Publicações do processo

0010430-71.2026.5.03.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010430-71.2026.5.03.0137 AUTOR: JUNIA LOREDO RODRIGUES RÉU: BELO LAR GUTIERREZ CENTRO DE CONVIVENCIA E ABRIGO PARA IDOSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8c7f25 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010430-71.2026.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por JUNIA LOREDO RODRIGUES em face de BELO LAR GUTIERREZ CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ABRIGO PARA IDOSOS LTDA, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP. A parte autora requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, argumentando que percebia adicional em grau médio (20%), mas faria jus ao pagamento em grau máximo (40%), e respectivos reflexos. Pretende, ainda, a emissão de PPP. A reclamada, em contrapartida, afirma que, apesar de quitado no grau médio, o adicional de insalubridade quitado sequer era devido para as atividades desempenhadas pela obreira. Para elucidação da questão técnica trazida ao Juízo, foi determinada a realização de perícia técnica, a teor do art. 195 do texto consolidado. O laudo pericial oficial carreado às f. 236/264, reforçado pelos esclarecimentos de f. 280/285, apresenta conclusão nos seguintes termos: “A reclamante, no exercício do cargo Cuidadora de Idosos, durante toda a sua jornada realizava atividades relacionadas ao cuidado de idosos residentes da instituição da reclamada. Com base na análise técnica realizada, verifica-se que o estabelecimento denominado Lar de Idosos Belo Lar Gutierrez Centro de Convivência e Abrigo para Idosos Ltda não se encontra registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Ministério da Saúde como hospital, unidade de saúde, clínica ou serviço de assistência à saúde humana, sendo caracterizado, do ponto de vista institucional, como lar/abrigo residencial para idosos, com a vocação de ser moradia, convivência e apoio às atividades de vida diária dos residentes. As atividades desempenhadas pela Reclamante em todo pacto laboral consistiam no cuidado dos residentes idosos, tais como higiene corporal, auxílio na alimentação, troca de fraldas, mudança de decúbito, organização de quartos e apoio funcional, o que implica contato habitual com agentes biológicos em contexto de assistência residencial, e não em ambiente formalmente reconhecido como serviço de saúde. A NR-15, Anexo 14, ao dispor sobre insalubridade por agentes biológicos, abrange as atividades executadas em estabelecimentos de saúde, com contato direto e permanente com pacientes e com material biológico potencialmente contaminados em hospitais, ambulatórios, clínicas, laboratórios ou serviços similares, pressupostos que não se verificam no presente caso, diante da ausência de enquadramento da reclamada como unidade de saúde no CNES e da qualificação dos usuários como residentes, e não como pacientes. Assim, à luz da legislação vigente e dos parâmetros normativos estabelecidos pela NR 15, Anexo 14, conclui-se, que a atividade exercida pela Reclamante no ambiente da reclamada não preenche os requisitos para caracterização de insalubridade por agentes biológicos, não havendo respaldo técnico-normativo para o enquadramento da função como insalubre nos termos do referido anexo. Portanto, a Perita entende que a atividade desempenhada pela reclamante não se enquadra no disposto na NR-15, anexo 14, como insalubre, pois não há contato permanente e habitual com pacientes ou atividades provenientes da assistência à saúde.” As impugnações da autora não têm razão de ser. A conclusão pericial está em consonância com o entendimento deste Regional. Neste sentido: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUIDADOR DE IDOSOS. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI). AGENTES BIOLÓGICOS. INDEVIDO. SÚMULA Nº 448, I, DO C. TST. Nos termos do item I da Súmula nº 448 do C. TST, a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial não é suficiente para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo imperiosa a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. As atividades inerentes à função de cuidador de idosos, tais como ministrar medicamentos, dar banho e realizar a troca de fraldas geriátricas, não justificam a concessão do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, por ausência de previsão normativa. Uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) atua preponderantemente na esfera da assistência social, não se equiparando a hospitais, clínicas ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados estritos da saúde humana (Anexo 14 da NR-15), tampouco os idosos residentes podem ser qualificados como pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Inteligência do art. 479 do CPC e da jurisprudência pacificada da Corte Superior Trabalhista. Recurso provido para excluir a parcela e a obrigação de entrega do PPP.” (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010236-32.2025.5.03.0032 (ROT); Disponibilização: 31/07/2026, DJEN; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima) Destaca-se, outrossim, que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitada e equidistante das partes, que goza da confiança do Juízo. Nesta senda, e estando as ilações técnicas em sintonia com a legislação pertinente, acata-se a prova técnica acostada. Destarte, rejeitam-se os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e correspondentes reflexos, bem como de emissão de PPP. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das parcelas rescisórias daí decorrentes, argumentando que “A reclamada não vem realizando corretamente os depósitos fundiários devidos, tendo sido verificada a existência de irregularidades e ausência de recolhimentos.” (f. 2). A reclamada contesta o pedido, sustentando a regularidade dos depósitos de FGTS. Requer o reconhecimento da rescisão por justa causa, em virtude de comportamento desidioso da demandante que, em 10/06/2026, não teria ofertado o jantar a um dos idosos residentes, observado, ainda, o histórico de punições já aplicadas à autora. Subsidiariamente, pretende seja reconhecida a iniciativa obreira para o término do vínculo. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é hipótese de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão do cometimento, pelo empregador, dos atos faltosos expressos na referida norma. Anexados aos autos o extrato analítico de FGTS de f. 112/115, a reclamante apontou o depósito em atraso no mês de outubro de 2025. Tal descumprimento, contudo, por se tratar de situação pontual, não se reveste da gravidade suficiente a ensejar a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, nos moldes previstos no Tema nº 70 do C. TST. Nesta esteira: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE PONTUAL NO RECOLHIMENTO DO FGTS. DISTINGUISHING APLICADO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 70 DO TST. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que o reclamante pleiteia a reforma da sentença na qual restou improcedente a pretensão inicial de rescisão indireta do contrato de trabalho. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a existência da falta grave que autorize a declaração da rescisão indireta. III) RAZÕES DE DECIDIR. Recurso desprovido, de acordo com a análise das circunstâncias do caso e em linha com a legislação aplicável. IV) DISPOSITIVO E TESE. Embora o precedente vinculante fixado pelo TST no IRR nº 70 preveja que ‘a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade’, a sua aplicação não deve ser feita de maneira automática e irrefletida, sendo indispensável a consideração das circunstâncias de cada caso concreto. Na subsunção das teses vinculantes ao caso concreto, não se pode olvidar dos princípios que regem o direito do trabalho, dentre os quais se destaca o da continuidade da relação de emprego, não sendo possível se reconhecer a ruptura do pacto laboral em razão de pequenas irregularidades. Portanto, aplicando-se a técnica do distinguishing, afasta-se a incidência do Tema nº 70 do TST, in casu, pois não se apurou atraso reiterado no recolhimento do FGTS.” (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011101-27.2025.5.03.0009 (ROT); Disponibilização: 11/08/2026; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto) Assim, rejeita-se o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, julgam-se improcedentes os pleitos inerentes a essa modalidade rescisória, a saber: aviso prévio indenizado; indenização de 40% do FGTS; e liberação das guias para percepção do seguro-desemprego e saque do FGTS. Quanto aos requerimentos formulados pela reclamada, importa pontuar que não cabe ao Juízo aplicar a penalidade de dispensa por justa causa à reclamante, sendo essa uma atribuição exclusiva do empregador, no exercício de seus poderes diretivo e disciplinar, observados os limites legais. De outro tanto, é medida que se impõe reconhecer que a rescisão contratual se efetivou por iniciativa obreira, em 12/06/2026, último dia trabalhado, conforme registrado em ata de f. 218/221. A partir daí, tendo em vista que a reclamante foi admitida em 18/11/2022, ela fará jus às seguintes reparações (observados os limites do pedido): saldo de salário (12 dias); 13º salário proporcional (05/12); férias proporcionais (07/12) + 1/3; e FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas (a exceção das férias indenizadas, cf. OJ 195 da SDI-1 do TST), a ser depositado diretamente na conta vinculada em nome da autora (art. 26-A da Lei nº 8.036/90), garantida a integralidade dos depósitos pelo interregno contratual. Não há que se falar em férias vencidas, tendo em vista o recibo de férias de f. 120, devidamente assinado pela obreira. Autoriza-se a dedução do aviso prévio não cumprido pela demandante (art. 487 da CLT), conforme requerido pela ré (f. 63). Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a reclamada, deverá proceder à baixa da CTPS obreira, com data de 12/06/2026, e fornecer o TRCT, no código próprio. RECONVENÇÃO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em sede de reconvenção, pretende a reclamada que o Juízo declare a inexistência de labor em condições insalubres e, em consequência, autorize a suspensão definitiva do pagamento de parcelas a título de adicional de insalubridade. Como exposto em tópico próprio, o ambiente de trabalho da autora não foi considerado insalubre. Todavia, diante da rescisão contratual por iniciativa obreira, ora reconhecida, perde o objeto o requerimento de cessação de pagamento do respectivo adicional. Nada a deferir. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. A reclamada pretende, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, argumentando que (f. 61): “A atitude da Reclamante transcendeu a esfera trabalhista e atingiu em cheio a honra objetiva e a imagem da empresa Reclamada. Conforme prova documental anexa (Advertência Disciplinar de 10/06/2026), a obreira, de forma deliberada e negligente, não ofertou o jantar a um dos idosos residentes. O fato gerou revolta e indignação da esposa do residente, que procurou a direção da Reclamada para questionar a atrocidade cometida. A Reclamada é uma Instituição de Longa Permanência que tem na sua reputação, segurança e zelo o seu maior patrimônio. A conduta gravíssima da obreira manchou a imagem da empresa perante os clientes (familiares), quebrando a relação de confiança e expondo a instituição a riscos de responsabilização e perda de credibilidade.” Em defesa, a autora afirmou que (f. 232): “a reconvinte não produziu qualquer prova robusta e inequívoca apta a demonstrar a ocorrência do alegado fato, limitando-se a formular acusações unilaterais e desprovidas de respaldo probatório. Além disso, a reclamada sequer comprovou que o fornecimento de refeições aos residentes constituía atribuição exclusiva ou direta da reclamante, tampouco demonstrou que eventual intercorrência ocorrida na instituição teria decorrido de ato ou omissão imputável à autora.” Pois bem. A reclamada fundamenta seu pedido da advertência anexada à f. 116. Entretanto, referido documento, por si só, não possui valor probatório robusto apto a embasar as alegações empresárias, tendo em vista que conta com a assinatura de apenas uma testemunha. Ainda que assim não fosse, certo é que, na honra objetiva aplicada à pessoa jurídica, não incide a regra in re ipsa (aplicável à honra subjetiva da pessoa natural), sendo imprescindível, no caso, a prova do efetivo prejuízo, o que não se verifica nos autos. O dano moral para pessoa jurídica é o que envolve a imagem, o bom nome, a fama e a reputação, que são bens que integram seu patrimônio. Inexistindo provas a respeito de atos que pudessem macular a imagem da empresa, inexiste justificativa para a condenação em danos morais. Em vista do exposto, rejeita-se o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Porque presentes os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT e que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita, condena-se a(s) ré(s) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação de sentença, em favor da(s) parte(s) autora(s). Da mesma forma, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção julgada improcedente, arbitrados em 5% do valor dos pedidos rejeitados, em favor da(s) parte(s) autora(s). Importa observar que não há se cogitar em condenar a parte autora em honorários em favor da parte ré, mesmo se aplicando a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF. Deverão ser adotados, ainda, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá também ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT-3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS SOCIAIS E FISCAIS. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observadas a época própria e a Súmula 211 do TST e autorizados os descontos legais. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT), observada, também, a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Haverá, no período pré-judicial (entre a data de vencimento da obrigação e o dia anterior ao ajuizamento da ação), conforme decisões proferidas pelo STF nas ADC’s 58 e 59), a incidência do IPCA; a partir da data do ajuizamento da ação (inclusive) até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC, também para fins de apuração de juros de mora; e, a partir de 30 de agosto de 2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação apenas do IPCA, para fins de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024). Tratando-se de indenizações, a correção monetária será aplicada a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, observadas as regras anteriores, no que couberem. Sobre juros de mora, a incidência, sempre de forma simples, é nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, TRD acumulada no período compreendido entre as datas de vencimento da obrigação e anterior à distribuição da ação (período pré-judicial). Após, e até 29 de agosto de 2024, será observada somente a incidência da taxa SELIC, que, conforme previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, c/c art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, já engloba ambos os acréscimos (juros e correção). E, a partir de 30 de agosto de 2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme redação do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, parágrafo 1º, ambos do Código Civil. Importa observar que, caso essa diferença (taxa legal) apresente resultado negativo, para efeito de cálculo dos juros de mora no período de referência, será considerada a taxa legal igual a 0 (zero), conforme art. 406, § 3º, do Código Civil. Ainda, esclarece-se que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, acima explicitados. Deverão ser observadas, ainda e no que couberem, as Súmulas 200, 304 e 307 do TST. Ressalte-se que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, não se beneficia da previsão do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, conforme entendimento constante da OJ 382 do C. TST: “382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. - A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.” Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (Súmula 368, I, do TST). Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser recolhidas conforme art. 276 do Decreto 3.048/99 e comprovadas nos autos pelo(a)(s) reclamado(a)(s) em até oito dias após o passado em julgado da sentença de liquidação, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte trabalhadora, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, a Súmula 368, II e III, TST. As contribuições sociais deverão ser apuradas pelo regime de caixa até 04/03/2009, depois pelo regime de competência, nos termos do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/1991 (redações anterior e atual), Súmula 45 do TRT3 e Súmula 368, III, IV e V, 1ª parte, do TST, sendo que o valor apurado nos meses respectivos do fato gerador deverá ser acrescido dos juros de mora e da correção monetária, ressaltando-se que a taxa SELIC, aplicável à espécie, conforme já visto e previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, c/c art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, engloba ambos os acréscimos (juros e correção), de acordo com a jurisprudência do STJ. Não se aplicará multa de mora pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 35 e no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, no art. 61 da Lei 9.430/96 e Súmula 368, V, 2ª parte, do Colendo TST. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e a orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/09 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Destaca-se, por oportuno, que não incide imposto de renda sobre as indenizações decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei 7.713/88 e art. 35, inciso II, alínea “a”, do Decreto 9.580/18. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por JUNIA LOREDO RODRIGUES em face de BELO LAR GUTIERREZ CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ABRIGO PARA IDOSOS LTDA, declara-se a extinção do contrato de trabalho por iniciativa obreira em 12/06/2026 e, no mais, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora a importância referente às seguintes parcelas: - saldo de salário (12 dias); - 13º salário proporcional (05/12); - férias proporcionais (07/12) + 1/3; e - FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas (a exceção das férias indenizadas, cf. OJ 195 da SDI-1 do TST), a ser depositado diretamente na conta vinculada em nome da autora (art. 26-A da Lei nº 8.036/90), garantida a integralidade dos depósitos pelo interregno contratual. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros lá fixados. Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a reclamada, deverá proceder à baixa da CTPS obreira, com data de 12/06/2026 e fornecer o TRCT no código próprio. Observe a Secretaria A reclamada deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, conforme fundamentação, comprovando a operação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução. Procederá, ainda, à retenção e ao recolhimento do imposto de renda, acaso devido, também na forma da fundamentação. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaram-se de natureza salarial: saldo de salário e 13º proporcional. Custas processuais pela reclamada, no importe provisório de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Registra-se a possibilidade de complementação do valor das custas processuais quando da liquidação de sentença, deduzidos os valores eventualmente já recolhidos a tal título. Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado, em relação às custas processuais, que as custas pagas quando da interposição do recurso ordinário são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado, como no caso destes autos, estando correta a decisão que exigiu a complementação das custas processuais na fase de execução. Precedentes.” (...). Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 2242008720095050461, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021). Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. M BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BELO LAR GUTIERREZ CENTRO DE CONVIVENCIA E ABRIGO PARA IDOSOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010430-71.2026.5.03.0137 AUTOR: JUNIA LOREDO RODRIGUES RÉU: BELO LAR GUTIERREZ CENTRO DE CONVIVENCIA E ABRIGO PARA IDOSOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8c7f25 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0010430-71.2026.5.03.0137 Na sede da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o MM. Juiz do Trabalho, DR. WALDER DE BRITO BARBOSA, procedeu ao julgamento da ação trabalhista ajuizada por JUNIA LOREDO RODRIGUES em face de BELO LAR GUTIERREZ CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ABRIGO PARA IDOSOS LTDA, sendo proferida a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PPP. A parte autora requer o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, argumentando que percebia adicional em grau médio (20%), mas faria jus ao pagamento em grau máximo (40%), e respectivos reflexos. Pretende, ainda, a emissão de PPP. A reclamada, em contrapartida, afirma que, apesar de quitado no grau médio, o adicional de insalubridade quitado sequer era devido para as atividades desempenhadas pela obreira. Para elucidação da questão técnica trazida ao Juízo, foi determinada a realização de perícia técnica, a teor do art. 195 do texto consolidado. O laudo pericial oficial carreado às f. 236/264, reforçado pelos esclarecimentos de f. 280/285, apresenta conclusão nos seguintes termos: “A reclamante, no exercício do cargo Cuidadora de Idosos, durante toda a sua jornada realizava atividades relacionadas ao cuidado de idosos residentes da instituição da reclamada. Com base na análise técnica realizada, verifica-se que o estabelecimento denominado Lar de Idosos Belo Lar Gutierrez Centro de Convivência e Abrigo para Idosos Ltda não se encontra registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Ministério da Saúde como hospital, unidade de saúde, clínica ou serviço de assistência à saúde humana, sendo caracterizado, do ponto de vista institucional, como lar/abrigo residencial para idosos, com a vocação de ser moradia, convivência e apoio às atividades de vida diária dos residentes. As atividades desempenhadas pela Reclamante em todo pacto laboral consistiam no cuidado dos residentes idosos, tais como higiene corporal, auxílio na alimentação, troca de fraldas, mudança de decúbito, organização de quartos e apoio funcional, o que implica contato habitual com agentes biológicos em contexto de assistência residencial, e não em ambiente formalmente reconhecido como serviço de saúde. A NR-15, Anexo 14, ao dispor sobre insalubridade por agentes biológicos, abrange as atividades executadas em estabelecimentos de saúde, com contato direto e permanente com pacientes e com material biológico potencialmente contaminados em hospitais, ambulatórios, clínicas, laboratórios ou serviços similares, pressupostos que não se verificam no presente caso, diante da ausência de enquadramento da reclamada como unidade de saúde no CNES e da qualificação dos usuários como residentes, e não como pacientes. Assim, à luz da legislação vigente e dos parâmetros normativos estabelecidos pela NR 15, Anexo 14, conclui-se, que a atividade exercida pela Reclamante no ambiente da reclamada não preenche os requisitos para caracterização de insalubridade por agentes biológicos, não havendo respaldo técnico-normativo para o enquadramento da função como insalubre nos termos do referido anexo. Portanto, a Perita entende que a atividade desempenhada pela reclamante não se enquadra no disposto na NR-15, anexo 14, como insalubre, pois não há contato permanente e habitual com pacientes ou atividades provenientes da assistência à saúde.” As impugnações da autora não têm razão de ser. A conclusão pericial está em consonância com o entendimento deste Regional. Neste sentido: “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUIDADOR DE IDOSOS. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS (ILPI). AGENTES BIOLÓGICOS. INDEVIDO. SÚMULA Nº 448, I, DO C. TST. Nos termos do item I da Súmula nº 448 do C. TST, a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial não é suficiente para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo imperiosa a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. As atividades inerentes à função de cuidador de idosos, tais como ministrar medicamentos, dar banho e realizar a troca de fraldas geriátricas, não justificam a concessão do adicional de insalubridade por exposição a agentes biológicos, por ausência de previsão normativa. Uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI) atua preponderantemente na esfera da assistência social, não se equiparando a hospitais, clínicas ou outros estabelecimentos destinados aos cuidados estritos da saúde humana (Anexo 14 da NR-15), tampouco os idosos residentes podem ser qualificados como pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. Inteligência do art. 479 do CPC e da jurisprudência pacificada da Corte Superior Trabalhista. Recurso provido para excluir a parcela e a obrigação de entrega do PPP.” (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010236-32.2025.5.03.0032 (ROT); Disponibilização: 31/07/2026, DJEN; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima) Destaca-se, outrossim, que o laudo técnico pericial foi elaborado por profissional habilitada e equidistante das partes, que goza da confiança do Juízo. Nesta senda, e estando as ilações técnicas em sintonia com a legislação pertinente, acata-se a prova técnica acostada. Destarte, rejeitam-se os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade e correspondentes reflexos, bem como de emissão de PPP. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das parcelas rescisórias daí decorrentes, argumentando que “A reclamada não vem realizando corretamente os depósitos fundiários devidos, tendo sido verificada a existência de irregularidades e ausência de recolhimentos.” (f. 2). A reclamada contesta o pedido, sustentando a regularidade dos depósitos de FGTS. Requer o reconhecimento da rescisão por justa causa, em virtude de comportamento desidioso da demandante que, em 10/06/2026, não teria ofertado o jantar a um dos idosos residentes, observado, ainda, o histórico de punições já aplicadas à autora. Subsidiariamente, pretende seja reconhecida a iniciativa obreira para o término do vínculo. A rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, é hipótese de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em razão do cometimento, pelo empregador, dos atos faltosos expressos na referida norma. Anexados aos autos o extrato analítico de FGTS de f. 112/115, a reclamante apontou o depósito em atraso no mês de outubro de 2025. Tal descumprimento, contudo, por se tratar de situação pontual, não se reveste da gravidade suficiente a ensejar a rescisão oblíqua do contrato de trabalho, nos moldes previstos no Tema nº 70 do C. TST. Nesta esteira: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE PONTUAL NO RECOLHIMENTO DO FGTS. DISTINGUISHING APLICADO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 70 DO TST. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. I) CASO EM EXAME. Recurso ordinário em que o reclamante pleiteia a reforma da sentença na qual restou improcedente a pretensão inicial de rescisão indireta do contrato de trabalho. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a existência da falta grave que autorize a declaração da rescisão indireta. III) RAZÕES DE DECIDIR. Recurso desprovido, de acordo com a análise das circunstâncias do caso e em linha com a legislação aplicável. IV) DISPOSITIVO E TESE. Embora o precedente vinculante fixado pelo TST no IRR nº 70 preveja que ‘a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade’, a sua aplicação não deve ser feita de maneira automática e irrefletida, sendo indispensável a consideração das circunstâncias de cada caso concreto. Na subsunção das teses vinculantes ao caso concreto, não se pode olvidar dos princípios que regem o direito do trabalho, dentre os quais se destaca o da continuidade da relação de emprego, não sendo possível se reconhecer a ruptura do pacto laboral em razão de pequenas irregularidades. Portanto, aplicando-se a técnica do distinguishing, afasta-se a incidência do Tema nº 70 do TST, in casu, pois não se apurou atraso reiterado no recolhimento do FGTS.” (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011101-27.2025.5.03.0009 (ROT); Disponibilização: 11/08/2026; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto) Assim, rejeita-se o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, julgam-se improcedentes os pleitos inerentes a essa modalidade rescisória, a saber: aviso prévio indenizado; indenização de 40% do FGTS; e liberação das guias para percepção do seguro-desemprego e saque do FGTS. Quanto aos requerimentos formulados pela reclamada, importa pontuar que não cabe ao Juízo aplicar a penalidade de dispensa por justa causa à reclamante, sendo essa uma atribuição exclusiva do empregador, no exercício de seus poderes diretivo e disciplinar, observados os limites legais. De outro tanto, é medida que se impõe reconhecer que a rescisão contratual se efetivou por iniciativa obreira, em 12/06/2026, último dia trabalhado, conforme registrado em ata de f. 218/221. A partir daí, tendo em vista que a reclamante foi admitida em 18/11/2022, ela fará jus às seguintes reparações (observados os limites do pedido): saldo de salário (12 dias); 13º salário proporcional (05/12); férias proporcionais (07/12) + 1/3; e FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas (a exceção das férias indenizadas, cf. OJ 195 da SDI-1 do TST), a ser depositado diretamente na conta vinculada em nome da autora (art. 26-A da Lei nº 8.036/90), garantida a integralidade dos depósitos pelo interregno contratual. Não há que se falar em férias vencidas, tendo em vista o recibo de férias de f. 120, devidamente assinado pela obreira. Autoriza-se a dedução do aviso prévio não cumprido pela demandante (art. 487 da CLT), conforme requerido pela ré (f. 63). Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a reclamada, deverá proceder à baixa da CTPS obreira, com data de 12/06/2026, e fornecer o TRCT, no código próprio. RECONVENÇÃO SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em sede de reconvenção, pretende a reclamada que o Juízo declare a inexistência de labor em condições insalubres e, em consequência, autorize a suspensão definitiva do pagamento de parcelas a título de adicional de insalubridade. Como exposto em tópico próprio, o ambiente de trabalho da autora não foi considerado insalubre. Todavia, diante da rescisão contratual por iniciativa obreira, ora reconhecida, perde o objeto o requerimento de cessação de pagamento do respectivo adicional. Nada a deferir. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS. A reclamada pretende, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, argumentando que (f. 61): “A atitude da Reclamante transcendeu a esfera trabalhista e atingiu em cheio a honra objetiva e a imagem da empresa Reclamada. Conforme prova documental anexa (Advertência Disciplinar de 10/06/2026), a obreira, de forma deliberada e negligente, não ofertou o jantar a um dos idosos residentes. O fato gerou revolta e indignação da esposa do residente, que procurou a direção da Reclamada para questionar a atrocidade cometida. A Reclamada é uma Instituição de Longa Permanência que tem na sua reputação, segurança e zelo o seu maior patrimônio. A conduta gravíssima da obreira manchou a imagem da empresa perante os clientes (familiares), quebrando a relação de confiança e expondo a instituição a riscos de responsabilização e perda de credibilidade.” Em defesa, a autora afirmou que (f. 232): “a reconvinte não produziu qualquer prova robusta e inequívoca apta a demonstrar a ocorrência do alegado fato, limitando-se a formular acusações unilaterais e desprovidas de respaldo probatório. Além disso, a reclamada sequer comprovou que o fornecimento de refeições aos residentes constituía atribuição exclusiva ou direta da reclamante, tampouco demonstrou que eventual intercorrência ocorrida na instituição teria decorrido de ato ou omissão imputável à autora.” Pois bem. A reclamada fundamenta seu pedido da advertência anexada à f. 116. Entretanto, referido documento, por si só, não possui valor probatório robusto apto a embasar as alegações empresárias, tendo em vista que conta com a assinatura de apenas uma testemunha. Ainda que assim não fosse, certo é que, na honra objetiva aplicada à pessoa jurídica, não incide a regra in re ipsa (aplicável à honra subjetiva da pessoa natural), sendo imprescindível, no caso, a prova do efetivo prejuízo, o que não se verifica nos autos. O dano moral para pessoa jurídica é o que envolve a imagem, o bom nome, a fama e a reputação, que são bens que integram seu patrimônio. Inexistindo provas a respeito de atos que pudessem macular a imagem da empresa, inexiste justificativa para a condenação em danos morais. Em vista do exposto, rejeita-se o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Porque presentes os requisitos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerados os critérios previstos no artigo 791-A, § 2º, da CLT e que o(a) reclamante é beneficiário(a) da justiça gratuita, condena-se a(s) ré(s) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 5% do valor apurado em liquidação de sentença, em favor da(s) parte(s) autora(s). Da mesma forma, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção julgada improcedente, arbitrados em 5% do valor dos pedidos rejeitados, em favor da(s) parte(s) autora(s). Importa observar que não há se cogitar em condenar a parte autora em honorários em favor da parte ré, mesmo se aplicando a suspensão prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, porque tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF. Deverão ser adotados, ainda, os parâmetros da OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá também ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT-3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS SOCIAIS E FISCAIS. As verbas resultantes da sentença serão apuradas em liquidação, observadas a época própria e a Súmula 211 do TST e autorizados os descontos legais. Todos os valores serão atualizados monetariamente até a data do respectivo pagamento (Súmula 15, TRT), observada, também, a Súmula 381 do TST - atualização a partir do 1º dia útil subsequente ao mês vencido. Haverá, no período pré-judicial (entre a data de vencimento da obrigação e o dia anterior ao ajuizamento da ação), conforme decisões proferidas pelo STF nas ADC’s 58 e 59), a incidência do IPCA; a partir da data do ajuizamento da ação (inclusive) até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC, também para fins de apuração de juros de mora; e, a partir de 30 de agosto de 2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação apenas do IPCA, para fins de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024). Tratando-se de indenizações, a correção monetária será aplicada a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, observadas as regras anteriores, no que couberem. Sobre juros de mora, a incidência, sempre de forma simples, é nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, TRD acumulada no período compreendido entre as datas de vencimento da obrigação e anterior à distribuição da ação (período pré-judicial). Após, e até 29 de agosto de 2024, será observada somente a incidência da taxa SELIC, que, conforme previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, c/c art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, já engloba ambos os acréscimos (juros e correção). E, a partir de 30 de agosto de 2024, início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a aplicação da taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme redação do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, parágrafo 1º, ambos do Código Civil. Importa observar que, caso essa diferença (taxa legal) apresente resultado negativo, para efeito de cálculo dos juros de mora no período de referência, será considerada a taxa legal igual a 0 (zero), conforme art. 406, § 3º, do Código Civil. Ainda, esclarece-se que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, acima explicitados. Deverão ser observadas, ainda e no que couberem, as Súmulas 200, 304 e 307 do TST. Ressalte-se que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, não se beneficia da previsão do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, conforme entendimento constante da OJ 382 do C. TST: “382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. - A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.” Em vista do art. 114, inciso VIII, da CR/88, a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (Súmula 368, I, do TST). Portanto, as contribuições sociais, cotas patronal e obreira, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação deverão ser recolhidas conforme art. 276 do Decreto 3.048/99 e comprovadas nos autos pelo(a)(s) reclamado(a)(s) em até oito dias após o passado em julgado da sentença de liquidação, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte trabalhadora, bem como a retenção do imposto de renda, sob pena de execução dos primeiros e expedição de ofício em relação ao último, nos termos da lei. Observe-se, no que couber, a Súmula 368, II e III, TST. As contribuições sociais deverão ser apuradas pelo regime de caixa até 04/03/2009, depois pelo regime de competência, nos termos do art. 43, §§ 2º e 3º, da Lei 8.212/1991 (redações anterior e atual), Súmula 45 do TRT3 e Súmula 368, III, IV e V, 1ª parte, do TST, sendo que o valor apurado nos meses respectivos do fato gerador deverá ser acrescido dos juros de mora e da correção monetária, ressaltando-se que a taxa SELIC, aplicável à espécie, conforme já visto e previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, c/c art. 5º, § 3º, e art. 61, § 3º, da Lei 9.430/96, engloba ambos os acréscimos (juros e correção), de acordo com a jurisprudência do STJ. Não se aplicará multa de mora pelo atraso no pagamento das contribuições no período anterior à liquidação da sentença, por força do contido no art. 35 e no art. 43, § 3º, da Lei 8.212/91, no art. 61 da Lei 9.430/96 e Súmula 368, V, 2ª parte, do Colendo TST. Já o imposto de renda deverá ser apurado pelo regime progressivo (mês a mês), com arrimo no art. 12-A da Lei 7.713/88, inserido pela MP 497/10, e a orientação que se extrai da Instrução Normativa 1.127, editada em 08/02/2011 pelo Ministério da Fazenda, e do Ato Declaratório 01/09 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Destaca-se, por oportuno, que não incide imposto de renda sobre as indenizações decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, nos termos do art. 6º, inciso IV, da Lei 7.713/88 e art. 35, inciso II, alínea “a”, do Decreto 9.580/18. Não haverá incidência do encargo tributário nos juros de mora. CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por JUNIA LOREDO RODRIGUES em face de BELO LAR GUTIERREZ CENTRO DE CONVIVÊNCIA E ABRIGO PARA IDOSOS LTDA, declara-se a extinção do contrato de trabalho por iniciativa obreira em 12/06/2026 e, no mais, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à parte autora a importância referente às seguintes parcelas: - saldo de salário (12 dias); - 13º salário proporcional (05/12); - férias proporcionais (07/12) + 1/3; e - FGTS sobre as parcelas rescisórias ora deferidas (a exceção das férias indenizadas, cf. OJ 195 da SDI-1 do TST), a ser depositado diretamente na conta vinculada em nome da autora (art. 26-A da Lei nº 8.036/90), garantida a integralidade dos depósitos pelo interregno contratual. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, consoante fundamentação, observados os parâmetros lá fixados. Incidem correção monetária e juros conforme fundamentação. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a reclamada, deverá proceder à baixa da CTPS obreira, com data de 12/06/2026 e fornecer o TRCT no código próprio. Observe a Secretaria A reclamada deverá recolher as contribuições sociais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, conforme fundamentação, comprovando a operação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução. Procederá, ainda, à retenção e ao recolhimento do imposto de renda, acaso devido, também na forma da fundamentação. Autorizam-se as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaram-se de natureza salarial: saldo de salário e 13º proporcional. Custas processuais pela reclamada, no importe provisório de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Registra-se a possibilidade de complementação do valor das custas processuais quando da liquidação de sentença, deduzidos os valores eventualmente já recolhidos a tal título. Nesse sentido, o seguinte julgado do Colendo TST: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado, em relação às custas processuais, que as custas pagas quando da interposição do recurso ordinário são apuradas sobre um valor estimado à condenação, podendo haver diferenças a serem complementadas quando da liquidação final do julgado, como no caso destes autos, estando correta a decisão que exigiu a complementação das custas processuais na fase de execução. Precedentes.” (...). Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag: 2242008720095050461, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/05/2021). Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. M BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. WALDER DE BRITO BARBOSA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUNIA LOREDO RODRIGUES

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.