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TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010430-71.2025.5.15.0008 AUTOR: CARLOS DANIEL BORGES SANTOS RÉU: D.R.S EDIFICACOES E PINTURAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09eab36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada D.R.S EDIFICAÇÕES E PINTURAS LTDA e, subsidiariamente, BRASIL INCORPORAÇÃO 245 SPE LTDA a pagar ao reclamante CARLOS DANIEL BORGES SANTOS, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: a) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS; e b) multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Condeno, ainda, as reclamadas no pagamento solidário de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono de cada reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Condeno, também, a parte reclamante, por litigância de má-fé, a pagar multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido à parte contrária (arts. 79 e 81 do CPC). Em 10 (dez) dias úteis do trânsito em julgado, deverá a reclamada comprovar o depósito da indenização de 40% na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - D.R.S EDIFICACOES E PINTURAS LTDA - BRASIL INCORPORACAO 245 SPE LTDA
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATSum 0010430-71.2025.5.15.0008 AUTOR: CARLOS DANIEL BORGES SANTOS RÉU: D.R.S EDIFICACOES E PINTURAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09eab36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para conceder os benefícios da justiça gratuita e condenar a reclamada D.R.S EDIFICAÇÕES E PINTURAS LTDA e, subsidiariamente, BRASIL INCORPORAÇÃO 245 SPE LTDA a pagar ao reclamante CARLOS DANIEL BORGES SANTOS, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, as seguintes verbas: a) indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS; e b) multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Condeno, ainda, as reclamadas no pagamento solidário de 15% do valor da condenação, em favor do patrono da parte reclamante e a parte reclamante no pagamento de R$ 800,00 (arbitramento), em favor do patrono de cada reclamada, observando-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT. Condeno, também, a parte reclamante, por litigância de má-fé, a pagar multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido à parte contrária (arts. 79 e 81 do CPC). Em 10 (dez) dias úteis do trânsito em julgado, deverá a reclamada comprovar o depósito da indenização de 40% na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução direta pelo valor equivalente. Os valores dos créditos trabalhistas serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros expostos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária das prestações mensais a partir da exigibilidade do crédito, ou seja, o mês subsequente ao efetivo labor (Súmula 381 do TST). Para os demais haveres a atualização observará o dia de seu respectivo vencimento. Em que pese o entendimento contrário deste magistrado, consoante decisão do STF e até que o Poder Legislativo delibere de forma diversa sobre a matéria, o índice de atualização aplicável é o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que não comporta a cumulação com juros moratórios. Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL BORGES SANTOS
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