Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010428-74.2025.5.15.0114 AUTOR: VITOR VINICIUS PERA PIRES RÉU: RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe82858 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por VITOR VINICIUS PERA PIRES em face de RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI e INDISA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito, para: a) manter a validade do contrato de trabalho intermitente celebrado entre as partes; b) condenar a primeira reclamada, RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI, e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, INDISA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas: -horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com adicionais de 50% e de 100%, com reflexos em DSRs, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS (8%); -indenização pelo intervalo intrajornada suprimido com acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, da CLT); -horas extras decorrentes da violação do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) com adicional de 50%, com reflexos em DSRs, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS (8%); -diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida (art. 73 da CLT), com reflexos em DSRs, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS (8%); -indenização de vale-transporte nos dias de efetivo trabalho, autorizada a dedução legal de 6% sobre o salário-base. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos. Os demais pedidos e requerimentos são rejeitados. Gratuidade judicial deferida à reclamante. Liquidação por cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos sob as mesmas rubricas, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento em razão do princípio do contraditório. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas deferidas deverá seguir o disposto no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 457, § 2º da CLT. Possuem natureza salarial: horas extras e seus reflexos em DSR e 13º salário; horas de intervalo interjornadas e reflexos em DSR e 13º salário; adicional noturno e reflexos em DSR e 13º salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. A contribuição previdenciária, sobre as verbas de natureza salarial, será de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, observadas as disposições da Súmula 368, TST E RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. O imposto de renda, se incidente, será de responsabilidade da parte reclamante, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 e do item VI da Súmula 368, TST e OJ 400, SDI-1, TST. Honorários periciais pela União no importe de R$ 1.200,00, a serem requisitados na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono do autor no importe de 10% sobre o valor da liquidação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos das rés no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI
- INDISA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010428-74.2025.5.15.0114 AUTOR: VITOR VINICIUS PERA PIRES RÉU: RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe82858 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamatória Trabalhista ajuizada por VITOR VINICIUS PERA PIRES em face de RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI e INDISA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo-os com resolução de mérito, para: a) manter a validade do contrato de trabalho intermitente celebrado entre as partes; b) condenar a primeira reclamada, RT - RH E TERCEIRIZACAO EIRELI, e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, INDISA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas: -horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal (de forma não cumulativa), com adicionais de 50% e de 100%, com reflexos em DSRs, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS (8%); -indenização pelo intervalo intrajornada suprimido com acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, da CLT); -horas extras decorrentes da violação do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) com adicional de 50%, com reflexos em DSRs, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS (8%); -diferenças de adicional noturno e hora noturna reduzida (art. 73 da CLT), com reflexos em DSRs, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS (8%); -indenização de vale-transporte nos dias de efetivo trabalho, autorizada a dedução legal de 6% sobre o salário-base. Tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos. Os demais pedidos e requerimentos são rejeitados. Gratuidade judicial deferida à reclamante. Liquidação por cálculos. Autorizo a dedução dos valores já pagos sob as mesmas rubricas, desde que comprovados nos autos na fase de conhecimento em razão do princípio do contraditório. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas deferidas deverá seguir o disposto no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 457, § 2º da CLT. Possuem natureza salarial: horas extras e seus reflexos em DSR e 13º salário; horas de intervalo interjornadas e reflexos em DSR e 13º salário; adicional noturno e reflexos em DSR e 13º salário. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. A contribuição previdenciária, sobre as verbas de natureza salarial, será de responsabilidade do reclamado, autorizada a dedução da cota-parte do empregado, observadas as disposições da Súmula 368, TST E RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024. O imposto de renda, se incidente, será de responsabilidade da parte reclamante, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988 e do item VI da Súmula 368, TST e OJ 400, SDI-1, TST. Honorários periciais pela União no importe de R$ 1.200,00, a serem requisitados na forma da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamadas ao patrono do autor no importe de 10% sobre o valor da liquidação. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante aos patronos das rés no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Cumpra-se. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VITOR VINICIUS PERA PIRES