Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: pg-15vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0010428-55.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): LINEIA MARIA CORAZZA Polo Passivo(s): HDI Seguros S/A Autos nº 0010428-55.2026.8.16.0019 I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora, narra manter com a ré contrato de seguro empresarial, destinado ao seu consultório odontológico, renovado sucessivamente, ano a ano. Afirma que, na vigência da apólice nº 01.042.423.004678 (2024-2025), sofreu sinistro de idêntica natureza (estrutura danificada), regularmente indenizado pela seguradora, sem qualquer ressalva quanto aos materiais que compõem a cobertura do imóvel. Sustenta que, renovado o contrato para o período de 10/04/2025 a 10/04/2026, sem nova vistoria e sem informação sobre alteração de condições, sobreveio, em 24/11/2025, novo evento climático severo, com vendaval e granizo, que danificou a cobertura do estabelecimento. Comunicado o sinistro (nº 010421850613057), a ré negou a cobertura ao fundamento de que a estrutura atingida é de policarbonato, material inserido na cláusula 8, das Condições Gerais, entre os “Bens Não Garantidos”. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária até o limite de R$ 15.000,00 e de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A audiência de conciliação foi realizada, sem transação, quando as partes requereram, expressamente, o julgamento antecipado da lide (ev. 16). Foi apresentada contestação no ev. 18, acompanhada de apólice, condições contratuais, ata societária, laudo de regulação, fotografias e consulta meteorológica. A ré suscita, preliminarmente, recusa à adesão ao Juízo 100% Digital. No mérito, requer a aplicação da legislação vigente à época da contratação; sustenta a regularidade da negativa, seja porque não teria ocorrido vendaval com velocidade igual ou superior a 15 m/s, seja porque, o bem atingido é expressamente excluído da garantia; subsidiariamente, pugna pela limitação de eventual condenação ao valor de R$ 12.750,00, já deduzida a franquia de 15%, e ao saldo da importância segurada; impugna o dano moral; e requer a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil. Foi impugnada a contestação, no ev. 21. II.1. Do julgamento antecipado da lide As partes, expressamente e de forma consensual, declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado (ev. 16). A controvérsia é essencialmente documental e jurídica, de modo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 9.099/1995. Pelas razões que adiante se expõem, indefiro o requerimento de expedição de ofício ao INMET formulado pela ré (ev. 18.1, fls. 18), por manifesta desnecessidade: o risco efetivamente caracterizado nos autos (granizo), independe da aferição da velocidade dos ventos, conforme se demonstrará adiante. II.2. Da preliminar de não aceitação do Juízo 100% Digital A ré manifesta recusa à adesão ao Juízo 100% Digital, invocando o art. 5º, LIV, da Constituição da República. A insurgência não merece acolhida por duas razões autônomas. Em primeiro lugar, por intempestividade. A oposição da parte ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada por ocasião de sua primeira manifestação nos autos, conforme artigo 3º, §1º da Resolução Nº 345/2020 do CNJ. No caso, a ré ingressou espontaneamente no feito por meio de requerimento de habilitação (ev. 13.1), e novamente, ao juntar carta de preposição (ev. 14.1), oportunidades em que nada objetou quanto à modalidade de tramitação. A recusa formulada apenas, na peça de defesa, revela-se extemporânea, operando-se a preclusão lógica e temporal. Em segundo lugar, por ausência de prejuízo concreto. A audiência de conciliação foi designada e realizada em modalidade semipresencial (eventos 8 e 16), franqueando-se à parte a participação presencial. A ré foi regularmente citada por Domicílio Judicial Eletrônico (ev. 11), habilitou procuradores, apresentou preposto, participou do ato conciliatório e ofertou defesa integral, acompanhada de farta documentação. Não há, portanto, qualquer restrição ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. II.3. Da questão prejudicial: direito intertemporal e legislação aplicável O contrato de seguro objeto da lide foi celebrado, com vigência a partir de 10/04/2025, e o sinistro ocorreu em 24/11/2025. Ambos os marcos temporais são anteriores à entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024 (Marco Legal dos Seguros), que se deu um ano após sua publicação. Incide, pois, a regra do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), segundo os quais a lei nova respeita o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. A relação contratual será, portanto, examinada à luz do Código Civil (arts. 757 e seguintes) e do Código de Defesa do Consumidor, na redação vigente à época da contratação e da ocorrência do sinistro. Assim, assiste razão à ré neste ponto, embora sem repercussão no desfecho. II.4. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova A autora é pessoa física que contratou seguro para proteção do imóvel onde exerce sua atividade profissional. Ainda que se cogite de destinação intermediária, a hipótese atrai a incidência do microssistema consumerista pela teoria finalista mitigada, diante da evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da segurada frente à seguradora, vulnerabilidade que a própria ré, aliás, não nega, limitando-se a sustentar que a incidência do CDC não amplia coberturas. O contrato é de adesão, redigido unilateralmente pela fornecedora, com condições gerais que se estendem por mais de trezentas páginas (ev. 18.3), circunstância que, por si só, evidencia a assimetria informacional entre os contratantes. Incidem, pois: o art. 6º, inciso III, do CDC (dever de informação adequada e clara); o art. 46 do CDC (ineficácia das cláusulas cujo conhecimento prévio não tenha sido oportunizado); o art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor); o art. 51, inciso IV, do CDC (nulidade das cláusulas iníquas ou incompatíveis com a boa-fé); e o art. 54, § 4º, do CDC (redação com destaque das cláusulas limitativas de direito). Portanto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência probatória da autora, sem prejuízo da regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, que já imporia à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. II.5. Do risco coberto: da desnecessária discussão sobre a velocidade dos ventos A ré sustenta, em sua defesa, que “o imóvel segurado não foi atingido pelo risco de vendaval”, invocando definição contratual segundo a qual só se caracteriza vendaval o vento com velocidade igual ou superior a 15 m/s. A tese não subsiste ao exame dos próprios documentos que a reclamada trouxe aos autos. A cobertura contratada, denominada “Vendaval com Impacto de Veículos” (apólice, mov. 18.2), tem seus riscos delimitados no item 52 das Coberturas Adicionais das Condições Contratuais, que assim dispõe: garante “perdas e danos materiais diretamente causados aos bens segurados exclusivamente por vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo e impacto de veículos terrestres”. Ressalto que, o granizo é risco autônomo, listado em paralelo e não em subordinação ao vendaval, não se lhe aplicando o parâmetro de velocidade de 15 m/s, que a cláusula de definições reserva exclusivamente ao conceito de vendaval. O laudo de regulação elaborado pela empresa contratada pela própria ré (ev. 18.5) é categórico ao classificar o evento como “Granizo”, consignando expressamente: “(...) os danos verificados durante a vistoria são plenamente compatíveis com os efeitos típicos desse fenômeno meteorológico, o que permite caracterizar o evento sob a garantia de Granizo.” O mesmo laudo registra a localização de reportagens que confirmam a ocorrência do fenômeno na cidade de Ponta Grossa, na data do sinistro, e anexa as respectivas capturas de tela. A carta de recusa administrativa de 16/12/2025 (ev. 1.8) não invocou a inexistência de vendaval. Fundou-se, única e exclusivamente, na exclusão do material policarbonato. A ré, portanto, inovou em juízo em relação ao motivo declinado na esfera administrativa, o que configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), aqui em sua projeção processual (art. 5º do CPC). Conclui-se pela ocorrência do risco coberto, restando incontroversa a materialidade do evento e o nexo causal entre este e os danos verificados na cobertura do imóvel segurado. O fato, ademais, tornou-se incontroverso por confissão documental, na forma do art. 374, incisos II e III, do CPC. II.6. Da cláusula de exclusão do policarbonato: ineficácia no caso concreto Superada a questão do risco, remanesce o núcleo da controvérsia: a validade e a eficácia da cláusula 8, item 6, das Condições Gerais (ev. 18.3, fls. 25), que exclui da garantia as “(...) coberturas e/ou toldos fabricados em lona (de PVC), sombrites, nylon, acrílicos, policarbonatos, plásticos e assemelhados (...)”. Registro, de início, que não se declara a nulidade abstrata da cláusula. É legítima, em tese, a delimitação de riscos e de bens garantidos, conforme autoriza o art. 757 do Código Civil (vigente à época, conforme já fundamentado), sendo esse o mecanismo pelo qual se estabelece o equilíbrio atuarial entre prêmio e garantia. A cláusula, isoladamente considerada, não é desleal. Ocorre que, no caso concreto, sua oposição à segurada revela-se ineficaz, por três fundamentos autônomos e convergentes. Comportamento contraditório da seguradora — venire contra factum proprium. A autora afirma, na inicial, que a ré indenizou regularmente sinistro de idêntica natureza, ocorrido na vigência da apólice nº 01.042.423.004678 (2024/2025), sobre a mesma estrutura de policarbonato, juntando o documento intitulado “seguro anterior pago” (ev. 1.17). Esse fato, central à causa de pedir, não foi objeto de impugnação específica na contestação. A ré limitou-se a consignar que, “independentemente de ter havido vistoria ou não antes da contratação/renovação da apólice, o objeto da presente lide versa de bens e riscos excluídos” (ev. 18.1, fls. 08), sem em momento algum negar o pagamento pretérito. Incide, pois, o art. 341, caput, do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação não impugnada. Ao indenizar sinistro anterior sobre a mesma estrutura e, em seguida, renovar o contrato sem ressalva, sem nova inspeção e sem qualquer advertência à segurada, a ré criou justa expectativa de que aquele bem estava garantido. A negativa superveniente configura comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do Código Civil) e pela função social do contrato (art. 421 do Código Civil), sendo inoponível à consumidora por força da supressio e da tutela da confiança. Falha no dever de informação por ocasião da renovação. Cumpre notar que a apólice anterior (ev. 1.6) previa cobertura denominada “Vendaval/Fur/Cicl/Torn/Gran” (fls. 03), com franquia de 10% sobre os prejuízos indenizáveis, mínimo de R$ 1.000,00. Já a apólice renovada (eventos 1.7 e 18.2) alterou a nomenclatura para “Vendaval com Impacto de Veículos” e majorou a franquia para 15%, mínimo de R$ 1.500,00. Não há nos autos qualquer prova de que essas alterações, que a ré tinha o ônus de demonstrar (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), tenham sido previamente comunicadas à segurada de forma clara e ostensiva. A remissão genérica a condições contratuais “disponíveis no site www.hdi.com.br”, tal como consta da apólice, não satisfaz o dever de informação qualificado do art. 6º, inciso III, do CDC, tampouco a exigência de destaque do art. 54, § 4º, do CDC, sobretudo quando a restrição se encontra sepultada na cláusula 8, item 6, de um documento de mais de trezentas páginas. Aplica-se, aqui, o art. 46 do CDC: as cláusulas restritivas cujo conhecimento prévio não foi efetivamente oportunizado ao consumidor não o obrigam. Interpretação mais favorável ao aderente. Ainda que houvesse dúvida sobre o alcance da exclusão, a solução seria a mesma, por força do art. 47 do CDC e do art. 423 do Código Civil, que impõem a interpretação mais favorável ao consumidor e ao aderente nos contratos de adesão. Acrescente-se que, a apólice classifica o imóvel como de construção em “Alvenaria (superior)”, e as próprias Condições Contratuais, ao definir tal classe (ev. 18.3, item 1.14, “a”, ii, fls. 6), admitem “o emprego na cobertura de chapas de cloreto de polivinila (PVC) e de poliéster em escala não superior a 25% da cobertura total”, sem prejuízo do enquadramento. Vale dizer: a estrutura de policarbonato não descaracterizou a classe de risco declarada, tampouco impediu a aceitação do seguro ou a majoração do prêmio, que, de resto, foi integralmente pago (R$ 750,72, liquidado em 17/04/2025, ev. 18.2, fls. 2). Configura desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade (art. 51, inciso IV, do CDC), que a seguradora aceite o risco nas condições em que o imóvel se encontra, receba o prêmio correspondente por sucessivos exercícios, indenize sinistro pretérito idêntico e, sobrevindo novo evento, invoque exclusão que jamais opôs à segurada. Concluo, portanto, pela ineficácia da cláusula de exclusão em face da autora e pelo reconhecimento do dever de indenizar. II.7. Da quantificação da indenização securitária Reconhecida a obrigação, passo à análise de valores devidos, observados os arts. 760, 778 e 781 do Código Civil (vigente à época do contrato e do sinistro) e os limites contratuais. Prejuízo indenizável. A autora juntou orçamentos para substituição das telhas e para a mão de obra (eventos 1.12 a 1.16). A ré, em sua defesa, reconheceu expressamente que o menor orçamento de material é de R$ 8.120,00 (ev. 1.14) e o menor de mão de obra é de R$ 7.500,00 (ev. 1.16), consignando que “eventual custo de reparo seria pelo valor total de R$ 15.620,00” (ev. 18.1, fls. 13). Trata-se, pois, de fato incontroverso, dispensando-se prova adicional (art. 374, inciso III, do CPC). Registro que a apresentação de três orçamentos é suficiente à quantificação do dano, não se exigindo comprovante de desembolso prévio, sob pena de se transferir ao segurado o ônus financeiro decorrente da própria mora da seguradora. Da franquia. A autora requer o afastamento da franquia, sob o argumento de que a negativa indevida faria a seguradora perder o direito de exigi-la. O pleito não prospera. A franquia não constitui sanção nem contrapartida do adimplemento: é elemento estrutural do contrato de seguro, integrante da equação econômico-atuarial que determinou o valor do prêmio efetivamente pago pela segurada. Afastá-la significaria conferir à autora posição contratual mais vantajosa do que aquela que teria caso a seguradora houvesse cumprido espontaneamente a obrigação, em manifesto enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). A cláusula, ademais, consta com clareza do quadro de coberturas da própria apólice, em campo destacado e de leitura imediata, satisfazendo o art. 54, § 4º, do CDC. Mantenho a incidência da franquia de 15% sobre os prejuízos indenizáveis, com mínimo de R$ 1.500,00. Cálculo. Rubrica Valor Material (menor orçamento – ev. 1.14) R$ 8.120,00 Mão de obra (menor orçamento – ev. 1.16) R$ 7.500,00 Prejuízo indenizável apurado R$ 15.620,00 Franquia contratual (15% de R$ 15.620,00) – R$ 2.343,00 Indenização devida R$ 13.277,00 Limite Máximo de Indenização da cobertura R$ 15.000,00 A indenização apurada (R$ 13.277,00) situa-se abaixo do Limite Máximo de Indenização da cobertura de Vendaval com Impacto de Veículos (R$ 15.000,00) e do Limite Máximo de Garantia da apólice (R$ 205.000,00), observando-se, ainda, o disposto no art. 781 do Código Civil. Fica expressamente consignado que a responsabilidade da ré limita-se ao saldo da importância segurada da cobertura de Vendaval com Impacto de Veículos, na forma da cláusula 16 das Condições Gerais, acolhendo-se, nesse ponto, o pedido subsidiário da defesa. II.8. Do dano moral O pedido não merece acolhida. É certo que a negativa de cobertura foi, ao final, reputada indevida. Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não gera dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. No caso, verifico que: (i) a recusa não foi arbitrária ou desprovida de qualquer lastro: foi precedida de regular procedimento de regulação de sinistro, com vistoria presencial em 01/12/2025, elaboração de laudo técnico fundamentado (ev. 18.5) e comunicação formal e motivada à segurada em 16/12/2025 (ev. 1.8), ou seja, em pouco mais de vinte dias da comunicação do sinistro. A ré apoiou-se em cláusula que efetivamente existe no contrato, cuja ineficácia decorreu de fatores externos à sua literalidade (comportamento pretérito e falha informacional), o que caracteriza controvérsia jurídica legítima; (ii) os danos, conforme o registro fotográfico produzido pela própria reguladora (ev. 18.6), consistem em perfurações nas chapas de policarbonato da cobertura da garagem, e não do ambiente clínico, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre interdição, interrupção ou comprometimento da atividade empresarial; (iii) a alegação de que as goteiras “chegam a molhar os pacientes durante a entrada no atendimento”, com consequente abalo à imagem profissional, é desacompanhada de qualquer prova, seja documental, seja testemunhal. O ônus era seu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, não se tratando de hipótese de dano in re ipsa; O episódio, embora inegavelmente desgastante, situa-se no plano do dissabor decorrente do descumprimento contratual, cuja reparação se exaure na tutela patrimonial ora deferida. Destarte, rejeito o pedido de indenização por danos morais. II.9. Da alegação de má-fé processual Embora a autora impute à ré comportamento processual desleal, notadamente pela juntada de consulta meteorológica em contradição com o próprio laudo de regulação, não vislumbro, na espécie, a configuração de nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC. A defesa, ainda que rejeitada em seu núcleo, foi articulada dentro dos limites do exercício regular do direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A contradição apontada foi devidamente sopesada na valoração da prova, o que basta. Motivos pelos quais, deixo de aplicar a penalidade do art. 81 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTES os pedidos formulados por Lineia Maria Correia Corazza em face de HDI SEGUROS S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, da indenização securitária no valor de R$ 13.277,00 (treze mil, duzentos e setenta e sete reais), valor a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de 16/12/2025, data da recusa administrativa, momento em que a obrigação se tornou exigível e o prejuízo, definitivo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação (25/03/2026 – ev. 11), correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA; - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, data da assinatura eletrônica Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta