Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010430-30.2024.5.03.0044 AUTOR: BRAIR JOSE DA SILVA RÉU: JBK ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cd853e proferida nos autos. 1.Vistos. 2.Inobstante a arrematação levada a efeito, não há como homologar o ato. A Súmula 31/TRT 3ª Região estabelece originalmente que não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, o mesmo podendo se dizer em relação a bens imóveis, por meio de aplicação analógica. 3. A Súmula baseia-se no fato de que o bem alienado fiduciariamente não pertence ao executado, mas sim ao credor fiduciário. 4.O que se admite no caso seria a penhora dos direitos aquisitivos, contudo, analisando o valor do débito objeto do contrato de alienação fiduciária, não há como aplicar tal entendimento, pois tais direitos não tem valor efetivo, uma vez que o débito supera em muito o valor nominal do imóvel. 5.Portanto, deixa-se de homologar a arrematação levada a efeito. Caso depositados os valores, expeça-se alvará para devolução, devendo os interessados apresentarem os dados bancários. 6.Intimem-se. g UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAIR JOSE DA SILVA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010430-30.2024.5.03.0044 AUTOR: BRAIR JOSE DA SILVA RÉU: JBK ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cd853e proferida nos autos. 1.Vistos. 2.Inobstante a arrematação levada a efeito, não há como homologar o ato. A Súmula 31/TRT 3ª Região estabelece originalmente que não se admite, no processo do trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, o mesmo podendo se dizer em relação a bens imóveis, por meio de aplicação analógica. 3. A Súmula baseia-se no fato de que o bem alienado fiduciariamente não pertence ao executado, mas sim ao credor fiduciário. 4.O que se admite no caso seria a penhora dos direitos aquisitivos, contudo, analisando o valor do débito objeto do contrato de alienação fiduciária, não há como aplicar tal entendimento, pois tais direitos não tem valor efetivo, uma vez que o débito supera em muito o valor nominal do imóvel. 5.Portanto, deixa-se de homologar a arrematação levada a efeito. Caso depositados os valores, expeça-se alvará para devolução, devendo os interessados apresentarem os dados bancários. 6.Intimem-se. g UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE IMOBILIARIA LAGO AZUL SPE LTDA
- LIDIA MARIA MIZIARA COSTA