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TRT15 · EXE3 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA ATSum 0010430-05.2015.5.15.0111 AUTOR: GERALDO ALVES DA SILVA RÉU: OSVALDO MARCHETI JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7233cc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos etc. O Agravo de Petição de #id:f6096c1 insurge-se contra o despacho de #id:54cf0c7, integrado pela decisão de #id:93de147, que preservou as constrições existentes e determinou diligências técnicas de reavaliação dos imóveis, reservando para momento posterior a deliberação sobre o prosseguimento da alienação judicial. Trata-se de pronunciamento interlocutório e preparatório, sem novo julgamento da impenhorabilidade. A distinção invocada pelo agravante entre as cláusulas restritivas da doação e a proteção legal do bem de família não evidencia matéria ainda não apreciada. As cláusulas restritivas já foram enfrentadas no #id:c309229, conforme consignado no #id:54cf0c7. A alegação de bem de família, por sua vez, foi expressamente rejeitada na sentença de #id:e87c2ac, de 16/10/2024, que julgou improcedentes os embargos à execução, com decurso do prazo recursal registrado no #id:9e6f279. Não se está estendendo ao bem de família o julgamento das cláusulas da doação: ambas as questões receberam pronunciamentos próprios. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade não autoriza, por si só, a rediscussão de questão expressamente decidida e não impugnada oportunamente, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. A reiteração da pretensão não reabre a oportunidade recursal nem altera a natureza interlocutória do pronunciamento ora impugnado. Diante disso, denego seguimento ao Agravo de Petição de #id:f6096c1, por incabível contra o pronunciamento interlocutório impugnado, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Prossiga-se no cumprimento das diligências determinadas no #id:54cf0c7. Intime-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta JRCT Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO ALVES DA SILVA
TRT15 · EXE3 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA ATSum 0010430-05.2015.5.15.0111 AUTOR: GERALDO ALVES DA SILVA RÉU: OSVALDO MARCHETI JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7233cc proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ Prioridade(s): Idoso DECISÃO Vistos etc. O Agravo de Petição de #id:f6096c1 insurge-se contra o despacho de #id:54cf0c7, integrado pela decisão de #id:93de147, que preservou as constrições existentes e determinou diligências técnicas de reavaliação dos imóveis, reservando para momento posterior a deliberação sobre o prosseguimento da alienação judicial. Trata-se de pronunciamento interlocutório e preparatório, sem novo julgamento da impenhorabilidade. A distinção invocada pelo agravante entre as cláusulas restritivas da doação e a proteção legal do bem de família não evidencia matéria ainda não apreciada. As cláusulas restritivas já foram enfrentadas no #id:c309229, conforme consignado no #id:54cf0c7. A alegação de bem de família, por sua vez, foi expressamente rejeitada na sentença de #id:e87c2ac, de 16/10/2024, que julgou improcedentes os embargos à execução, com decurso do prazo recursal registrado no #id:9e6f279. Não se está estendendo ao bem de família o julgamento das cláusulas da doação: ambas as questões receberam pronunciamentos próprios. A natureza de ordem pública da impenhorabilidade não autoriza, por si só, a rediscussão de questão expressamente decidida e não impugnada oportunamente, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. A reiteração da pretensão não reabre a oportunidade recursal nem altera a natureza interlocutória do pronunciamento ora impugnado. Diante disso, denego seguimento ao Agravo de Petição de #id:f6096c1, por incabível contra o pronunciamento interlocutório impugnado, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Prossiga-se no cumprimento das diligências determinadas no #id:54cf0c7. Intime-se. SOROCABA/SP, 08 de setembro de 2026. CAROLINA VENTIN DE OLIVEIRA PRATES Juíza do Trabalho Substituta JRCT Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO MARCHETI JUNIOR
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