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0010430-52.2025.5.03.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010430-52.2025.5.03.0187 AUTOR: MARIA APARECIDA BRAGA RÉU: DNA BLAST LATINOAMERICA SAC DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d3d85 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 01/04/2025, alegando, em síntese, que, embora contratada como gestora administrativa, cumulou, também, desde a contratação, as gestões financeira, de recursos humanos, de compras e de segurança do trabalho da reclamada; que a multa de 40% do FGTS não foi corretamente quitada; que sofreu dano existencial. Formulou os seguintes pedidos: adicional por acúmulo de função; FGTS + 40%; contribuições previdenciárias do período contratual; indenização por danos morais; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT. Deu à causa o valor de R$ 431.650,50. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual alegou, em síntese, que não houve acúmulo de função; que a autora, enquanto gestora administrativa da empresa, firmou contrato com INKA REPRESENTAÇÕES LTDA., de cujo quadro societário participava; que, sob a influência da autora, contratou o seu escritório de serviços contábeis; que o acerto rescisório, incluída a multa de 40% do FGTS, foi regularmente realizado. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer do pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual. Neste sentido, a Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula 368, I, do TST. Registro que tais contribuições não se confundem com aquelas incidentes sobre as verbas salariais decorrentes das condenações proferidas por esta Especializada, bem como dos acordos por ela homologados. Diante disso, extingo o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido em questão, na forma do art. 485, IV, do CPC. CREDIBILIDADE DA TESTEMUNHA FRANCIS DE FÁTIMA MARQUES Observo, inicialmente, que a autora, em depoimento pessoal colhido na primeira audiência de instrução, realizada em 16/04/2026 (que veio a ser, posteriormente, cindida, em razão de problemas de conexão da testemunha em epígrafe), admitiu ser sócia da MA Braga Contabilidade, que prestava serviços para a ré, sua empregadora. No entanto, logo depois, na mesma assentada, a testemunha Francis de Fátima Marques, contradizendo o depoimento pessoal da própria parte que a indicou para depor, declarou que eram, a própria depoente e, também, a reclamante, empregadas do aludido escritório contábil, negando que esta, portanto, integrasse o seu quadro societário, como dissera em seu depoimento. Como bem se vê da gravação e do resumo de seu depoimento, na primeira audiência, a testemunha em tela chegou a relatar “ter certeza” de que a CTPS da autora era anotada pela MA Braga Contabilidade, ao ser novamente indagada a respeito, em confirmação à sua afirmação anterior. Logo após ter tecido tais declarações, porém, a conexão à internet da testemunha Francis de Fátima Marques apresentou problemas e esta se retirou da sala virtual. Por tal razão, fez-se necessário o adiamento da audiência, tendo sido determinado, então, o comparecimento presencial desta depoente à unidade judiciária, em prosseguimento. Quando da realização da segunda assentada instrutória, em 08/09/2026, todavia, a testemunha em tela, em patente contradição ao seu primeiro depoimento, afirmou que a autora, na realidade, era sócia da MA Braga Contabilidade e esclareceu que disse o contrário, em seu primeiro depoimento, porquanto “não havia entendido a pergunta, já que houve um acidente de trânsito enquanto se deslocava para a audiência” (vide resumo). Entendo que tais ocorrências, entretanto, fragilizaram a higidez do seu depoimento, culminando por retirar-lhe a credibilidade. Ora, não se apresentou crível que a tal depoente tenha faltado a compreensão da pergunta que lhe foi posta na primeira assentada, acerca da relação entre a demandante e o escritório de contabilidade supramencionado. Destarte, o fato de a sua conexão à internet ter apresentado problemas imediatamente após as declarações contrárias ao depoimento pessoal da autora, permitiu-lhe “consertar” as afirmações anteriores na audiência em prosseguimento, realizada meses depois, o que, do mesmo modo, manchou a idoneidade do seu depoimento como um todo, mesmo porque o intervalo entre as assentadas foi, ao menos em tese, suficiente para que houvesse comunicação fora do ambiente judicial. Neste contexto, diante das contradições constatadas, referentes a fato relevante e que foi, inclusive, omitido dos termos da inicial apresentada, que em momento algum mencionou a prestação de serviços, à empregadora, pelo escritório de contabilidade da autora, afasto, in totum, a utilização do depoimento da testemunha Francis de Fátima Marques como meio de prova para apreciação dos pedidos formulados. ACÚMULO DE FUNÇÃO Inicialmente, registro que não está em discussão a condição da demandante de empregada da empresa reclamada, que é incontroversa. A parte autora alega a ocorrência de acúmulo de função, sustentando que, além da função de gestora administrativa, para a qual foi contratada, cumulava, também, o exercício das gestões financeira, de recursos humanos, de compras e de segurança do trabalho da empresa demandada. Em contestação, a reclamada negou que a parte demandante tenha trabalhado em acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe ao reclamante comprovar que, após a contratação, passou a cumular as atribuições originárias do seu cargo com outras tarefas pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. Neste mesmo sentido, inclusive, a tese fixada pelo c. TST no Tema 128 de IRR, segundo a qual “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. Na hipótese dos autos, observo, de início, que dos próprios termos da inicial emerge não ter havido alteração das funções no decorrer do período contratual. Ao revés, a peça vestibular indica que a demandante já foi admitida para desempenhar todas as atividades por ela lá apontadas, fato que, per se, já seria suficiente a afastar a tese de que houve acúmulo de função. Mas, ainda que assim não fosse, o que ora admito por mera hipótese, observo que a tese obreira não mereceria, de todo modo, acolhida, diante das provas produzidas nos autos. De início, pontuo que o acervo probatório revelou que a autora foi admitida para atuar, como representante legal, na abertura de filial da empresa demandada, fundada no estrangeiro, no Brasil, como revelam os documentos de fls. 273/311. Em seguida, os depoimentos das testemunhas Matheus Pereira Carlos, Thaline Lourenço da Cruz Cardoso e Itamar Luiz de Oliveira Jr., evidenciaram que a reclamante se ativava nas áreas administrativas, de recursos humanos e financeira/contábil da empresa, a qual contava com menos de dez empregados em seu estabelecimento, à época. Tais depoimentos foram uníssonos, ademais, quanto à inocorrência de alteração das atividades da demandante no curso do contrato - o que, como visto, já constara da própria peça de ingresso. Além disso, o acervo probatório demonstrou, sobejamente, que a reclamada contratou o escritório de contabilidade da autora para a prestação de serviços contábeis, bem como uma outra empresa da qual ela era sócia para prestação de consultoria na área de engenharia (vide contratos de fls. 312/314 e 330/331 e o próprio depoimento pessoal desta). Note-se que a testemunha Itamar Luiz de Oliveira Jr. chegou a declarar, em seu depoimento, ter comparecido à sede do indigitado escritório para a resolução de questões afetas à sua condição de empregado da ré, inclusive. Quanto à alegação de que a obreira também se ativava na área de saúde e segurança do trabalho, esta, lado outro, não foi confirmada pelas provas dos autos, ônus que se lhe incumbia, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Destarte, verifico, a partir da CTPS de f. 18, que à demandante tocava remuneração inicial expressiva, de quase R$ 13.000,00 mensais. Do acima exposto, concluo que a demandante foi admitida para atuar como representante legal de filial da empresa demandada, de origem estrangeira, no país, a qual contava com poucos empregados à época, ficando incumbida de gerenciar seus setores administrativo, de recursos humanos e financeiro (aí incluída a realização de compras), por si ou por meio dos empregados de seu escritório de cotabilidade (fato que emerge de seu próprio depoimento pessoal). Reputo compatível com a sua condição de representante legal da referida filial e da fidúcia que lhe foi, naturalmente, depositada, com pagamento de expressiva remuneração mensal, o exercício das atividades supramencionadas, as quais, repito, eram realizadas com auxílio dos empregados de seu próprio escritório contábil, sendo certo que a autora, consoante a prova testemunhal colhida, pouco comparecia à sede da ré, cabe pontuar. Ressalto que os documentos unilateralmente produzidos, anexados à peça vestibular, não têm o condão de alterar esta conclusão. Não restou provado, portanto, que a parte autora tenha exercido, de forma habitual, atividades incompatíveis com o cargo ocupado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato, de modo a desequilibrar a relação contratual. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. FGTS + 40% A parte autora pretende o pagamento de diferenças de FGTS + 40%, ao argumento de que este não foi regularmente recolhido no decorrer do período contratual e nem tampouco no momento rescisório. Nos termos da Súmula 461 do TST, “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. No mesmo sentido, a tese fixada pelo c. TST no bojo do Tema 273 de IRR. A parte reclamada não cuidou de trazer aos autos o extrato da conta vinculada da parte reclamante, ônus que, como visto, lhe incumbia. Tampouco impugnou, cabe ressaltar, a modalidade rescisória apontada na inicial (ao revés, o TRCT de fls. 264/265, por ela juntado, embora não assinado, a confirmou). Defiro, por via de consequência, do FGTS + 40%, garantindo-se a integralidade dos depósitos. DANOS MORAIS A autora postulou o pagamento de indenização por danos morais, em suma, sob os seguintes argumentos: “(…) sofreu com o acumulo exagerado de funcoes que foi obrigada a exercer, sem que houvesse a devida contraprestacao financeira, mas havia pressoes absurdas, diuturnas, do gerente geral, ALAN, para que desse conta de todas as atividades a tempo e modo, viabilizando as atividades empresariais. Para cumprir as funcoes determinadas, a reclamante passava noites e finais de semana trabalhando para dar conta de finalizar todas as atividades determinadas, privando-se do descanso, do convivio com a familia, do alivio mental da carga de trabalho, algo intoleravel perante o arcabouco legal laboral vigente” (f. 12). Negada, pela ré, a ocorrência do dano à esfera moral, tem-se que cabia à demandante a comprovação de suas alegações nos autos, ex vi do disposto no já mencionado art. 818, I, da CLT. De tal ônus a obreira, todavia, não se desvencilhou. Para além de ter sido afastada, em tópico precedente desta decisão, sua tese de ocorrência de acúmulo de função, já que se constatou que a reclamante já foi contratada para a realização de seu feixe de tarefas, o qual era compatível com sua condição de representante legal da filial da empresa estrangeira, inclusive com auxílio dos empregados de seu próprio escritório de contabilidade, não foram comprovadas as demais alegações declinadas na exordial. Sendo assim, improcede o pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT A parte autora postula o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Tal dispositivo preceitua, como é cediço, que “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”. Todavia, não foi formulado nenhum pedido de pagamento de verbas rescisórias no bojo da presente demanda, enquanto parcelas principais, sendo certo que meros reflexos de outras parcelas, nelas porventura cabíveis, não atrairiam, ainda que houvessem sido deferidos, a incidência da penalidade prevista no dispositivo celetista em epígrafe, o qual, como reza a melhor doutrina, há de ser restritivamente interpretado. Julgo improcedente o pedido, nestes termos. MULTA DO ART. 477 DA CLT Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 477, §6º da CLT passou a dispor que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Considerando que o TRCT colacionado aos autos pela empresa, às fls. 264/265, não se encontra assinado, inexistindo nos autos prova, portanto, de que os documentos rescisórios foram entregues à parte autora dentro do prazo previsto, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, equivalente à última remuneração (vide tese fixada pelo TST no bojo do Tema 142 de IRR). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro o requerimento defensivo de compensação de valores, uma vez que não restou demonstrado que as partes sejam credoras uma da outra, na forma preconizada pelo art. 368 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Por outro lado, defiro o requerimento defensivo de dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas nos tópicos precedentes, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil, de aplicação subsidiária). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por entender que não se demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, indefiro o requerimento empresário de aplicação de multa de litigância de má-fé à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 8% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial para fins de arbitramento de honorários advocatícios, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes, como assentado pelo c. TST no tema 242 de IRR. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Não se há falar em recolhimento fiscal e previdenciário, diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA APARECIDA BRAGA em face de DNA BLAST LATINOAMERICA SAC DO BRASIL: I - extingo o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de recolhimento previdenciário do período contratual, na forma do art. 485, IV, do CPC; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a ré a pagar à parte autora: a) FGTS + 40%, garantindo-se a integralidade dos depósitos; b) multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, equivalente à última remuneração. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, à luz da tese fixada pelo c. TST no Tema 68 de IRR. Custas pela ré, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 10 de setembro de 2026. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DNA BLAST LATINOAMERICA SAC DO BRASIL

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010430-52.2025.5.03.0187 AUTOR: MARIA APARECIDA BRAGA RÉU: DNA BLAST LATINOAMERICA SAC DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d3d85 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 01/04/2025, alegando, em síntese, que, embora contratada como gestora administrativa, cumulou, também, desde a contratação, as gestões financeira, de recursos humanos, de compras e de segurança do trabalho da reclamada; que a multa de 40% do FGTS não foi corretamente quitada; que sofreu dano existencial. Formulou os seguintes pedidos: adicional por acúmulo de função; FGTS + 40%; contribuições previdenciárias do período contratual; indenização por danos morais; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT. Deu à causa o valor de R$ 431.650,50. Regularmente citada, a ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual alegou, em síntese, que não houve acúmulo de função; que a autora, enquanto gestora administrativa da empresa, firmou contrato com INKA REPRESENTAÇÕES LTDA., de cujo quadro societário participava; que, sob a influência da autora, contratou o seu escritório de serviços contábeis; que o acerto rescisório, incluída a multa de 40% do FGTS, foi regularmente realizado. A parte autora se manifestou sobre os documentos da defesa. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas conciliatórias. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A Justiça do Trabalho é incompetente para conhecer do pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual. Neste sentido, a Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula 368, I, do TST. Registro que tais contribuições não se confundem com aquelas incidentes sobre as verbas salariais decorrentes das condenações proferidas por esta Especializada, bem como dos acordos por ela homologados. Diante disso, extingo o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido em questão, na forma do art. 485, IV, do CPC. CREDIBILIDADE DA TESTEMUNHA FRANCIS DE FÁTIMA MARQUES Observo, inicialmente, que a autora, em depoimento pessoal colhido na primeira audiência de instrução, realizada em 16/04/2026 (que veio a ser, posteriormente, cindida, em razão de problemas de conexão da testemunha em epígrafe), admitiu ser sócia da MA Braga Contabilidade, que prestava serviços para a ré, sua empregadora. No entanto, logo depois, na mesma assentada, a testemunha Francis de Fátima Marques, contradizendo o depoimento pessoal da própria parte que a indicou para depor, declarou que eram, a própria depoente e, também, a reclamante, empregadas do aludido escritório contábil, negando que esta, portanto, integrasse o seu quadro societário, como dissera em seu depoimento. Como bem se vê da gravação e do resumo de seu depoimento, na primeira audiência, a testemunha em tela chegou a relatar “ter certeza” de que a CTPS da autora era anotada pela MA Braga Contabilidade, ao ser novamente indagada a respeito, em confirmação à sua afirmação anterior. Logo após ter tecido tais declarações, porém, a conexão à internet da testemunha Francis de Fátima Marques apresentou problemas e esta se retirou da sala virtual. Por tal razão, fez-se necessário o adiamento da audiência, tendo sido determinado, então, o comparecimento presencial desta depoente à unidade judiciária, em prosseguimento. Quando da realização da segunda assentada instrutória, em 08/09/2026, todavia, a testemunha em tela, em patente contradição ao seu primeiro depoimento, afirmou que a autora, na realidade, era sócia da MA Braga Contabilidade e esclareceu que disse o contrário, em seu primeiro depoimento, porquanto “não havia entendido a pergunta, já que houve um acidente de trânsito enquanto se deslocava para a audiência” (vide resumo). Entendo que tais ocorrências, entretanto, fragilizaram a higidez do seu depoimento, culminando por retirar-lhe a credibilidade. Ora, não se apresentou crível que a tal depoente tenha faltado a compreensão da pergunta que lhe foi posta na primeira assentada, acerca da relação entre a demandante e o escritório de contabilidade supramencionado. Destarte, o fato de a sua conexão à internet ter apresentado problemas imediatamente após as declarações contrárias ao depoimento pessoal da autora, permitiu-lhe “consertar” as afirmações anteriores na audiência em prosseguimento, realizada meses depois, o que, do mesmo modo, manchou a idoneidade do seu depoimento como um todo, mesmo porque o intervalo entre as assentadas foi, ao menos em tese, suficiente para que houvesse comunicação fora do ambiente judicial. Neste contexto, diante das contradições constatadas, referentes a fato relevante e que foi, inclusive, omitido dos termos da inicial apresentada, que em momento algum mencionou a prestação de serviços, à empregadora, pelo escritório de contabilidade da autora, afasto, in totum, a utilização do depoimento da testemunha Francis de Fátima Marques como meio de prova para apreciação dos pedidos formulados. ACÚMULO DE FUNÇÃO Inicialmente, registro que não está em discussão a condição da demandante de empregada da empresa reclamada, que é incontroversa. A parte autora alega a ocorrência de acúmulo de função, sustentando que, além da função de gestora administrativa, para a qual foi contratada, cumulava, também, o exercício das gestões financeira, de recursos humanos, de compras e de segurança do trabalho da empresa demandada. Em contestação, a reclamada negou que a parte demandante tenha trabalhado em acúmulo de funções. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço que seja compatível com a sua condição pessoal. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe ao reclamante comprovar que, após a contratação, passou a cumular as atribuições originárias do seu cargo com outras tarefas pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. Neste mesmo sentido, inclusive, a tese fixada pelo c. TST no Tema 128 de IRR, segundo a qual “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. Na hipótese dos autos, observo, de início, que dos próprios termos da inicial emerge não ter havido alteração das funções no decorrer do período contratual. Ao revés, a peça vestibular indica que a demandante já foi admitida para desempenhar todas as atividades por ela lá apontadas, fato que, per se, já seria suficiente a afastar a tese de que houve acúmulo de função. Mas, ainda que assim não fosse, o que ora admito por mera hipótese, observo que a tese obreira não mereceria, de todo modo, acolhida, diante das provas produzidas nos autos. De início, pontuo que o acervo probatório revelou que a autora foi admitida para atuar, como representante legal, na abertura de filial da empresa demandada, fundada no estrangeiro, no Brasil, como revelam os documentos de fls. 273/311. Em seguida, os depoimentos das testemunhas Matheus Pereira Carlos, Thaline Lourenço da Cruz Cardoso e Itamar Luiz de Oliveira Jr., evidenciaram que a reclamante se ativava nas áreas administrativas, de recursos humanos e financeira/contábil da empresa, a qual contava com menos de dez empregados em seu estabelecimento, à época. Tais depoimentos foram uníssonos, ademais, quanto à inocorrência de alteração das atividades da demandante no curso do contrato - o que, como visto, já constara da própria peça de ingresso. Além disso, o acervo probatório demonstrou, sobejamente, que a reclamada contratou o escritório de contabilidade da autora para a prestação de serviços contábeis, bem como uma outra empresa da qual ela era sócia para prestação de consultoria na área de engenharia (vide contratos de fls. 312/314 e 330/331 e o próprio depoimento pessoal desta). Note-se que a testemunha Itamar Luiz de Oliveira Jr. chegou a declarar, em seu depoimento, ter comparecido à sede do indigitado escritório para a resolução de questões afetas à sua condição de empregado da ré, inclusive. Quanto à alegação de que a obreira também se ativava na área de saúde e segurança do trabalho, esta, lado outro, não foi confirmada pelas provas dos autos, ônus que se lhe incumbia, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT. Destarte, verifico, a partir da CTPS de f. 18, que à demandante tocava remuneração inicial expressiva, de quase R$ 13.000,00 mensais. Do acima exposto, concluo que a demandante foi admitida para atuar como representante legal de filial da empresa demandada, de origem estrangeira, no país, a qual contava com poucos empregados à época, ficando incumbida de gerenciar seus setores administrativo, de recursos humanos e financeiro (aí incluída a realização de compras), por si ou por meio dos empregados de seu escritório de cotabilidade (fato que emerge de seu próprio depoimento pessoal). Reputo compatível com a sua condição de representante legal da referida filial e da fidúcia que lhe foi, naturalmente, depositada, com pagamento de expressiva remuneração mensal, o exercício das atividades supramencionadas, as quais, repito, eram realizadas com auxílio dos empregados de seu próprio escritório contábil, sendo certo que a autora, consoante a prova testemunhal colhida, pouco comparecia à sede da ré, cabe pontuar. Ressalto que os documentos unilateralmente produzidos, anexados à peça vestibular, não têm o condão de alterar esta conclusão. Não restou provado, portanto, que a parte autora tenha exercido, de forma habitual, atividades incompatíveis com o cargo ocupado, tampouco que tenha havido alteração nas suas atribuições ao longo do contrato, de modo a desequilibrar a relação contratual. Diante disso, não há que se falar em acúmulo de função. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. FGTS + 40% A parte autora pretende o pagamento de diferenças de FGTS + 40%, ao argumento de que este não foi regularmente recolhido no decorrer do período contratual e nem tampouco no momento rescisório. Nos termos da Súmula 461 do TST, “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. No mesmo sentido, a tese fixada pelo c. TST no bojo do Tema 273 de IRR. A parte reclamada não cuidou de trazer aos autos o extrato da conta vinculada da parte reclamante, ônus que, como visto, lhe incumbia. Tampouco impugnou, cabe ressaltar, a modalidade rescisória apontada na inicial (ao revés, o TRCT de fls. 264/265, por ela juntado, embora não assinado, a confirmou). Defiro, por via de consequência, do FGTS + 40%, garantindo-se a integralidade dos depósitos. DANOS MORAIS A autora postulou o pagamento de indenização por danos morais, em suma, sob os seguintes argumentos: “(…) sofreu com o acumulo exagerado de funcoes que foi obrigada a exercer, sem que houvesse a devida contraprestacao financeira, mas havia pressoes absurdas, diuturnas, do gerente geral, ALAN, para que desse conta de todas as atividades a tempo e modo, viabilizando as atividades empresariais. Para cumprir as funcoes determinadas, a reclamante passava noites e finais de semana trabalhando para dar conta de finalizar todas as atividades determinadas, privando-se do descanso, do convivio com a familia, do alivio mental da carga de trabalho, algo intoleravel perante o arcabouco legal laboral vigente” (f. 12). Negada, pela ré, a ocorrência do dano à esfera moral, tem-se que cabia à demandante a comprovação de suas alegações nos autos, ex vi do disposto no já mencionado art. 818, I, da CLT. De tal ônus a obreira, todavia, não se desvencilhou. Para além de ter sido afastada, em tópico precedente desta decisão, sua tese de ocorrência de acúmulo de função, já que se constatou que a reclamante já foi contratada para a realização de seu feixe de tarefas, o qual era compatível com sua condição de representante legal da filial da empresa estrangeira, inclusive com auxílio dos empregados de seu próprio escritório de contabilidade, não foram comprovadas as demais alegações declinadas na exordial. Sendo assim, improcede o pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT A parte autora postula o pagamento da multa do art. 467 da CLT. Tal dispositivo preceitua, como é cediço, que “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento”. Todavia, não foi formulado nenhum pedido de pagamento de verbas rescisórias no bojo da presente demanda, enquanto parcelas principais, sendo certo que meros reflexos de outras parcelas, nelas porventura cabíveis, não atrairiam, ainda que houvessem sido deferidos, a incidência da penalidade prevista no dispositivo celetista em epígrafe, o qual, como reza a melhor doutrina, há de ser restritivamente interpretado. Julgo improcedente o pedido, nestes termos. MULTA DO ART. 477 DA CLT Com o advento da Lei 13.467/17, o art. 477, §6º da CLT passou a dispor que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. Considerando que o TRCT colacionado aos autos pela empresa, às fls. 264/265, não se encontra assinado, inexistindo nos autos prova, portanto, de que os documentos rescisórios foram entregues à parte autora dentro do prazo previsto, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, equivalente à última remuneração (vide tese fixada pelo TST no bojo do Tema 142 de IRR). COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Indefiro o requerimento defensivo de compensação de valores, uma vez que não restou demonstrado que as partes sejam credoras uma da outra, na forma preconizada pelo art. 368 do Código Civil, de aplicação subsidiária. Por outro lado, defiro o requerimento defensivo de dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos daquelas deferidas nos tópicos precedentes, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do Código Civil, de aplicação subsidiária). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por entender que não se demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT, indefiro o requerimento empresário de aplicação de multa de litigância de má-fé à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com base no disposto no art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 8% sobre o valor da soma dos pedidos deferidos, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI1-TST. Registro, por oportuno, que o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial para fins de arbitramento de honorários advocatícios, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgamentos integralmente improcedentes, como assentado pelo c. TST no tema 242 de IRR. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 8% sobre a soma dos valores atribuídos aos pedidos totalmente improcedentes. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação das parcelas deferidas será feita por cálculos. Os valores devidos à parte reclamante devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento, consoante a Súmula 15 das Turmas do TRT-3ª Região). As parcelas devidas a título de FGTS, porquanto ora deferidas na condição de verba trabalhista, devem ser corrigidas da mesma forma das demais verbas deferidas, consoante o entendimento consagrado na OJ 302 da SDI-I do TST. Até 29/08/2024, incidirão juros e correção monetária nos moldes definidos pelo STF no julgamento da ADC 58 pelo STF, vale dizer, na fase pré-judicial (até a véspera da data de distribuição da ação, portanto) o índice a ser aplicado é o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91 (TRD); a partir da data de ajuizamento da demanda a correção monetária e os juros incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos (art. 406 do Código Civil). Por outro lado, a tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Diante disso, a partir do início da vigência da Lei 14.905/2024, que alterou o tratamento relativo à fase judicial, ocorrido em 30/08/2024, aplicar-se-á o índice de atualização monetária estabelecido no art. 389, § 1º do CC/02 (IPCA) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do CC/02 (SELIC, deduzida a correção monetária), mantendo-se, lado outro, o mesmo critério acima, estabelecido na ADC 58, quanto à fase pré-judicial. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Não se há falar em recolhimento fiscal e previdenciário, diante da natureza indenizatória das parcelas deferidas. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA APARECIDA BRAGA em face de DNA BLAST LATINOAMERICA SAC DO BRASIL: I - extingo o feito, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de recolhimento previdenciário do período contratual, na forma do art. 485, IV, do CPC; II - julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação supra, condenar a ré a pagar à parte autora: a) FGTS + 40%, garantindo-se a integralidade dos depósitos; b) multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, equivalente à última remuneração. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Critérios de liquidação e de recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. O FGTS deferido deve ser recolhido em conta vinculada, à luz da tese fixada pelo c. TST no Tema 68 de IRR. Custas pela ré, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre R$ 35.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. OURO PRETO/MG, 10 de setembro de 2026. TARSILA VAZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA BRAGA

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