AGRAVANTE: ROBERTO FONTOURA ADVOGADO: Dr. GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA AGRAVANTE: REGIS FONTOURA ADVOGADO: Dr. GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROBERTO FONTOURA ADVOGADO: Dr. GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: REGIS FONTOURA ADVOGADO: Dr. GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: JACI MENDES ROCHA ADVOGADA: Dra. LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO AGRAVADO: FENIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: Dr. GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento dos recursos de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço dos agravos de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ROBERTO FONTOURA O acórdão manteve a decisão de origem que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:REGIS FONTOURA O acórdão manteve a decisão de origem que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustentam as partes agravantes que seus recursos de revista merecem processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento aos recursos de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentados em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição dos recursos de revista visam impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento em recursos de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119160969600000201980013. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119160969600000201980013?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - REGIS FONTOURA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010430-74.2020.5.15.0096 AGRAVANTE: ROBERTO FONTOURA E OUTROS (1) AGRAVADO: ROBERTO FONTOURA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9b2532b) proferida nos autos do processo 0010430-74.2020.5.15.0096 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010430-74.2020.5.15.0096 AGRAVANTE: ROBERTO FONTOURA ADVOGADO: Dr. GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA AGRAVANTE: REGIS FONTOURA ADVOGADO: Dr. GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: ROBERTO FONTOURA ADVOGADO: Dr. GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: REGIS FONTOURA ADVOGADO: Dr. GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: JACI MENDES ROCHA ADVOGADA: Dra. LUCIANA DE ALMEIDA LENTO ARAUJO PICOLO AGRAVADO: FENIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: Dr. GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA GPVMF/gfd D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento dos recursos de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço dos agravos de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento aos recursos de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ROBERTO FONTOURA O acórdão manteve a decisão de origem que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:REGIS FONTOURA O acórdão manteve a decisão de origem que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST. Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão. Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustentam as partes agravantes que seus recursos de revista merecem processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento aos recursos de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentados em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição dos recursos de revista visam impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento em recursos de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090119160969600000201980013. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090119160969600000201980013?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO FONTOURA
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