Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010429-49.2019.5.15.0153 AUTOR: DANIEL LUIZ DE SOUZA RÉU: AGRICOLA PARAISO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7a2367 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Dados bancários ID 500035e. HOMOLOGO o laudo pericial, conforme ID aecc1a4, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). ERICA SILVA THOME, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos.Dados bancários: ERICA SILVA THOME, CPF: 409.133.978-65, ITAU UNIBANCO S.A., Agência 8839, Conta corrente 196840. Valor incontroverso obtido por meio da ID n. 092fb6f: Valor reclamante descontado o FGTS e multa de 40% FGTS (R$ 28.346,37) - INSS (R$ 644,84) = líquido de R$ 27.701,53 em 09/09/2026. Defiro o levantamento do depósito recursal ao autor, expedindo-se alvará por meio do sistema SISCONDJ no valor de R$ 21.741,32, atualizado até 09/09/2026. Defiro o levantamento do depósito recursal ao autor, expedindo-se alvará por meio do sistema SIF no valor de R$ 5.960,21, atualizado até 09/09/2026. Valor remanescente no SIF, certificado na ID n. a0afc6b, após o abatimento do valor acima liberado. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da 1ª Executada, devedora principal, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias (do saldo remanescente) devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID Id 500035e, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente à(s) devedora(s) subsidiária(s). Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação da(s) Devedora(s) Subsidiária(s) ( CENTRAL ENERGETICA VALE DO SAPUCAI LTDA ), nos moldes do artigo 523 do CPC. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré estão com a exigibilidade suspensa. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular DAL
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL ENERGETICA VALE DO SAPUCAI LTDA
- AGRICOLA PARAISO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010429-49.2019.5.15.0153 AUTOR: DANIEL LUIZ DE SOUZA RÉU: AGRICOLA PARAISO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7a2367 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Dados bancários ID 500035e. HOMOLOGO o laudo pericial, conforme ID aecc1a4, por retratar a decisão proferida, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr(a). ERICA SILVA THOME, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do(a) perito(a) já certificada nos autos.Dados bancários: ERICA SILVA THOME, CPF: 409.133.978-65, ITAU UNIBANCO S.A., Agência 8839, Conta corrente 196840. Valor incontroverso obtido por meio da ID n. 092fb6f: Valor reclamante descontado o FGTS e multa de 40% FGTS (R$ 28.346,37) - INSS (R$ 644,84) = líquido de R$ 27.701,53 em 09/09/2026. Defiro o levantamento do depósito recursal ao autor, expedindo-se alvará por meio do sistema SISCONDJ no valor de R$ 21.741,32, atualizado até 09/09/2026. Defiro o levantamento do depósito recursal ao autor, expedindo-se alvará por meio do sistema SIF no valor de R$ 5.960,21, atualizado até 09/09/2026. Valor remanescente no SIF, certificado na ID n. a0afc6b, após o abatimento do valor acima liberado. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da 1ª Executada, devedora principal, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento em 15 dias (do saldo remanescente) devendo a(o) Reclamada(o) valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete à parte/perito manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se à Executada que os pagamentos deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), deverão ser depositados diretamente na conta informada nos autos ID Id 500035e, com a devida juntada da comprovação. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito.Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal.Quanto ao pagamento das contribuições previdenciárias, deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos. Havendo FGTS, em que pese tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada para futura expedição de Alvará de levantamento do FGTS nos casos permitidos em lei. No momento do recolhimento na conta vinculada do reclamante É NECESSÁRIA a especificação dos valores que são referentes ao FGTS (8%) e valores que são referentes à multa de 40% sobre FGTS. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei n.º 8.036/1990. Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Dê-se ciência da presente à(s) devedora(s) subsidiária(s). Infrutíferas as diligências mencionadas nos parágrafos anteriores, prossiga-se a execução com a intimação da(s) Devedora(s) Subsidiária(s) ( CENTRAL ENERGETICA VALE DO SAPUCAI LTDA ), nos moldes do artigo 523 do CPC. Observo que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré estão com a exigibilidade suspensa. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 09 de setembro de 2026. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular DAL
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL LUIZ DE SOUZA