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0010430-24.2026.5.15.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010430-24.2026.5.15.0077 AUTOR: BRENDA RAYANE CARVALHO DE MORAES RÉU: CALELI EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97ff8df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0010430-24.2026.5.15.0077 Aos 03 dias do mês de setembro de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por BRENDA RAYANE CARVALHO DE MORAES em face de CALELI EDUCACIONAL LTDA, foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Rescisão indireta. Reversão do pedido de demissão É incontroverso que a reclamante foi admitida pela reclamada em 09/09/2024 para exercer a função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e que a autora pediu demissão em 09/01/2026. Pretende a reclamante a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que foi compelida a demitir-se em razão da reclamada não cumprir obrigações contratuais consistentes na ausência de fornecimento de holerites e na irregularidade dos recolhimentos fundiários. A reclamada sustenta que a reclamante pediu demissão por vontade livre e consciente e que não houve vício de consentimento. A reclamante disse em depoimento pessoal: “Que trabalhou na reclamada até o dia 09/01/2026; que após a saída conseguiu um novo emprego; que iniciou no novo trabalho em 22/01/2026; que decidiu sair da empresa pois o trabalho não fazia mais sentido; que somente efetivou o desligamento após receber a notícia de que a contratação no novo emprego estava confirmada.(…) Que solicitou o desligamento com dispensa de cumprimento de aviso prévio; que assinou a carta de pedido de demissão sem o aviso e deixou o posto de trabalho; que até o presente momento não recebeu nenhum valor referente às verbas rescisórias.(…) ” O pedido de demissão foi formalizado em 09/01/2026, conforme relato inicial. O artigo 483 da CLT, que prevê a possibilidade da rescisão indireta, pressupõe que, à época do ajuizamento da ação, esteja o contrato em vigor, pleiteando o reclamante exatamente a rescisão desse contrato. Para tanto, pode optar o trabalhador por continuar ou não trabalhando até a decisão final. Do teor do dispositivo legal resta claro que este não se presta a servir de fundamento para reversão de demissão consumada. Conforme teor do depoimento pessoal, a reclamante se desligou espontaneamente, não cumprindo nem mesmo o aviso prévio. Não foi comprovado qualquer vício de vontade. Logo, se assim preferiu agir em lugar de exercitar o direito previsto no artigo 483 da CLT, inviável, a essa altura, após a consumação do pedido de dispensa em ato jurídico perfeito, converter a demissão em dispensa imotivada. Sendo assim, rejeito o pedido de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, de pagamento de aviso prévio e projeções e de multa rescisória de 40% do FGTS, bem como rejeito o pedido de fornecimento de guias/alvarás para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego e de indenização substitutiva. Baixa na CTPS A cópia da CTPS juntada com a petição inicial revela o contrato de trabalho da reclamante com a reclamada, com a admissão em 09/09/2024, na função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, sem registro de data de saída. A reclamante alega que não foi anotada a data da saída na CTPS, o que não foi impugnado pela reclamada, pelo que reputo que não houve a devida anotação. Sendo assim, acolho parcialmente o pedido para determinar que, após 5 dias do trânsito em julgado, a reclamada proceda as anotações no documento digital da autora quanto à data de saída em 09/01/2026, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 2.000,00 (valor único), a ser revertida à reclamante, sem prejuízo da realização supletiva das providências pela Secretaria do Juízo, que deverá abster-se de qualquer menção à decisão judicial. Verbas rescisórias A reclamante alega que as verbas rescisórias não foram pagas. A reclamada admite a ausência de pagamento das verbas rescisórias e sustenta que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras. O TRCT juntado aos autos não está assinado e não há comprovante de pagamento das verbas rescisórias. Logo, não comprovado o pagamento, ônus que cabia à reclamada e do qual não se desincumbiu, acolho parcialmente o pedido para deferir à reclamante as verbas rescisórias discriminadas no TRTC juntado sob ID 56db9b8. FGTS A reclamante alega que os depósitos fundiários não foram efetuados corretamente. Dispõe a Súmula 56 do E. TRT da 15ª Região: "DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Em decorrência do princípio da aptidão da prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, incumbindo ao empregado apontar eventuais diferenças, ainda que por amostragem". O extrato do FGTS juntado sob ID a866f91 revela a irregularidade dos depósitos fundiários. Logo, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe cabia nos termos da Súmula 56 do E. TRT da 15ª Região, acolho parcialmente o pedido para deferir à reclamante diferenças de FGTS, inclusive sobre verbas rescisórias. Os valores das diferenças fundiárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando o índice de correção das parcelas trabalhistas conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no. 302 da SDI-1 do colendo TST. O C. TST fixou precedente vinculante nos seguintes termos: Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” Processo: RRAq-0000003-65.2023.5.05.0201 Assim os depósitos fundiários deverão ser recolhidos à conta vinculada em atendimento ao precedente vinculante do TST acima transcrito, bem como considerando que a reclamante é demissionária. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, deverá a parte reclamante juntar, em fase de liquidação, o extrato analítico atualizado para fins de apuração das diferenças a pagar. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Não quitadas as verbas rescisórias, reputo devidas as multas dos artigos 467 da CLT (no valor de 50% das verbas rescisórias devidas incluindo a multa rescisória de 40%) e do artigo 477 da CLT no valor do último salário base da autora. Jornada de trabalho e horas extras Fixação da jornada A reclamada juntou controles de ponto com a defesa, os quais foram impugnadas pela reclamante em réplica. Os horários retratados nos controles de ponto não autorizam a incidência, na hipótese dos autos, da Súmula 338/TST, segundo a qual são inválidos, como meio de prova, os cartões que demonstrem horários uniformes. Noto que, embora em vários dias os horários de início e término da jornada sejam coincidentes, tais horários são os mesmos alegados pela autora na petição inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, destaco que o ônus da prova pertence à reclamante. Isso porque, ainda que coubesse na hipótese a aplicação da súmula 338 do TST, não há obrigatoriedade de que sejam registrados os referidos intervalos nos controles de jornada, diante da possibilidade de pré-assinalação, nos termos do art. 74, § 2o, da CLT. A reclamante disse em depoimento pessoal: “Que trabalhou aos sábados; que a festa de encerramento do ano de 2025 foi realizada em um domingo; que em dias de reunião a depoente precisava permanecer na unidade escolar até mais tarde.” Não foi produzida prova convincente para afastar a veracidade dos registros dos controles de ponto. Logo, reputo válida a aprova documental, qual seja, os controles de ponto juntados com a defesa, pelo que serão considerados para apuração da jornada laborada quanto aos dias trabalhados, horários de início da jornada, horários de término da jornada e intervalos. Nos meses em que os controles de ponto não estiverem juntados aos autos deverá ser observado o controle de ponto do mês anterior ao mês faltante e, na sua falta, o posterior. Horas excedentes da jornada diária/semanal. Validade do acordo de compensação Considerados os controles de ponto, a reclamante apontou dias em que houve labor extraordinário e não foi comprovado o pagamento de horas extras. A Lei 13.467/2017 dispôs que: “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” No caso dos autos, não verifico fundamento para afastar o acordo de compensação semanal juntado aos autos, o qual reputo válido. Assim, acolho parcialmente o pedido para deferir à reclamante horas extras excedentes da jornada de 44 horas semanais, de forma não cumulativa. Domingos laborados Segundo o artigo 7º. XV da Constituição, o repouso semanal deve ser preferencialmente aos domingos. A súmula 146 do TST dispõe que o trabalho em domingos e feriados não compensado deve ser pago em dobro. Analisados os controles de ponto, não verifico registro de labor em domingos, não tendo a reclamante produzido prova em sentido contrário. Logo, rejeito o pedido. Conclusão do pedido de horas extras e integrações Sendo assim, conforme fundamentação, acolho parcialmente o pedido para deferir à reclamante horas extras excedentes da jornada legal de 44 horas semanais. Por possuírem caráter salarial, as horas extras deverão integrar o pagamento dos DSR, das férias + 1/3, dos 13o. Salários e do FGTS. Parâmetros de liquidação de horas extras As horas extras deverão ser apuradas em liquidação de sentença, considerando: a) A remuneração da reclamante e sua evolução salarial, nos termos da súmula 264 do TST, b) os controles de ponto juntados aos autos e respectivos períodos de referência, assim como os dias efetivamente trabalhados, c) garantido o adicional mínimo de 50%, d) as horas excedentes de 44 horas semanais e o divisor 220, e) o tempo superior a cinco minutos no início do trabalho deverá ser integralmente computado na jornada, consoante o disposto no artigo 58, § 1º da CLT, Súmula 366 do TST e OJ 372 da SDI I do TST, f) a OJ 394 da SDI I sobre a incidência dos RSR e, se couber, a hora noturna reduzida, g) as horas extras deverão ser calculadas de forma integral, deduzindo os valores eventualmente pagos a mesmo título, desde que comprovado nos autos. A dedução não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período do contrato de trabalho, nos termos da OJ 415 da SDI I do TST. Dano moral - Descumprimento de obrigações contratuais. Ausência de pagamento das verbas rescisórias. Ausência de baixa na CTPS A reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais em razão de descumprimentos contratuais consistentes na ausência de pagamento das verbas rescisórias e ausência de anotação da baixa na CTPS. A reclamada impugna o pedido. O dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos de personalidade do cidadão, ligados à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal, em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa, diante do contexto social em que vive. O descumprimento de obrigações patrimoniais não gera, por si só, direito a indenização por danos morais, a qual pressupõe ofensa significativa a direitos de personalidade do trabalhador, tais como sua dignidade, honra ou imagem. O prejuízo material não pressupõe automaticamente o prejuízo moral. O ordenamento jurídico prevê consequências específicas para a quitação extemporânea das verbas trabalhistas, tais como multas e até mesmo a possibilidade de rescisão indireta quando ocorrido no curso do contrato de trabalho. Assim, apenas no caso de efetiva comprovação de prejuízos decorrentes diretamente da mora do contratante, bem como da ausência de baixa na CTPS, haverá reparação civil por danos morais efetivamente ocorridos, pressupondo, ainda, que haja relevante lesão aos direitos concernentes à personalidade do eventualmente lesado. Prova nesse sentido não veio aos autos. Rejeito o pedido. Justiça gratuita Como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Reputo válida a declaração nos autos e defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o artigo 791-A na CLT, que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. “ Logo, quanto aos pedidos reputados procedentes, arcará a reclamada com o pagamento da verba honorária em prol do patrono do empregado, no percentual que fixo em 10% observando-se sempre os valores apurados em liquidação (no caso dos honorários devidos pela reclamada). Considero como pedido procedente para fins de honorários aquele no qual a parcela pleiteada tenha sido deferida, ainda que parcialmente e em valor inferior ao requerido. Quanto aos honorários decorrentes dos pleitos rejeitados, que fixo em 10% sobre os valores iniciais, não são exigíveis tendo em vista que deferida a gratuidade da Justiça à parte reclamante. No aspecto, observo a decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade 5766, cuja ementa é abaixo transcrita: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Entendeu a Corte que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. Ofícios Constatando violação de natureza individual e patrimonial, reparada pela condenação, deixo de expedir os ofícios pretendidos pela reclamante. III – CONCLUSÃO ISTO POSTO DECIDO, na ação ajuizada por BRENDA RAYANE CARVALHO DE MORAES em face de CALELI EDUCACIONAL LTDA, na forma da fundamentação supra que integra essa decisão: 1) Acolher em parte o pedido inicial para condenar a parte reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação, parte integrante desta decisão. 2) Deferir à parte reclamante a gratuidade da justiça. 3) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme parâmetros da fundamentação, no percentual fixado de 10%. 4) Autorizar a dedução de tudo quanto pago a idêntico título, desde que comprovado nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A liquidação deverá ocorrer por cálculos. Observem-se as épocas próprias para pagamento. Juros e correção monetária na forma da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade 4.425, em voto conjunto com a ADC59 e ADIs 5.867 e 6.021. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo os recolhimentos previdenciários pela parte ré, autorizada a dedução da quota parte do empregado, na forma da súmula 368 e OJ 363 da SDI I do TST, bem como a retenção do imposto de renda, se e como couber, na forma do artigo 12 A da lei 7713/88, instrução normativa 1127/2011 da Receita Federal e OJ 400 da SDI I do TST. Custas da ação pela parte reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 10.000,00. Os embargos declaratórios visam sanar omissões e contradições apenas. É cabível multa, a embargos declaratórios teor dos artigos 793 A, 793 B, incisos IV e V e 793 C da CLT, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios do feito ou com objetivo de rediscutir o julgado. Atentem as partes. Intimem-se. Nada mais. Rosilene S. Nascimento Juíza do Trabalho ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA RAYANE CARVALHO DE MORAES

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0010430-24.2026.5.15.0077 AUTOR: BRENDA RAYANE CARVALHO DE MORAES RÉU: CALELI EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97ff8df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA/SP SENTENÇA PROCESSO nº 0010430-24.2026.5.15.0077 Aos 03 dias do mês de setembro de 2026, submetida a julgamento a ação ajuizada por BRENDA RAYANE CARVALHO DE MORAES em face de CALELI EDUCACIONAL LTDA, foi proferida a seguinte decisão. I – RELATÓRIO Dispensado em razão do trâmite do processo pelo rito sumaríssimo, conforme dispõe o artigo 852 I da CLT II – FUNDAMENTOS Rescisão indireta. Reversão do pedido de demissão É incontroverso que a reclamante foi admitida pela reclamada em 09/09/2024 para exercer a função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e que a autora pediu demissão em 09/01/2026. Pretende a reclamante a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que foi compelida a demitir-se em razão da reclamada não cumprir obrigações contratuais consistentes na ausência de fornecimento de holerites e na irregularidade dos recolhimentos fundiários. A reclamada sustenta que a reclamante pediu demissão por vontade livre e consciente e que não houve vício de consentimento. A reclamante disse em depoimento pessoal: “Que trabalhou na reclamada até o dia 09/01/2026; que após a saída conseguiu um novo emprego; que iniciou no novo trabalho em 22/01/2026; que decidiu sair da empresa pois o trabalho não fazia mais sentido; que somente efetivou o desligamento após receber a notícia de que a contratação no novo emprego estava confirmada.(…) Que solicitou o desligamento com dispensa de cumprimento de aviso prévio; que assinou a carta de pedido de demissão sem o aviso e deixou o posto de trabalho; que até o presente momento não recebeu nenhum valor referente às verbas rescisórias.(…) ” O pedido de demissão foi formalizado em 09/01/2026, conforme relato inicial. O artigo 483 da CLT, que prevê a possibilidade da rescisão indireta, pressupõe que, à época do ajuizamento da ação, esteja o contrato em vigor, pleiteando o reclamante exatamente a rescisão desse contrato. Para tanto, pode optar o trabalhador por continuar ou não trabalhando até a decisão final. Do teor do dispositivo legal resta claro que este não se presta a servir de fundamento para reversão de demissão consumada. Conforme teor do depoimento pessoal, a reclamante se desligou espontaneamente, não cumprindo nem mesmo o aviso prévio. Não foi comprovado qualquer vício de vontade. Logo, se assim preferiu agir em lugar de exercitar o direito previsto no artigo 483 da CLT, inviável, a essa altura, após a consumação do pedido de dispensa em ato jurídico perfeito, converter a demissão em dispensa imotivada. Sendo assim, rejeito o pedido de nulidade do pedido de demissão, de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho e, consequentemente, de pagamento de aviso prévio e projeções e de multa rescisória de 40% do FGTS, bem como rejeito o pedido de fornecimento de guias/alvarás para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego e de indenização substitutiva. Baixa na CTPS A cópia da CTPS juntada com a petição inicial revela o contrato de trabalho da reclamante com a reclamada, com a admissão em 09/09/2024, na função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, sem registro de data de saída. A reclamante alega que não foi anotada a data da saída na CTPS, o que não foi impugnado pela reclamada, pelo que reputo que não houve a devida anotação. Sendo assim, acolho parcialmente o pedido para determinar que, após 5 dias do trânsito em julgado, a reclamada proceda as anotações no documento digital da autora quanto à data de saída em 09/01/2026, sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 2.000,00 (valor único), a ser revertida à reclamante, sem prejuízo da realização supletiva das providências pela Secretaria do Juízo, que deverá abster-se de qualquer menção à decisão judicial. Verbas rescisórias A reclamante alega que as verbas rescisórias não foram pagas. A reclamada admite a ausência de pagamento das verbas rescisórias e sustenta que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras. O TRCT juntado aos autos não está assinado e não há comprovante de pagamento das verbas rescisórias. Logo, não comprovado o pagamento, ônus que cabia à reclamada e do qual não se desincumbiu, acolho parcialmente o pedido para deferir à reclamante as verbas rescisórias discriminadas no TRTC juntado sob ID 56db9b8. FGTS A reclamante alega que os depósitos fundiários não foram efetuados corretamente. Dispõe a Súmula 56 do E. TRT da 15ª Região: "DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. Em decorrência do princípio da aptidão da prova, cabe ao empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS, incumbindo ao empregado apontar eventuais diferenças, ainda que por amostragem". O extrato do FGTS juntado sob ID a866f91 revela a irregularidade dos depósitos fundiários. Logo, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe cabia nos termos da Súmula 56 do E. TRT da 15ª Região, acolho parcialmente o pedido para deferir à reclamante diferenças de FGTS, inclusive sobre verbas rescisórias. Os valores das diferenças fundiárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando o índice de correção das parcelas trabalhistas conforme disposto na Orientação Jurisprudencial no. 302 da SDI-1 do colendo TST. O C. TST fixou precedente vinculante nos seguintes termos: Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” Processo: RRAq-0000003-65.2023.5.05.0201 Assim os depósitos fundiários deverão ser recolhidos à conta vinculada em atendimento ao precedente vinculante do TST acima transcrito, bem como considerando que a reclamante é demissionária. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, deverá a parte reclamante juntar, em fase de liquidação, o extrato analítico atualizado para fins de apuração das diferenças a pagar. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Não quitadas as verbas rescisórias, reputo devidas as multas dos artigos 467 da CLT (no valor de 50% das verbas rescisórias devidas incluindo a multa rescisória de 40%) e do artigo 477 da CLT no valor do último salário base da autora. Jornada de trabalho e horas extras Fixação da jornada A reclamada juntou controles de ponto com a defesa, os quais foram impugnadas pela reclamante em réplica. Os horários retratados nos controles de ponto não autorizam a incidência, na hipótese dos autos, da Súmula 338/TST, segundo a qual são inválidos, como meio de prova, os cartões que demonstrem horários uniformes. Noto que, embora em vários dias os horários de início e término da jornada sejam coincidentes, tais horários são os mesmos alegados pela autora na petição inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, destaco que o ônus da prova pertence à reclamante. Isso porque, ainda que coubesse na hipótese a aplicação da súmula 338 do TST, não há obrigatoriedade de que sejam registrados os referidos intervalos nos controles de jornada, diante da possibilidade de pré-assinalação, nos termos do art. 74, § 2o, da CLT. A reclamante disse em depoimento pessoal: “Que trabalhou aos sábados; que a festa de encerramento do ano de 2025 foi realizada em um domingo; que em dias de reunião a depoente precisava permanecer na unidade escolar até mais tarde.” Não foi produzida prova convincente para afastar a veracidade dos registros dos controles de ponto. Logo, reputo válida a aprova documental, qual seja, os controles de ponto juntados com a defesa, pelo que serão considerados para apuração da jornada laborada quanto aos dias trabalhados, horários de início da jornada, horários de término da jornada e intervalos. Nos meses em que os controles de ponto não estiverem juntados aos autos deverá ser observado o controle de ponto do mês anterior ao mês faltante e, na sua falta, o posterior. Horas excedentes da jornada diária/semanal. Validade do acordo de compensação Considerados os controles de ponto, a reclamante apontou dias em que houve labor extraordinário e não foi comprovado o pagamento de horas extras. A Lei 13.467/2017 dispôs que: “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” No caso dos autos, não verifico fundamento para afastar o acordo de compensação semanal juntado aos autos, o qual reputo válido. Assim, acolho parcialmente o pedido para deferir à reclamante horas extras excedentes da jornada de 44 horas semanais, de forma não cumulativa. Domingos laborados Segundo o artigo 7º. XV da Constituição, o repouso semanal deve ser preferencialmente aos domingos. A súmula 146 do TST dispõe que o trabalho em domingos e feriados não compensado deve ser pago em dobro. Analisados os controles de ponto, não verifico registro de labor em domingos, não tendo a reclamante produzido prova em sentido contrário. Logo, rejeito o pedido. Conclusão do pedido de horas extras e integrações Sendo assim, conforme fundamentação, acolho parcialmente o pedido para deferir à reclamante horas extras excedentes da jornada legal de 44 horas semanais. Por possuírem caráter salarial, as horas extras deverão integrar o pagamento dos DSR, das férias + 1/3, dos 13o. Salários e do FGTS. Parâmetros de liquidação de horas extras As horas extras deverão ser apuradas em liquidação de sentença, considerando: a) A remuneração da reclamante e sua evolução salarial, nos termos da súmula 264 do TST, b) os controles de ponto juntados aos autos e respectivos períodos de referência, assim como os dias efetivamente trabalhados, c) garantido o adicional mínimo de 50%, d) as horas excedentes de 44 horas semanais e o divisor 220, e) o tempo superior a cinco minutos no início do trabalho deverá ser integralmente computado na jornada, consoante o disposto no artigo 58, § 1º da CLT, Súmula 366 do TST e OJ 372 da SDI I do TST, f) a OJ 394 da SDI I sobre a incidência dos RSR e, se couber, a hora noturna reduzida, g) as horas extras deverão ser calculadas de forma integral, deduzindo os valores eventualmente pagos a mesmo título, desde que comprovado nos autos. A dedução não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período do contrato de trabalho, nos termos da OJ 415 da SDI I do TST. Dano moral - Descumprimento de obrigações contratuais. Ausência de pagamento das verbas rescisórias. Ausência de baixa na CTPS A reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais em razão de descumprimentos contratuais consistentes na ausência de pagamento das verbas rescisórias e ausência de anotação da baixa na CTPS. A reclamada impugna o pedido. O dano moral é aquele proveniente da violação dos direitos de personalidade do cidadão, ligados à sua intimidade, privacidade, honra e imagem. Constitui, portanto, dano de natureza íntima e pessoal, em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa, diante do contexto social em que vive. O descumprimento de obrigações patrimoniais não gera, por si só, direito a indenização por danos morais, a qual pressupõe ofensa significativa a direitos de personalidade do trabalhador, tais como sua dignidade, honra ou imagem. O prejuízo material não pressupõe automaticamente o prejuízo moral. O ordenamento jurídico prevê consequências específicas para a quitação extemporânea das verbas trabalhistas, tais como multas e até mesmo a possibilidade de rescisão indireta quando ocorrido no curso do contrato de trabalho. Assim, apenas no caso de efetiva comprovação de prejuízos decorrentes diretamente da mora do contratante, bem como da ausência de baixa na CTPS, haverá reparação civil por danos morais efetivamente ocorridos, pressupondo, ainda, que haja relevante lesão aos direitos concernentes à personalidade do eventualmente lesado. Prova nesse sentido não veio aos autos. Rejeito o pedido. Justiça gratuita Como o § 4º do art. 790 da CLT, com a redação definida pela Lei n. 13.467/2017, é omisso quanto aos meios pelos quais deve ser comprovada a "insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", aplica-se subsidiariamente o §3º do art. 99 do CPC, segundo o qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, de modo que prevalece a Súmula n. 463/TST. Reputo válida a declaração nos autos e defiro à parte reclamante a gratuidade da justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi incluído o artigo 791-A na CLT, que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. “ Logo, quanto aos pedidos reputados procedentes, arcará a reclamada com o pagamento da verba honorária em prol do patrono do empregado, no percentual que fixo em 10% observando-se sempre os valores apurados em liquidação (no caso dos honorários devidos pela reclamada). Considero como pedido procedente para fins de honorários aquele no qual a parcela pleiteada tenha sido deferida, ainda que parcialmente e em valor inferior ao requerido. Quanto aos honorários decorrentes dos pleitos rejeitados, que fixo em 10% sobre os valores iniciais, não são exigíveis tendo em vista que deferida a gratuidade da Justiça à parte reclamante. No aspecto, observo a decisão do STF, na ação direta de inconstitucionalidade 5766, cuja ementa é abaixo transcrita: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” Entendeu a Corte que os dispositivos questionados mitigaram o direito fundamental à assistência judicial gratuita e o direito fundamental ao acesso à Justiça. Ofícios Constatando violação de natureza individual e patrimonial, reparada pela condenação, deixo de expedir os ofícios pretendidos pela reclamante. III – CONCLUSÃO ISTO POSTO DECIDO, na ação ajuizada por BRENDA RAYANE CARVALHO DE MORAES em face de CALELI EDUCACIONAL LTDA, na forma da fundamentação supra que integra essa decisão: 1) Acolher em parte o pedido inicial para condenar a parte reclamada a pagar à reclamante as verbas deferidas na fundamentação, parte integrante desta decisão. 2) Deferir à parte reclamante a gratuidade da justiça. 3) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme parâmetros da fundamentação, no percentual fixado de 10%. 4) Autorizar a dedução de tudo quanto pago a idêntico título, desde que comprovado nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A liquidação deverá ocorrer por cálculos. Observem-se as épocas próprias para pagamento. Juros e correção monetária na forma da decisão final do STF na ação declaratória de constitucionalidade 4.425, em voto conjunto com a ADC59 e ADIs 5.867 e 6.021. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8212/91, sendo os recolhimentos previdenciários pela parte ré, autorizada a dedução da quota parte do empregado, na forma da súmula 368 e OJ 363 da SDI I do TST, bem como a retenção do imposto de renda, se e como couber, na forma do artigo 12 A da lei 7713/88, instrução normativa 1127/2011 da Receita Federal e OJ 400 da SDI I do TST. Custas da ação pela parte reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 10.000,00. Os embargos declaratórios visam sanar omissões e contradições apenas. É cabível multa, a embargos declaratórios teor dos artigos 793 A, 793 B, incisos IV e V e 793 C da CLT, em caso de oposição de embargos meramente protelatórios do feito ou com objetivo de rediscutir o julgado. Atentem as partes. Intimem-se. Nada mais. Rosilene S. Nascimento Juíza do Trabalho ROSILENE DA SILVA NASCIMENTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CALELI EDUCACIONAL LTDA

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