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0010430-54.2021.5.18.0129

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0010430-54.2021.5.18.0129 AUTOR: OSNER DIEUDONNE RÉU: JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc330da proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação do exequente requerendo o prosseguimento da execução mediante a adoção de diversas medidas executórias. Analiso. 1. Da situação da executada ENTRERIOS AGRO LTDA. Conforme despacho de Id 0a7eefb, a obrigação da executada ENTRERIOS AGRO LTDA encontra-se satisfeita, tendo sido determinada sua exclusão do polo passivo. Além disso, verifico que remanesce saldo em conta judicial a ser devolvido à referida empresa. Desta forma, determino que a Secretaria proceda à imediata devolução dos valores à referida executada, via transferência bancária para a conta já informada nos autos (Id e9bfc41), observando-se o art. 241 do PGC. 2. Liberação de numerário constrito e Retificação da conta As ordens SISBAJUD resultaram no bloqueio e transferência dos valores de R$ 90,67 (Id e85fa59) e R$ 51,05 (Id 6ac0177), totalizando R$ 141,72 em valores nominais, pertencentes ao executado JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS. Intime-se o executado JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, acerca da garantia parcial do juízo para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 5 dias, nos termos do art. 884, caput, da CLT, hipótese na qual deverá complementar a garantia do Juízo, sob pena de não conhecimento dos embargos. Decorrido in albis o prazo assinalado, liberem-se os valores devidos ao exequente. Levantado o valor pelo exequente, atualize-se a conta de Id ad3a474, deduzindo os valores levantados. 3. Quotas sociais e penhora de créditos na empresa PLANTIOS LOURENÇO O exequente requer a penhora de 55.000 quotas sociais de CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA na empresa PLANTIOS LOURENÇO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ 44.768.956/0001-03), bem como a retenção de créditos. Pois bem. A penhora de quotas sociais e a retenção de créditos societários de Cleomar Rodrigues da Silva encontram amparo nos artigos 835, IX, 855 e 861 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cito os sseguintes precedentes: PENHORA DE COTAS SOCIAIS. SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. As cotas de participação social pertencem ao patrimônio do sócio (art. 861 do CPC), podendo, assim, ser penhoradas, inexistindo impedimento legal. (TRT18, AP - 0043700-73.1995.5.18.0002, Rel. Desor. Paulo Pimenta, 18/06/2021)." (TRT da 18ª Região; Processo: 0001456-61.2011.5.18.0102; Data de assinatura: 23-04-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS). (TRT da 18ª Região; Processo: 0001556-79.2012.5.18.0102; Data de assinatura: 26-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - 3ª TURMA; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE LIMITADA - AFFECTIO SOCIETATIS. A penhora sobre as cotas sociais do executado está autorizada pelo item VI do art. 655 do CPC, ao tratar das "ações e quotas de sociedades empresárias". Determinada a substituição dessa penhora pelo bloqueio de numerário via Bacen-Jud, buscou- se dar efetividade à execução. No entanto, restando frustrada a determinação judicial, deve prosseguir a execução, com a manutenção da constrição das cotas sociais que o executado possui na empresa Viazul Transportes Industriais Ltda. Não se há de falar em quebra da affectio societatis, pois, além da autorização legal para a efetivação da constrição, a penhora sobre as cotas não eleva o credor à condição de sócio do empreendimento" (TST-RO-360-23.2010.5.05.0000, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, julgado em 19/04/2011). PENHORA DE COTAS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE SÓCIO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. As cotas de participação social pertencem ao patrimônio do sócio, podendo ser penhoradas (CPC, art. 862). (TRT18, AP - 0000350-41.2015.5.18.0129, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 11/05/2018) A prova documental confirma a participação do executado na empresa Plantios Lourenco. Além disso, a retenção parcial de rendimentos é medida legítima para satisfação de crédito alimentar, observados os parâmetros de razoabilidade e os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Dessarte, defiro a penhora de tantas quotas quantas bastem para garantir a dívida exequenda pertencentes ao executado CLEOMAR na referida sociedade, nos termos dos arts. 835, IX, e 861 do CPC, a ser cumprida junto a Junta Comercial do Estado de Goiás (JUCEG). Sendo assim, expeça-se mandado de penhora das quotas sociais do executado CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA, de tantas quotas quantas bastem para garantir a dívida exequenda atualizada, na empresa PLANTIOS LOURENÇO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, a ser averbada na Junta Comercial do Estado de Goiás à margem do registro de constituição da empresa para conhecimento de terceiros. Concluída a penhora, intime-se o executado Cleomar Rodrigues da Silva, por mandado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o balanço especial nos autos, bem como oferecer as quotas ou as ações ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual (CPC, art. 861, I e II). Nada obstante, intime-se, ainda, por mandado, o outro sócio da empresa, MANOEL LOURENÇO DOS SANTOS, para, caso queira, exercer seu direito de preferência sobre as cotas penhoradas, conforme inteligência do citado dispositivo legal. Não havendo interesse do sócio na aquisição das ações, deverá o referido sócio proceder à liquidação das quotas ou das ações, depositando em Juízo o valor apurado, em dinheiro (CPC, art. 861, III). Ademais, cabe salientar que o leilão judicial também pode ser utilizado em casos de penhora de quotas sociais, desde que determinado por juiz, com fulcro no § 5º do mencionado artigo. Prosseguindo. Defiro o pedido de penhora créditos do executado CLEOMAR RODRIGUES DA SILVA junto à executada PLANTIOS LOURENCO SERVICOS E COMERCIO LTDA. Desta feita, determino a intimação da empresa PLANTIOS LOURENCO SERVICOS E COMERCIO LTDA, no endereço de seu responsável cadastral MANOEL LOURENÇO DOS SANTOS, para que informe e deposite em juízo, mensalmente, eventuais valores creditados ao executado CLEOMAR a título de lucros, dividendos ou pró-labore, até o limite da dívida exequenda atualizada, observando-se, quanto a este último, o limite de 50% e a preservação de um salário-mínimo (Tema 75 do TST). Assim, intime-se a aludida empresa para que coloque à disposição deste Juízo tais valores, mediante depósito judicial junto à Caixa Econômica Federal - agência 0954, vinculado aos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. Advirta-se que o descumprimento da ordem judicial e eventual disponibilização de valores diretamente ao executado esse ficará sem efeito perante a presente execução, nos termos do art. 856 do CPC, o que acarretará a obrigação de depositar novamente os valores, porém, no caso, à disposição deste Juízo. Advirta-se, ainda, que a negação do débito em conluio com o executado implicará fraude à execução, nos termos do art. 856, §§ 2º e 3º, do CPC. Não havendo crédito do executado ou tratando-se de pagamento a ser efetuado após o prazo supra assinado, deverão ser prestadas as informações pertinentes, dentro do mesmo prazo. Registre-se, também, que, caso haja previsão de pagamento periódico ao executado (mensal, semanal, quinzenal etc), os valores respectivos deverão ser depositados em Juízo à medida em que as parcelas atinjam seu vencimento. Cumpra-se. Nada mais. 4. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) - PAULO TARSO O exequente postula a instauração de IDPJ em face do ex-sócio PAULO TARSO RODRIGUES DOS SANTOS. Considerando que o exequente indicou novos meios executórios em face dos devedores principais (penhora de quotas e créditos), entendo que a instauração de novo IDPJ em face de sócio retirante é medida prematura neste momento processual. Frisa-se que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser reservada para as hipóteses em que a execução contra os devedores já integrantes do polo passivo reste frustrada. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de instauração do IDPJ em face de PAULO TARSO RODRIGUES DOS SANTOS, sem prejuízo de nova análise caso as medidas ora deferidas não logrem êxito. 5. Veículos e restrições RENAJUD Defiro a atualização da consulta RENAJUD quanto aos veículos de placas KAP3284, KCC8371 e PQH9478. Realizada consulta, dê-se ciência ao exequente e venham os autos conclusos para deliberação. 6. Diligências Notariais (CENSEC) Defiro, ainda, a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas de Paranaiguara/GO para que encaminhe cópia integral da procuração lavrada em 29/07/2021 pela executada PARCEIROS PLANEJAMENTOS E ALIMENTOS EIRELI (Id a031c3d). Este despacho, eletronicamente assinado, por medida de economia e celeridade processuais, possui força de ofício. Cumpra-se. À Secretaria para providências. dccbp QUIRINOPOLIS/GO, 01 de setembro de 2026. MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OSNER DIEUDONNE

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