Processo no TJPR

Processo 0010429-44.2019.8.16.0194

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP

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: 80.530-010 - Fone: (telefone omitido) - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010429-44.2019.8.16.0194 Processo: 0010429-44.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.322,40 Exequente(s): AGUSTIN FERNANDEZ PRESAS Executado(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS 1 – Os valores disponíveis no processo, reconhecidos como de titularidade do exequente pela decisão de mov. 120.1, foram por ele levantados por meio do ofício de transferência expedido no mov. 125.1 (mov. 127), que teve como destino a conta judicial indicada pela procuradora que detinha poderes para fazê-lo (movs. 1.2/112.1). Indefiro, portanto, o pedido de mov. 166.1, já que não subsistem valores disponíveis na conta judicial vinculada ao processo. 2 – Com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu este cumprimento de sentença, remeta-se ao contabilista do juízo, para elaboração da conta de custas, com prazo de 48 horas (art. 4º, Lei Estadual nº 6.149/1970). 2.1 – Elaborada, intime-se a parte sucumbente, salvo se revel, para que se manifeste sobre a conta no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a correção dos cálculos. 3 – Ofertada impugnação, tornem conclusos. 4 – Decorrido in albis o prazo, restará automaticamente homologada a conta de custas (art. 10, Lei Estadual nº 6.149/1970). 5 – Homologada as contas, intime-se a parte sucumbente, salvo se beneficiária de assistência judiciária gratuita, por meio de seu procurador constituído, observando o modelo contido na Instrução Normativa nº 12/2017, com prazo de 40 dias ininterruptos, para que as pague (art. 11, Lei Estadual nº 6.149/1970, c/c o art. 458 do CNCGJ-PR), por meio de quitação de boleto bancário expedido pelo Sistema Uniformizado (art. 5º, Dec.-Jud. Nº 744/2009). 5.1 – Não havendo procurador constituído, intime-se pessoalmente o devedor, com prazo de 60 dias ininterruptos, por carta a ser enviada ao seu endereço cadastrado nos autos, acompanhada da guia de custas finais, salvo se o valor das custas remanescentes for inferior às custas e despesas da intimação pelo correio ou se a parte sucumbente for revel citada por edital, dispensando-se, nessas hipóteses, a prática dos atos de intimação e encaminhamento a protesto (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, Instrução Normativa nº 12/2017). 6 – Frustrada ou dispensada a intimação, aguarde-se o vencimento da guia de custas finais e, não quitada, promova-se a comunicação de custas não pagas, exclusivamente em relação àquelas de titularidade do FUNJUS (art. 44, Dec.-jud. Nº 744/2009 e art. 2º, § 12, IN nº 12/2017). 7 – Exitosa a tentativa de intimação, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, excetuando-se os casos de devedores residentes em outros estados da federação, gere-se a respectiva certidão de crédito judicial – CCJ (art. 1º, II, e art. 3º, Instrução Normativa nº 12/2017), exclusivamente em relação às verbas devidas ao FUNJUS, e submetam-na à aprovação do Magistrado. 7.1 – Aprovada pelo Magistrado, remeta-se o arquivo único contendo as CCJ’s expedidas até o 4º dia útil do mês a protesto, por intermédio da Central de Remessa de Arquivos – Paraná (CRA-PR). 7.2 – Não adimplidas as custas de titularidade dos auxiliares da justiça (art. 149, CPC), restar-lhes-á promover as medidas extrajudiciais para cobrança do débito ou a dedução de pedido de cumprimento de sentença, desde que regularmente representado por advogado, que lhe confira capacidade postulatória, no prazo de 30 dias. 8 – Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 8.1 – Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 9 – Quitadas as custas ou, em caso de não pagamento, efetuadas as comunicações pertinentes, não requerido o cumprimento de sentença, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência de valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto

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