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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010429-37.2025.5.03.0100 RECORRENTE: MSE ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: SERCALTEC MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a5fea2 proferida nos autos. ROT 0010429-37.2025.5.03.0100 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MSE ENGENHARIA LTDA MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ (PR33303) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA LARA MAYRA MENDES BRAGA MATOS (MG226914) Recorrido: Advogado(s): SERCALTEC MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA EDUARDO JORGE VASCONCELOS DE LIMA (AL19367) OLIVAM JORGE DOS SANTOS LIMA (AL16433) RECURSO DE: MSE ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 6d9805a; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id e2b3208). Regular a representação processual (Id 56ff153). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bd4095: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 5bd4095: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b5ae8f1: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id cbd5d07; Condenação no acórdão, id d117bc0: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id d117bc0: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bdd63a9: R$ 35.915,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 345, I, do CPC Consta do acórdão (Id. d117bc0 - Pág. 5): (...) Conforme registrado na sentença (id. 5bd4095), foi aplicada à 1ª reclamada a pena de confissão ficta, circunstância que faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto ao pagamento de valores extrafolha e à remuneração efetivamente percebida pelo reclamante. Tal presunção somente poderia ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus do qual as reclamadas não se desincumbiram. Além disso, os extratos bancários colacionados aos autos (id.s ee97843 e seguinte) corroboram a alegação obreira de percepção de valores superiores ao salário formalmente registrado, evidenciando depósitos habituais realizados pela empregadora direta, em montantes compatíveis com a remuneração informada na inicial. A ausência de discriminação expressa da rubrica nos comprovantes bancários não afasta, por si só, a natureza salarial das parcelas, sobretudo diante do conjunto probatório produzido e da ausência de prova apta a demonstrar origem diversa para os pagamentos. Cumpre salientar que o art. 457 da CLT estabelece que integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, mas também as comissões e demais parcelas pagas pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Na hipótese, os elementos constantes dos autos revelam pagamentos habituais vinculados à prestação laboral, razão pela qual correta a integração dos valores à remuneração obreira. Também não prospera a alegação de que a 2ª reclamada não poderia responder pelas diferenças decorrentes dos pagamentos extrafolha por desconhecer a forma de quitação adotada pela empregadora direta. Isso porque a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, não havendo limitação quanto à origem das parcelas deferidas. Diante desse contexto, correta a sentença ao reconhecer a natureza salarial dos valores pagos extrafolha e fixar a remuneração do reclamante em R$ 5.130,18 para todos os fins de direito. (...) Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 345, I, do CPC. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERCALTEC MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010429-37.2025.5.03.0100 RECORRENTE: MSE ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: SERCALTEC MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a5fea2 proferida nos autos. ROT 0010429-37.2025.5.03.0100 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MSE ENGENHARIA LTDA MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ (PR33303) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBSON FERREIRA DE SOUZA LARA MAYRA MENDES BRAGA MATOS (MG226914) Recorrido: Advogado(s): SERCALTEC MANUTENCAO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA EDUARDO JORGE VASCONCELOS DE LIMA (AL19367) OLIVAM JORGE DOS SANTOS LIMA (AL16433) RECURSO DE: MSE ENGENHARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2026 - Id 6d9805a; recurso apresentado em 07/08/2026 - Id e2b3208). Regular a representação processual (Id 56ff153). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5bd4095: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 5bd4095: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b5ae8f1: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id cbd5d07; Condenação no acórdão, id d117bc0: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id d117bc0: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id bdd63a9: R$ 35.915,98. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 345, I, do CPC Consta do acórdão (Id. d117bc0 - Pág. 5): (...) Conforme registrado na sentença (id. 5bd4095), foi aplicada à 1ª reclamada a pena de confissão ficta, circunstância que faz presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, inclusive quanto ao pagamento de valores extrafolha e à remuneração efetivamente percebida pelo reclamante. Tal presunção somente poderia ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, ônus do qual as reclamadas não se desincumbiram. Além disso, os extratos bancários colacionados aos autos (id.s ee97843 e seguinte) corroboram a alegação obreira de percepção de valores superiores ao salário formalmente registrado, evidenciando depósitos habituais realizados pela empregadora direta, em montantes compatíveis com a remuneração informada na inicial. A ausência de discriminação expressa da rubrica nos comprovantes bancários não afasta, por si só, a natureza salarial das parcelas, sobretudo diante do conjunto probatório produzido e da ausência de prova apta a demonstrar origem diversa para os pagamentos. Cumpre salientar que o art. 457 da CLT estabelece que integram o salário não apenas a importância fixa estipulada, mas também as comissões e demais parcelas pagas pelo empregador em razão do contrato de trabalho. Na hipótese, os elementos constantes dos autos revelam pagamentos habituais vinculados à prestação laboral, razão pela qual correta a integração dos valores à remuneração obreira. Também não prospera a alegação de que a 2ª reclamada não poderia responder pelas diferenças decorrentes dos pagamentos extrafolha por desconhecer a forma de quitação adotada pela empregadora direta. Isso porque a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST, não havendo limitação quanto à origem das parcelas deferidas. Diante desse contexto, correta a sentença ao reconhecer a natureza salarial dos valores pagos extrafolha e fixar a remuneração do reclamante em R$ 5.130,18 para todos os fins de direito. (...) Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada ao art. 345, I, do CPC. Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MSE ENGENHARIA LTDA
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