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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010429-83.2024.5.15.0085 AGRAVANTE: ROSANGELA DA SILVA COSTA AGRAVADO: KREP'S CAFE LTDA - ME A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e0d1b3c) proferida nos autos do processo 0010429-83.2024.5.15.0085 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010429-83.2024.5.15.0085 AGRAVANTE: ROSANGELA DA SILVA COSTA ADVOGADA: Dra. SANDRA REGINA LEITE AGRAVADO: KREP'S CAFE LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ANA PAULA ROSA GONCALVES ADVOGADO: Dr. ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO GMEV/pf./LB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Dispositivos Violados: "Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal", "Art. 5º, inciso V, da Constituição Federal", "Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal", "Art. 186 do Código Civil", "Art. 157 da CLT", "Art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal" Divergência Jurisprudencial O v. acórdão consignou: "No caso em tela, embora a testemunha da reclamante, Sra. Fernanda da Paz, tenha confirmado um episódio lamentável em que o proprietário da empresa dirigiu palavras ofensivas e ameaçadoras à reclamante (ld 075837c - a partir de 52:42), a prova dos autos não demonstrou a necessária habitualidade da conduta. A testemunha da reclamada, Sra. Maria Dulcinéia Ribeiro de Jesus, que trabalha na reclamada desde 2017, afirmou nunca ter presenciado outro desentendimento entre a recorrente e o proprietário antes do ocorrido (ld 075837c - a partir de 01:00:48). No mesmo sentido, a testemunha da reclamante, Sra. Joyce Christine Silva Honorato, também declarou não se lembrar de outros problemas da recorrente com o Sr. Juliano (ld 075837c - a partir de 35:44). Ademais, a prova oral, através do depoimento da testemunha da reclamada, Sra. Maria Dulcinéia, indicou que o episódio que culminou na discussão se deu por iniciativa da própria reclamante, que se recusou a cumprir uma ordem, elevando o tom de voz com seus superiores (Id 075837c - a partir de 01:10:54). A mesma testemunha descreveu a reclamante como uma pessoa \" irritada e nervosa\", que \"chegou a ter episódios de desavenças com os colegas\", que era \"difícil de trabalhar\" e que era \" explosiva\" (ld 075837c - a partir de 01:03:19). Dessa forma, um evento isolado, ainda que reprovável, não é suficiente para caracterizar o assédio moral, que pressupõe uma perseguição psicológica continuada. Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de provar a reiteração da conduta abusiva, não há o que ser reformado. Destarte, decido ao recurso, negar provimento nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento." O recorrente alega que o acórdão regional, ao negar indenização por danos morais sob o fundamento da ausência de reiteração de condutas abusivas, violou os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da CF, e o artigo 186 do Código Civil. Sustenta que a gravidade das agressões verbais e ameaças proferidas pelo superior hierárquico, incluindo ameaça de violência física, configura dano moral, sendo desnecessária a demonstração de reiteração. Aponta que o Regional deixou de aplicar corretamente o artigo 186 do Código Civil e o princípio da reparação integral, além de violar os artigos 157 da CLT e 7º, XXII, da CF, ao desconsiderar o dever do empregador de assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313470213700000202414284. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313470213700000202414284?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA DA SILVA COSTA
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0010429-83.2024.5.15.0085 AGRAVANTE: ROSANGELA DA SILVA COSTA AGRAVADO: KREP'S CAFE LTDA - ME A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e0d1b3c) proferida nos autos do processo 0010429-83.2024.5.15.0085 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010429-83.2024.5.15.0085 AGRAVANTE: ROSANGELA DA SILVA COSTA ADVOGADA: Dra. SANDRA REGINA LEITE AGRAVADO: KREP'S CAFE LTDA - ME ADVOGADA: Dra. ANA PAULA ROSA GONCALVES ADVOGADO: Dr. ALAN TOBIAS DO ESPIRITO SANTO GMEV/pf./LB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Dispositivos Violados: "Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal", "Art. 5º, inciso V, da Constituição Federal", "Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal", "Art. 186 do Código Civil", "Art. 157 da CLT", "Art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal" Divergência Jurisprudencial O v. acórdão consignou: "No caso em tela, embora a testemunha da reclamante, Sra. Fernanda da Paz, tenha confirmado um episódio lamentável em que o proprietário da empresa dirigiu palavras ofensivas e ameaçadoras à reclamante (ld 075837c - a partir de 52:42), a prova dos autos não demonstrou a necessária habitualidade da conduta. A testemunha da reclamada, Sra. Maria Dulcinéia Ribeiro de Jesus, que trabalha na reclamada desde 2017, afirmou nunca ter presenciado outro desentendimento entre a recorrente e o proprietário antes do ocorrido (ld 075837c - a partir de 01:00:48). No mesmo sentido, a testemunha da reclamante, Sra. Joyce Christine Silva Honorato, também declarou não se lembrar de outros problemas da recorrente com o Sr. Juliano (ld 075837c - a partir de 35:44). Ademais, a prova oral, através do depoimento da testemunha da reclamada, Sra. Maria Dulcinéia, indicou que o episódio que culminou na discussão se deu por iniciativa da própria reclamante, que se recusou a cumprir uma ordem, elevando o tom de voz com seus superiores (Id 075837c - a partir de 01:10:54). A mesma testemunha descreveu a reclamante como uma pessoa \" irritada e nervosa\", que \"chegou a ter episódios de desavenças com os colegas\", que era \"difícil de trabalhar\" e que era \" explosiva\" (ld 075837c - a partir de 01:03:19). Dessa forma, um evento isolado, ainda que reprovável, não é suficiente para caracterizar o assédio moral, que pressupõe uma perseguição psicológica continuada. Não tendo a reclamante se desincumbido do ônus de provar a reiteração da conduta abusiva, não há o que ser reformado. Destarte, decido ao recurso, negar provimento nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento." O recorrente alega que o acórdão regional, ao negar indenização por danos morais sob o fundamento da ausência de reiteração de condutas abusivas, violou os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da CF, e o artigo 186 do Código Civil. Sustenta que a gravidade das agressões verbais e ameaças proferidas pelo superior hierárquico, incluindo ameaça de violência física, configura dano moral, sendo desnecessária a demonstração de reiteração. Aponta que o Regional deixou de aplicar corretamente o artigo 186 do Código Civil e o princípio da reparação integral, além de violar os artigos 157 da CLT e 7º, XXII, da CF, ao desconsiderar o dever do empregador de assegurar um ambiente de trabalho seguro e saudável. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313470213700000202414284. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313470213700000202414284?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - KREP'S CAFE LTDA - ME
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