Publicações do processo

0010430-05.2015.5.15.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA ATSum 0010430-05.2015.5.15.0111 AUTOR: GERALDO ALVES DA SILVA RÉU: OSVALDO MARCHETI JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7233cc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos etc. O Agravo de Petição de #id:f6096c1 insurge-se contra o despacho de #id:54cf0c7, integrado pela decisão de #id:93de147, que preservou as constrições existentes e determinou diligências técnicas de reavaliação dos imóveis, reservando para momento posterior a deliberação sobre o prosseguimento da alienação judicial. Trata-se de pronunciamento interlocutório e preparatório, sem novo julgamento da impenhorabilidade. A distinção invocada pelo agravante entre as cláusulas restritivas da doação e a proteção legal do bem de família não evidencia matéria ainda não apreciada. As cláusulas restritivas já foram enfrentadas no #id:c309229, conforme consignado no #id:54cf0c7. A alegação de bem de família, por sua vez, foi expressamente rejeitada na sentença de #id:e87c2ac, de 16/10/2024, que julgou improcedentes os embargos à execução, com decurso do prazo recursal registrado no #id:9e6f279. Não se está estendendo ao bem de família o julgamento das cláusulas da doação: ambas as questões receberam pronunciamentos próprios. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade não autoriza, por si só, a rediscussão de questão expressamente decidida e não impugnada oportunamente, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. A reiteração da pretensão não reabre a oportunidade recursal nem altera a natureza interlocutória do pronunciamento ora impugnado. Diante disso, denego seguimento ao Agravo de Petição de #id:f6096c1, por incabível contra o pronunciamento interlocutório impugnado, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Prossiga-se no cumprimento das diligências determinadas no #id:54cf0c7. Intime-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta JRCT Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO ALVES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE3 - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA ATSum 0010430-05.2015.5.15.0111 AUTOR: GERALDO ALVES DA SILVA RÉU: OSVALDO MARCHETI JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7233cc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos etc. O Agravo de Petição de #id:f6096c1 insurge-se contra o despacho de #id:54cf0c7, integrado pela decisão de #id:93de147, que preservou as constrições existentes e determinou diligências técnicas de reavaliação dos imóveis, reservando para momento posterior a deliberação sobre o prosseguimento da alienação judicial. Trata-se de pronunciamento interlocutório e preparatório, sem novo julgamento da impenhorabilidade. A distinção invocada pelo agravante entre as cláusulas restritivas da doação e a proteção legal do bem de família não evidencia matéria ainda não apreciada. As cláusulas restritivas já foram enfrentadas no #id:c309229, conforme consignado no #id:54cf0c7. A alegação de bem de família, por sua vez, foi expressamente rejeitada na sentença de #id:e87c2ac, de 16/10/2024, que julgou improcedentes os embargos à execução, com decurso do prazo recursal registrado no #id:9e6f279. Não se está estendendo ao bem de família o julgamento das cláusulas da doação: ambas as questões receberam pronunciamentos próprios. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade não autoriza, por si só, a rediscussão de questão expressamente decidida e não impugnada oportunamente, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. A reiteração da pretensão não reabre a oportunidade recursal nem altera a natureza interlocutória do pronunciamento ora impugnado. Diante disso, denego seguimento ao Agravo de Petição de #id:f6096c1, por incabível contra o pronunciamento interlocutório impugnado, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Prossiga-se no cumprimento das diligências determinadas no #id:54cf0c7. Intime-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta JRCT Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO MARCHETI JUNIOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.